Lázaro José Gomes Júnior
Lázaro José Gomes Júnior
Número da OAB:
OAB/MS 691686871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lázaro José Gomes Júnior possui 247 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJRR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TJRR
Nome:
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
247
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (77)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
APELAçãO CíVEL (40)
AGRAVO INTERNO CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 4º NÚCLEO 4.0 4º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - AÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Processo: 0841807-18.2023.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Boa Vista/RR, 22 de julho de 2025 Francisca Anélia Rodrigues da Silva Servidor(a) Judiciário(a) Considerando a Portaria TJRR/PR n. 690, de 7 de abril de 2025, publicada no DJe n. 7837, datado
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Tribunal: TJRR | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0827040-72.2023.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução, no qual a parte embargante/executada pretende a desconstituição da penhora, alegando excesso em execução. É o breve relato. Passo a decidir. Não merece provimento os presentes embargos. Analisando os autos, infere-se que nos embargos à execução outrora interposto (mov.82) e transitado em julgado (mov.92) restou estabelecido um saldo remanescente à parte embargante/executado a pagar de R$ 14,32 (quatorze reais e trinta e dois centavos). A parte executada foi intimada para cumprimento voluntário da obrigação em 11/03/2025 (mov. 99), tendo decorrido o prazo para pagamento em 02/04/2025 (mov. 105) e, somente de forma extemporânea, efetuou o pagamento em 11/04/2025 (mov. 107), razão pela qual foi aplicada a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC (mov. 108). Portanto, diferentemente do que alega a parte embargante/executado, não há penhora sobre valor que já foi pago (R$ 14,32), mas sim quanto ao valor correspondente a título de multa por pagamento extemporâneo, o qual corresponde a R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos). Diante do exposto, os embargos à execução, uma vez que não JULGO IMPROCEDENTE restou configurado excesso na execução, sendo devido o pagamento de R$ 1,43 (um real e quarenta e três centavos) à embargada/exequente. Preclusa esta decisão, determino a transferência do valor penhorado para uma conta judicial e posterior expedição de alvará em favor da parte autora. Expeça-se alvará à parte autora do valor depositado ao mov. 107. Intimem-se as partes. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data constante no sistema. BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TJRR | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso nº 0811785-06.2025.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 17:55
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Tribunal: TJRR | Data: 22/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 08256429020238230010 redistribuído para a unidade 2ª Vara Cível na data de 21/07/2025
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Tribunal: TJRR | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000295-91.2025.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADO: MARIA SILVA BEZERRA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no qual a recorrente contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Em suas razões recursais defende que a alegação de excesso de execução não está sujeita a preclusão; e que erro material é passível de correção a qualquer tempo. Requer, por conseguinte, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Certificada a tempestividade do agravo interno. A parte agravada apresenta contrarrazões nas quais pontua que “a instituição financeira executada foi intimada para pagar o valor da condenação ou impugnar o cumprimento de sentença pela decisão de mov. 91.1, permanecendo inerte no momento oportuno, conforme certidão de decurso de prazo de mov. 99”; que “Após a determinação de penhora de valores através do SISBAJUD em mov. 104, a executada utilizou do momento reservado à impugnação ao bloqueio para discutir os valores da execução em mov. 105.1, alegando supostos excessos”; que “a agravante não indica excessos na atualização dos valores dos cálculos homologados, ela apenas pretende rediscutir o valor do cálculo inicial que fora homologado graças a ausência de manifestação da agravante”; e que “após a agravante perder o prazo para impugnar o cumprimento de sentença, realiza em momento inoportuno petição com a mesma finalidade, sem pagar às custas da referida peça, bem como alegando matérias preclusas pela própria omissão dela certificada no mov. 99.1 do processo de execução” (EP nº 08). É o relatório. Peço a inclusão do feito na pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista - RR, 30 de junho de 2025. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000295-91.2025.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADO: MARIA SILVA BEZERRA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Tanto a decisão de primeiro grau, que ensejou a interposição do agravo de instrumento, bem como a decisão proferida no agravo de instrumento, da qual se recorre no presente agravo interno, foram proferidas em consonância com o entendimento desta Corte Estadual de que o excesso de execução, quando se discutem juros e demais encargos moratórios (como é o caso dos autos), não é matéria de ordem pública. Confira-se de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 9000295-91.2025.8.23.0000: Para afastar a rejeição da impugnação à penhora, a parte agravante aduz que o excesso de execução é matéria de ordem pública, razão pela qual deve ser apreciado no presente agravo, afastando a homologação dos cálculos do contador. Diversamente do sustentado, excesso de execução, especialmente quando se questionam os juros adotados, não é matéria de ordem pública, conforme já se pronunciou esta Corte Estadual a luz da jurisprudência pátria. Nesse sentido confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO APRESENTADA APÓS DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA IMPUGNAÇÃO – PRECLUSÃO – MATÉRIA DE DEFESA E NÃO DE ORDEM PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. - Ultrapassada a oportunidade processual para se impugnar o cumprimento de sentença, efetiva-se a preclusão, que impede a arguição de excesso na execução.- O excesso na execução não representa matéria de ordem pública e, por conseguinte, não pode ser suscitado em qualquer tempo, tendo em vista que não se enquadra nas exceções previstas no § 11 do artigo 525 do CPC.- Recurso desprovido. (TJRR – AgInst 9001853-35.2024.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 25/10/2024, public.: 25/10/2024) Para afastar o entendimento alicerçado no referido precedente, a agravante traz um julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA HOMOLOGADOS. ERRO DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento deste Superior Tribunal firmou-se "no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão" (AgInt no REsp 1.958 .481/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/3/2022). 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1325639 RJ 2018/0172780-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, o precedente por ela mencionado nas razões recursais reforça o entendimento desta Corte Estadual de que os questionamentos sobre juros e correção monetária estão sujeitos à preclusão. Dessa forma, ausentes argumentos capazes de infirmar o julgado, é de se negar provimento ao recurso. É como voto. Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000295-91.2025.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: CREFISA S/A AGRAVADO: MARIA SILVA BEZERRA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA COM AMPARO EM PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A discussão sobre critérios de cálculo, como juros e correção monetária, não se enquadra entre as matérias de ordem pública passíveis d e a l e g a ç ã o a q u a l q u e r t e m p o . 2. O excesso de execução, nesses termos, sujeita-se ao regime da preclusão, devendo ser arguido oportunamente no curso do cumprimento de sentença, conforme precedente do STJ juntado pela própria agravante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Almiro Padilha (Julgador). Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª. Elaine Bianchi - Relatora
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Tribunal: TJRR | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0823621-44.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: ELSIMAR NUNES PINHEIRO Requerente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido: DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em ação revisional. Retifique-se a capa dos autos, fazendo constar Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos no polo ativo e ELSIMAR NUNES PINHEIRO no polo passivo da demanda. Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP 109), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil. Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil. A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC). Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação. Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor. Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes. Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados. Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC). Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRR | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoEste processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada. Para visualizá-los, consulte os autos processuais.