Lázaro José Gomes Júnior
Lázaro José Gomes Júnior
Número da OAB:
OAB/MS 691686871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lázaro José Gomes Júnior possui 234 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJRR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
234
Tribunais:
TJRR
Nome:
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
101
Últimos 30 dias
234
Últimos 90 dias
234
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (72)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (59)
APELAçãO CíVEL (39)
AGRAVO INTERNO CíVEL (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P EMBARGADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso. Em síntese, a parte embargante alega que a contrato celebrado entre as partes é regular e observou a legislação vigente, inexistindo taxa de juros remuneratórios abusivos. Aduz que os presentes embargos declaratórios visam à satisfação do fundamental requisito do prequestionamento explícito, exigido pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Pede o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos para manifestação da matéria atacada, a fim de seja sanado o vício e para fins de prequestionamento. Nas contrarrazões, a parte embargante pede a rejeição dos embargos. Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P EMBARGADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos para fim de prequestionamento. Em síntese, a parte embargante sustenta a necessidade de prequestionamento da matéria, afirmando que o acórdão não levou em consideração o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores sobre a legalidade da fixação de taxas de juros superiores a 12% ao ano, limitando-se a analisar apenas a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central para a operação financeira. A decisão impugnada (EP. 18) tem o seguinte conteúdo: (...) VOTO (...) É certo que as instituições financeiras, ao celebrarem seus contratos, podem estabelecer taxas de juros superiores a 12% (doze por cento), conforme disposto nos Temas 24 e 25 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Tema 24.As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Tema 25. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, isso não deve ser considerado de forma absoluta. O princípio da razoabilidade nas relações de consumo deve ser observado, uma vez que o consumidor não pode ser colocado em uma posição de desvantagem excessiva. O princípio é relativizado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que pacta sunt servanda impede cláusulas abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). Em contratos bancários, como relações de consumo, aplicam-se as regras protetivas do CDC, especialmente no que tange à proteção contratual. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível mitigar o princípio para revisar as taxas de juros remuneratórios, quando houver cláusulas pacta sunt servanda abusivas que desequilibrem a relação contratual, com análise caso a caso nos termos do Tema 27. Tema 27.É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Neste caso, ficou evidente a cobrança abusiva dos juros remuneratórios nos contratos de empréstimo firmados entre as partes, uma vez que o apelante está aplicando taxas superiores a 900% (novecentos por cento) ao ano, o que se revela abusivo e contrário ao entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, não resta dúvida sobre a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes. (...) Os contratos de empréstimo celebrados entre as partes, anexados nos EPs. 1.5/1.10, indicam taxas de juros mensais e anuais significativamente superiores às taxas estabelecidas pelo Banco Central, sendo necessária a revisão dessas taxas para restabelecer o equilíbrio contratual e garantir a observância da legislação vigente. Nestes termos, revela-se acertada a decisão proferida pelo magistrado, já que restou comprovada a discrepância entre a taxa cobrada e a taxa estabelecida pelo Banco Central. Além disso, tais valores serão apurados em liquidação de sentença por mero cálculo aritmético, conforme disposto na sentença: “à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recalculo dos juros nos novos percentuais, devendo ser apurado em liquidação de sentença (art. 509 e sgts. do CPC), com observação às taxas médias do Banco Central para empréstimos pessoais (não consignados) à época da realização do negócio (conforme item 49 desta sentença)”. Desta forma, não merece reparo a sentença recorrida. Face ao exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Do texto acima transcrito, observa-se que a decisão foi proferida de acordo com as provas constantes nos autos e seguindo o entendimento firmado pela Corte Superior. Desta forma, inexistindo omissão, contradição ou erro material na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados. No presente caso, o recurso está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, pois é defeso utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida no agravo de instrumento sem que exista qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Cabe ressaltar que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza o preenchimento dos requisitos para interposição dos embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os presentes embargos. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0825926-64.2024.823.0010 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - OAB/MS 691686871P EMBARGADO: EDUARDO CUSTODIO DANTAS ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR – OAB/RR 957N RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter. Boa Vista/RR, 24 de julho de 2025. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)
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Tribunal: TJRR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAutos: 0819042-82.2025.8.23.0010 (09h30) Autor: Jose Guilherme de Souza Advogado(a): Juliana Almeida Levino, OAB/RR 3149 Réu: Crefisa S/A., Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Lázaro José Gomes Júnior, OAB/MS 691686871P ATA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO Em 24 de Julho de 2025, às 09h30, na Sala de Audiências da Primeira Vara Cível de Competência Residual nesta cidade e Comarca de Boa Vista – RR, onde se encontrava o MM. Juiz Bruno Fernando Alves Costa, Titular desta unidade judiciária. Foi realizado o pregão: presente a parte autora, acompanhado da advogada, Dra. Juliana Almeida, OAB/RR 3149. Presente a parte ré, Crefisa S/A, por sua preposta, Dr. Beatriz Decco Bispo Maiolini Silveira, CPF: 061.718.591-33, acompanhada do advogado, Dr. Olavo Passos Pinto Coelho Neto, OAB/DF 37.227. As 09h37min, iniciados os trabalhos, em justificação, foi realizada a oitiva da parte autora. Encerrada a justificação. O MM Juiz deferiu o pedido de gratuidade da justiça do autor. Sem objeções. Sem pedidos. O registro da prova oral foi realizado mediante gravação digital (audiovisual). A disponibilização e o acesso ao arquivo digital serão feitos em sistema. A intimação das partes neste momento com a advertência que os prazos são sucessivos e preclusivos, ou seja, não haverá nova intimação para o 1 cumprimento dos itens a seguir: 1. Advertida a parte ré que o prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir desta audiência e a defesa deverá ser apresentada por meio de advogado ou defensor público. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; 2. Após contestação, a parte autora poderá se manifestar, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias; 3. Realizada ou não a réplica (impugnação), com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, no prazo comum de quinze dias, as partes devem apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de 2 ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; e 4. conclusão dos autos em campo decisão saneadora ou sentença (a depender das manifestações anteriores).Nada mais. Termo digitado e juntado por mim, Taiuan Bonfim S. Barros (matrícula: 3011669). Nada mais. O ato foi encerrado às 09h45min. 3
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Tribunal: TJRR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0820934-26.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: : R$6.924,54 Autor(s) HUANDERLY TRINDADE LIRA Rua Ouro Verde, 1081 - Jardim Primavera - BOA VISTA/RR - CEP: 69.314-246 Réu(s) Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 DESPACHO 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, ao apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8. Intimem-se. Comarca de Boa Vista (RR), data constante do sistema. Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRR | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 08418071820238230010 redistribuído para a unidade 1ª Vara Cível na data de 24/07/2025
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Tribunal: TJRR | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 08184446520248230010 redistribuído para a unidade 3ª Vara Cível na data de 24/07/2025
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Tribunal: TJRR | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 08158394920248230010 redistribuído para a unidade 2ª Vara Cível na data de 24/07/2025
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Tribunal: TJRR | Data: 25/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 08042964920248230010 redistribuído para a unidade 2ª Vara Cível na data de 24/07/2025
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