Tiago Goncalves Faustino
Tiago Goncalves Faustino
Número da OAB:
OAB/MS 026425
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJSP, TJMS
Nome:
TIAGO GONCALVES FAUSTINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013777-55.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Monte Verde Ii - Caixa Economica Federal - - Geovane Caetano Rodrigues e outros - Vistos. Fls. 469/470. No prazo de quinze dias traga o arrematante documento que se permita identificar o alegado óbice ao registro. Intime-se. - ADV: TIAGO GONÇALVES FAUSTINO (OAB 26425/MS), CLAUDIA DOS REIS RODRIGUES SABINO (OAB 364679/SP), BÁRBARA FERRAZ MORITA BELLANI (OAB 353157/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044764-26.2015.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Alcometalic do Brasil Indústria e . Comércio de Condutores Elétricos Ltda e outro - Aj Ruiz Consultoria Empresarial S.a. - Vistos. Fl. 5680: Última decisão. Fls. 5681/5695 (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF); FL. 5699 (UNIAO ORGANIZACAO CONTABIL S/S LTDA): Anote-se. 1) Fls. 5702/5703; 5729/5735; 5736/ 5743; 5758/5765; (FACCIO ADMINISTRAÇÕES LTDA.): Manifeste-se a nova administradora judicial acerca das Prestação de Contas das Atividades referente aos meses de janeiro a abril de 2025. 2) Fls. 5712/5722: (FLÁVIA MILEO IENO GIANNINI, Administradora Judicial da falência de JOSÉ PEPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA. que tramita perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo sob o n. de processo 0030414-70.2003.8.26.0100): Manifeste-se a administradora judicial. 3) Fls. 5724/5728 (FACCIO ADMINISTRAÇÕES LTDA. junta aos autos o Quadro Geral de Credores): Ciência aos credores, à nova administradora judicial e ao Ministério Público para eventual impugnação em 10 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para homologação. 4) Fls. 5744/5746 (FACCIO ADMINISTRAÇÕES LTDA., Administradora Judicial): Ciência aos credores dos esclarecimentos prestados. 5) Fls. 5.777/5.778 (AJ Ruiz aceita a nomeação para atuar como administradora judicial na falência): Ciência às partes. 6) Fls. 5.782/5.783 (resposta de ofício): Ciência à administradora judicial. 7) Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MELISE CEZIMBRA MELLO (OAB 29415/SC), MAYRA SOTTO MAYOR XAVIER (OAB 363920/SP), JOÃO FIORIBELLI NETO (OAB 348044/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), THAIS SILVA MOREIRA DE SOUSA (OAB 327788/SP), HUGO ELUIR CAMARGO (OAB 62172/PR), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), FRANCISCO ROSITO (OAB 44307/RS), FERNANDO APARECIDO MATIAS (OAB 57281/PR), BEATRIZ BARROS REINHARDT PEREIRA (OAB 360681/SP), MELISE CEZIMBRA MELLO (OAB 29415/SC), MELISE CEZIMBRA MELLO (OAB 29415/SC), MELISE CEZIMBRA MELLO (OAB 29415/SC), JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA (OAB 22718/PR), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 155658/RJ), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), PAULO TRANI DE OLIVEIRA MELLO (OAB 282457/SP), NATALY BRAVO (OAB 275533/SP), NATALY BRAVO (OAB 275533/SP), DIEGO FILIPE MACHADO (OAB 277631/SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), CIBELLE FERRO RAMOS DE PAULA (OAB 26425/PR), ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB 61684/PR), ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB 61684/PR), ÉRICO LÚCIO ALBRECHT DE OLIVEIRA (OAB 61684/PR), RENATO MAIA PEREIRA (OAB 11964B/MS), RENATO PAES (OAB 160413/RJ), FELIPE VICTORINO SILVA (OAB 76096/PR), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 376957/SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), ARTHUR MIGLIARI JUNIOR (OAB 397349/SP), JOSE ROBERTO PRIORE (OAB 388513/SP), JULIANA BEZERRA DE MELLO DE MENEZES CHRISTOPH (OAB 169050/RJ), CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 376957/SP), RICARDO PINTO DA ROCHA NETO (OAB 121003/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LUCIANA GARCIA RODRIGUES (OAB 171380/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), ENIO XAVIER (OAB 154158/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB 138927/SP), ANTONELLA PACHECO BERTOLUCCI (OAB 135393/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), RICARDO PINTO DA ROCHA NETO (OAB 121003/SP), PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP), THAIS VASCONCELLOS RODRIGUES DE ARAUJO (OAB 232135/SP), FERNANDO KOIN KROUNSE DENTES (OAB 274307/SP), JOSÉ NAZARENO RIBEIRO NETO (OAB 274989/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LARISSA VANZIN (OAB 257426/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), DANTE AGUIAR AREND (OAB 256275/SP), CLÉCIA CABRAL DA ROCHA (OAB 235770/SP), ABRAO LOWENTHAL (OAB 23254/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), THIAGO DO AMARAL SANTOS (OAB 221789/SP), THIAGO DO AMARAL SANTOS (OAB 221789/SP), EDGINA HENRIQUETA SOARES DE CARVALHO SILVA (OAB 214289/SP), TANIA MARA RODRIGUES MOLINARO (OAB 211147/SP), TANIA MARA RODRIGUES MOLINARO (OAB 211147/SP), GIANCARLLO MELITO (OAB 196467/SP), GIANCARLLO MELITO (OAB 196467/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003558-25.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edificios Altos de Santana - Fabrício Alejandro Sagredo Figueroa - Caixa Economica Federal - Ronaldo Paulo Merenda - Fls.561: Ciência ao exequente, manifestando-se em termos de prosseguimento no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: ALEXANDER AUGUSTO COMPARONI (OAB 146331/SP), PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB 387669/SP), MARCIO JOSE DO AMARAL (OAB 438440/SP), THIAGO GONÇALVES FAUSTINO (OAB 26425/MS), FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB 514397/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0006883-61.2020.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, JEANE DA SILVA COSTA MARCAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JEANE DA SILVA COSTA MARCAL - MS22793 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659, TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SILVESTRE 01 Advogado do(a) EXECUTADO: LUIZ FELIPE NERY ENNE - MS12629 Fica a parte ré intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora (Ofício-Circular nº 12/2022 - DFJEF/GACO). CAMPO GRANDE, 14 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000320-04.2015.4.03.6144 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825, KARINA MARTINS DA COSTA - SP324756, LARISSA NOLASCO - SP401816-A, LIGIA NOLASCO - SP401817-A EXECUTADO: RENATO CARDOSO SOARES Advogado do(a) EXECUTADO: MILTON PATHEIS DOS SANTOS - SP146901 DESPACHO Petição retro: nada a reconsiderar, uma vez que o despacho ID 357065484 foi claro e a parte não trouxe argumentos ou documentos aptos à modificação do decisório. Anote-se o substabelecimento de ID 360807984, com a exclusão dos demais advogados constituídos. Requeira a parte exequente o que entender de direito ao prosseguimento do feito em quinze dias. No silêncio, intime-se para os fins do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Persistindo o silêncio ou inexistindo requerimento de providências úteis ao prosseguimento, voltem conclusos para prolação de sentença de extinção. Intime-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001743-78.2009.4.03.6315 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407-A, TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A RECORRIDO: MARIA MERCEDES SESOKO Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ROBERTO FIERI - SP220402-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de correção monetária do saldo de conta poupança. Os autos foram sobrestados em sede recursal em razão dos Temas 264, 265, 284 e 285 do STF. Foi noticiado o óbito da parte autora e, embora intimado o advogado para proceder à habilitação dos herdeiros, os documentos necessários não foram apresentados para regularização do polo ativo. Dispõe o art. 313, § 2º, II, que: “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Outrossim, o art. 51 da Lei nº. 9.099/1995 estabelece que se extingue o processo quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias. E, ainda, o § 1º do art. 51 dispõe que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Verifica-se que não tendo a parte interessada promovido a sucessão processual no prazo legal, o processo deve ser extinto nos termos da fundamentação. Assim, julgo extinto o processo em virtude da morte da parte autora, com fulcro no art. 313, § 2º, II, c/c art. 51, § 1º, da Lei nº. 9.099/1995, restando prejudicado o recurso interposto. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não há recorrente integralmente vencido, a teor do disposto no art. 55 da lei 9.099/95. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007706-63.2019.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: LIGIA NOLASCO - SP401817-A, TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A REU: SANDRO MARCIO FEDERZONI S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação de cobrança, sob o rito processual comum, em face de SANDRO MARCIO FEDERZONI, objetivando obter provimento judicial que se lhe reconheça o direito de ver assegurado o recebimento de importância correspondente à impontualidade de pagamento referente aos contratos de empréstimo bancário nº 250361110001291060 e 252196110001154895, firmados entre as partes em 15/01/2015 e 17/01/2011. Alegou, em suma, que firmou com o requerido os contratos de empréstimo bancário 250361110001291060 e 252196110001154895, pactuados, respectivamente, em 15/01/2015 e 17/01/2011, por intermédio dos quais foram disponibilizados recursos que foram utilizados pelo réu. Afirma que, pelos acordos entabulados, a parte ré assumiu a obrigação de restituir o referido empréstimo bancário no valor, no prazo e pelo modo contratados. Assevera que, no entanto, o réu não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, e que o valor total do débito atinge o montante de R$ 48.293,23 (quarenta e oito mil e duzentos e noventa e três reais e vinte e três centavos). Acompanharam a inicial dos autos do processo judicial eletrônico os documentos de Id. 26319871/26319891. A tentativa de conciliação das partes restou infrutífera, em virtude da ausência do réu (Id. 28534425). Citado (Id 343052015), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, aplicando-lhe os efeitos impostos pelo artigo 344 do Código de Processo Civil (Id 360406997). Na fase de especificação de provas, a CEF reiterou os temos da inicial, requerendo o julgamento da lide (Id 366290500). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. MOTIVAÇÃO Inicialmente, registre-se que a revelia do réu induz à presunção relativa dos fatos alegados pela autora, que devem estar amparados por todo o conjunto probatório. No caso, apesar de regularmente citado o réu (Id 343052015), não houve apresentação de contestação, pelo que, embora a revelia não conduza, por si só, à procedência do pedido, há, nos autos, elementos de convicção que levam ao julgamento de procedência, conforme será demonstrado. No caso em exame, ficou comprovado, por meio de extratos bancários e cópias de contratos, a disponibilização de crédito ao réu referente aos Contratos de Crédito Consignado CAIXA nº 250361110001291060, pactuado em 15/01/2015, no valor de R$ 21.500,00 (Id 26319876), e nº 252196110001154895, pactuado em 17/01/2011, no valor de R$ 17.669,94 (Id 26319878). Convém ressaltar que o não pagamento da dívida em seu termo constitui o devedor em mora e torna exigível de plano a obrigação contraída. Assim, a documentação apresentada pela instituição bancária autora, a relação contratual e os valores devidos restam provados e, pela ausência de contestação, a inadimplência do réu também. Registre-se que a contestação é ônus processual cujo descumprimento acarreta diversas consequências, das quais a revelia é apenas uma delas. Assim sendo, a ausência de contestação, além de desencadear os efeitos materiais da revelia, interdita a possibilidade do réu manifestar-se sobre o que a ele cabia ordinariamente, como a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do disposto pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, salvo os efeitos relativos a direito superveniente, ou a respeito dos quais possa o juiz conhecer de ofício, ou, ainda, aqueles que, por expressa autorização legal, possam ser apresentados em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme disposto pelo artigo 342, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a partir dos fatos demonstrados nos presentes autos, depreende-se ser devido o pagamento da quantia pedida pela parte autora na inicial. Conclui-se, desse modo, que a pretensão da autora merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 48.293,23 (quarenta e oito mil e duzentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), valor este atualizado para outubro de 2019, e que deverá ser devidamente corrigido, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, desde a presente data até a do efetivo pagamento, e juros moratórios pela taxa SELIC a partir da citação. Diante da sucumbência processual, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios à autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, para a data do efetivo pagamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. Custas “ex lege”. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039771-24.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039771-24.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A POLO PASSIVO:EVERALDO DE ARAUJO MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO CAETANO PINHEIRO DE FARIA - DF26425 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão (ID 422166335), da colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal, negando provimento ao recurso de apelação da CEF, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER (JANEIRO/89) E VERÃO (MARÇO/1990). DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA. APLICAÇÃO DO IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, em que se pretende a recomposição do saldo da caderneta de poupança relativamente aos Planos Bresser e Verão. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II). 3. A atualização monetária, simples recomposição do valor da obrigação, incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Precedentes. 4. Apelação desprovida. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. Tendo esta colenda Quinta Turma já negado provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF, que enfrentava a matéria do Acórdão acima referido, sobreveio novo recurso de embargos de declaração, interpostos novamente pela CAIXA (ID 425498070), sustentando, em resumo, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, uma vez que tratou de matéria diversa da impugnada nos autos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado. O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Ora, a interposição de novos embargos só é cabível se ainda persiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou se o julgamento do recurso deu ensejo à nova omissão, obscuridade ou contradição. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o julgado embargado efetivamente incorreu em erro material, pois, por um equívoco, enfrentou matéria que não guarda correlação com o objeto dos presentes autos, devendo, portanto, ser corrigido o mencionado erro material. Superada tal questão, passo ao exame do primeiro recurso de embargos de declaração opostos pela CEF. Em que pesem os fundamentos deduzidos pela mencionada embargante, não se vislumbra, no referido Acórdão embargado, qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade, a autorizar a veiculação dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, não havendo que se falar em vícios do julgado apelado, conforme alega a recorrente. A recorrente alega que o julgado embargado não teria atentado para o sobrestamento determinado pelo STF no âmbito RE’s 591.797 e 626.307. Tal argumento, entretanto, não merece prosperar, visto que restou analisada, no julgado, a questão do sobrestamento determinado pelo STF no âmbito RE’s 591.797 e 626.307, concluindo que transcorrido o prazo de 24 meses inexistiria obstáculo ao julgamento do presente feito. A todo modo, a embargante não observou que o Recurso Extraordinário n° 626.307 teve o pedido de suspensão nacional dos julgamentos indeferido, conforme ementa abaixo transcrita: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. ÍNDICES DEFINIDOS EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.107.201/DF E RESP 1.147.595/RS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2. Este Tribunal manteve, no acórdão embargado, sentença que condenou a CEF a corrigir o saldo da conta de poupança do autor, com a incidência dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser, de 26,06%, a partir de junho de 1987, e ao Plano Verão, de 42,72%, a partir de 01/01/1989. 3. Como decidido no julgado, conforme voto do então relator, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, ao indeferir o pedido de sobrestamento do feito, em que pese ter o então relator do recurso representativo da controvérsia no STF, Ministro DIAS TOFFOLI, homologado acordo coletivo extrajudicial e determinado o sobrestamento do feito por 24 meses, a questão foi decidida 4 pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos saldos de poupança pela incidência de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, ressaltando a Ministra a liberdade dos poupadores na escola entre aderir ou não ao acordo. 4. A matéria em discussão já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.107.201/DF e REsp n. 1.147.595/RS, definindo que o índice a ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança relativamente ao Plano Bresser e Plano Verão é o IPC, que corresponde aos percentuais de 26,06% (junho/1987) e de 42,72% (janeiro/1989), respectivamente. 5. Não se verifica, no caso, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 6. Assim, ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, estes devem ser rejeitados.(EDAC 0009848-93.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.). - grifei CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO VERÃO. IPC. 42,72%. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §3o DO CPC/73. VIGENTE À ÉPOCA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa a recomposição da remuneração da caderneta de poupança da parte autora referente aos índices correspondentes ao Plano Verão (42,74%), sobre saldo existente em conta poupança.2. Não há que se falar em sobrestamento dos processos relativos à recomposição de caderneta de poupança referente aos Planos Bresser e Verão, considerando que pedido de suspensão nacional, formulado nos autos do RE no 626307, foi indeferido por decisão da Ministra Carmém Lúcia. Precedentes deste TRF.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento 5 conjunto dos Resp no 1.107.201/DF e no 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011).4. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Instituição Financeira depositária, é parte legítima para compor a lide e responder pela correção do saldo da caderneta de poupança com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que no caso do Plano Verão é de 42,72%. Nesse sentido: REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011; REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.5. A correção monetária incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Precedentes.6. Os honorários definidos pelo juízo de origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação encontram-se em desacordo com o previsto no art. 20,§3o do CPC/73, por ser inferior ao percentual previsto em lei, por tal razão, necessária a fixação de honorários advocatícios, a favor do apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$41.170,96), nos termos do art. 20, §3o do CPC/73.7. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo no 7 do STJ.8. Apelação da CEF desprovida e apelação da parte autora provida.(AC 0037458-90.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) - grifei Evidente, portanto, que a pretensão da Embargante é tão somente de modificação do julgado, hipótese não acobertada pelo art. 1.022 do CPC/2015. Quanto aos demais pontos apontados como omisso, a pretensão recursal igualmente não merece trânsito, pois restou plenamente enfrentado no julgado embargado, acerca da matéria debatida em juízo, no sentido de que as cadernetas de poupança com aniversário até 15 de junho de 1987, como na hipótese, devem ser remuneradas pelo IPC, compensando-se o valor efetivamente aplicado, em linha com o entendimento pacificado dos Tribunais acerca da matéria. Ademais, a contrariedade do julgado ao entendimento da parte ou a algum entendimento jurisprudencial não é suficiente para caracterizar o vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo necessária para tanto a contradição interna da decisão, o que não ocorre na espécie dos autos. Assim, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio, não havendo que se falar, ainda, em ausência de prestação jurisdicional, conforme alega. Portanto, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Em face do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir os vícios apontados, sem modificação, contudo, do resultado do julgamento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0039771-24.2008.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: EVERALDO DE ARAUJO MACHADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO VOTO IMPUGNADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ocorre erro material quando o voto condutor do julgado proferido nos primeiros embargos de declaração enfrenta matéria dissociada dos presentes autos, como na hipótese, passível de correção, em sede de novo recurso de embargos de declaração. 2. No caso concreto, contudo, a correção do referido erro não altera o resultado do julgamento da apelação, ante a inexistência de quaisquer dos vícios apontados nos primeiros aclaratórios, afigurando-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, para corrigir o aludido erro material, sem modificação, entretanto, do resultado do julgamento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0039771-24.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0039771-24.2008.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264-A POLO PASSIVO:EVERALDO DE ARAUJO MACHADO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO CAETANO PINHEIRO DE FARIA - DF26425 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão (ID 422166335), da colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal, negando provimento ao recurso de apelação da CEF, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER (JANEIRO/89) E VERÃO (MARÇO/1990). DATA-BASE NA PRIMEIRA QUINZENA. APLICAÇÃO DO IPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, em que se pretende a recomposição do saldo da caderneta de poupança relativamente aos Planos Bresser e Verão. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o índice de correção monetária aplicável à caderneta de poupança é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: (I) janeiro/1989 - 42,72% e fevereiro/1989 - 10,14% (Verão); (II) março/1990 - 84,32%, abril/1990 - 44,80%, junho/1990 - 9,55% e julho/1990 - 12,92% (Collor I); e (III) janeiro/1991 - 13,69% e março/1991 - 13,90% (Collor II). 3. A atualização monetária, simples recomposição do valor da obrigação, incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Precedentes. 4. Apelação desprovida. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. Tendo esta colenda Quinta Turma já negado provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF, que enfrentava a matéria do Acórdão acima referido, sobreveio novo recurso de embargos de declaração, interpostos novamente pela CAIXA (ID 425498070), sustentando, em resumo, a ocorrência de erro material no acórdão embargado, uma vez que tratou de matéria diversa da impugnada nos autos. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material apontado. O embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. Ora, a interposição de novos embargos só é cabível se ainda persiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou se o julgamento do recurso deu ensejo à nova omissão, obscuridade ou contradição. Compulsando os presentes autos, verifica-se que o julgado embargado efetivamente incorreu em erro material, pois, por um equívoco, enfrentou matéria que não guarda correlação com o objeto dos presentes autos, devendo, portanto, ser corrigido o mencionado erro material. Superada tal questão, passo ao exame do primeiro recurso de embargos de declaração opostos pela CEF. Em que pesem os fundamentos deduzidos pela mencionada embargante, não se vislumbra, no referido Acórdão embargado, qualquer contradição, omissão e/ou obscuridade, a autorizar a veiculação dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, não havendo que se falar em vícios do julgado apelado, conforme alega a recorrente. A recorrente alega que o julgado embargado não teria atentado para o sobrestamento determinado pelo STF no âmbito RE’s 591.797 e 626.307. Tal argumento, entretanto, não merece prosperar, visto que restou analisada, no julgado, a questão do sobrestamento determinado pelo STF no âmbito RE’s 591.797 e 626.307, concluindo que transcorrido o prazo de 24 meses inexistiria obstáculo ao julgamento do presente feito. A todo modo, a embargante não observou que o Recurso Extraordinário n° 626.307 teve o pedido de suspensão nacional dos julgamentos indeferido, conforme ementa abaixo transcrita: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. ÍNDICES DEFINIDOS EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.107.201/DF E RESP 1.147.595/RS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO INDEFERIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Como regra geral, é imprescindível para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 535, incisos I e II, do CPC então vigente (art. 1.022, incisos I e II, do CPC atual). 2. Este Tribunal manteve, no acórdão embargado, sentença que condenou a CEF a corrigir o saldo da conta de poupança do autor, com a incidência dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Bresser, de 26,06%, a partir de junho de 1987, e ao Plano Verão, de 42,72%, a partir de 01/01/1989. 3. Como decidido no julgado, conforme voto do então relator, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, ao indeferir o pedido de sobrestamento do feito, em que pese ter o então relator do recurso representativo da controvérsia no STF, Ministro DIAS TOFFOLI, homologado acordo coletivo extrajudicial e determinado o sobrestamento do feito por 24 meses, a questão foi decidida 4 pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, indeferindo o pedido de suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos saldos de poupança pela incidência de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, ressaltando a Ministra a liberdade dos poupadores na escola entre aderir ou não ao acordo. 4. A matéria em discussão já foi objeto de decisão pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.107.201/DF e REsp n. 1.147.595/RS, definindo que o índice a ser aplicado aos saldos das cadernetas de poupança relativamente ao Plano Bresser e Plano Verão é o IPC, que corresponde aos percentuais de 26,06% (junho/1987) e de 42,72% (janeiro/1989), respectivamente. 5. Não se verifica, no caso, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo a parte embargante, na verdade, a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao próprio mérito da pretensão, o que é incabível em embargos de declaração. 6. Assim, ausentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração, estes devem ser rejeitados.(EDAC 0009848-93.2007.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.). - grifei CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. PLANO VERÃO. IPC. 42,72%. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 20, §3o DO CPC/73. VIGENTE À ÉPOCA. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO.1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a Caixa a recomposição da remuneração da caderneta de poupança da parte autora referente aos índices correspondentes ao Plano Verão (42,74%), sobre saldo existente em conta poupança.2. Não há que se falar em sobrestamento dos processos relativos à recomposição de caderneta de poupança referente aos Planos Bresser e Verão, considerando que pedido de suspensão nacional, formulado nos autos do RE no 626307, foi indeferido por decisão da Ministra Carmém Lúcia. Precedentes deste TRF.3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento 5 conjunto dos Resp no 1.107.201/DF e no 1.147.597/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. (REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011).4. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Instituição Financeira depositária, é parte legítima para compor a lide e responder pela correção do saldo da caderneta de poupança com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), que no caso do Plano Verão é de 42,72%. Nesse sentido: REsp n. 1.147.595/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011; REsp n. 1.107.201/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 6/5/2011.5. A correção monetária incide desde o momento em que houve o crédito a menor da conta poupança da parte autora (Súmula 43 do STJ) e os juros de mora, à taxa de 1% ao mês, a partir da citação. Precedentes.6. Os honorários definidos pelo juízo de origem em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação encontram-se em desacordo com o previsto no art. 20,§3o do CPC/73, por ser inferior ao percentual previsto em lei, por tal razão, necessária a fixação de honorários advocatícios, a favor do apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$41.170,96), nos termos do art. 20, §3o do CPC/73.7. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo no 7 do STJ.8. Apelação da CEF desprovida e apelação da parte autora provida.(AC 0037458-90.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 11/03/2024 PAG.) - grifei Evidente, portanto, que a pretensão da Embargante é tão somente de modificação do julgado, hipótese não acobertada pelo art. 1.022 do CPC/2015. Quanto aos demais pontos apontados como omisso, a pretensão recursal igualmente não merece trânsito, pois restou plenamente enfrentado no julgado embargado, acerca da matéria debatida em juízo, no sentido de que as cadernetas de poupança com aniversário até 15 de junho de 1987, como na hipótese, devem ser remuneradas pelo IPC, compensando-se o valor efetivamente aplicado, em linha com o entendimento pacificado dos Tribunais acerca da matéria. Ademais, a contrariedade do julgado ao entendimento da parte ou a algum entendimento jurisprudencial não é suficiente para caracterizar o vício previsto no art. 1.022 do CPC, sendo necessária para tanto a contradição interna da decisão, o que não ocorre na espécie dos autos. Assim, inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio, não havendo que se falar, ainda, em ausência de prestação jurisdicional, conforme alega. Portanto, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Em face do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para suprir os vícios apontados, sem modificação, contudo, do resultado do julgamento. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0039771-24.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0039771-24.2008.4.01.3400 EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO: EVERALDO DE ARAUJO MACHADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO VOTO IMPUGNADO. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ocorre erro material quando o voto condutor do julgado proferido nos primeiros embargos de declaração enfrenta matéria dissociada dos presentes autos, como na hipótese, passível de correção, em sede de novo recurso de embargos de declaração. 2. No caso concreto, contudo, a correção do referido erro não altera o resultado do julgamento da apelação, ante a inexistência de quaisquer dos vícios apontados nos primeiros aclaratórios, afigurando-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração parcialmente providos, para corrigir o aludido erro material, sem modificação, entretanto, do resultado do julgamento. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010899-72.2017.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Helix Sementes e Biotecnologia Ltda. - Mateus Mayer Roth e outro - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - Vistos. 1. Indefiro a expedição de ofício à CENSEC, pois se trata de medida especulativa. 2. Por ocasião da admissão do IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000 (Tema 44), o TJSP determinou a suspensão das ações envolvendo a questão sobre "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO" e, por decisão proferida em 05/05/2022, o Desembargador Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão até o julgamento do Tema 1137 do STJ. Em relação ao pedido de pesquisa via CNIB, determino que se aguarde a definição do Tema 44 do TJSP, até que sobrevenha julgamento da tese ou a decisão de desafetação. 3. O sistema CRCJud, na via judicial, é destinado exclusivamente aos beneficiários da justiça gratuita, que não é o caso da exequente. Assim, indefiro o pedido, cabendo à parte utilizar o sistema Arisp para a busca de imóveis de propriedade dos executados (www.registradores.org.br). 4. Desde que recolhidas as despesas necessárias, em 10 dias, realizem-se as pesquisas Renajud, inserindo-se bloqueio de transferência sobre eventuais veículos, e Infojud, requisitando-se cópias da última declaração de bens dos devedores. 5. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestar-se em 15 dias. 6. No silêncio, ou não recolhidas as custas, arquivem-se. 7. Intimem-se. - ADV: IEDA MARIA PANDO ALVES (OAB 125618/SP), MAYRA HELLMEISTER DE OLIVEIRA DEGLI ESPOSTI (OAB 339118/SP), TIAGO GONÇALVES FAUSTINO (OAB 26425/MS), RÉU REVEL (OAB R/SP)