Walter Ferreira Trindade
Walter Ferreira Trindade
Número da OAB:
OAB/PA 005655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Walter Ferreira Trindade possui 17 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJPA, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMA, TJPA, TRF1
Nome:
WALTER FERREIRA TRINDADE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0805914-22.2024.8.14.0061 Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Acusado: CHARLES CONTENTE DA SILVA Acusado: RONALDO CONTENTE DE SOUZA RELATÓRIO (art. 423, inciso II, do CPP) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra RONALDO CONTENTE DE SOUZA, vulgo “PRETINHO”, e CHARLES CONTENTE DA SILVA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta tipificada no art. 121, §2°, IV, do Código Penal. Segundo a denúncia (Id Núm. 133168024), Consta dos autos do Caderno Inquisitorial que, em 02 de outubro de 2024, por volta das 07h15, chegou ao conhecimento das autoridades policiais a ocorrência de um crime de homicídio, ocorrido nas proximidades da Praça Nossa Senhora da Conceição, no bairro Alto Alegre, no município de Tucuruí/PA, tendo como vítima o Sr. Raimundo Edésio Freitas da Costa, o qual fora executado pelos denunciados Charles Contente da Silva e Ronaldo Contente de Souza vulgo “PRETINHO”. Após as diligências preliminares, apurou-se que o crime teve como motivação principal a vingança, posto que a vítima, Raimundo, havia sido anteriormente acusado de ter sido o executor do seu próprio sobrinho, conhecido como "Coroca", este que era primo do denunciado Charles Contente. Em que pese Raimundo ter chegado a cumprir pena de modo preventivo [SIC] em decorrência deste fato, foi liberado logo em seguida e absolvido durante a realização de Plenário do júri, por ausência de comprovação minima de autoria delitiva. Conforme os levantamentos realizados no local do crime, o corpo de Raimundo foi encontrado em decúbito dorsal, com o rosto severamente lesionado, tendo em vista que foi golpeado severamente por reiterados golpes de madeira. Ao lado de seu corpo também fora encontrado o objeto - pedaço de madeira, utilizado pelos executores para ceifar a vida da vítima. Em que pese não terem sido identificadas testemunhas oculares no local do crime, a equipe investigativa rapidamente se deslocou até o “Bar do Zelão” e até as imediações da Escola Maria Fernandes, locais próximos do ocorrido, visando a coleta de informações mais precisas que pudessem esclarecer ou evidenciar como se desenrolou a dinâmica dos fatos – Id Núm. 132403178. No Bar do Zelão, os policiais conversaram com o proprietário do estabelecimento, senhor Adnael Pereira Sanches, o qual relatou que inicialmente a vítima estava em seu estabelecimento bebendo sozinha e, logo em seguida, foi avistado na companhia de 02 (dois) homens, os quais em seguida, com o auxílio das imagens de monitoramento do local foram identificados como sendo os senhores Charles e Ronaldo, ora denunciados. Prosseguiu informando que a vítima estava tão embriagada que chegou a adormecer enquanto estava sentada em uma das cadeiras do bar e, repita-se, quando questionado sobre a existência de câmeras de segurança no local, acenou positivamente, fornecendo logo em seguida acesso do material à equipe investigativa, as quais demonstraram a presença de Charles e Ronaldo acompanhando a vítima momentos antes que antecederam a execução da vítima – Id Núm. 132403180. Já na Escola Maria Fernandes, os Policiais conversaram com a testemunha Wilson Fernandes de Almeida, vigilante da unidade educacional, o qual informou ter chegado no trabalho por volta das 06h00min instante em que avistou o corpo da vítima já caído ao chão, aparentando severas lesões na região do rosto, oportunidade em que prontamente acionou o grupamento Militar informando os sobre o ocorrido – Id Núm. 132403178 – Pág. 3. Ademais, foram identificadas e colhidos depoimentos de demais testemunhas também presentes no bar antes do ocorrido, tal como: Rosa Maria Gomes da Costa (Id Núm. 132403184); Juraci da Silva Pinto (Id Núm. 132403185) e mais dois amigos destes, sendo conhecidos vulgarmente por “Loira” e “Tuba” (estes últimos que não prestaram depoimento formal), tendo todos relatado que, de fato, no dia 02/10/2024 estavam bebendo no bar, mas desconhecem tanto a vítima como os supostos acusados. Com base nessas informações, bem como através da análise das imagens de monitoramento eletrônico do local, percebeu-se não ter havido registro de qualquer conflito visível entre os envolvidos até o momento em que a vítima deixou o bar, contudo, familiares da vítima forneceram depoimentos que trouxeram elementos importantes para a compreensão do caso. A senhora Kátia Maria do Parto Freitas da Costa e os senhores Edimilson Freitas da Costa e Ebson Freitas da Costa, irmãos da vítima, relataram que o possível motivo do crime seria uma desavença antiga relacionada à acusação de que a vítima, Raimundo, teria supostamente sido o executor de seu sobrinho, conhecido como “Coroca” e, em que pese ter sido preso preventivamente sobre esta alegação, posteriormente foi solto e absolvido frente ausência de comprovação da autoria delitiva. Após esses acontecimentos, a vítima teria passado a ser perseguida pelo denunciado Charles Contente da Silva que, inclusive o ameaçava de morte, o que o levou a se mudar para a zona rural em busca de proteção. Por sua vez, corroborando com o disposto ao norte, a senhora Kátia Maria, irmã da vítima, disse que na semana que antecedeu o crime percebeu a presença dos denunciados cercando as imediações de sua residência, auferindo que o Charles, acompanhado de outro homem - posteriormente identificado como Ronaldo Contente de Souza (tio de Charles e também denunciado), passou repetidamente nas proximidades de seu imóvel, sem motivo aparente e, na sexta-feira, enquanto lavava louça nos fundos de sua casa, observou novamente os denunciados circulando na parte traseira de sua propriedade, o que aumentou seu temor e reforçou sua suspeita de que estivessem à procura da vítima. Ao final, em seu segundo depoimento, já após a morte de seu irmão, a depoente disse que presenciou mais uma vez o denunciado cercando seu imóvel, ao passo que: “ficava sorrindo para a depoente e depois ia embora” – textuais, comportamento que a deixou temerosa e se sentindo ameaçada – Id Núm. 132405388. Por fim, os irmãos da vítima analisaram as gravações de segurança fornecidas pelo bar e identificaram os dois homens que estavam acompanhando Raimundo antes do crime como sendo Charles Contente da Silva e Ronaldo Contente de Souza, elementos que reforçam ainda mais suas suspeitas sobre os denunciados em relação à execução de seu irmão. Antônio Maria Freitas da Costa, também irmão da vítima, diferente de seus irmãos não soube precisar se a vítima detinha alguma desavença com os denunciados, não vindo a corroborar com a investigação – Id Núm. nº 132405382. Instado a se manifestar, o denunciado Charles Contente da Silva confessou parcialmente à autoria do crime imputado, assumindo a autoria do crime, contudo, de forma fantasiosa, disse ter agido em legítima defesa própria e de terceiro, devido a ameaças proferidas pela vítima em seu desfavor bem como de seu tio e denunciado Ronaldo Contente de Souza. Charles relatou que a vítima os abordou inicialmente proferindo ameaças e, diante disso, ele e Ronaldo decidiram se afastar para evitar qualquer confronto. Contudo, a vítima teria os seguido até a rua principal, nas proximidades de um colégio, local em que continuou a ameaçá-los, afirmando que iria matá-los. Assim, percebendo que a vítima não portava nenhuma arma, ambos resolveram enfrentá-la. De acordo com o relato fornecido pelo denunciado, a vítima tentou fugir em direção a uma praça, mas foi alcançada pelos dois denunciados e, durante a perseguição, Charles encontrou um pedaço de madeira no chão e o utilizou para desferir o primeiro golpe contra a cabeça da vítima, que rapidamente caiu ao solo. Seguidamente, sem titubear, continuou à desferir outros golpes em desfavor do ofendido, a cabeça da vítima várias vezes, até o ponto de não se lembrar mais o momento exato em que decidiu parar. Ademais afirmou que foi acompanhado o tempo todo por Ronaldo, que, apesar de não ter desferido golpes, concordou com a ação. Por fim, questionado se tentou ajudar de alguma forma a vítima disse que não, bem como alegou não se arrepende de ter cometido este crime, "já que sabia que ele não era boa pessoa" - textuais – Id Núm. 132405394. Já o denunciado Ronaldo Contente de Souza, em seu interrogatório, também confessou o homicídio, mas imputou a autoria do crime apenas a Charles, afirmando que se manteve à distância, não participando fisicamente da agressão, embora tenha presenciado os golpes e gritado para que Charles parasse – Id Núm. 132405395. [...] A denúncia foi recebida em 10/12/2024 (Id Núm. 133272221), os réus foram citados e apresentaram resposta à acusação (Id Núm. 133586553/133586558). Audiência de instrução realizada em 13/02/2025 (Id Núm. 137041279). O Ministério Público apresentou alegações finais no Id Núm. 137439860, requerendo a pronúncia dos acusados. A defesa, em memoriais de Id Núm. 138211330, aduziu que o disposto na inicial acusatória não condiz com a realidade, reservando-se a apresentar suas razões em plenário. Sentença de pronúncia – Id Núm. 138312792. Na fase no art. 422, do Código de Processo Penal, tanto o Ministério Público quanto a Defesa arrolaram testemunhas. Não foram requeridas diligências. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Estando o processo preparado, determino que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, designo o dia 29 de maio de 2025, às 08h00min para realização da Sessão do Tribunal do Júri, no Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Tucuruí. Intimem-se os jurados e as testemunhas arroladas. Intimem-se os pronunciados e seu Defensor. Dê-se ciência ao Ministério Público. Providencie-se a juntada aos autos de certidões atualizadas de antecedentes criminais dos pronunciados. Providencie Sr. Diretor de Secretaria, sete cópias da denúncia e da sentença de pronúncia para que sejam entregues aos jurados. Oficie-se ao TJE/PA solicitando o suprimento necessário à realização do julgamento. Oficie-se requisitando policiamento para a sessão. Cumpra-se com brevidade. Tucuruí/PA, datado conforme assinatura. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela Vara Criminal da Comarca de Tucuruí
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Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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