Tiago Goncalves Faustino
Tiago Goncalves Faustino
Número da OAB:
OAB/MS 026425
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJSP, TJMS
Nome:
TIAGO GONCALVES FAUSTINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001512-66.2009.4.03.6310 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA11163-A, TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A RECORRIDO: DEOCLIDES FERNANDES ARANTES Advogado do(a) RECORRIDO: EDVALDO VOLPONI - SP197681-A OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO Tendo em vista a notícia do óbito da parte autora, devem os sucessores providenciar habilitação nos termos dos arts. 687 e 688 do Código de Processo Civil. A habilitação requer a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de óbito da parte autora; b) provas da condição de cônjuge ou herdeiro necessário (certidão de casamento, instrumento público ou sentença que comprove união estável, certidão de nascimento, cópias das peças do processo de inventário ou arrolamento etc.), conforme o caso; c) cópias do RG, CPF e comprovante de endereço com CEP de todos os habilitandos, ainda que menores. Diante do exposto, suspendo o processo por 60 (sessenta) dias, para que sejam providenciados os documentos necessários à habilitação dos sucessores processuais. Proceda-se à tentativa de intimação dos possíveis sucessores, observando-se a seguinte sequência, desde que infrutífera a diligência precedente: 1) por carta registrada enviada ao endereço informado pela parte autora, registrado no sistema processual; 2) por carta registrada enviada ao endereço obtido do webservice da Receita Federal do Brasil; 3) por mandado, no endereço informado pela parte autora, registrado no sistema processual; e 4) por mandado, no endereço obtido do webservice da Receita Federal do Brasil. Esgotadas as diligências, tornem os autos conclusos. Int. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0011294-13.2016.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE CALDAS FEITOSA FILHO - EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: GERALDO HENRIQUE RESENDE VICENTIN - MS8794 REU: BNDES, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MASTERCARD BRASIL LTDA Advogados do(a) REU: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673, JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA - MS11713, SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375, TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A Advogado do(a) REU: LUCIANA DE HOLANDA RAMOS FERREIRA - RJ179258 Advogado do(a) REU: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - SP284889-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum, promovida por JORGE CALDAS FEITOSA FILHO - EIRELI - EPP em face do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - BNDES, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MASTERCARD BRASIL LTDA, através da qual a autora pleiteia declaração de inexistência de débitos decorrentes da operação realizada em 12/12/2015 no seu cartão BNDES, bem como a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Alega ser empresa que atua no comércio local, como representante e distribuidora de baterias de veículos da marca multinacional AC DELCO, e, bem assim, que dispõe de crédito junto ao BNDES, a ser utilizado através do Cartão BNDES n.º 5405770044008397, vinculado à Caixa Econômica Federal – CEF, banco do qual é correntista. Em 12/12/2015 foi realizada uma operação indevida no seu cartão BNDES (pedido n.º 6869655), referente a uma negociação no valor de R$ 149.936,64, que, ao final de 48 parcelas, totalizariam o importe de R$ 200.824,96. Explica que as transações efetuadas via BNDES são efetuadas sem qualquer tipo de senha ou aprovação direta por parte do titular do cartão, pois o fornecedor, por meio de sistema interno e de posse dos dados do cartão, realiza toda a operação. O titular, depois, tem a informação da realização da operação, dando prosseguimento ou não à mesma. Como, no caso de que se trata, a operação ocorreu no sábado, teve ciência do ocorrido somente em 14/12/2015 (segunda-feira), e, imediatamente, ao saber sobre a operação indevida, procurou a agência da CEF para solicitar o seu cancelamento. Mas, mesmo tendo feito várias tentativas nesse sentido, não teve sucesso, pelo que pleiteia a tutela do Poder Judiciário. Com a inicial, vieram documentos. Foi designada audiência de tentativa de conciliação e postergada a análise do pedido de tutela antecipada após a vinda das contestações(ID 46074102, p. 39). Pela decisão de ID 46073755, p. 7, foi determinado que a CEF procedesse à exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Contestação do BNDES no ID 46073755, p. 19 e ss. Alega preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não mantém qualquer relação contratual ou negocial direta com a autora, e sim que a relação jurídica estabelecida entre si foi firmada com a CEF. Quanto ao mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de tentativa de conciliação frustrada no ID 46074108, p. 19. A CEF apresentou contestação no ID 46073762, p. 14 e ss. Alega, em preliminar, que a empresa MASTERCARD é parte ilegítima, já que as “bandeiras” não devem permanecer no polo passivo da lide, e sim a CEF, que é responsável pela titularidade do cartão de crédito da autora. Quanto ao mérito, sustenta que, após a análise da contestação da operação discutida, ocorreu a reinclusão da despesa na fatura da autora, já que, com o cartão BNDES, só após a autorização e confirmação da compra, mediante remessa da nota fiscal apresentada pelo lojista diretamente no Portal do BNDES, a transação é postada na fatura do cliente. No caso em tela, a nota fiscal foi devidamente apresentada pelo lojista, referindo-se à aquisição de “porcelanato esmaltado”, que foi entregue no endereço da autora. Além disso, o lojista encaminhou ao BNDES cópias das mensagens eletrônicas trocadas com o representante legal da autora, que comprovam o teor da negociação. Defendeu que não há nos autos prova ou indício de falha na prestação de serviços pela CEF. Sustentou inexistência de danos, quantificação demasiadamente excessiva quanto ao pedido de dano moral e impossibilidade de restituição em dobro. Alegou que a autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito e pugnou pela improcedência dos pedidos. Também juntou documentos. Réplica à essas contestações, no ID 46074113, p. 19 e ss. A ré MASTERCARD manifestou-se no ID 46074113, p. 35, pelo desinteresse na produção de provas. Na ocasião, reiterou a alegação de sua ilegitimidade passiva. Decisão saneadora no ID 46072745, p. 27 e ss: foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva do BNDES e da MASTERCARD; deferida a produção de prova oral, a apresentação das gravações dos atendimentos da parte autora e a prova documental requerida pela CEF; e indeferido o depoimento pessoal dos representantes legais dos réus. Contestação da MASTERCARD BRASIL, no ID 46072746, p. 17 e ss. Alega preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão ID 46073782, p. 18: indeferiu pedido da autora, quanto à negativação de seu nome; reconheceu a intempestividade da contestação da ré MASTERCARD e decretou-lhe a revelia; e, reconheceu a intempestividade do rol de testemunhas da parte autora. Áudios dos atendimentos à autora, nos Ids 58077823/58080921. Termos de audiências, nos ID 261684407 (referente ao depoimento pessoal do representante legal da empresa autora); 303062364 (em que se determinou a condução coercitiva da testemunha arrolada pela CEF); 305160824, 328334860 e 341551221 (não localização e desistência da testemunha arrolada pela CEF). Alegações finais, nos Ids 343917514 (MASTERCARD); 345779823 (autora); 349522243 (BNDES); e, 349809209 (CEF). É o relatório do necessário. Decido. A questão da legitimidade passiva já foi resolvida pela r. decisão ID 46072745, p. 2. Também já foi decretada a revelia da ré MASTERCARD (ID 46073782, p. 18). Assim, não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito. Pretende a autora provimento jurisdicional que declare inexistente débito decorrente de operação comercial e, ainda, que condene a parte ré a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais. Defende, basicamente, que foi realizada uma operação indevida com seu “cartão BNDES”, gerando uma negociação no valor de R$ 149.936,64 que, apesar de contestada junto aos réus, e, num primeiro momento suspensa, voltou a ser cobrada indevidamente. No caso, os elementos probatórios existentes nos autos não demonstram a responsabilidade dos réus pela ocorrência da operação bancária que a autora nega ter sido realizada com o seu consentimento. Conforme satisfatoriamente demonstrado pela CEF, a suspensão da cobrança decorrente da operação em questão se deu apenas até que se apurasse as alegações da autora e a eventual falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. Como foi apresentada nota fiscal da operação, com indicação de entrega do material adquirido no endereço da parte autora e, ainda, cópias das mensagens trocadas entre o comerciante e o representante legal da autora a respeito da referida negociação, houve a manutenção da cobrança. Nesse sentido são os seguintes documentos: ID 46073762, p. 28-29: nota fiscal e dados da compra, onde consta o endereço da autora; ID 46073762, p. 30-36: troca de mensagens entre a empresa vendedora e o representante da autora, em que o vendedor diz “preciso dos dados da empresa para nf compra no cartão bnds”, e a autora responde fornecendo todos seus dados, inclusive cópia frente e verso do cartão de crédito. Embora o representante da empresa autora tenha dito, em seu depoimento pessoal (ID 261684439/261685350), que se tratava apenas de fornecimento de dados para um cadastro e não para compra, verifica-se que a solicitação do vendedor era já para a emissão de nota fiscal e que houve fornecimento de cópia, frente e verso, do próprio cartão de crédito. Como se vê, a transação bancária objurgada ocorreu após o fornecimento, pela parte autora, de todos os seus dados e do próprio cartão de crédito. Note-se que o representante legal da autora demonstrou saber que o “cartão BNDES que não tem senha, inclusive”, e, mesmo assim, confiou em fornecê-lo ao lojista. Ademais, verifica-se que não houve violação ao dever de cautela por parte dos réus que, só após a checagem dos documentos que confirmaram a negociação (acima mencionados), é que retomaram a cobrança em face da autora. Nesse cenário, não se verifica qualquer falha nos serviços prestados pelos réus. As circunstâncias fáticas apuradas nos autos enquadram-se na excludente de responsabilidade do fornecedor do serviço prevista no art. 14, § 3º, do CDC, já que o dano alegado teria decorrido de culpa exclusiva da autora ou de ato de terceiro. Como visto, a operação aqui questionada só se concretizou após o fornecimento, pela autora, de todos os seus dados, inclusive do próprio cartão de crédito, sendo de responsabilidade exclusiva do titular mantê-lo sob sua guarda, especialmente por não depender de senha. O proceder de modo diverso, por parte do cliente da instituição financeira, contrariando, inclusive, as recomendações de segurança, demonstra a ausência de responsabilidade por parte dos réus. A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS - SAQUES INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - Recurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença." (RESP 200301701037, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:14/11/2005 PG:00328) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO: INOCORRÊNCIA. SAQUE INDEVIDO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA: POSSIBILIDADE. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 2. Essa responsabilidade objetiva sedimenta-se na teoria do risco do empreendimento, que atribui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos no mercado de consumo a todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade nesse mercado, independentemente de culpa. Contudo, em que pese a prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, deve restar demonstrado o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 3. No caso dos autos, os documentos apresentados não denunciam ter havido falha na prestação do serviço fornecido pela CEF. 4. A responsabilidade pelo fato de a senha exclusiva da parte apelante ter sido eventualmente utilizada de forma indevida por terceiros não pode ser imputada à CEF, à míngua de qualquer indício de que teria havido participação de seus prepostos no saque realizado. 5. Assim, se a parte apelante informou a senha a terceiro, incorre em culpa exclusiva, excluindo-se a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos advindos. 6. Os elementos de prova evocados pela CEF são suficientes para sustentar a inexistência de ato ilícito. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv 5016341-34.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado ALEXANDRE BERZOSA SALIBA, DJE 03/11/2022). Registre-se que diante da natureza da operação aqui questionada - aquisição de porcelanato - não há óbice à aplicação do CDC. Portanto, resta excluída qualquer responsabilidade dos réus, já que suficientemente demonstrada a inexistência de falha na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Ante exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação e dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante dos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pro rata, atento às vetoriais do artigo 85, § 2º, do CPC. Em razão da fundamentação supra, fica revogada a decisão proferida com base em poder geral de cautela ( ID 46073755, p. 7). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, com o trânsito em julgando, intimem-se as partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias. Sem requerimentos, arquive-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2077654-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciano Martins Nehme - Agravado: O Juizo - Interessado: Wirex Copper Comercial Atacadista Ltda - Interessado: Alcometalic do Brasil Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda. - Interessado: Alcometalic do Brasil Indústria e . Comércio de Condutores Elétricos Ltda - Interessado: Faccio Administracoes Ltda - Interessado: Banco Industrial do Brasil S/A - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Komlog Importação Ltda (Em Recuperação Judicial) - Interessada: Springer Carrier S.a. - Interessada: Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Interessado: Polar Indústria de Plásticos Ltda - Me - Interessado: Lorenzetti S/A Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas - Interessado: Frigelar Comércio e Indústria Ltda. - Interessado: Komlog Importação Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Coface do Brasil Seguros de Crédito S/A - Interessado: Rinnai Brasil Tecnologia de Aquecimento Ltda - Interessado: Fam da Amazônia Ind e Com de Ar Condicionado Ltda - Interessado: Lg Electronics de São Paulo Ltda - Interessado: Whirlpool S/A - Interessado: Opus Gestão de Recursos Ltda. - Interessado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Ônix Prime - Interessado: Sul Invest Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - Interessado: Epex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - Interessada: Sueli Rodiani da Costa Mafuz - Interessado: Brd - Brasil Distressed Consultoria Empresarial S.a. - Interessado: Prefeitura Municipal de Santos - Secretaria de Finanças - Interessado: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Secretaria Municipal da Fazenda - Interessado: Prefeitura Municial de Arujá- Secretaria de Finanças - Interessado: Prefeitura Municipal de Taubaté - Secretaria de Finanças - Interessado: Prefeitura Municipal de Bertioga - Secretaria de Finanças - Interessado: Prefeitura Municipal de Ubatuba - Secretaria Municipal de Fazenda - Interessado: Prefeitura Municipal de Guarujá - Secretaria de Finanças - Interessado: Prefeitura Municipal de Três Lagoas/mg - Secretaria de Finanças, Receita e Controle - Interessado: Rodrigo Petroni de Oliveira - Interessado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Interessado: Procuradoria de Fazenda Pública do Município de Taubaté - Interessado: Luciano Martins Nehme - Interessada: Thalita Petroni de Oliveira - Interessada: Telefônica Brasil S.a - Interessado: União Organização Contábil S/S Ltda - Interessado: Philco S/A - Interessada: Clécia Cabral da Rocha - Interessada: Thais Silva Moreira de Sousa - Interessado: Douglas Porciuncula Ferreira - Interessado: Huck Comércio de Máquinas Ltda - Interessado: Sul Brasil Securitizadora S.A. - Interessado: Sul Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Aberto Multissetorial - Interessado: Sul Invest Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Município de Águas de Lindóia - Interessado: Município de Jataizinho/pr - Interessado: Renova Brasil Recapagem de Pneus Epp - Interessado: Município de Taubaté - Interessada: Dileni de Oliveira Moreira - Interessada: Iracema Brasil de Oliveira - Interessado: José Brasil de Oliveira - Interessada: Roselene Zen Petroni de Oliveira - Interessada: Dayane de Oliveira Gonçalves Camilo - Interessado: Leandro de Oliveira Gonçalves - Interessado: Denis de Oliveira Gonçalves - Interessado: Município de Sertaneja - Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul - Interessado: Município de Bertioga - Vistos. VOTO Nº 39905 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos principais da falência de Alcometalic do Brasil Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Ltda. e Outra, indeferiu o pedido de habilitação de crédito trabalhista, formulado por Luciano Martins Nehme, com o reconhecimento da decadência, conforme art. 10, § 10, da LREF. Confira-se fls. 5.606, item VI, de origem. Inconformado, o credor aduz, em suma, que a sua habilitação é tempestiva, pois formulada em 21.05.2019, antes da regra decadencial. Sustenta a natureza privilegiada do crédito trabalhista, conforme art. 83, I, da LREF, que deve receber proteção social. Diz que há violação ao princípio da segurança jurídica, pois, tendo requerido a habilitação em 2019, esperava que o crédito fosse incluído na falência. Requer efeito suspensivo. Pretende, no mérito, seja incluído no quadro-geral. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 80/84). A contraminuta da massa falida, pela administradora judicial, foi juntada a fls. 93/98. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 5.605/5.607 e 5.608/5.609, de origem. O preparo foi recolhido (fls. 73/75). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 104/111). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: José Roberto Priore (OAB: 388513/SP) - Beatriz Barros Reinhardt Pereira (OAB: 360681/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Melise Cezimbra Mello (OAB: 29415/SC) - Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Antonella Pacheco Bertolucci (OAB: 135393/SP) - Francisco Rosito (OAB: 44307/RS) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 155658/RJ) - Larissa Vanzin (OAB: 257426/SP) - Mauro Eduardo Lima de Castro (OAB: 146791/SP) - Carlos Eduardo Leme Romeiro (OAB: 138927/SP) - Mayra Sotto Mayor Xavier (OAB: 363920/SP) - Juliana Bezerra de Mello de Menzes Christoph (OAB: 169050/RJ) - Thais Vasconcellos Rodrigues de Araujo (OAB: 232135/SP) - Felipe Victorino Silva (OAB: 76096/PR) - Hugo Eluir Camargo (OAB: 62172/PR) - Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Luciana Garcia Rodrigues (OAB: 171380/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) - Enio Xavier (OAB: 154158/SP) - Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB: 403067/SP) - Diego Filipe Machado (OAB: 277631/SP) - Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB: 263122/SP) - Jefferson Lins Vasconcelos de Almeida (OAB: 22718/PR) - Clécia Cabral da Rocha (OAB: 235770/SP) - Thais Silva Moreira de Sousa (OAB: 327788/SP) - Carlos Roberto da Silva (OAB: 376957/SP) - Tania Mara Rodrigues Molinaro (OAB: 211147/SP) - Érico Lúcio Albrecht de Oliveira (OAB: 61684/PR) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Cibelle Ferro Ramos de Paula (OAB: 26425/PR) - Fernando Aparecido Matias (OAB: 57281/PR) - Renato Maia Pereira (OAB: 11964B/MS) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018728-09.2013.8.26.0625 (062.52.0130.018728) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unimed de Taubate Cooperativa de Trabalho Medico - Allan Figueiredo dos Santos e outro - Caixa Economica Federal - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), THIAGO GONÇALVES FAUSTINO (OAB 26425/MS), ALEJANDRO MAXIMILIANO VEGA MALDONADO (OAB 345349/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001066-84.2023.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: ARLINDA ROSA MOISES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781 REU: NEVES ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - ME, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIOGO LIMA NEVES - PR54710 Advogado do(a) REU: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, comprove o RÉU, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença/acórdão apresentando, inclusive, planilha de cálculos demonstrando a existência ou não de valores das parcelas em atraso. Int. AMERICANA, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017859-73.2019.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CARLOS ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DENUNCIADO: BAIRRO NOVO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Advogado do(a) DENUNCIADO: CAROLINA SOLEDADE SANTOS - BA53593 Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 16 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003230-09.2021.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Piracicaba Iii - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro - Ciência ao exequente da averbação da penhora via sistema ARISP. - ADV: MARCELO GONÇALVES ROSA (OAB 171728/SP), TIAGO GONÇALVES FAUSTINO (OAB 26425/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003309-48.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Trentino - Pedro Henrique Izaias - Caixa Economica Federal - Vistos. Fls. 513/520: Inicialmente, observo que a decisão de fl. 473 consignou que o valor do bem penhorado é o total pago pelo devedor fiduciante, sendo que eventual arrematante se sub-rogará na posição deste último assumindo a dívida perante o banco, o que foi descrito de forma clara no edital no tópico 8) ÔNUS (fl. 507), motivo pelo qual resta prejudicado o pedido formulado no item 'b' de fl. 520. Nada obstante, verifico que não há nos autos efetiva comprovação de consolidação de propriedade do imóvel que justifique o cancelamento do leilão designado, restando, portanto, indeferido o pedido elencado no item 'a' de sua petição (fl. 519). Posto isso, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 482/485. Int. - ADV: ALINE CRISTINA MARTINS (OAB 357754/SP), THIAGO GONÇALVES FAUSTINO (OAB 26425/MS), KEVIN DIEGO DE MELLO (OAB 300385/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) nº 5000914-20.2020.4.03.6123 EMBARGANTE: PRO CORPS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP, ALEX FERNANDO GONCALVES, RAFAEL FABER DA SILVEIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI - SP240754, ANDREI DA SILVA DOS REIS - SP360521-E Advogado do(a) EMBARGANTE: ALAN RODRIGO MENDES CABRINI - SP240754 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EMBARGADO: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, conforme o disposto na Portaria Brag-01V, nº 120 de 8 de janeiro de 2024, ENCAMINHEM-SE os autos à Central de Cálculos Judiciais, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de ID 358395635. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica. Renato Batista dos Santos Diretor de secretaria
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Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Paulo Cesar Vieira de Araujo (OAB 8627/MS), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Valdir Alves de Almeida (OAB 17538/MS), Rafael dos Santos Campos (OAB 26425/PE) Processo 0800429-86.2022.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adao Ribeiro de Miranda - Réu: Elektro Redes S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado ao processo.