Adison Bismarck Silva Freitas

Adison Bismarck Silva Freitas

Número da OAB: OAB/MS 026890

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 87
Tribunais: TRF3, TJMS, STJ, TRT24
Nome: ADISON BISMARCK SILVA FREITAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT24 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024268-15.2023.5.24.0004 AUTOR: GILBERTO LUIZ PASSOS DA SILVA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f752c9d proferida nos autos.   Vistos, etc. Impugnação aos cálculos proposta por JBS S.A. - id 4861fe3 A reclamada sustenta, em síntese, que os cálculos de liquidação apresentados contêm equívocos. Primeiramente, alega que não foi observada a Súmula 340 do TST no cálculo do intervalo interjornada sobre a parte variável da remuneração do reclamante, já que se trata de funcionário com remuneração mista (salário fixo e variável). Em segundo lugar, contesta o cálculo dos domingos em dobro, argumentando que a contadoria considerou incorretamente todos os domingos laborados em dobro, quando deveria considerar apenas aqueles que não tiveram folga compensatória na mesma semana. O calculista sustentou que quanto ao intervalo interjornada,  os cálculos foram realizados em rigorosa observância às determinações proferidas em sentença, que determinou expressamente o acréscimo do adicional de cinquenta por cento. Ressaltou que os cálculos do intervalo interjornada não constituem horas extras, mas sim horas indenizatórias, razão pela qual entende corretos os cálculos apresentados. Relativamente aos descansos semanais remunerados em dobro, o expert esclareceu que a sentença determinou especificamente os cálculos dos domingos em dobro nas semanas em que não houve o intervalo mínimo de trinta e cinco horas entre as jornadas, critério que foi rigorosamente observado nos cálculos. Demonstrou ainda que no exemplo utilizado pela reclamada, a compensação ocorreu por apenas vinte e quatro horas e não as trinta e cinco horas conforme determinado em sentença. A insurgência da reclamada quanto à não observância da Súmula 340 do TST no cálculo do intervalo interjornada sobre a parte variável da remuneração não merece prosperar. O intervalo interjornada possui natureza jurídica indenizatória, constituindo compensação pelo desrespeito ao período mínimo de descanso entre jornadas de trabalho, não se confundindo com sobrejornada ou horas extraordinárias. A Súmula 340 do TST, invocada pela reclamada, disciplina especificamente o cálculo de horas extras para empregados comissionistas, estabelecendo que o adicional deve ser calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês. Todavia, conforme esclarecido pelo perito e corroborado pela análise dos fundamentos da sentença liquidanda, o intervalo interjornada foi deferido com natureza indenizatória e adicional de cinquenta por cento, constituindo parcela autônoma e distinta das horas extraordinárias. A metodologia de cálculo das horas indenizatórias não se sujeita, portanto, aos critérios estabelecidos na Súmula 340 do TST, que se aplicam exclusivamente ao cálculo de horas extras. A alegação de que todos os domingos laborados foram compensados com folgas na mesma semana, razão pela qual não seriam devidos em dobro, também não encontra amparo. O perito esclareceu com precisão  que a decisão exequenda estabeleceu critério específico para o cálculo dos domingos em dobro, qual seja, as semanas em que não houve o intervalo mínimo de trinta e cinco horas entre as jornadas. Este parâmetro temporal, fixado na decisão de conhecimento, difere substancialmente da mera constatação de folgas compensatórias na mesma semana. A demonstração apresentada pela reclamada, embora indique a existência de folgas compensatórias, não observa o critério determinado pela sentença. Conforme evidenciado pelo expert, no exemplo apresentado pela empresa, a compensação ocorreu por período inferior a trinta e cinco horas, não atendendo, portanto, ao comando judicial específico.   Ante o exposto, decido REJEITAR a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por JBS S.A.. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de id 716f5b7. Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), levando em conta a dificuldade, tempo de trabalho e qualidade do laudo apresentado. Intimem-se as partes. CAMPO GRANDE/MS, 04 de julho de 2025. CHRISTIAN GONCALVES MENDONCA ESTADULHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO LUIZ PASSOS DA SILVA
  3. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0816681-26.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Paulinne Simões de Souza Recorrente: Alessandro de Arruda Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
  4. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0824859-61.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Keila Aparecida Cerqueira Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
  5. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado Cível nº 0812079-89.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Walter Arthur Alge Netto Apelante: Fernando Fernandes da Silva Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Advogado: Adison Bismarck Silva Freitas (OAB: 26890/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
  8. Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
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