Manoella Batalha Da Silva
Manoella Batalha Da Silva
Número da OAB:
OAB/PA 014772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoella Batalha Da Silva possui 45 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPA, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPA, TJMG
Nome:
MANOELLA BATALHA DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806301-11.2024.8.14.0005 AÇÃO DE EXECUÇÃO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: E. D. DOS SANTOS EIRELI, EVANDRO DROSDOSKY DOS SANTOS DECISÃO Vistos. Vindo-me os autos conclusos, RESOLVO: 1. Proceda-se à associação dos embargos à execução 0807902-52.2024.8.14.0005 aos presentes autos. 2. Considerado que os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, suspenda-se a presente execução até o julgamento dos embargos ao devedor. P.R.I. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação[Atraso de vôo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800423-67.2025.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: BRUNA CORREA MOREIRA Endereço: RM do Jaco, 1, Sitio Nazaré, Vila do Km Dezesseis, Zona Rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogados do(a) REQUERENTE: KEITIANE BISPO RODRIGUES ROQUE - PA40893, MANOELLA BATALHA DA SILVA - PA14772-B RÉU(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por BRUNA CORREA MOREIRA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (ID 146972784). 1. RECEBO A INICIAL pelo rito da Lei 9.099/1995, consignando que as partes estão dispensadas do recolhimento de custas em 1º grau de jurisdição (art. 54). 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedor consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor “(...) 4. O simples fato de se tratar de relação de consumo não induz, automaticamente, à inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da efetiva condição de hipossuficiência técnica da empresa consumidora, o que não se comprovou no presente caso. 5. (...) 6. Na presente hipótese, cabe à empresa segurada o ônus de provar ser titular dos bens móveis existentes em seu estabelecimento, em consonância com o que dispõe o art. 373, I do CPC, para cobrar a indenização securitária.” Acórdão 1343867, 07180133020208070003, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021. Além disso, se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3. Com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), CITE-SE A REQUERIDA para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, em data a ser designada por ATO ORDINATÓRIO da secretaria, a ser realizada de forma presencial, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida ou totalmente virtual, a critério das partes, por meio de aplicativo denominado “Microsoft Teams”, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), com julgamento imediato da causa. Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido da parte autora esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados até a data da audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995), podendo ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 4. Advirta-se as partes de que devem informar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sendo indeferidos pedidos de provas genéricos para os quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Por fim, eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, bem como as partes devem comparecer com 30 minutos de antecedência. 6. Após, com ou sem manifestação e certificado o necessário, venham os autos conclusos, para decisão de saneamento. CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. P.I.C Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: Intimação[Atraso de vôo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO N° 0800423-67.2025.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: BRUNA CORREA MOREIRA Endereço: RM do Jaco, 1, Sitio Nazaré, Vila do Km Dezesseis, Zona Rural, BRASIL NOVO - PA - CEP: 68148-000 Advogados do(a) REQUERENTE: KEITIANE BISPO RODRIGUES ROQUE - PA40893, MANOELLA BATALHA DA SILVA - PA14772-B RÉU(S): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por BRUNA CORREA MOREIRA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (ID 146972784). 1. RECEBO A INICIAL pelo rito da Lei 9.099/1995, consignando que as partes estão dispensadas do recolhimento de custas em 1º grau de jurisdição (art. 54). 2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) Considerando que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento e que pela narrativa fática apresentada na exordial a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedor consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor “(...) 4. O simples fato de se tratar de relação de consumo não induz, automaticamente, à inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração da efetiva condição de hipossuficiência técnica da empresa consumidora, o que não se comprovou no presente caso. 5. (...) 6. Na presente hipótese, cabe à empresa segurada o ônus de provar ser titular dos bens móveis existentes em seu estabelecimento, em consonância com o que dispõe o art. 373, I do CPC, para cobrar a indenização securitária.” Acórdão 1343867, 07180133020208070003, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021. Além disso, se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3. Com fulcro no novo sistema processual (CPC/2015), o qual confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio e no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), CITE-SE A REQUERIDA para comparecimento à AUDIÊNCIA UNA, em data a ser designada por ATO ORDINATÓRIO da secretaria, a ser realizada de forma presencial, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida ou totalmente virtual, a critério das partes, por meio de aplicativo denominado “Microsoft Teams”, cientificando-o que o não comparecimento à audiência designada implica na presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial (art. 20, Lei nº 9.099/95), com julgamento imediato da causa. Consigne-se no instrumento de citação que o prazo para responder ao pedido da parte autora esgota-se após a abertura da audiência, incorrendo a conciliação; que a assistência por advogado é facultativa nas causas de até vinte salários mínimos e obrigatória nas demais; que os documentos relacionados à defesa deverão ser apresentados até a data da audiência; e a possibilidade de comparecimento à audiência acompanhado de até três testemunhas, podendo requerer a intimação judicial daquelas que não comparecerão voluntariamente, desde que o faça até cinco dias antes da realização do ato. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995), podendo ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 4. Advirta-se as partes de que devem informar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sendo indeferidos pedidos de provas genéricos para os quais a necessidade não seja devidamente fundamentada, bem como que se mostrarem desnecessárias ou protelatórias, com fundamento no artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Por fim, eventual mudança de endereço deve ser comunicada a este juízo pelas partes, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, conforme art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95, bem como as partes devem comparecer com 30 minutos de antecedência. 6. Após, com ou sem manifestação e certificado o necessário, venham os autos conclusos, para decisão de saneamento. CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ato ordinatório/ ofício/ alvará, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05/03/2009, e 003/2009-CJRMB, de 22/01/2009. P.I.C Brasil Novo/PA, data da assinatura eletrônica. NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil Novo PA
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Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800802-46.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECORRENTE: PAULO JORGE DE MORAIS FERREIRA REQUERIDO: Nome: RILDO MERENCIO DA SILVA Endereço: R ARLINDO DE SOUSA, 1293, SANTA BENEDITA, NOVA ALTAMIRA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 3.590,28 (três mil quinhentos e noventa reais e vinte e oito centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15). Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio. P.R.I.C. Expeça-se o necessário Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJPA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0009359-65.2018.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: DIRECAO NORTE INCORPORADORA LTDA EXECUTADOS: MARIZILDA MENDONCA PASSARELLI, CLAUDEMIR MARCON PASSARELLI DECISÃO Vindo-me os autos conclusos, em atenção à notícia de morte do executado CLAUDEMIR MARCON PASSARELLI (ID 140116483), RESOLVO: 1. SUSPENDO o processo, nos termos do art. 313, I e § 1º, do CPC, para que se proceda à habilitação nos autos (art. 689, CPC) 2. INTIME-SE a executada MARIZILDA MENDONÇA para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias se foi aberto inventário do de cujus, indicando o número de processo, o juízo competente e o nome do inventariante. 3. Com ou sem manifestação, intime-se o exequente para os requerimentos cabíveis, em 15 (quinze) dias. 4. Após, de tudo certificado, voltem conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) LEONARDO RIBERIO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira/PA, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0803042-71.2025.8.14.0005 [Estaduais] Nome: CRISTIANE MARIA DE SOUZA Endereço: Acesso Dois, s/n, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-210 Nome: DELEGADO DA POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725-B, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Tramite-se pelo rito da Lei nº 12.016/2009. 3. Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que as provas dos autos são suficientes para verificar a plausibilidade do direito e o perigo de dano. No caso em análise, vislumbro a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistentes na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante, na medida em que se encontra sofrendo uma forma de coação para pagamento de supostos débitos. A Administração Pública não pode suspender ou fechar os estabelecimentos de empresas por débitos tributários, uma vez que possui meios próprios para compelir o contribuinte a pagá-lo, sob pena de ofensa a princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa. O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando reiteradamente sobre o assunto, repelindo medidas restritivas às atividades profissionais de contribuintes como forma de cobrança de tributos: Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." As taxas são tributos vinculados. Para que o serviço público dê ensejo à taxa, é necessário este ser específico e divisível, conforme especificado no art. 79, CTN, ou seja, quando possível destacá-los em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade; quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de seus usuários. Conforme o art. 145, II, CF/88: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição." A segurança pública, dever do Estado, é um serviço público geral e indivisível, custeado mediante impostos. É universal porque prestado a toda coletividade. Não há espaço para exigência de contraprestação específica. O STF consolidou entendimento de que "o serviço de segurança pública tem natureza universal, devendo ser prestado a toda a coletividade (...) O serviço de segurança deve ser remunerado mediante impostos, jamais por meio de taxas" (ADI 2692 DF). Configurado, portanto, o fumus boni juris. O periculum in mora resta configurado pelos plausíveis riscos de dano que o fechamento dos estabelecimentos ou suspensão das atividades acarretarão à impetrante, conforme contido na notificação recebida. Diante do exposto, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de determinar, até o julgamento do mérito, que o impetrado SE ABSTENHA de cobrar a taxa de Alvará (DPA), prevista no art. 1º da Lei nº 6.010/1966, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.423/1982, em desfavor da impetrante, bem como de aplicar qualquer sanção pelo não recolhimento, especialmente o fechamento e/ou paralisação de suas atividades. Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. 4. Notifique-se a autoridade coatora (via oficial de justiça, caso residente nesta comarca; por meio eletrônico, caso seja pessoa jurídica com cadastro no PJe, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do art. 246, §1º, do CPC; ou, ainda, via Correios/AR, em caso de domicílio em comarca diversa, exceto nos casos do art. 247 do CPC[1], em que deverá ser remetido o mandado de citação para a Central de Mandados correspondente ou deprecada, caso a parte resida em outro Estado), para cumprir a decisão liminar e prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 5. Cientifique-se o ESTADO DO PARÁ, na pessoa do seu representante legal, consoante determinativo do art. 7º, inc. II da Lei. 12.016/09, a fim de que integre a lide, se for de seu interesse. 6. Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, face ao histórico de não haver conciliação em demandas dessa natureza. Ademais, poderá ser proposto acordo nos autos do processo ou pugnada pela realização da audiência a qualquer tempo. 7. Dê ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA.
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