Maria Clara Calente De Matos
Maria Clara Calente De Matos
Número da OAB:
OAB/MS 024669
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJMS, STJ, TJSP
Nome:
MARIA CLARA CALENTE DE MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Inominado Cível nº 0801310-20.2024.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Alessandro Oliveira Sousa Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Recorrente: Elisângela Sobreira de Menezes Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Recorrente: Ilda Ferreira dos Santos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Recorrente: Juliene Custódio Henrique Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Recorrente: Adilson Pereira da Silva Junior Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Recorrente: Marcelo Alves Queiroz Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Recorrente: Rosalina Bonfim Acunha Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Recorrido: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0802880-44.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Embargante: Roberto Antonio da Costa Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Roberto Antonio da Costa Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Roberto Antonio da Costa e pelo Município de Aparecida do Taboado contra acórdão que julgara recurso de apelação, com alegação de omissão e contradição no julgado, além de pedido de prequestionamento de dispositivos legais. Em contrarrazões, o Município de Aparecida do Taboado manifestou-se pelo desprovimento dos embargos e requereu a extinção do feito por litispendência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto às matérias devolvidas no recurso de apelação; (ii) estabelecer se é possível a formulação de pedido de extinção do feito por litispendência em sede de contrarrazões aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis quando se busca mera rediscussão da matéria já decidida, sem apontamento de vícios concretos no julgado. Todas as matérias alegadas no recurso de apelação foram analisadas no acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos. O prequestionamento não se configura como objetivo autônomo dos embargos de declaração. Contrarrazões aos embargos de declaração não constituem meio hábil para formulação de pedidos autônomos, como o de extinção do feito, especialmente por inovação recursal, ainda que sob alegação de matéria de ordem pública. A inovação recursal não é admitida em embargos de declaração, tampouco em contrarrazões, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição do julgado. O prequestionamento de dispositivos legais não constitui finalidade autônoma dos embargos de declaração. É incabível formular pedido autônomo em contrarrazões aos embargos de declaração, sobretudo quando há inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1005771 AgR-ED-ED/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0802880-44.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Roberto Antonio da Costa Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Roberto Antonio da Costa Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0801065-43.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Apelado: Alessandro Oliveira Sousa Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) EMENTA - ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL. NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Chapadão do Sul contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de FGTS. O autor foi contratado temporariamente como Agente de Combate às Endemias, por período superior a nove anos, para atender necessidade pública. II. Questão em Discussão: 3) Avaliação da regularidade da contratação temporária à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal. 4) Exame da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em caso de declaração de nulidade da relação contratual. III. Razões de Decidir: 5) A contratação temporária deve observar os requisitos de excepcionalidade e transitoriedade, conforme interpretação restritiva do art. 37, IX, da Constituição Federal, e jurisprudência do STF (Tema 612 e ADI 3068). 6) A ausência de justificativa para a excepcionalidade da contratação demonstra desvirtuamento do vínculo, tornando-o incompatível com o regime temporário. 7) Nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, é devido o FGTS quando a nulidade contratual resulta da inobservância do caráter temporário da contratação. 8) Precedentes do STF e STJ corroboram a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em tais hipóteses, sendo irrelevante a natureza jurídico-administrativa do vínculo, quando caracterizada a disfunção contratual. IV. Dispositivo e Tese 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10) A contratação temporária pela Administração Pública, que se desvirtue do caráter excepcional e temporário exigido pelo art. 37, IX, da CF/88, deve ser declarada nula, assegurando ao contratado o direito aos depósitos de FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 11) O desvirtuamento de sucessivas renovações contratuais caracteriza relação jurídica incompatível com o regime excepcional, ensejando os direitos trabalhistas correspondentes ao período laborado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC/15, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 31/10/2014. STF, ADI 3068/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 24/02/2006. STJ, REsp 1.434.719/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/05/2014. STJ, AgInt no REsp 1.632.650/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 09/03/2017. TJMS, Apelação Cível 0800242-06.2022.8.12.0046, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 08/12/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.