Antonio Neves Ferreira

Antonio Neves Ferreira

Número da OAB: OAB/PA 003669

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Neves Ferreira possui 17 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJPA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJPA
Nome: ANTONIO NEVES FERREIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803107-64.2024.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONNHATAN LIMA RODRIGUES REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: Avenida Paulista, 1294, 18 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JONNHATAN LIMA RODRIGUES em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, em que o autor alega que a ré está realizando cobranças indevidas de dívidas prescritas na plataforma Serasa Limpa Nome. O autor afirma que foi surpreendido ao verificar que seu nome constava na plataforma Serasa Limpa Nome com duas dívidas prescritas: a) contrato nº 13092009512246222, a título de FINANCIAMENTO - LOSANGO, com data de origem 21/11/2013, no valor de R$ 1.653,11, com proposta de acordo de pagamento no valor de R$ 144,65; e b) contrato nº 000051540871, a título de Cartão Mastercard - Credicard Mastercard, com data de origem 08/12/2013, no valor de R$ 2.426,07, com proposta de acordo no valor de R$ 212,28. A requerida apresentou contestação (ID 139167438), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da Recovery, a inépcia da inicial por falha na comprovação de endereço, a suspensão do processo em decorrência da decisão no REsp 2092190/SP, e a carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, sustenta a validade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, pois a prescrição atingiria apenas a pretensão, mas não o direito material, além de impugnar o valor da causa e a inexistência de danos morais. Realizada audiência de conciliação (ID 139167438), esta restou infrutífera, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide. É o breve resumo. DECIDO. Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da Recovery Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da Recovery do Brasil Consultoria S.A. Conforme documentação apresentada nos autos (ID 139167438 e documentação anexada pela parte autora no ID 139167438), a empresa é responsável por realizar a cobrança dos créditos cedidos ao FIDC NPL II, figurando como agente de cobrança que efetivamente inseriu o nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome. Nesse contexto, por ter sido a responsável direta pela conduta questionada na presente ação, deve responder pelos eventuais danos causados ao autor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento dos serviços. Da inépcia da inicial Não prospera a preliminar de inépcia da inicial por falha na comprovação de endereço. A petição inicial preenche todos os requisitos legais, especialmente porque a competência territorial em sede de Juizados Especiais pode ser definida pelo domicílio do autor, conforme art. 4º, I, da Lei 9.099/95, não havendo nos autos elementos que indiquem má-fé ou escolha abusiva do foro. Da suspensão do processo Quanto ao pedido de suspensão do processo em razão do REsp 2092190/SP, verifico que o tema de fundo (possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita) já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.088.100/SP, não havendo necessidade de suspensão. Da carência de ação Há interesse processual do autor, pois a demanda é útil e necessária para resolver a controvérsia sobre a exigibilidade ou não das dívidas prescritas em plataforma de negociação, bem como eventual direito a indenização por danos morais decorrentes dessa conduta. A presença ou não de pretensão resistida é questão que se confunde com o mérito e com ele será analisada. O caso em análise discute, em síntese, se é lícita a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, especificamente em plataforma de negociação como o "Serasa Limpa Nome", e se tal conduta gera danos morais indenizáveis. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, ante a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Quanto à prescrição dos débitos, é fato incontroverso nos autos que as dívidas cobradas possuem origem em 21/11/2013 e 08/12/2013, conforme se verifica nos documentos anexados pela própria parte autora (ID 139167438) e confirmado pela ré em sua contestação. De acordo com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". Tendo em vista que os débitos remontam ao ano de 2013 e a presente ação foi ajuizada em 2024, resta evidenciada a prescrição. Cumpre analisar os efeitos da prescrição e se é lícita a cobrança extrajudicial de dívida prescrita através de plataformas como o "Serasa Limpa Nome". Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 2.088.100/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial da dívida. Conforme decidido, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida". Cito o referido julgado: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023)" Portanto, entende-se que a inscrição de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome", com proposta de acordo para pagamento, configura efetivamente uma cobrança extrajudicial, prática vedada segundo o entendimento do STJ. No tocante à alegação da requerida de que a plataforma Serasa Limpa Nome não possuiria a mesma natureza dos órgãos de proteção ao crédito, e de que sua inscrição não resultaria em impacto no score de crédito do consumidor, tal argumentação não merece prosperar. Isso porque, independentemente de haver ou não negativação do nome do consumidor em cadastros restritivos, a inclusão de débito prescrito em plataforma de negociação, por si só, já configura tentativa de cobrança de dívida inexigível, gerando no consumidor a falsa impressão de que ainda está sujeito ao pagamento de valor que não mais pode ser cobrado, causando-lhe constrangimento e angústia. No que concerne ao dano moral, este resta caracterizado no caso concreto. A cobrança de dívida prescrita, mesmo que por meio de plataforma de negociação, viola a dignidade do consumidor e causa abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento. A situação vivenciada pelo autor gerou transtornos suficientes a ensejar a indenização por danos morais, uma vez que foi submetido à situação constrangedora de ter seu nome vinculado a débitos que não mais poderiam ser exigidos. Quanto ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a natureza da ofensa, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, entendo razoável fixar o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ressalte-se que esse valor se mostra proporcional à situação narrada, não caracterizando valor exorbitante que poderia gerar enriquecimento sem causa ao autor, nem valor tão ínfimo que não atenderia à finalidade reparatória. Quanto ao pedido de indenização com base na teoria do desvio produtivo do consumidor, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), entendo que tal pedido não merece acolhimento. Isso porque, embora a teoria tenha ganhado respaldo na doutrina e jurisprudência, o tempo despendido pelo autor para resolução do problema já está englobado na indenização por danos morais fixada, não havendo que se falar em dupla indenização pelo mesmo fato. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos com Data de Origem 21/11/2013, referente ao contrato nº 13092009512246222, a título de FINANCIAMENTO - LOSANGO, no valor de R$ 1.653,11, e com Data de Origem 08/12/2013, referente ao contrato nº 000051540871, a título de Cartão Mastercard - Credicard Mastercard, no valor de R$ 2.426,07, por estarem prescritos; b) DETERMINAR que a requerida providencie a exclusão definitiva do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome em relação aos débitos acima mencionados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Araguaia/PA, 20 de maio de 2025. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802232-94.2024.8.14.0017. Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OLIVIA CRISTINA DIAS FERREIRA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REQUERIDO: 52.500.075 SAMARA ALVES ALMEIDA Considerando o atual estado dos autos, e visando à regular tramitação do feito, intime-se o Requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (QUINZE) dias, acerca dos elementos constantes nos autos ou para adotar as providências que entender necessárias ao prosseguimento da demanda, ACERCA DA DEVOLUÇÃO DE AR ID 143116820. Destaca-se que a intimação atende aos princípios da celeridade e da cooperação processual previstos no Código de Processo Civil (artigos 4.º e 6.º), garantindo à parte interessada a oportunidade de impulsionar o feito e evitar a sua inércia. Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 22 de maio de 2025. MARCIO ALVES DE LIMA Servidor Geral Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB
  4. Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA INVENTÁRIO (39) Processo nº 0000295-25.2000.8.14.0017 REQUERENTE: GRACINIANA TEODORA MOREIRA, MARIA DIVINA DE SOUSA LIMA E SUELI MARIA DE SOUSA Nome: GRACINIANA TEODORA MOREIRA, MARIA DIVINA DE SOUSA LIMA E SUELI MARIA DE SOUSA Endere�o: desconhecido INVENTARIADO: ILDA TEODORA DE SOUSA Nome: ILDA TEODORA DE SOUSA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc. Da análise dos autos, vejo que houve o extravio dos autos. O juízo, de ofício, instaurou o procedimento de restauração (id Num. 38352731 - Pág. 1) Citada/intimada a parte autora, não apresentou manifestação efetiva. Decido. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o magistrado verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso vertente, constato que a parte, apesar de intimada para demonstrar interesse na restauração, permaneceu inerte mesmo decorridos tempo superior a 03 anos do despacho que instaurou o procedimento. Portanto, é inequívoco que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento, razão pela qual instaurar o incidente de restauração de autos tornaria perpétua a jurisdição de forma inútil. O Princípio Constitucional da Duração Razoável do Processo, presente no art. 5°, inciso LXXVIII, da Carta Magna, e o Princípio Dispositivo, de caráter processual, que atribui às partes a iniciativa na instauração e impulso do feito, impõem ao Poder Judiciário o direcionamento de seus recursos para solução das lides que realmente necessitam da intervenção estatal, não podendo despender esforços e tempo em ações onde as partes não demonstram qualquer interesse em seu prosseguimento, em detrimento de incontáveis processos prementes do comando jurisdicional. Outrossim, caso demonstrado o interesse no prosseguimento do feito, as partes poderão apelar desta sentença. Em face do exposto, julgo EXTINTO o PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem honorários. Custas finais pela autora, caso não beneficiária da gratuidade. Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação/carta precatória, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA. Cumpra-se. Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
  5. Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.035-065 Contatos - Fone/WhatsApp: (91) 98112-5369 / E-mail: upj.turmasjuizados@tjpa.jus.br. PROCESSO N. 0820837-85.2019.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) INTIMAÇÃO Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 21 de maio de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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