Décio Rodrigues De Faria Neto
Décio Rodrigues De Faria Neto
Número da OAB:
OAB/MS 026420
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRT10, STJ, TJMS, TJMT, TJPR, TRF3, TRT24, TJSP, TJPA, TJTO
Nome:
DÉCIO RODRIGUES DE FARIA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0026766-96.2024.5.24.0021 AUTOR: ALESSANDRO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: AGRO-ESTRUTURAL SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c1e946 proferida nos autos. Vistos. Porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) pelo reclamante. Vista às rés para o oferecimento, querendo, de contrarrazões no prazo legal. Após o transcurso do prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio TRT/24ª Região, com as cautelas de estilo. DOURADOS/MS, 02 de julho de 2025. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGRO-ESTRUTURAL SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA - FAZENDAO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001746-16.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: DAMIAO MARTINS FERREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: DECIO RODRIGUES DE FARIA NETO - MS26420-A, PLACIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - MS25296-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: IRMAOS MARTINS FERREIRA LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIEL MARTINS FERREIRA NETO - MS11141-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001746-16.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: DAMIAO MARTINS FERREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: DECIO RODRIGUES DE FARIA NETO - MS26420-A, PLACIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - MS25296-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: IRMAOS MARTINS FERREIRA LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIEL MARTINS FERREIRA NETO - MS11141-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Damião Martins Ferreira em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante. Aduz o recorrente a ocorrência da prescrição intercorrente, em vista da paralisação do executivo fiscal por lapso superior a cinco anos, sem qualquer medida pela exequente voltada à satisfação do débito cobrado após 28/07/2016, data da rescisão do parcelamento, em virtude de falta de pagamento, ou após 17/08/2017, data em que foi certificado o decurso do prazo de suspensão do feito. Pugna ainda pela fixação de honorários advocatícios a seu favor, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, em caso da procedência do recurso. A r. decisão – ID 312220018 indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Em contraminuta, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pugna pela manutenção da decisão recorrida (ID 317064176). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001746-16.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: DAMIAO MARTINS FERREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: DECIO RODRIGUES DE FARIA NETO - MS26420-A, PLACIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - MS25296-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: IRMAOS MARTINS FERREIRA LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIEL MARTINS FERREIRA NETO - MS11141-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada recursal foi proferida em 04/02/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) "Decido. Cabe ao relator do recurso apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, assim como nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o disposto no art. 932, II, do CPC. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o art. 1.019, I, do CPC estabelece que o relator, no recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Passo, assim, ao exame do pleito de concessão de tutela antecipada recursal. No presente caso, conforme relatado, trata-se de exceção de pré-executividade na qual se argui a configuração da prescrição intercorrente. Nesse passo, de acordo com o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004), enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o executivo fiscal (a partir do que não correrá o prazo de prescrição intercorrente) e dará vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. E, no prazo máximo de 1 ano, em caso da não localização do devedor, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos com a retomada do prazo prescricional. O E.STJ, aliás, quanto aos procedimentos e termos para a contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, se posicionou e editou a Súmula 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Ainda, o E. STJ, no REsp 1340553/RS, firmou as seguintes Teses: Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”; Temas 567/569 “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”; Tema 568 “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”; e Temas 570/571 “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. Portanto, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, em caso de não localização do devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz deve cientificar o representante judicial da Fazenda Pública e determinará a suspensão do executivo. Findo o prazo anual sem a localização do devedor ou a identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), interrompem o prazo prescricional. Saliente-se a necessidade de intimação da Fazenda Pública para se manifestar nos autos, antes do decreto judicial de reconhecimento da prescrição intercorrente. No entanto, no presente caso, o agravante sustenta a prescrição intercorrente em executivo fiscal que voltou a ter sua tramitação, após período de suspensão em virtude de parcelamento. Com efeito, o andamento da execução fiscal foi suspenso, em virtude do parcelamento, por um ano ou até a provocação da parte interessada, conforme decisão proferida em 17/08/2016 (fl. 534 – ID 312756161). Em 17/08/2017 decorreu o prazo de suspensão do feito (fl. 536 – ID 312756161). A Fazenda Nacional, em 20/12/2018, informou que o parcelamento foi rescindido por falta de pagamento, e requereu, na tentativa de substituição de penhora de imóvel constante dos autos pelo bloqueio de valores encontrados em nome dos executados via BACENJUD (fls. 546/547 – ID 312756161), o que foi indeferido (fls. 550/553 – ID 312756161). Ou seja, na espécie, já havia bem constrito nos autos. Não estamos diante de situação da não localização dos devedores, nem tampouco da não identificação de bens penhoráveis. Nesse passo, a Fazenda Nacional requereu a reavaliação dos bens penhorados, que foi realizada em 15/08/2019 (fl. 567 – ID 312756161). Em 05/02/2020, a exequente requereu a designação de datas para a realização de leilão do bem penhorado (f. 576 – ID 312756161), o que foi deferido. Os leilões ocorreram em 07/12/2020 e 17/12/2020, porém resultaram em leilões negativos (fls. 627 e 628 – ID 312756161). A Fazenda Nacional requereu, em 16/12/2021 e em 13/04/2022 nova designação de leilão, uma vez que os leilões anteriores ocorreram no contexto da pandemia de COVID-19, de maior gravidade e de incerteza econômica e financeira (fls. 648 e 657 – ID 312756161). Foi determinada nova avaliação do bem penhorado. Antes da avaliação do bem, o agravante apresentou a exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente. O bem constrito foi avaliado em 19/08/2024 (fl. 780 – ID 312756161). Logo, não houve nos autos intimação e arquivamento com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que o devedor foi localizado e há bem penhorado nos autos, e não houve paralisação do feito por inércia da exequente a autorizar o decreto da prescrição intercorrente. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada recursal. Comunique-se o juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publique-se." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001746-16.2025.4.03.0000 Requerente: DAMIAO MARTINS FERREIRA Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMENTA: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Existência de bem penhorado. Inexistência de inércia da exequente. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal na qual há bem penhorado e atos processuais regularmente realizados pela Fazenda Nacional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nos casos em que houve suspensão do feito por parcelamento e subsequente retomada com atos de expropriação regularmente realizados. III. Razões de decidir A configuração da prescrição intercorrente exige a ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor e a paralisação do feito após decorrido o prazo de um ano de suspensão. No caso concreto, não houve paralisação do feito por inércia da exequente, tampouco ausência de bens penhoráveis, estando o bem penhorado submetido a diversos atos executivos, inclusive avaliações e designação de leilões. A apresentação de exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente não encontra amparo nos fatos do processo, dada a continuidade dos atos executórios promovidos pela Fazenda Nacional. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente em execução fiscal exige a ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor, aliada à inércia da exequente. 2. Não se configura prescrição intercorrente em execução com bem penhorado e atos de expropriação regularmente realizados.” _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 3º, 932, II, e 1.019, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.10.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001746-16.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: DAMIAO MARTINS FERREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: DECIO RODRIGUES DE FARIA NETO - MS26420-A, PLACIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - MS25296-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: IRMAOS MARTINS FERREIRA LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIEL MARTINS FERREIRA NETO - MS11141-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001746-16.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: DAMIAO MARTINS FERREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: DECIO RODRIGUES DE FARIA NETO - MS26420-A, PLACIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - MS25296-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: IRMAOS MARTINS FERREIRA LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIEL MARTINS FERREIRA NETO - MS11141-A R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Damião Martins Ferreira em face de decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante. Aduz o recorrente a ocorrência da prescrição intercorrente, em vista da paralisação do executivo fiscal por lapso superior a cinco anos, sem qualquer medida pela exequente voltada à satisfação do débito cobrado após 28/07/2016, data da rescisão do parcelamento, em virtude de falta de pagamento, ou após 17/08/2017, data em que foi certificado o decurso do prazo de suspensão do feito. Pugna ainda pela fixação de honorários advocatícios a seu favor, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, em caso da procedência do recurso. A r. decisão – ID 312220018 indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. Em contraminuta, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pugna pela manutenção da decisão recorrida (ID 317064176). Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001746-16.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: DAMIAO MARTINS FERREIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: DECIO RODRIGUES DE FARIA NETO - MS26420-A, PLACIDO HENRIQUE FERNANDES DE SOUZA - MS25296-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: IRMAOS MARTINS FERREIRA LTDA ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DANIEL MARTINS FERREIRA NETO - MS11141-A V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A r. decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada recursal foi proferida em 04/02/2025. Verifico que, no presente caso, nenhuma das partes trouxe à consideração deste Relator qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado anteriormente. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: (...) "Decido. Cabe ao relator do recurso apreciar os pedidos de tutela provisória formulados nos recursos, assim como nos processos de competência originária do Tribunal, de acordo com o disposto no art. 932, II, do CPC. Por sua vez, o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que a concessão da tutela de urgência está adstrita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e o § 3º do art. 300 do CPC, impede a antecipação da tutela nos casos de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ademais, o art. 1.019, I, do CPC estabelece que o relator, no recurso de agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Passo, assim, ao exame do pleito de concessão de tutela antecipada recursal. No presente caso, conforme relatado, trata-se de exceção de pré-executividade na qual se argui a configuração da prescrição intercorrente. Nesse passo, de acordo com o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004), enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o juiz suspenderá o executivo fiscal (a partir do que não correrá o prazo de prescrição intercorrente) e dará vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. E, no prazo máximo de 1 ano, em caso da não localização do devedor, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos com a retomada do prazo prescricional. O E.STJ, aliás, quanto aos procedimentos e termos para a contagem da prescrição intercorrente em ações de execução fiscal, se posicionou e editou a Súmula 314: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. Ainda, o E. STJ, no REsp 1340553/RS, firmou as seguintes Teses: Tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”; Temas 567/569 “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”; Tema 568 “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”; e Temas 570/571 “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”. Portanto, tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (com as alterações da Lei nº 11.051/2004) e da orientação jurisprudencial, em caso de não localização do devedor ou se não forem encontrados bens para penhorar, o juiz deve cientificar o representante judicial da Fazenda Pública e determinará a suspensão do executivo. Findo o prazo anual sem a localização do devedor ou a identificação de bens penhoráveis, automaticamente se inicia a contagem da prescrição intercorrente. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital), interrompem o prazo prescricional. Saliente-se a necessidade de intimação da Fazenda Pública para se manifestar nos autos, antes do decreto judicial de reconhecimento da prescrição intercorrente. No entanto, no presente caso, o agravante sustenta a prescrição intercorrente em executivo fiscal que voltou a ter sua tramitação, após período de suspensão em virtude de parcelamento. Com efeito, o andamento da execução fiscal foi suspenso, em virtude do parcelamento, por um ano ou até a provocação da parte interessada, conforme decisão proferida em 17/08/2016 (fl. 534 – ID 312756161). Em 17/08/2017 decorreu o prazo de suspensão do feito (fl. 536 – ID 312756161). A Fazenda Nacional, em 20/12/2018, informou que o parcelamento foi rescindido por falta de pagamento, e requereu, na tentativa de substituição de penhora de imóvel constante dos autos pelo bloqueio de valores encontrados em nome dos executados via BACENJUD (fls. 546/547 – ID 312756161), o que foi indeferido (fls. 550/553 – ID 312756161). Ou seja, na espécie, já havia bem constrito nos autos. Não estamos diante de situação da não localização dos devedores, nem tampouco da não identificação de bens penhoráveis. Nesse passo, a Fazenda Nacional requereu a reavaliação dos bens penhorados, que foi realizada em 15/08/2019 (fl. 567 – ID 312756161). Em 05/02/2020, a exequente requereu a designação de datas para a realização de leilão do bem penhorado (f. 576 – ID 312756161), o que foi deferido. Os leilões ocorreram em 07/12/2020 e 17/12/2020, porém resultaram em leilões negativos (fls. 627 e 628 – ID 312756161). A Fazenda Nacional requereu, em 16/12/2021 e em 13/04/2022 nova designação de leilão, uma vez que os leilões anteriores ocorreram no contexto da pandemia de COVID-19, de maior gravidade e de incerteza econômica e financeira (fls. 648 e 657 – ID 312756161). Foi determinada nova avaliação do bem penhorado. Antes da avaliação do bem, o agravante apresentou a exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente. O bem constrito foi avaliado em 19/08/2024 (fl. 780 – ID 312756161). Logo, não houve nos autos intimação e arquivamento com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que o devedor foi localizado e há bem penhorado nos autos, e não houve paralisação do feito por inércia da exequente a autorizar o decreto da prescrição intercorrente. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de tutela antecipada recursal. Comunique-se o juízo a quo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Publique-se." Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado mencionado acima, que bem examinou a matéria, é de rigor a manutenção integral da r. decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001746-16.2025.4.03.0000 Requerente: DAMIAO MARTINS FERREIRA Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMENTA: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Existência de bem penhorado. Inexistência de inércia da exequente. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal na qual há bem penhorado e atos processuais regularmente realizados pela Fazenda Nacional. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, nos casos em que houve suspensão do feito por parcelamento e subsequente retomada com atos de expropriação regularmente realizados. III. Razões de decidir A configuração da prescrição intercorrente exige a ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor e a paralisação do feito após decorrido o prazo de um ano de suspensão. No caso concreto, não houve paralisação do feito por inércia da exequente, tampouco ausência de bens penhoráveis, estando o bem penhorado submetido a diversos atos executivos, inclusive avaliações e designação de leilões. A apresentação de exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente não encontra amparo nos fatos do processo, dada a continuidade dos atos executórios promovidos pela Fazenda Nacional. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente em execução fiscal exige a ausência de bens penhoráveis ou de localização do devedor, aliada à inércia da exequente. 2. Não se configura prescrição intercorrente em execução com bem penhorado e atos de expropriação regularmente realizados.” _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, § 3º, 932, II, e 1.019, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 22.10.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1405259-10.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: E. F. F. Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Recorrido: E. A. dos S. Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1405259-10.2025.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: E. F. F. Advogado: Décio Rodrigues de Faria Neto (OAB: 26420/MS) Recorrido: E. A. dos S. Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.