Lázaro José Gomes Júnior
Lázaro José Gomes Júnior
Número da OAB:
OAB/MS 691686871
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lázaro José Gomes Júnior possui 247 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJRR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
247
Tribunais:
TJRR
Nome:
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
247
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (77)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (61)
APELAçãO CíVEL (40)
AGRAVO INTERNO CíVEL (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 247 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO N.º 9002457-93.2024.8.23.0000 - AG1 Recorrente: CREFISA S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior Recorrida: Cosma da Silva Pontes Advogado : Waldecir Souza Caldas Júnior DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 23.1) interposto por CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS, com fulcro no art. 105, III, “c”, da CF, contra o acórdão do EP 18.1. Requer o provimento do recurso para acolher o dissídio jurisprudencial ora suscitado, para reformar o v. acórdão recorrido. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade, isto porque foi apresentado com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, porém não foi esclarecido qual dispositivo legal teria sido interpretado de forma divergente, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABRANGÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS FATOS E DAS CLÁSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚM. 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise das teses apontadas na pretensão recursal demandaria o exame de provas relativas ao dano causado e a interpretação das cláusulas contratuais, o que esbarra na incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. A ausência de indicação do dispositivo violado na interposição de recurso especial pela alínea c, inciso III, do art. 105 da Constituição federal impede o conhecimento do recurso em razão da deficiência da fundamentação. 3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e . identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1588150 PR 2016/0074545-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) Diante de todo o exposto, não admito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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Tribunal: TJRR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | 6civelresidual@tjrr.jus.br Autos nº: 0823039-44.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: JOANA DARC OLIVEIRA SALES Requerente(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Requerido(s): DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (EP 84). De plano, cumpra-se com as diligências expropriatórias determinadas em decisão retro (EP 78), uma vez que a apresentação de impugnação, sem garantia efetiva do Juízo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, §6º, CPC). Certificada a tempestividade da objeção e a comprovação do recolhimento das custas(EP 86). DETERMINO seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das alegações produzidas pela parte devedora em sua impugnação. De mais a mais, com a resposta do credor, a teor do que dispõe o art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, diante da patente divergência de cálculos apresentados pelas partes, sobretudo pelo argumento de excesso da execução, antes da análise da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada, DETERMINO a remessa do feito a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos pela parte executada, a partir dos parâmetros fixados no julgado exequendo. Com o retorno dos autos do Contador, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar suas respectivas manifestações acerca do cálculo produzido, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para DECISÃO no agrupador “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJRR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso nº 0849782-57.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
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Tribunal: TJRR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoRecurso nº 0849782-57.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 08:00 ATÉ 07/08/2025 23:59
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Tribunal: TJRR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: 2civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0841812-40.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de liquidação sentença promovida por Elicia Guy da Silva Costa em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. No EP 70, os autos foram remetidos à contadoria do juízo, a qual elaborou os cálculos e juntou o EP 79. Intimados acerca dos cálculos, a parte autora permaneceu silente, por sua vez, a parte ré requereu no EP 84, que sejam contabilizados os valores devido em seu favor com os encargos moratórios (EP 84). É o relatório necessário. Decido. Revendo a sentença de EP 23, os valores devidos ao banco não devem ser acrescidos de encargos moratórios até o recálculo da dívida. Na parte dispositiva, foi expressamente determinou: “d) descaracterizar a mora contratual, com o afastamento de seus consectários legais até a data do recálculo da dívida.” Ou seja, ao reconhecer a abusividade das taxas e a onerosidade excessiva do contrato, o juiz afastou a caracterização da mora, e consequentemente afastou também os encargos moratórios (multa, juros de mora, comissão de permanência) sobre os valores devidos pelo consumidor até que seja feito o recálculo da dívida com base na taxa média de mercado. Por isso, a planilha da Contadoria está correta ao mencionar que os valores devidos ao banco foram apenas corrigidos monetariamente (IPCA-E), sem encargos moratórios. Dessa forma, julgo extinta esta fase de liquidação, declarando líquida a quantia de R$ 921,30 (novecentos e vinte e um reais e trinta centavos), devidos pela autora ao Banco réu, conforme planilha apresentada pela contadoria do juízo no EP 79. Intimem-se as partes. Isto posto, tratando-se os autos de cumprimento de sentença de pagar quantia certa, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor do TJRR, a fim de que haja nova distribuição por sorteio entre as Varas de Execução Cível desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Boa Vista, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Angelo Augusto Graca Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TJRR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0803477-78.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.576,00 Polo Ativo(s) ANGELINA ALVES DE SOUZA BATISTA Rua Angela Evelin Coelho , 831 casa - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)98423-0042 Polo Passivo(s) Banco Crefisa S/A Avenida General Ataíde Teive, 4738 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ANGELINA ALVES DE SOUZA BATISTA em face de BANCO CREFISA S/A e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz a parte autora que, em 28/07/2023, celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ré no valor de R$ 670,00, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 149,00. Afirma que, apesar de o contrato ter se encerrado em julho de 2024, as rés continuaram a efetuar descontos em seu benefício social (Bolsa Família), totalizando 17 parcelas até janeiro de 2025, além de um débito adicional e não contratado de R$ 31,29. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de quitação do contrato, pela condenação das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 3.576,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Ep. 06) para determinar a suspensão dos descontos. Em contestação (Ep. 16), as rés arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do BANCO CREFISA S/A. No mérito, defenderam a legitimidade dos descontos, sustentando que a autora tornou-se inadimplente desde a primeira parcela, o que gerou a incidência de encargos e a prorrogação do prazo de pagamento. Negaram a ocorrência de dano moral e a obrigação de restituir em dobro. Juntaram demonstrativo de débito (Ep. 16.3) e consulta a órgão de proteção ao crédito em nome da autora (Ep. 16.8). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 24), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 53). Não havendo outras provas a produzir, e sendo a questão predominantemente de direito, passo ao julgamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO CREFISA S/A. As empresas rés integram o mesmo grupo econômico e apresentam-se ao consumidor sob a mesma marca "Crefisa", aplicando-se à hipótese a teoria da aparência. Conforme o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) verificar a existência de inadimplência da autora a justificar a continuidade dos descontos; (ii) a legalidade da cobrança dos valores excedentes às 12 parcelas contratadas; e (iii) a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. O cerne da questão reside na alegação das rés de que a autora se tornou inadimplente, o que teria legitimado a cobrança de encargos e a prorrogação dos descontos. Contudo, as rés não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). O "Demonstrativo de Débito" (Ep. 16.3) é documento unilateralmente produzido, insuficiente para comprovar a alegada mora, especialmente quando confrontado com os extratos bancários (Ep. 1.13 a 1.26) que demonstram a efetivação dos descontos mensais. O contrato (Ep. 1.7) previa expressamente a quitação do empréstimo em 12 parcelas. Assim a falha no dever de informação e a ausência de prova da inadimplência tornam os descontos realizados após a 12ª parcela manifestamente indevidos. A Turma Recursal deste Tribunal já se posicionou no sentido de que, ausente a comprovação da origem do débito pela instituição financeira, a cobrança é indevida (TJRR – RI 0808406-91.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, ). Turma Recursal, public.: 23/09/2024 Desta forma, constatada a cobrança indevida, a devolução em dobro dos valores é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta da ré, ao persistir com os descontos por vários meses após o prazo contratual, afasta a hipótese de engano justificável e evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva (TJRR – RI engano justificável e evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva (TJRR – RI 0811598-32.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, ). public.: 30/07/2024 Portanto, o valor a ser restituído corresponde a 5 (cinco) parcelas de R$ 149,00 (R$ 745,00) e 10 (dez) parcelas de R$ 31,29 (R$ 312,90), totalizando R$ 1.057,90. Em dobro, a quantia perfaz R$ 2.115,80. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada ofensa grave aos direitos da personalidade da autora. Embora a cobrança tenha recaído sobre verba de natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar reparação por dano moral, especialmente porque não houve comprovação de repercussão relevante ou abalo à dignidade da parte autora, mas mero aborrecimento decorrente de falha contratual. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARARa de empréstimo nº 010880034120 e a quitação do contrato inexistência de quaisquer débitos dele decorrentes, confirmando a tutela de urgência (Ep. 06), para DETERMINAR que as rés se deferida abstenham de realizar novos relativos a este contrato, bem como descontos excluam o nome da autora de seus de devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ cadastros 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJUR; b) CONDENARas rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 2.115,80 (dois mil, cento e quinze reais e oitenta centavos), a título de . Tal repetição do indébito valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523 do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)
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Tribunal: TJRR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0803477-78.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.576,00 Polo Ativo(s) ANGELINA ALVES DE SOUZA BATISTA Rua Angela Evelin Coelho , 831 casa - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - Telefone: (95)98423-0042 Polo Passivo(s) Banco Crefisa S/A Avenida General Ataíde Teive, 4738 - Mecejana - BOA VISTA/RR - CEP: 69.304-360Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Rua Canadá, 387 - Jardim América - SAO PAULO/SP - CEP: 01.436-000 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais ( oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ANGELINA ALVES DE SOUZA BATISTA em face de BANCO CREFISA S/A e CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduz a parte autora que, em 28/07/2023, celebrou contrato de empréstimo pessoal com a ré no valor de R$ 670,00, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 149,00. Afirma que, apesar de o contrato ter se encerrado em julho de 2024, as rés continuaram a efetuar descontos em seu benefício social (Bolsa Família), totalizando 17 parcelas até janeiro de 2025, além de um débito adicional e não contratado de R$ 31,29. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de quitação do contrato, pela condenação das rés à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 3.576,00, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (Ep. 06) para determinar a suspensão dos descontos. Em contestação (Ep. 16), as rés arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do BANCO CREFISA S/A. No mérito, defenderam a legitimidade dos descontos, sustentando que a autora tornou-se inadimplente desde a primeira parcela, o que gerou a incidência de encargos e a prorrogação do prazo de pagamento. Negaram a ocorrência de dano moral e a obrigação de restituir em dobro. Juntaram demonstrativo de débito (Ep. 16.3) e consulta a órgão de proteção ao crédito em nome da autora (Ep. 16.8). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Ep. 24), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Ep. 53). Não havendo outras provas a produzir, e sendo a questão predominantemente de direito, passo ao julgamento. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO CREFISA S/A. As empresas rés integram o mesmo grupo econômico e apresentam-se ao consumidor sob a mesma marca "Crefisa", aplicando-se à hipótese a teoria da aparência. Conforme o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados. No mérito, os pontos controvertidos cingem-se a: (i) verificar a existência de inadimplência da autora a justificar a continuidade dos descontos; (ii) a legalidade da cobrança dos valores excedentes às 12 parcelas contratadas; e (iii) a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. O cerne da questão reside na alegação das rés de que a autora se tornou inadimplente, o que teria legitimado a cobrança de encargos e a prorrogação dos descontos. Contudo, as rés não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). O "Demonstrativo de Débito" (Ep. 16.3) é documento unilateralmente produzido, insuficiente para comprovar a alegada mora, especialmente quando confrontado com os extratos bancários (Ep. 1.13 a 1.26) que demonstram a efetivação dos descontos mensais. O contrato (Ep. 1.7) previa expressamente a quitação do empréstimo em 12 parcelas. Assim a falha no dever de informação e a ausência de prova da inadimplência tornam os descontos realizados após a 12ª parcela manifestamente indevidos. A Turma Recursal deste Tribunal já se posicionou no sentido de que, ausente a comprovação da origem do débito pela instituição financeira, a cobrança é indevida (TJRR – RI 0808406-91.2024.8.23.0010, Rel. Juíza DANIELA SCHIRATO COLLESI MINHOLI, ). Turma Recursal, public.: 23/09/2024 Desta forma, constatada a cobrança indevida, a devolução em dobro dos valores é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta da ré, ao persistir com os descontos por vários meses após o prazo contratual, afasta a hipótese de engano justificável e evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva (TJRR – RI engano justificável e evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva (TJRR – RI 0811598-32.2024.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, ). public.: 30/07/2024 Portanto, o valor a ser restituído corresponde a 5 (cinco) parcelas de R$ 149,00 (R$ 745,00) e 10 (dez) parcelas de R$ 31,29 (R$ 312,90), totalizando R$ 1.057,90. Em dobro, a quantia perfaz R$ 2.115,80. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada ofensa grave aos direitos da personalidade da autora. Embora a cobrança tenha recaído sobre verba de natureza alimentar, tal circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar reparação por dano moral, especialmente porque não houve comprovação de repercussão relevante ou abalo à dignidade da parte autora, mas mero aborrecimento decorrente de falha contratual. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARARa de empréstimo nº 010880034120 e a quitação do contrato inexistência de quaisquer débitos dele decorrentes, confirmando a tutela de urgência (Ep. 06), para DETERMINAR que as rés se deferida abstenham de realizar novos relativos a este contrato, bem como descontos excluam o nome da autora de seus de devedores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ cadastros 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 10 dias, a ser revertida em favor do FUNDEJUR; b) CONDENARas rés, solidariamente, a restituírem à autora o valor de R$ 2.115,80 (dois mil, cento e quinze reais e oitenta centavos), a título de . Tal repetição do indébito valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para o cumprimento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 523 do CPC. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)