Luís Augusto Carvalho Dos Santos
Luís Augusto Carvalho Dos Santos
Número da OAB:
OAB/MS 024449
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
149
Tribunais:
TJPR, TRT4, TRT19, TRT12, TRF2, TJMG, TRT10, TRT11, TST, TRT24, TRT20, TRF1, TRT9, TJMS, TRT8, TJRS
Nome:
LUÍS AUGUSTO CARVALHO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RORSum 0000459-77.2023.5.10.0006 RECORRENTE: GLAUCE RABELO DO AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: GLAUCE RABELO DO AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0394031 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCE RABELO DO AMARAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RORSum 0000459-77.2023.5.10.0006 RECORRENTE: GLAUCE RABELO DO AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: GLAUCE RABELO DO AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0394031 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCE RABELO DO AMARAL
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000968-80.2020.5.22.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: OTILIA MARIA REIS SOUSA TINEL Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000968-80.2020.5.22.0005 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO : Dr. MARCELO DE ARAUJO FREIRE ADVOGADA : Dra. ANA KERCIA VERAS BOGEA ADVOGADO : Dr. LUIS AUGUSTO CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADA : Dra. FLAVIANE BARBOSA SILVA AGRAVADA : OTILIA MARIA REIS SOUSA TINEL ADVOGADA : Dra. CLARICE CASTELO BRANCO LEITE ADVOGADA : Dra. LETICIA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id8cc8c8e; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 0518af6). Representação processual regular (Id edd935a). Isento de preparo. Prerrogativas da Fazenda Pública à recorrente EBSERH, pela ,sentença de id 7eb8b95 com fundamento na jurisprudência do TST, entendimento essefirmado pelo Tribunal Pleno no julgamento dos Embargos TST-E-RR-0000252-19.2017.5.13.0002, inclusive:isenção das custas processuais, inexigibilidade do depósitorecursal, execução por meio de precatório/RPV e aplicação dos juros de mora do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observados os parâmetros das ADCs 58 e 59. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBASREMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) /ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 47; Súmula nº 448 doTribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º; artigo 59; artigo 114 daConstituição Federal. - violação da(o) artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 190 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 192 da Consolidação das Leisdo Trabalho; artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 200 daConsolidação das Leis do Trabalho. - Anexo 14 da NR-15 do MTE A parte recorrente sustenta ser indevida a majoração doadicional de insalubridade ao grau máximo, sob a justificativa de que o contatomeramente intermitente está classificado no grau médio, razão pela qual já é pago oadicional de insalubridade no percentual de 20%. Defende que o pagamento de adicional de insalubridade exigeprevisão no quadro de atividades do Ministério do Trabalho, de modo que é necessárioo contato com pacientes com doenças infectocontagiosas em isolamento de formapermanente, o que não se aplica ao presente caso, já que as provas dos autos apontampara um contato intermitente. Fundamentos da decisão recorrida (Id. 7a8b5b6): Noutras palavras, o direito à percepção doadicional não pode ser vinculado apenas aotempo de exposição da parte laborista àscondições insalubres, ou seja, a avaliação docontato "permanente" não deve serconsiderada pelo número de atendimentosmensais ou número de pacientes em taiscondições, mas sim sob a ótica da condição dotrabalho do obreiro, visto que mesmo nãosendo rotina diária, havendo paciente comdoença infectocontagiosa em isolamento oupela possibilidade de contato com aquelescom diagnóstico não confirmado. O adicional de insalubridade por riscobiológico deve ser avaliado qualitativamente, epor isso é cabível mesmo sem a exposiçãocontínua/permanente do trabalhador aosagentes insalubres (Súmula 47 do TST: "Otrabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só poressa circunstância, o direito à percepção dorespectivo adicional"). Frise-se que na exposição a doençasinfectocontagiosas por trabalhadores quedesenvolvem seu labor nestas áreas, aindaque utilizem EPI's, há elementos biológicosque podem permanecer durante alguns diasoferecendo risco à saúde destes profissionais. Assim, o direito à percepção do adicional nãopode ser vinculado apenas ao tempo deexposição da parte laborista às condiçõesinsalubres. A existência de agentes biológicos,capazes de ocasionar infecções e doençascontagiosas, é permanente, não escolhendosobre quais profissionais ou em qual tempoocorrerá à contaminação. Para o deferimento do adicional deinsalubridade, a norma exige a realização deperícia conclusiva acerca da exposição dotrabalhador aos riscos provocados por agentespatológicos e/ou tóxicos (art. 195 da CLT).Mesmo diante de prova técnica, o juiz não sevincula à conclusão contida no laudo pericial,podendo formar sua convicção a partir deoutros elementos ou fatos provados nosautos. É o que se extrai da previsão do art.479, do CPC/15: "O juiz apreciará a provapericial de acordo com o disposto no art. 371,indicando na sentença os motivos que olevaram a considerar ou a deixar deconsiderar as conclusões do laudo, levandoem conta o método utilizado pelo perito". Paranão ser acolhida a conclusão exposta no laudopericial, há necessidade de que elementosoutros sejam apresentados, em ordem ainfirmar a conclusão alcançada pela perícia,ainda que se trate de prova emprestada. Na hipótese dos autos, consta laudo pericialrealizado especificamente para o caso emanálise (id. 303b811), conclusivo acerca dolabor insalubre - de Enfermeira que labora nossetores Postos II (UNACON - Unidade deOncologia), III e IV, do HU de Teresina - comdireito ao percebimento de adicional deinsalubridade em grau máximo (40%). As partes demandantes, por sua vez,trouxeram os autos laudos periciaisemprestados lavrados em outras reclamaçõestrabalhistas, dois apresentados pela partereclamante conclusivos ao percebimento deadicional de insalubridade em grau máximo(40%) e dois apresentados pela empresareclamada conclusivos ao percebimento doreferido adicional em grau médio (20%). Permissa venia ao entendimento esposadopela sentença recorrida, e tendo em contavárias decisões desta Turma Regional acercada matéria em processos semelhantes,entende-se que à luz das provas acostadas,sobretudo o laudo pericial oficial realizadoespecificamente para o caso em análise, que aparte autora faz jus ao percebimento doadicional de insalubridade em grau máximo(40%). De fato, o laudo pericial de id. 303b811 atestaque a parte reclamante desenvolve váriasatividades que envolvem riscos biológicos nocargo de Enfermeira do HU - UFPI e éconclusivo ao afirmar que o adicional máximoé devido. (Desembargadora Redatora Designada BasiliçaAlves da Silva) Da análise do trecho acima destacado, observa-se que oTribunal Regional, interpretando fatos e provas, concluiu que havia contatopermanente da parte recorridacom pacientes em isolamento ", incidindo o adicionalno grau máximo. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessária a reanálise defatos e provas, o que encontra obstáculona Súmula n. 126 do TST. Frise-se que a incidência da Súmula n. 126 do TST tornainviável, inclusive, a análise das teses recursais de violação legal apontadas,considerando que a controvérsia foi resolvida a partir dos fatos e provas existentesnos presentes autos. Ademais, a decisão regional, como visto, está em sintonia coma jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento dorecurso de revista, também, pelo artigo 896, § 7º, da CLT e pela Súmula nº 333/TST. "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DARECLAMADA . EMPRESA PRESTADORA DESERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DENATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DAFAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIARECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerandoa possibilidade de a decisão proferidacontrariar atual, iterativa e notóriajurisprudência desta Corte Superior, deve serreconhecida a transcendência política dacausa. E, ante a possível má-aplicação doartigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, oprovimento do agravo de instrumento parao exame do recurso de revista é medida quese impõe. Agravo de instrumento a que sedá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DOENÇASINFECTOCONTAGIOSAS. GRAU MÁXIMO.SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior entende ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo, desde que comprovado que o empregadolaborava em contato permanente com pacientes portadores de doençasinfectocontagiosas, mesmo quando não exerça funções na área de isolamentohospitalar. Precedentes . 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base nasprovas produzidas no processo, concluiu queas atividades exercidas pela reclamantecaracterizam-se como insalubres em graumáximo, pela exposição a pacientesportadores de doenças infectocontagiosas,sem proteção adequada, na forma do anexonº 14 da NR-15. Registrou que, durante todaa contratualidade, a autora desempenhousuas atividades em contato permanente comagentes biológicos que ensejam aconsideração do risco máximo deinsalubridade, previsto pelo anexo 14 da NR15. Salientou que a empregada percebiaadicional de insalubridade, mas em graumédio. As premissas fáticas são incontestesà luz da Súmula nº 126. 3. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que torna prejudicado oprocessamento do recurso de revista, anteos óbices do artigo 896, § 7º, da CLT edaSúmula nº 333. A incidência do aludidoóbice é suficiente para afastar atranscendência da causa , uma vez queinviabilizará a aferição da existência deeventual questão controvertida no recursode revista, e, por conseguinte, não serãoproduzidos os reflexos gerais, nos termosprevistos no § 1º do artigo 896-A da CLT.Agravo de instrumento a que se negaprovimento. II - RECURSO DE REVISTA DARECLAMADA. EMPRESA PRESTADORA DESERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DENATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DAFAZENDA PÚBLICA. PROVIMENTO. Sobre amatéria, no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 pelo Tribunal Pleno destaCorte Superior, acórdão publicado no DEJTno dia 16/05/2023, de relatoria da MinistraKatia Magalhaes Arruda, restou firmada atese de que a EBSERH " tem finalidade deprestação de serviços públicos essenciais,ligados à saúde e à educação, não atua emregime de concorrência e não reverte lucrosà União. Em face de tais características, fazjus aos privilégios próprios da FazendaPública referentes à isenção de recolhimentode custas e depósitos recursais. " Dessaforma, a controvérsia trazida nestes autosnão comporta mais discussão, devendo ser aplicado ao caso o quantum decidido peloTribunal Pleno deste colendo TribunalSuperior do Trabalho. Na hipótese , oTribunal Regional entendeu que a EBSERHnão fazia jus às prerrogativas próprias daFazenda Pública, o que contraria a tesefirmada pelo Tribunal Pleno, incorrendo emmá-aplicação do artigo 173, § 1º, II, daConstituição Federal. Recurso de revista deque se conhece e a que se dá provimento .ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DECÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃOPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tementendimento pacífico de que, quando oempregador paga deliberadamente oadicional de insalubridade sobre o saláriobase do empregado, não há falar emsubstituir o referido índice pelo saláriomínimo, com o intuito de observar ocomando da Súmula Vinculante nº 4 do STF.2. Isso porque, tratando-se de liberalidadeda empresa, qualquer modificação da basede cálculo diversa configuraria alteraçãocontratual lesiva, prevista no artigo 468 daCLT, além de afronta aos princípiosconstitucionais da irredutibilidade salarial edo direito adquirido. Precedentes de Turmase da SBDI-1. 3. Na presente hipótese , oegrégio Tribunal Regional registrou que oregulamento da empresa revela a adoçãopela reclamada do salário base paraapuração do adicional de insalubridade emgrau médio pago durante a contratualidade.4. A referida decisão encontra-se emconformidade com a jurisprudência destaCorte Superior, o que obstaculiza oprocessamento do Recurso de Revista, nostermos da Súmula nº 333. A incidência doreferido óbice se mostra suficiente paraafastar a transcendência da causa. Recursode revista de que não se conhece" (RRAg-RRAg-20952-19.2019.5.04.0124, 8ª Turma,Relator Desembargador Convocado JosePedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT18/02/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAPARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017.ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAUMÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COMDOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS .TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .O Ministério do Trabalho e Emprego, pormeio da Portaria nº 3.214 de 1978, editou aNR-15, que, em seu Anexo 14, ao tratar dasatividades que envolvem agentes biológicos,definiu ser devido o adicional deinsalubridade, em grau máximo, àqueles quelaborem " em contato permanente compacientes em isolamento por doençasinfecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados " .Nessa diretriz, a jurisprudência desta Cortefirmou-se no sentido de ser devido oadicional de insalubridade , em grau máximo, aos empregados que tenham contatopermanente com pacientes portadores dedoenças infecto contagiosas, ainda que nãoem isolamento . Precedentes. Ressalte-seque o fato de constar de laudo pericial aafirmação de que as atividades dareclamante eram desenvolvidas " em prontoatendimento " de unidade hospitalar, noqual era a responsável por, dentre outrasfunções, " Limpar secreções nos quartos,atendendo chamadas de urgência adotandométodos específicos voltados a completaeliminação dos riscos de contaminação ", jáautoriza o deferimento do adicional deinsalubridade, em grau máximo, uma vezque o contato com pacientes portadores dedoenças infectocontagiosas, nesse caso, épresumido, haja vista a circunstância de nãose saber, previamente, as doenças dospacientes que lá eram atendidos. Recurso derevista conhecido e provido" (RR-1001109-67.2019.5.02.0072, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT15/09/2023). Pelo exposto, não admito o recurso de revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão.". Verifica-se que o r. despacho de admissibilidade não analisou o tema: "adicional de insalubridade – base de cálculo", e o agravante não opôs embargos de declaração. Portanto, configurada a preclusão, nos moldes da Instrução Normativa n° 40 do TST, em relação ao capítulo "adicional de insalubridade – base de cálculo". Quanto ao tema “adicional de insalubridade – diferenças de 20% para 40%”, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - OTILIA MARIA REIS SOUSA TINEL
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025347-20.2023.5.24.0007 AUTOR: VINICIUS FERREIRA FIALHO ONORIO RÉU: R. DOS S. OLIVEIRA - CONTRUCAO CIVIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99ee729 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, 1 - Uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, inclua-se o(a) sócio(a) proprietário(a) RÉU: R. DOS S. OLIVEIRA - CONTRUCAO CIVIL, CPF 011.222.865-89, no polo passivo, prosseguindo-se a execução contra a mesma. 2 - Proceda-se pesquisas BACENJUD em contas do(a) sócio(a)-proprietário(a). 3 - Caso infrutífera a primeira tentativa de bloqueio retro, procedam-se pesquisas RENAJUD, CNIB e INFOJUD, com o intuito de identificar bens em nome do executado. 4 - Positivadas ou não as consultas do item 5, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, sem prejuízo de outros, tantos quantos bastem para garantia da execução, acrescida de 30%, já que os bens são expropriados com deságio, em hasta pública. 5 - Cumpridos os requisitos do art. 883-A da CLT, fica desde já autorizada a inclusão do(s) executado(s) no BNDT e SERASAJUD. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R. DOS S. OLIVEIRA - CONTRUCAO CIVIL
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0025347-20.2023.5.24.0007 AUTOR: VINICIUS FERREIRA FIALHO ONORIO RÉU: R. DOS S. OLIVEIRA - CONTRUCAO CIVIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99ee729 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, 1 - Uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, inclua-se o(a) sócio(a) proprietário(a) RÉU: R. DOS S. OLIVEIRA - CONTRUCAO CIVIL, CPF 011.222.865-89, no polo passivo, prosseguindo-se a execução contra a mesma. 2 - Proceda-se pesquisas BACENJUD em contas do(a) sócio(a)-proprietário(a). 3 - Caso infrutífera a primeira tentativa de bloqueio retro, procedam-se pesquisas RENAJUD, CNIB e INFOJUD, com o intuito de identificar bens em nome do executado. 4 - Positivadas ou não as consultas do item 5, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, sem prejuízo de outros, tantos quantos bastem para garantia da execução, acrescida de 30%, já que os bens são expropriados com deságio, em hasta pública. 5 - Cumpridos os requisitos do art. 883-A da CLT, fica desde já autorizada a inclusão do(s) executado(s) no BNDT e SERASAJUD. CAMPO GRANDE/MS, 02 de julho de 2025. RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS FERREIRA FIALHO ONORIO
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento nº 1408317-21.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Agravante: L. S. L. Advogado: Luís Augusto Carvalho dos Santos (OAB: 24449/MS) Agravada: L. C. M. L. Advogada: Elisângela Ventura da Cruz (OAB: 28389/MS) Agravado: L. H. M. L. (Representado(a) por sua Mãe) L. C. M. L. Advogada: Elisângela Ventura da Cruz (OAB: 28389/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação