Edjanio De Oliveira Leite
Edjanio De Oliveira Leite
Número da OAB:
OAB/MS 028958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edjanio De Oliveira Leite possui 42 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMS, TJSP, TJPR, TRT24
Nome:
EDJANIO DE OLIVEIRA LEITE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
INTERDIçãO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002075-70.2024.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Viagem ao Exterior - C.H.I.L. - J.A.D.R.L. - Com fundamento no artigo 10, do NCPC, especifiquem as partes envolvidas as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de preclusão, justificando a utilidade e a pertinência das mesmas, não sendo aceito o simples protesto genérico, ou, ainda, se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra. Para que haja celeridade na análise da petição, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como Tipo da Petição: "Especificação de Provas" ou "Indicação de Provas". - ADV: LUCIMARA SOUZA LEITE DE PAULA (OAB 131266/SP), EDJANIO DE OLIVEIRA LEITE (OAB 28958/MS)
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edjanio de Oliveira Leite (OAB 28958/MS) Processo 0800031-56.2024.8.12.0027 - Interdição/Curatela - Reqte: Ezequiel Teles dos Santos - Intimação da parte autora acerca da contestação de f. 88-90.
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edjanio de Oliveira Leite (OAB 28958/MS) Processo 0900419-64.2024.8.12.0027 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: N. D. D. M. M. - Intimam-se o(s) patrono(s) do réu da decisão proferida de fls. 108-109, bem como da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme o disposto a seguir: “Vistos. Em análise aos autos, em especial à resposta à acusação apresentada pela defesa técnica, verifico que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, de tal modo que não há que se falar em absolvição sumária do acusado. No mais, designo o dia 28/07/2025 às 15 horas 30 minutos para realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e testemunhas para comparecimento PRESENCIAL. As partes e advogados residentes em outra cidade ou comarca e as testemunhas que sejam policiais civis ou militares, poderão ser ouvidos via videoconferência, conforme autorizado pelo Presidente do Tribunal de Justiça na Portaria nº 2.805/2025 e documento de nº 163.630.623.0149/2020, preferencialmente pelo aplicativo microsoft teams, por meio da sala de audiência virtual deste juízo, disponível no web site do Tribunal de Justiça https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/acesse Vara Única de Batayporã. Notifique-se a defesa de que, caso queira, poderá substituir o depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na denúncia, por declarações escritas. Expeça-se mandado de intimação constando todas as informações desta decisão, advertindo a parte que, caso se enquadre nas hipóteses que autorizam a videoconferência, caberá a ela o dever de acessar a sala de audiências na data e horário designados, sob pena de condução coercitiva, multa e das penas legais cabíveis. Às providências e intimações necessárias."
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edjanio de Oliveira Leite (OAB 28958/MS) Processo 0800323-07.2025.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Godinho da Silva - Trata-se de ação com pretensão de concessão de benefício previdenciário por incapacidade movido por Edson Godinho da Silva em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados. I - DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Como é sabido, referido benefício é voltado exclusivamente para aquelas pessoas que não têm condições de pagar os custos do processo sem causar prejuízo próprio ou para sua família, vale dizer, as pessoas que realmente estejam em condição de vulnerabilidade econômica. E no caso vertente inexistem indícios de que a autora não se encaixa no conceito de hipossuficiente traçado pela norma constitucional e infraconstitucional, o que aliado à declaração de hipossuficiência gera presunção relativa de hipossuficiência econômica. Logo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. II - DA PROVA PERICIAL (art. 139, VI do CPC): Para a realização da prova pericial, necessária para o deslinde do feito, nomeio o Dr. Rodrigo Duarte Franco, cujo endereço profissional é de conhecimento deste cartório. Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 900,00 (novecentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato, o qual se encontra em região do Estado desprovido de profissionais médicos interessados na realização de perícias. Intime-se o perito nomeado acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias. Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia. O procedimento da perícia será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca. Em caso de aceitação do encargo, fica o perito ciente de que em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo eventualmente juntado pelo requerido, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte pericianda. Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia. Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Intime-se também o requerido para que no mesmo prazo, junte aos autos eventual cópia do processo administrativo referente à parte autora e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 45 (quarenta e cinco) dias, cientifique-se a parte autora sobre ele e cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (art. 238), podendo oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, ou apresentar proposta de acordo, conforme prevê a Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça. Outrossim, em caso de apresentação de contestação, deverá o requerido juntar cópia integral de eventual processo administrativo referente à parte autora, conforme expressamente prevê a Recomendação Conjunta supracitada. Havendo proposta de acordo ou preliminares na manifestação do requerido, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias e após, venham os autos conclusos. Após, não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, conforme disposição constante no Artigo 29º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. São os quesitos do juiz: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia. B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. F)doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do pericado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado. I) Data provável de inicio da incapacidade identificada. Justifique. J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Com tudo nos autos, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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Tribunal: TJMS | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edjanio de Oliveira Leite (OAB 28958/MS) Processo 0800532-44.2023.8.12.0027 - Monitória - Autor: Wellington Santos Souza - DESPACHO FLS. 49. Defiro o requerimento de fls. 46/48. Assim, determino a citação por edital da requerida Renata Samara Oliveira.
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Tribunal: TJMS | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edjanio de Oliveira Leite (OAB 28958/MS) Processo 0801139-19.2025.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Selma de Souza Leandro - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação à parte autora para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se acerca do preenchimento prévio do(s) ofício(s) requisitório(s) às fls. 233/236, a fim de cumprir o determinado no Art. 12 da Resolução n° 822/2023 - CJF: "Art. 12. O juízo da execução, antes do encaminhamento ao tribunal, intimará as partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório.
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Tribunal: TJMS | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Edjanio de Oliveira Leite (OAB 28958/MS) Processo 0800767-74.2024.8.12.0027 - Regulamentação da Convivência Familiar - Reqte: S. dos S. B. - Reqda: M. F. G. G. - Ante o exposto, com parecer favorável do Ministério Público, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (fls. 29/30), cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 485, III, "b", do CPC.