Daniele Minski Da Silva

Daniele Minski Da Silva

Número da OAB: OAB/MS 025095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniele Minski Da Silva possui 137 comunicações processuais, em 100 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 100
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJGO, TJMS, TJMT, TRT24
Nome: DANIELE MINSKI DA SILVA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (112) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709971-95.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: 50.233.074 LUCIANA MEDEIROS RODRIGUES, LUCIANA MEDEIROS RODRIGUES De ordem, encaminho os autos para intimação da parte exequente para se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela executadana petição de Id. 241449916, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Samambaia/DF, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 19:39:45.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900    DESPACHO Tendo restado efetivada a citação da sócia individual (pessoa física) ev. 19, resta perfectibilizada a citação da pessoa jurídica (empresa individual).Cumpra-se os atos necessários, via CACE, em relação à pessoa jurídica.I. Atenda-se. Senador Canedo, data da assinatura digital.  Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 2
  4. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
  5. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Goiânia10º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120juizadocivel10gyn@tjgo.jus.brSENTENÇAAÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaPROCESSO Nº: 5632026-97.2021.8.09.0051REQUERENTE (S): Hda Cred Empresa Simples De Credito LtdaREQUERIDO (S): Thais Souza De Castro 02912591112Isento de relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95). Verifica-se dos autos tentativas infrutíferas de localizar bens da parte requerida/executada.Intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente pugna pela inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD (mov. 121).No tocante a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD, referida diligência é ônus do exequente e se fará mediante apresentação da decisão que admitiu a execução/cumprimento de sentença acompanhada dos demais dados do processo. Sobre a negativação, dispõe, inclusive, o enunciado 76 do FONAJE: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade." A localização de bens da parte devedora é encargo do credor/exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. Assim dispõe o enunciado 75 do FONAJE: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)". Por tais razões, diante da não indicação e localização de bens do executado passíveis de penhora suficientes para a satisfação do débito e com lastro na duração razoável do processo, ao teor da dicção do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, impõe a extinção do feito. Razões que JULGO EXTINTA a presente execução, produzindo os efeitos nos termos do art. 925 do CPC. Sem custas e honorários por força do art. 55 da Lei 9.099/95. As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º. Expeça-se certidão de crédito em favor do credor/exequente conforme enunciado 75 do FONAJE, se requerido, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório do Distribuidor. A assinatura da certidão de crédito se dará somente eletronicamente. Logo após, o requerente poderá promover a impressão do referido documento por meio do sistema eletrônico, sem necessidade de comparecimento na Secretaria do juízo. Para prosseguimento e desarquivamento do feito o exequente observará o prazo prescricional ou decadencial, com indicação clara de novos bens ou comprovação da alteração da condição financeira do(a) executado(a). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça LagaresJuiz de Direito6
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753203-10.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA EXECUTADO: 50.271.826 MARCIANO DOS SANTOS LEAO, MARCIANO DOS SANTOS LEAO SENTENÇA Trata-se de ação de tutela executiva, proposta por EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA em desfavor de EXECUTADO: 50.271.826 MARCIANO DOS SANTOS LEAO, MARCIANO DOS SANTOS LEAO, conforme qualificações constantes nos autos. Conforme o disposto no art. 775, caput, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução, sem a necessidade de anuência da parte contrária, tendo em vista que vigora, na tutela executiva, o princípio da disponibilidade. A parte credora, na petição de ID nº 239260939, apresentou requerimento de desistência do processo. HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes. Sem honorários. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716543-19.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROTA CRED EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pela credora porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial. Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que observe que apenas a executada ALINE deve compor o polo passivo, ante o acordo homologado judicialmente ao id 233990408. Anote-se. Intime-se a executada para pagamento do débito de R$ 181,57 (cento e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE). Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito. DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida. Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada. Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD. Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor. Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas. Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC). Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição. Intimem-se. Cumpra-se. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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