Maria Clara Calente De Matos
Maria Clara Calente De Matos
Número da OAB:
OAB/MS 024669
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJRJ, TRT24, TJSP, TRF3, TJMS, STJ
Nome:
MARIA CLARA CALENTE DE MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0802880-44.2023.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Roberto Antonio da Costa Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Embargado: Roberto Antonio da Costa Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0801065-43.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc. Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Apelado: Alessandro Oliveira Sousa Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) EMENTA - ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL. NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO FGTS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Chapadão do Sul contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de FGTS. O autor foi contratado temporariamente como Agente de Combate às Endemias, por período superior a nove anos, para atender necessidade pública. II. Questão em Discussão: 3) Avaliação da regularidade da contratação temporária à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal. 4) Exame da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em caso de declaração de nulidade da relação contratual. III. Razões de Decidir: 5) A contratação temporária deve observar os requisitos de excepcionalidade e transitoriedade, conforme interpretação restritiva do art. 37, IX, da Constituição Federal, e jurisprudência do STF (Tema 612 e ADI 3068). 6) A ausência de justificativa para a excepcionalidade da contratação demonstra desvirtuamento do vínculo, tornando-o incompatível com o regime temporário. 7) Nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, é devido o FGTS quando a nulidade contratual resulta da inobservância do caráter temporário da contratação. 8) Precedentes do STF e STJ corroboram a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em tais hipóteses, sendo irrelevante a natureza jurídico-administrativa do vínculo, quando caracterizada a disfunção contratual. IV. Dispositivo e Tese 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10) A contratação temporária pela Administração Pública, que se desvirtue do caráter excepcional e temporário exigido pelo art. 37, IX, da CF/88, deve ser declarada nula, assegurando ao contratado o direito aos depósitos de FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 11) O desvirtuamento de sucessivas renovações contratuais caracteriza relação jurídica incompatível com o regime excepcional, ensejando os direitos trabalhistas correspondentes ao período laborado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC/15, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG (Tema 612), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 31/10/2014. STF, ADI 3068/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 24/02/2006. STJ, REsp 1.434.719/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/05/2014. STJ, AgInt no REsp 1.632.650/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 09/03/2017. TJMS, Apelação Cível 0800242-06.2022.8.12.0046, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 08/12/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0802095-82.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Bárbara Franco Martins Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelada: Bárbara Franco Martins Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 0800770-72.2023.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Recorrido: Mauro Inácio de Lima Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Município de Aparecida do Taboado. I.C.
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0801422-89.2023.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Benedita Margarida de Freitas Dutra Barcellos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc. Município: João Jakson Vieira Gomes (OAB: 27682A/MS) Apelada: Benedita Margarida de Freitas Dutra Barcellos Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Julgamento Virtual Iniciado