Walter Ferreira Trindade
Walter Ferreira Trindade
Número da OAB:
OAB/PA 005655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Ferreira Trindade possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJPA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TJPA, TRF1
Nome:
WALTER FERREIRA TRINDADE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA. PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. CONTRARIEDADE À SUMULA 713-STF. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Tucuruí/PA, que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto pelo recorrente contra a sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença. 2. Por meio do recurso, a defesa pleiteia o provimento do recurso, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido, aduzindo que não houve violação à Súmula 713 do STF. II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em (i) determinar se o recurso de apelação interposto pela defesa violou as disposições da Súmula 713 do STF. III. Razões de decidir: 4. O entendimento jurisprudencial sobre o teor da Súmula 713 do STF é no sentido de que, sob pena de nulidade, o exame do recurso de apelação interposto contra sentença do Tribunal do Júri deve ocorrer nos limites de sua interposição, sendo inadmissível a análise de matéria não aventada pelo apelante. 5. Nessa senda, na petição de interposição do recurso de apelação contra sentença prolatada pelo Tribunal do Júri, a parte interessada deve apresentar os motivos do seu inconformismo, indicando expressamente a alínea do inciso III do art. 593 do CPP, em que funda o recurso. 6. Analisando a peça de interposição do recurso de apelação interposto pela defesa, consta-se que foi fundamentada no art. 593, inciso III, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do Código de Processo Penal (CPP). E, na ocasião, a defesa requereu a apresentação das razões recursais diretamente a este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme preceitua o art. 600, § 4º, do CPP. 7. O fato de a defesa ter indicado todas as alíneas da norma acima citada não é suficiente para deixar de conhecer o recurso por fundamentação genérica, posto que, ainda que não tivesse indicado qualquer das aludidas alíneas, tratar-se-ia de mera irregularidade, a ser sanada com a apresentação das razões recursais ao Juízo ad quem, momento em que se compreenderá os motivos da irresignação e se delimitará os pedidos e respectivas análises. IV. Dispositivo e tese: 7. Não há contrariedade à Súmula 713 do STF, devendo ser conhecido o recurso de apelação interposto pela defesa. 8. Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 593 do CPP. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): Súmula 713 do STF; STJ, AgRg no REsp n. 2.136.437/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrante da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado no ano de 2025 pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão presidida pelo(a) Exmo.(a) Desembargador(a) ___________________________. Belém/PA, ____ de ______________de 2025. Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0003240-80.2019.8.14.0061 RÉU: MAQUESOEL SILVA LOPES ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista as informações constantes dos autos, INTIME-SE o(s) advogado(s) constituído(s) para apresentação de alegações finais por memoriais no prazo legal. Tucuruí-PA, 4 de julho de 2025. NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: 1crimtucurui@tjpa.jus.br S.G.C.
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ SECRETARIA DA VARA CRIMINAL PROCESSO: 0805161-02.2023.8.14.0061 REU: ELYSON DA COSTA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, que autoriza aplicação, no âmbito das Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento n.º 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, dispondo sobre a prática dos atos meramente ordinatórios que independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor, e, tendo em vista a necessidade de readequação de pauta inviabilizou-se a realização da audiência designada no presente feito, razão pela qual REDESIGNA-SE a audiência no feito para o dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA VARA CRIMINAL DE TUCURUÍ Data: 19/08/2025 Hora: 14:00 . . Tucuruí-PA, 1 de julho de 2025. NEIBSON DANILO FERREIRA BARROS Analista Judiciário – Matrícula nº 168891 Diretor de Secretaria da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA Portaria nº 872/2019-GP (DJE – EDIÇÃO N.º 6601/2019) G.L. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ – FÓRUM DA COMARCA DE TUCURUÍ Rua 31 de Março, s/nº, Bairro Santa Isabel - CEP nº 68.456-110 – Tucuruí/PA Fone: (91) 98010-1241 (WhatsApp)/ (94) 98447-2444 (WhatsApp) – E-mail: 1crimtucurui@tjpa.jus.br
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, tencionando apurar a responsabilidade criminal pela suposta prática de conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, houve apreensão de até 40g de entorpecente. A denúncia foi recebida e o processo teve seu curso regular até o presente momento. É o relatório. Decido. O caso é de arquivamento do feito. Explico. Conforme anota Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 163): Grande parte da doutrina entende que, no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo, acrescentando-se apenas a justa causa como uma quarta condição. Logo, para o exercício regular do direito de ação penal, exige-se a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa. Sem o preenchimento dessas condições genéricas, teremos o abuso do direito de ação, autorizando, pois, a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, II e III). Afora a possibilidade jurídica do pedido, que passou a integrar o mérito com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o manejo da máquina judiciária pressupõe, genericamente, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a justa causa. O interesse de agir se apresenta em três facetas, a saber: necessidade, utilidade e adequação. No caso presente, tenho que sobreveio a perda do interesse, em suas vertentes adequação e utilidade. É certo que à época da denúncia as condições da ação estavam presentes. Contudo, com a superveniência da tese fixada no RE 635.659 (Tema 506) pelo Supremo Tribunal Federal, esta via processual não é mais a adequada para o tratamento jurídico-penal da matéria. Dentre outros pontos, a Suprema Corte decidiu que as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, dirigidas ao porte de até 40g de entorpecente, serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, de competência por ora dos Juizados Especiais Criminais. Cabe realçar que à luz da isonomia prevista pelo caput do art. 5º da Constituição Federal o tratamento conferido pelo STF à cannabis sativa deve ser estendido às demais drogas ilícitas. Portanto, patente a inadequação da via processual eleita. Outrossim, a própria utilidade do provimento jurisdicional restou comprometida, tendo em vista a não sujeição do processado a qualquer sanção de natureza criminal eventualmente a ser imposta por este Juízo. Impõe-se, portanto, abortar-se a marcha processual, também em homenagem aos princípios do non bis in idem (não ser duplamente processado por apenas um fato), da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, estes com assento constitucional. Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c arts. 3º e 395, II, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Havendo audiência designada, retire-se o feito de pauta. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. P.R.I. Tucuruí/PA, 30 de junho de 2025. Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí
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Tribunal: TJPA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0800868-86.2023.8.14.0061 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, tencionando apurar a responsabilidade criminal pela suposta prática de conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, houve apreensão de até 40g de entorpecente. A denúncia foi recebida e o processo teve seu curso regular até o presente momento. É o relatório. Decido. O caso é de arquivamento do feito. Explico. Conforme anota Renato Brasileiro de Lima (2013, p. 163): Grande parte da doutrina entende que, no processo penal, as condições genéricas da ação penal não apresentam conceituações distintas daquelas pensadas para o processo civil, em face de uma teoria geral do processo, acrescentando-se apenas a justa causa como uma quarta condição. Logo, para o exercício regular do direito de ação penal, exige-se a legitimidade das partes, o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a justa causa. Sem o preenchimento dessas condições genéricas, teremos o abuso do direito de ação, autorizando, pois, a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, II e III). Afora a possibilidade jurídica do pedido, que passou a integrar o mérito com o advento do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o manejo da máquina judiciária pressupõe, genericamente, a legitimidade das partes, o interesse de agir e a justa causa. O interesse de agir se apresenta em três facetas, a saber: necessidade, utilidade e adequação. No caso presente, tenho que sobreveio a perda do interesse, em suas vertentes adequação e utilidade. É certo que à época da denúncia as condições da ação estavam presentes. Contudo, com a superveniência da tese fixada no Tema 506 pelo Supremo Tribunal Federal, esta via processual não é mais a adequada para o tratamento jurídico-penal da matéria. Dentre outros pontos, a Suprema Corte decidiu que as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06, dirigidas ao porte de até 40g de entorpecente, serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta, de competência por ora dos Juizados Especiais Criminais. Portanto, patente a inadequação da via processual eleita. Outrossim, a própria utilidade do provimento jurisdicional restou comprometida, tendo em vista a não sujeição do processado a qualquer sanção de natureza criminal eventualmente a ser imposta por este Juízo. Impõe-se, portanto, abortar-se a marcha processual, também em homenagem aos princípios do non bis in idem (não ser duplamente processado por apenas um fato), da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, estes com assento constitucional. Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c arts. 3º e 395, II, do Código de Processo Penal. Ciência ao Ministério Público. Havendo audiência designada, retire-se o feito de pauta. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. P.R.I. Tucuruí/PA, 26 de junho de 2025. Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA PROCESSO: 1001290-10.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO LIMA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO ANTONIO DE SOUZA TEIXEIRA - PA016981, WALTER FERREIRA TRINDADE - PA5655 e ALFREDO DA SILVA LISBOA NETO - PA016392 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Sala 0001 Data: 18/08/2025 Hora: 09:40) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzMyMWJjZTUtY2E4Ni00MWY0LTk3YzktMThmNDJlZTk2ODk2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d TUCURUÍ, 1 de julho de 2025. Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí PA
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Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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