Tiago Martins Pitthan

Tiago Martins Pitthan

Número da OAB: OAB/MS 024907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Martins Pitthan possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJMS, TRT24, TJSP, TJMT
Nome: TIAGO MARTINS PITTHAN

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  3. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1038108-66.2021.8.11.0001. REQUERENTE: CANNES PUBLICIDADE LTDA REQUERIDO: CLINICA TERAPEUTICA EQUILIBRIO LTDA - ME, ANA CAROLINA DOS SANTOS MACHADO, HERMENEGILDO MACHADO DA SILVA, DALVA PEREIRA SILVEIRA MACHADO Vistos, etc... Processo na etapa de Penhora. A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira. Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil. Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD. Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos. Em caso positivo, efetuado o bloqueio e realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo. Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Havendo êxito na tentativa de penhora, por meio do sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão devendo apontar eventual erro de cálculo em caso de alegação de excesso, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185564-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Futura Veículos Ltda - Agravado: Severino Ramos Veieira de Melo - Agravado: Renato Luna de Melo - Interessado: Movida Locação de Veículos S/A - Interessado: Alan da Rosa Pitthan - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra a r. decisão de fls. 895/896, integrada pela r. decisão de fls. 906, proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 1031813-24.2020.8.26.0100, movida em face de FUTURA VEÍCULOS LTDA, SEVERINO RAMOS VIEIRA DE MELO e RENATO LUNA DE MELO, que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário dos executados, por reputá-lo medida excepcionalíssima e incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, à luz do art. 8º do Código de Processo Civil e da Lei Complementar nº 105/2001. Irresignado, o banco agravante sustenta que, diante da ausência de bens penhoráveis e da ineficácia das diligências constritivas já adotadas, seria justificável a adoção de meio atípico de execução, qual seja, a requisição de extratos bancários dos coexecutados, a fim de apurar possível desvio de finalidade ou ocultação de bens. Alega que a medida possibilitaria o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a identificação de movimentações financeiras que não foram captadas por sistemas ordinários, como o SISBAJUD. Aduz que a quebra de sigilo bancário, embora excepcional, é admitida no âmbito cível quando há indícios de fraude ou ocultação patrimonial, citando precedentes e a previsão do § 4º do art. 1º da LC nº 105/2001. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja autorizada a quebra de sigilo bancário das contas detalhadas nas razões recursais. Recurso tempestivo e com preparo recursal (fls. 08/09). É relatório. Consigno que não foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Desnecessárias informações. Comunique-se o Juízo a quo. Após, voltem conclusos para julgamento. AO JULGAMENTO VIRTUAL. VOTO Nº 2,515. Intime-se. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Homero Paulo Cruz (OAB: 13681/PE) - Tiago Aued (OAB: 31654/GO) - Tiago Martins Pitthan (OAB: 24907/MS) - 3º andar
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