Daniele Minski Da Silva
Daniele Minski Da Silva
Número da OAB:
OAB/MS 025095
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJPR, TJMT, TJMS
Nome:
DANIELE MINSKI DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Tendo restado efetivada a citação da sócia individual (pessoa física) ev. 19, resta perfectibilizada a citação da pessoa jurídica (empresa individual).Cumpra-se os atos necessários, via CACE, em relação à pessoa jurídica.I. Atenda-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 2
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120juizadocivel10gyn@tjgo.jus.brSENTENÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPROCESSO Nº: 5632026-97.2021.8.09.0051REQUERENTE (S): Hda Cred Empresa Simples De Credito LtdaREQUERIDO (S): Thais Souza De Castro 02912591112Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95). Verifica-se dos autos tentativas infrutíferas de localizar bens da parte requerida/executada.Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente pugna pela inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (mov. 121).No tocante a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD, referida diligência é ônus do exequente e se fará mediante apresentação da decisão que admitiu a execução/cumprimento de sentença acompanhada dos demais dados do processo. Sobre a negativação, dispõe, inclusive, o enunciado 76 do FONAJE: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade." A localização de bens da parte devedora é encargo do credor/exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. Assim dispõe o enunciado 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)". Por tais razões, diante da não indicação e localização de bens do executado passíveis de penhora suficientes para a satisfação do débito e com lastro na duração razoável do processo, ao teor da dicção do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, impõe a extinção do feito. Razões que JULGO EXTINTA a presente execução, produzindo os efeitos nos termos do art. 925 do CPC. Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º. Expeça-se certidão de crédito em favor do credor/exequente conforme enunciado 75 do FONAJE, se requerido, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor. A assinatura da certidão de crédito se dará somente eletronicamente. Logo após, o requerente poderá promover a impressão do referido documento por meio do sistema eletrônico, sem necessidade de comparecimento na Secretaria do juízo. Para prosseguimento e desarquivamento do feito o exequente observará o prazo prescricional ou decadencial, com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito6
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753203-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: 50.271.826 MARCIANO DOS SANTOS LEAO, MARCIANO DOS SANTOS LEAO SENTENÇA Trata-se de ação de tutela executiva, proposta por EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em desfavor de EXECUTADO: 50.271.826 MARCIANO DOS SANTOS LEAO, MARCIANO DOS SANTOS LEAO, conforme qualificações constantes nos autos. Conforme o disposto no art. 775, caput, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução, sem a necessidade de anuência da parte contrária, tendo em vista que vigora, na tutela executiva, o princípio da disponibilidade. A parte credora, na petição de ID nº 239260939, apresentou requerimento de desistência do processo. HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716543-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial. Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que observe que apenas a executada ALINE deve compor o polo passivo, ante o acordo homologado judicialmente ao id 233990408. Anote-se. Intime-se a executada para pagamento do débito de R$ 181,57 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE). Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito. DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida. Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada. Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD. Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor. Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas. Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC). Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição. Intimem-se. Cumpra-se. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A inovação legal trazida pelo Novo CPC, permite a citação via AR, contudo, a referida via impede a pronta consumação de penhora e avaliação. Tendo em vista os princípios que norteiam a atuação dos juizados e para que haja efetividade na prestação jurisdicional, cumpra-se os comandos a seguir sempre observando a ordem e os requisitos de cada um.a) Citação da parte Executada e cientificação do Juízo 100% digital;Cite-se, pois, a parte Executada via AR, na forma do art. 247, CPC, para no prazo de 03 (três) dias quitar o débito ou indicar bens à penhora bem como a localização destes, sob pena de imputação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito, nos termos e formas dos artigos 772, incisos II e III, 774, incisos III, IV, V e parágrafo único todos do CPC, aplicado de forma subsidiária, por entender que nova intimação do(a) devedor(a), para os mesmos atos, representaria mais ônus ao Poder Público. CONSIGNE-SE, ainda, no ATO DA CITAÇÃO, que apesar da parte Exequente ter optado pela adoção do Juízo 100% Digital ao ajuizar o presente feito, faculdade esta que "compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 1º, parágrafo único do Decreto Judiciário nº 837/2021 do TJGO), poderá a parte demandada se opor ao Juízo 100% Digital até o momento de sua primeira manifestação nos autos (artigo 3º, § 1º da Resolução nº 345 do CNJ).Concordando ambas as partes com a adoção do Juízo 100% Digital, estas deverão informar endereço de e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais.Havendo oposição ao Juízo 100% Digital, renove-se a conclusão para deliberação.CIENTIFIQUE-SE ainda, no ato da citação, que a parte Executada poderá reconhecer o débito, e, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerendo que seja feito o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC.b) Inércia da parte Executada e início das medidas expropriatórias;Não efetuado o pagamento da dívida, defiro a penhora em DINHEIRO. Requisite-se ao sistema SISBAJUD, através do(a) CACE, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo máximo de 30 dias, do valor atualizado nos autos (art. 854 do CPC), excluídos eventuais honorários advocatícios, bem como honorários previstos no Código de processo Civil, ante a vedação expressa do artigo 55, da Lei 9099-95 e Enunciado nº 97 do FONAJE.Fica autorizado à Escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos do(a) CACE (CPF, CNPJ, nome da parte executada e valor da penhora).Restando positivo o bloqueio: I) deverá o valor ser transferido para conta judicial remunerada e o excedente automaticamente desbloqueado;II) em seguida, intime-se o(a) devedor(a), para em 05 (cinco) dias apresentar objeção, na forma dos incisos do §3º do art. 854 do CPC/2015, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora;III) apresentada a objeção supra, renove-se a conclusão;IV) não havendo objeção ao bloqueio, certifique-se a Secretaria e intime-se de imediato o(a) Exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito e se possui interesse na continuidade da execução, isto sob pena de desconstituição do bloqueio e arquivamento do processo. Restando frustrada a penhora eletrônica ou insuficiente:I) com parâmetro no valor inferior a 5% (cinco por cento do valor da dívida), promova-se a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD, através do(a) CACE e encontrado veículo sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos), proceda-se a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA.II) Sendo positiva a pesquisa RENAJUD, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca do interesse no bem e o valor do mesmo, sob pena de arquivamento.III) Se a busca via RENAJUD for infrutífera, intime-se a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora e a localização destes, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Fica vedado novo requerimento de penhora eletrônica, sem demonstração da mudança da situação financeira da parte executada (REsp 1137041/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010).IV) Se pleiteado pelo Exequente PESQUISA DE BENS, VIA INFOJUD, FICA AUTORIZADA, nos termos da Súmula 44 do TJ, DEVENDO O CARTÓRIO EXPEDIR A CERTIDÃO COM OS DADOS E ENVIAR DIRETAMENTE A(O) CACE.c) Arquivamento e certidão de crédito:Após a citação da parte Executada, caso haja pedido, AUTORIZO a expedição de certidão crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do Executado, no Cartório Distribuidor, bem como a possibilidade do Exequente proceder a inscrição do nome do Executado, em Serviço de Proteção ao Crédito, sob responsabilidade da Parte Exequente, tudo de acordo com os enunciados 75 e 76, do FONAJE.Em caso de quitação da dívida após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, saliento que é dever do Exequente realizar as diligências necessárias para a retirada do registro do nome da Parte Devedora no rol de inadimplentes, sem a necessidade de intervenção desse juízo.Expedida a certidão de crédito, arquive-se com as cautelas de praxe, iniciando a contagem de prazo para prescrição intercorrente (Súmula 150, STF). Podendo o feito ser desarquivado apenas em caso de apresentação de bens, sob pena de eventual análise de aplicação multa por litigância de má-fé.Fica, desde já, advertido que todas as restrições realizadas via RENAJUD, SISBAJUD e outras deverão respeitar o valor de alçada e caso haja bloqueio de valores superiores à dívida ou bloqueio de veículos em valor desproporcional tal bloqueio não deve persistir.Por fim, anoto que a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao Executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento da parte interessada.Intime-se. Cumpra-se.Senador Canedo, data da assinatura digital. MARCELO LOPES DE JESUSJuiz de Direito