Daniele Minski Da Silva

Daniele Minski Da Silva

Número da OAB: OAB/MS 025095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Minski Da Silva possui 122 comunicações processuais, em 93 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJMS, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 93
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJDFT, TJMS, TJGO, TJPR, TJMT
Nome: DANIELE MINSKI DA SILVA

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (101) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716543-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial. Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que observe que apenas a executada ALINE deve compor o polo passivo, ante o acordo homologado judicialmente ao id 233990408. Anote-se. Intime-se a executada para pagamento do débito de R$ 181,57 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE). Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito. DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida. Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada. Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD. Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor. Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas. Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC). Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição. Intimem-se. Cumpra-se. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900  DESPACHO   Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A inovação legal trazida pelo Novo CPC, permite a citação via AR, contudo, a referida via impede a pronta consumação de penhora e avaliação. Tendo em vista os princípios que norteiam a atuação dos juizados e para que haja efetividade na prestação jurisdicional, cumpra-se os comandos a seguir sempre observando a ordem e os requisitos de cada um.a) Citação da parte Executada e cientificação do Juízo 100% digital;Cite-se, pois, a parte Executada via AR, na forma do art. 247, CPC, para no prazo de 03 (três) dias quitar o débito ou indicar bens à penhora bem como a localização destes, sob pena de imputação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o débito, nos termos e formas dos artigos 772, incisos II e III, 774, incisos III, IV, V e parágrafo único todos do CPC, aplicado de forma subsidiária, por entender que nova intimação do(a) devedor(a), para os mesmos atos, representaria mais ônus ao Poder Público. CONSIGNE-SE, ainda, no ATO DA CITAÇÃO, que apesar da parte Exequente ter optado pela adoção do Juízo 100% Digital ao ajuizar o presente feito, faculdade esta que "compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores" (art. 1º, parágrafo único do Decreto Judiciário nº 837/2021 do TJGO), poderá a parte demandada se opor ao Juízo 100% Digital até o momento de sua primeira manifestação nos autos (artigo 3º, § 1º da Resolução nº 345 do CNJ).Concordando ambas as partes com a adoção do Juízo 100% Digital, estas deverão informar endereço de e-mail e número de telefone com aplicativo de mensagem instantânea, destinados às comunicações processuais.Havendo oposição ao Juízo 100% Digital, renove-se a conclusão para deliberação.CIENTIFIQUE-SE ainda, no ato da citação, que a parte Executada poderá reconhecer o débito, e, comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, requerendo que seja feito o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC.b) Inércia da parte Executada e início das medidas expropriatórias;Não efetuado o pagamento da dívida, defiro a penhora em DINHEIRO. Requisite-se ao sistema SISBAJUD, através do(a) CACE, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo prazo máximo de 30 dias, do valor atualizado nos autos (art. 854 do CPC), excluídos eventuais honorários advocatícios, bem como honorários previstos no Código de processo Civil, ante a vedação expressa do artigo 55, da Lei 9099-95 e Enunciado nº 97 do FONAJE.Fica autorizado à Escrivania, via certidão, informar os dados necessários para a prática dos atos do(a) CACE (CPF, CNPJ, nome da parte executada e valor da penhora).Restando positivo o bloqueio: I) deverá o valor ser transferido para conta judicial remunerada e o excedente automaticamente desbloqueado;II) em seguida, intime-se o(a) devedor(a), para em 05 (cinco) dias apresentar objeção, na forma dos incisos do §3º do art. 854 do CPC/2015, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora;III) apresentada a objeção supra, renove-se a conclusão;IV) não havendo objeção ao bloqueio, certifique-se a Secretaria e intime-se de imediato o(a) Exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito e se possui interesse na continuidade da execução, isto sob pena de desconstituição do bloqueio e arquivamento do processo. Restando frustrada a penhora eletrônica ou insuficiente:I) com parâmetro no valor inferior a 5% (cinco por cento do valor da dívida), promova-se a pesquisa de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD, através do(a) CACE e encontrado veículo sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos), proceda-se a inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA.II) Sendo positiva a pesquisa RENAJUD, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca do interesse no bem e o valor do mesmo, sob pena de arquivamento.III) Se a busca via RENAJUD for infrutífera, intime-se a parte Exequente para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora e a localização destes, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Fica vedado novo requerimento de penhora eletrônica, sem demonstração da mudança da situação financeira da parte executada (REsp 1137041/AC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010).IV) Se pleiteado pelo Exequente PESQUISA DE BENS, VIA INFOJUD, FICA AUTORIZADA, nos termos da Súmula 44 do TJ, DEVENDO O CARTÓRIO EXPEDIR A CERTIDÃO COM OS DADOS E ENVIAR DIRETAMENTE A(O) CACE.c) Arquivamento e certidão de crédito:Após a citação da parte Executada, caso haja pedido, AUTORIZO a expedição de certidão crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do Executado, no Cartório Distribuidor, bem como a possibilidade do Exequente proceder a inscrição do nome do Executado, em Serviço de Proteção ao Crédito, sob responsabilidade da Parte Exequente, tudo de acordo com os enunciados 75 e 76, do FONAJE.Em caso de quitação da dívida após a utilização da certidão de crédito mencionada acima, saliento que é dever do Exequente realizar as diligências necessárias para a retirada do registro do nome da Parte Devedora no rol de inadimplentes, sem a necessidade de intervenção desse juízo.Expedida a certidão de crédito, arquive-se com as cautelas de praxe, iniciando a contagem de prazo para prescrição intercorrente (Súmula 150, STF). Podendo o feito ser desarquivado apenas em caso de apresentação de bens, sob pena de eventual análise de aplicação multa por litigância de má-fé.Fica, desde já, advertido que todas as restrições realizadas via RENAJUD, SISBAJUD e outras deverão respeitar o valor de alçada e caso haja bloqueio de valores superiores à dívida ou bloqueio de veículos em valor desproporcional tal bloqueio não deve persistir.Por fim, anoto que a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao Executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento da parte interessada.Intime-se. Cumpra-se.Senador Canedo, data da assinatura digital.  MARCELO LOPES DE JESUSJuiz de Direito
  5. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA - Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º Fórum – Av. Atlântica, qd 23, Lt.12, Bairro Goiânia Park Sul – CEP 74945-360 Telefone: (62) 3277-9700   ATO ORDINATÓRIO Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial TJGO Provimentos 05/2010 e 26/2018 da Corregedoria Geral de Justiça TJGO, Fundamentação legal: § 4º, do art. 203, do CPC/2015, Portaria 001/2022 deste Juízo Processo: 5186853-96.2025.8.09.0012   Por ordem do(a) MM. Juiz(a), intime-se a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe aprouver, coligindo na oportunidade planilha de débito atualizada, indicando bens à penhora, sob pena de extinção do processo.   Aparecida de Goiânia-GO, data e hora da assinatura digital.   Cleiton Bispo Rodrigues dos Santos Analista Judiciário Assino por ordem do MM. Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120juizadocivel10gyn@tjgo.jus.brSENTENÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPROCESSO Nº: 5970171-47.2024.8.09.0051REQUERENTE (S): Hda Cred Empresa Simples De Credito LtdaREQUERIDO (S): Casa Vitiello Pizza Artesanal LtdaTrata-se de embargos de declaração opostos por HDA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA, contra a sentença (mov. 28), que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n.° 9.099/95.Decido.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe:"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material."Ocorre que, no presente caso, a parte embargante pretende alterar a sentença proferida simplesmente porque o veredito não está de acordo com suas conveniências.Isto porque, diferentemente do que foi alegado pela parte embargante, esta não conseguiu demonstrar nenhuma contradição, obscuridade ou omissão.Em seus próprios termos e fundamentos jurídicos, este juízo, por intermédio da sentença recorrida, destacou as razões que ensejaram a extinção, inclusive elencando as provas que formaram tal convencimento.Não há omissão a ser sanada. A decisão foi clara ao apontar que o processo foi extinto com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, ante a ausência de citação válida do devedor e inexistência de bens passíveis de penhora.Ressalte-se que a citação é pressuposto processual essencial à constituição válida da relação jurídico-processual, nos termos dos arts. 239 e 240 do CPC. Sua ineficácia inviabiliza o regular prosseguimento da demanda, razão pela qual não se pode cogitar em nulidade por ausência de intimação da parte exequente para atos posteriores.Ademais, nos Juizados Especiais, vigora o princípio da simplicidade, celeridade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo inadmissível o prolongamento indefinido de feitos sem a presença dos requisitos mínimos de desenvolvimento válido e regular, como é o caso da ausência de citação. O sistema dos Juizados não comporta a eternização de execuções frustradas.Na ocasião, a parte embargante deveria utilizar-se da via recursal adequada para obter a revisão do julgado.DISPOSITIVOPelos fundamentos expostos, CONHEÇO os embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença de mov. 28.Ressalto que, em caso de insatisfação com a sentença, poderá a parte insatisfeita utilizar-se do recurso apropriado, não se valendo da nova oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito decidido, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Caso ocorra a interposição de recurso inominado, deverá a 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, art. 42 da Lei 9099/95.Cumpridas as formalidades previstas, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal.Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, mediante as cautelas de praxe.Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95.Intime-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito5
  8. Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
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