Manoella Batalha Da Silva

Manoella Batalha Da Silva

Número da OAB: OAB/PA 014772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoella Batalha Da Silva possui 45 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPA, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPA, TJMG
Nome: MANOELLA BATALHA DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0013116-65.2014.8.14.0051 APELANTE: IGEPREV APELADO: PAOLLA ALANA SHAROM ARAUJO LIMA BRITO DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. IDADE-LIMITE PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. EXTENSÃO ATÉ OS 21 ANOS. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA SUSPENSÃO INDEVIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito do dependente à percepção do benefício de pensão por morte até os 21 anos de idade e condenou ao pagamento dos valores retroativos correspondentes ao período em que o benefício foi suspenso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a beneficiária tem direito à percepção de pensão por morte até completar 21 anos de idade; (ii) estabelecer se são devidos os danos materiais decorrentes da suspensão indevida do pagamento do benefício nesse período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em matéria previdenciária, aplica-se o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a legislação aplicável é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 484702/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 09.02.2007; Súmula 359/STF). 4. A Lei Estadual nº 5.011/81, vigente na data do falecimento do ex-segurado, prevê expressamente no art. 22, inciso I, que os filhos do segurado são considerados dependentes até os 21 anos de idade, salvo se inválidos. 5. A Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça reforça que a lei aplicável à concessão da pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. 6. A Lei Federal nº 9.717/1998, em seu art. 5º, veda que os Entes Federados concedam benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência, situação que impõe a manutenção da decisão que reconheceu o direito à pensão até os 21 anos de idade, que está em perfeita consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconhece em casos análogos, o benefício da pensão por morte é devido aos filhos até os 21 anos de idade (TJPA, Ap Cív. nº 2017.03251080-24; Ap Cív. nº 2016.02103316-59). 8. A suspensão da pensão antes da beneficiária atingir os 21 anos de idade, contrariando a legislação vigente à época do óbito, caracteriza ato indevido da administração, ensejando a obrigação restituir os danos materiais correspondentes às parcelas não pagas no período. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; Lei Estadual nº 5.011/81, art. 22, I; Lei nº 9.717/1998, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 484702/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 09.02.2007; STF, Súmula 359; STJ, Súmula 340; TJPA, Ap Cív. nº 2017.03251080-24, Rel. Des. Rosileide Cunha, j. 31.07.2017; TJPA, Ap Cív. nº 2016.02103316-59, Rel. Des. Célia Regina, j. 16.05.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recuso, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 19ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocorrida no período de 16 a 25 de junho de 2025. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível (processo nº 0013116-65.2014.8.14.0051) interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV contra PAOLLA ALANA SHARON ARAÚJO LIMA BRITO DE OLIVEIRA, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pela apelada. A sentença foi proferida com seguinte conclusão: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO pleiteado pela autora, confirmando a decisão que deferiu a tutela, fls. 168/170, no que tange ao recebimento de pensão por morte pela referida autora até a data que completou 21 (vinte e um) anos de idade. Condeno, ainda, o IGEPREV ao pagamento de indenização por danos materiais no montante R$32.734,98 (trinta e dois mil setecentos e trinta e quatro reais e noventa e oito centavos), os quais deverão ser atualizados monetariamente a partir do momento em que passaram a ser devidos a autora, observando-se quanto aos juros e atualização monetária as disposições da Lei 9.494/1997; e correção monetária pelo IPCA-E. Julgo improcedente o pedido de dano moral nos termos da fundamentação. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno o IGEPREV em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Em suas razões, o IGEPREV afirma que no instante em que ocorreu o fato gerador da pensão (morte do ex-segurado), a legislação previdenciária considerava dependente os filhos até 18 anos, não se aplicando o art.16. da Lei Federal nº 8.213/91. Por tais razões pede a improcedência da ação, afastando-se ainda, a condenação ao pagamento de danos materiais. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção. É o relato do essencial. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso e passo ao exame de seu mérito. A questão em análise reside em verificar se a apelada faz jus à extensão da pensão por morte até completar 21 anos. O Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum. Assim, a legislação aplicável ao caso será a vigente ao tempo da concessão do benefício. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição: “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”. (RE 484702/AL; Ministra CARMÉN LÚCIA; Tribunal Pleno; julgado em 09/02/2007). (grifos nossos). O Colendo Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento firmado pelo STF, editou a Súmula 340, versando sobre a aplicabilidade da lei ao tempo da concessão de pensão. Súmula 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso em análise, o óbito do ex-segurado Antônio Brito de Oliveira ocorreu em 28.11.2011, época em que vigorava a Lei Estadual nº 5.011/81, que reorganizou a Previdência e Assistência Social, a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará. O art. 22, inciso I da lei em epígrafe dispõe: Art. 22 São considerados dependentes do segurado, na ordem a seguir enumerada, as seguintes pessoas: I - A mulher, o marido inválido, enquanto durar a invalidez, ou maior de 70 (setenta) anos de idade; a companheira mantida pelo segurado há mais de 05 (cinco) anos consecutivos e imediatamente anteriores à data do óbito e os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou maiores inválidos, enquanto durar a invalidez, sem renda própria. (...). (grifos nossos). Cabe esclarecer que a Lei Federal nº 9.717/1998, em seu art. 5º, veda que os entes federados concedam benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência. Art. 5º. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. (grifos nossos). Com efeito, o art. 16 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, prevê como dependentes do segurado o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (grifos nossos). Deste modo, nos termos da fundamentação exposta e, como bem afirmou o Juízo a quo, deve prevalecer como limite a idade de 21 anos, conforme previsto no Regime Geral da Previdência Social. Este é o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE PENSÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. BENEFICIÁRIO ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE OU ATÉ CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. I - A presente ação objetiva a continuidade do pagamento do benefício de pensão por morte em favor do autor até o mesmo completar 24 (vinte e quatro) anos, tendo em vista o fato de ser estudante universitário. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após reiterados julgamentos, consolidou o entendimento de que em matéria previdenciária vigora o princípio do tempus regit actum, o que significa que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo da concessão do benefício. III - O óbito do ex-segurado FRANCISCO DO SOCORRO SÁ ocorreu em 19/08/2000, quando estava em vigor a Lei Estadual nº 5.011 de 16 de dezembro de 1981, que reorganizava a Previdência e Assistência Social, a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IPASEP. IV- Assim, conclui-se que ao tempo do óbito não havia previsão legal estendendo a pensão por morte até os 24 anos de idade ou até que o beneficiário concluísse o ensino superior, como pretende o Autor/Apelado. V - Apelação interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV provida. Decisão unânime. (TJPA, 2017.03251080-24, 178.710, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-02). (grifos nossos). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Tratando-se de concessão de pensão por morte, em que o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o passamento, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 3. Ao tempo do óbito do ex-segurado não havia previsão legal estendendo a pensão por morte até os 24 anos de idade ou até que a beneficiária concluísse o ensino superior, como pretendido na ação originária; 4. A Lei Federal nº 9.717/1998, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência; 5. Apelação conhecida e improvida à unanimidade. (TJPA, 2017.01618861-24, 174.011, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26). (grifos nossos). PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TEMPUS REGIT ACTUM. PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A IDADE DE 24 ANOS OU ATÉ A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.1. Tratando-se de concessão de pensão por morte, onde o fato gerador é o óbito do segurado, a lei de regência da matéria é aquela em vigor ao tempo em que ocorreu o óbito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum). 2. Ao tempo do óbito do ex-segurado não havia previsão legal estendendo a pensão por morte até os 24 anos de idade ou até que o beneficiário concluísse o ensino superior, como pretendido no mandamus; 3. A Lei Federal nº 9.717/1998, proíbe os entes federados de conceder benefícios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência; 4. E a Lei nº 8.213/1991, que cuida do RGPS, considera dependentes do segurado apenas o filho menor de 21 anos não emancipado e não inválido, não fazendo alusão a extensão desse benefício até 24 anos de idade; 5. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e providos, para reformar a sentença atacada. (TJPA, 2016.02103316-59, 160.070, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-16, Publicado em 2016-05-31). (grifos nossos). Assim, à luz da legislação pertinente, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito à pensão até 21 anos, sendo devidos os valores que deixou de receber. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. Belém, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 25/06/2025
  3. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007619-14.2014.8.14.0005 APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, ESTADO DO PARÁ, ANTONIO PABLO ARAUJO LIMA BRITO DE OLIVEIRA, PAOLLA ALANA SHAROM ARAUJO LIMA BRITO DE OLIVEIRA, VANE MARIA ARAUJO LIMA APELADO: PAOLLA ALANA SHAROM ARAUJO LIMA BRITO DE OLIVEIRA, VANE MARIA ARAUJO LIMA, ANTONIO PABLO ARAUJO LIMA BRITO DE OLIVEIRA, ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA Ementa: direito previdenciário e processual civil. Apelações cíveis. Pensão por morte. Litisconsórcio passivo necessário. Pagamento de valores atrasados. Precatório/rpv. Justiça gratuita. Danos morais. Recursos parcialmente providos. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por autarquia previdenciária estadual (IGEPREV) e pelos autores, filhos do falecido segurado, contra sentença que reconheceu o direito ao recebimento das respectivas cotas da pensão por morte, com pagamento dos valores atrasados. O IGEPREV sustenta, preliminarmente, a existência de litisconsórcio passivo necessário, e, no mérito, a possibilidade de pagamento parcelado dos valores devidos. Os autores, por sua vez, pleiteiam a concessão da justiça gratuita e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se é cabível o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário em sede recursal; (ii) definir se o pagamento parcelado dos valores reconhecidos judicialmente pelo IGEPREV encontra respaldo legal; (iii) avaliar se os autores fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita; e (iv) determinar se é devida indenização por danos morais em razão do não pagamento das cotas de pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário configura inovação recursal, sendo vedado o acréscimo de fundamento novo em sede de apelação, conforme normas processuais vigentes. 4. Ainda que superado o óbice formal, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a viúva, pois a sentença não impõe descontos diretos nos proventos desta, reconhecendo apenas o direito dos filhos à sua parte na pensão. 5. A jurisprudência consolidada do STJ veda o desconto de valores recebidos de boa-fé por beneficiários previdenciários, por se tratar de verba de natureza alimentar e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. O argumento de existência de “procedimento padrão” interno para pagamento parcelado não tem respaldo legal nem constitucional. A sentença reconheceu dívida líquida, certa e exigível, sujeita ao regime de precatórios ou RPVs, nos termos do art. 100 da CF/88. 7. A autarquia não pode, unilateralmente, alterar a forma de cumprimento da obrigação judicial para parcelamento administrativo, em afronta ao regime de pagamentos da Fazenda Pública. 8. A Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplica como óbice, pois não há criação de despesa nova, mas pagamento de obrigação preexistente, reconhecida judicialmente. 9. Em relação aos juros e correção monetária, deve ser observada a orientação do STJ no Tema 905 e do STF no Tema 810, com aplicação da Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021, afastando-se a cumulação com outros índices. 10. Quanto à gratuidade da justiça, os autores, menores e sem renda, apresentaram declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade prevalece, não havendo elementos nos autos que a infirmem. 11. O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois, a privação temporária de verba previdenciária, embora relevante, não ultrapassa o mero aborrecimento, não restando comprovado abalo moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXIV, e 100; CPC/2015, arts. 98, §1º, I, e 99, §§ 2º, 3º e 4º; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; STF, RE 810.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2018; TJPA, Apelação Cível nº 08003203320218140093, Rel. Des.ª Ezilda Pastana Mutran, 1ª TDP, j. 30.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 19ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocorrida no período de 16 a 25 de junho de 2025. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0007619-14.2014.8.14.0005) interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Altamira/PA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por PAOLLA ALANA SHAROM ARAÚJO LIMA BRITO DE OLIVEIRA E OUTROS. A sentença foi proferida com a seguinte conclusão: Por sua vez, a autarquia previdenciária em que pese reconheça a existência do débito referente as diferenças salariais, informa que o pagamento será realizado aos autores de forma parcelada (mensal). Incontroverso o direito dos autores ao percebimento dos valores retroativos referentes a diferenças de pensão por morte, que: segundo a autarquia previdenciária foram percebidas indevidamente pela viúva do de cujus a Sra. MARIA LINDALVA BARBOSA DA COSTA BRITO. Conforme asseverado em ;sede de contestação (fls. 60/82) foi apurado o montante devido de R$ 31.812,23 (trinta e um mil, oitocentos e doze reais e vinte e três centavos), a cada um dos filhos do falecido. Por outro lado, o IGEPREV/PA não trouxe qualquer prova capaz de refutar as alegações dos autores, a fim de justificar o não pagamento Integral em parcela única dos autores e ainda sua opção pelo pagamento de forma parcelada. Até porque, conforme informado na contestação os valores recebidos Indevidamente pela viúva do de cujus, serão descontados de forma proporcional de sua cota parte, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. (...) Ainda que a autora tenha sofrido transtornos com a necessidade de reconhecimento judicial do pagamento Integral em parcela única de débito anteriormente reconhecido pelo IGEPREV, não se verifica ofensa a moral dos autores que enseje compensação. Assim, configurado tão-somente o mero aborrecimento, não há como reconhecer a responsabilidade civil da autarquia estadual pela reparação do dano alegado. (...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição Inicial, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV a pagar de forma integral e em parcela única aos autores, os valores não recebidos á titulo de cota de pensão por morte, no período de janeiro a outubro de 2012 (deduzidos os valores eventualmente já quitados de forma parcelada pelo requerido). Registro que os valores devidos pela autarquia estadual deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, conforme art. 1°-F. da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357) ou mesmo incidentalmente no presente feito. Sem custas nos termos do art. 15, alínea "g", da Lei Estadual n® 5.738/93 e art. 40, inciso I, da Lei Estadual n" 8.328/2015. Sucumbentes recíprocos (art. 85, §2°jíjo CPC), cada parte arcará com verba tionorária de 10% (dez) por cento, do valor da condenação, observado que em razão da procedência da ação, a parte autora deve recolher custas conforme decisão (fl. 48). Causa não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista a disposição do art. 496, §2°, II do CPC, Em razões recursais, o IGEPREV sustenta preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais beneficiárias da pensão (Maria Lindinalva Barbosa da Costa Brito de Oliveira e Kellda Norcia dos Santos Brito Oliveira), argumentando que a eficácia da sentença depende da citação de todos os dependentes previdenciários, tendo em vista que o deferimento do pleito afetará diretamente a esfera jurídica das demais pensionistas. No mérito, a autarquia contesta o método de pagamento dos retroativos, alegando que já havia estabelecido procedimento padrão de restituição proporcional e mensal, respeitando os descontos cabíveis, conforme permitido pela aplicação subsidiária das normas do Regime Geral de Previdência Social (artigo 92 da LC nº 039/02) e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 15/2010. Argumenta que o deferimento do pleito viola o artigo 169, §1º da Constituição Federal, que exige prévia dotação orçamentária para despesas com pessoal, bem como o artigo 195, §5º, que veda a criação ou majoração de benefícios sem correspondente fonte de custeio. Adicionalmente, invoca a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sustentando que o pagamento em duplicidade dos valores retroativos geraria grave risco ao equilíbrio das contas públicas e comprometeria o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), com consequentes impedimentos para recebimento de transferências voluntárias da União e celebração de contratos e convênios federais. Ao final, pede a reforma total da sentença, para que seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, caso sejam mantidas as condenações, requer a aplicação dos parâmetros da Lei nº 9.494/1997 para juros e correção monetária, rejeitando a utilização do IPCA-E, que segundo jurisprudência do STF (ADIs 4.357 e 4.425) aplica-se exclusivamente aos créditos em precatórios. Em contrarrazões, os apelados afirmam que a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo constitui inovação recursal, quanto mérito, pede o não provimento do recurso. No recurso adesivo dos autores, insurgem-se contra dois pontos específicos da sentença: (1) a concessão apenas parcial da justiça gratuita, que condicionou o pagamento das custas processuais no caso de sentença favorável, argumentando que são pessoas em situação de vulnerabilidade econômica - sendo um dos requerentes recém-formado e desempregado, e a outra também desempregada; e (2) a improcedência do pedido de danos morais, sustentando que a privação de verba de natureza alimentar por 10 meses configura dano moral "in re ipsa" (presumido), citando jurisprudência do TRF-3 e TJ-MS que reconhece que, em casos envolvendo pensão por morte, a mera privação indevida da verba alimentar é suficiente para caracterizar o dano moral, dispensando prova específica do abalo psicológico. Requerem, assim, a reforma da sentença para conceder integralmente a justiça gratuita e deferir o pedido de indenização por danos morais. O IGEPREV apresentou contrarrazões O Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção. É o relato do essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. DO RECURSO DO IGEPREV DA PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A preliminar suscitada pelo IGEPREV não merece prosperar por duas razões fundamentais: Quanto à preliminar de litisconsórcio passivo necessário constitui clara inovação recursal, vedada pelo ordenamento processual. O apelante não pode, em sede recursal, introduzir argumentação nova que não foi objeto de debate no primeiro grau de jurisdição. Ainda que superada a questão procedimental, não assiste razão ao apelante quanto à alegação de que a decisão afetará diretamente os direitos das demais pensionistas. A sentença recorrida determina o pagamento aos autores dos valores devidos a título de cota de pensão por morte, sem impor qualquer desconto direto nos valores atualmente recebidos pela viúva Maria Lindalva Barbosa da Costa Brito de Oliveira. A decisão reconhece tão somente o direito dos filhos do de cujus ao recebimento de suas respectivas cotas-partes do benefício previdenciário, que foram indevidamente percebidas pela viúva no período controvertido. Não há determinação judicial para desconto imediato ou direto nos proventos da beneficiária. Acrescenta-se que há consolidado entendimento jurisprudencial no sentido da impossibilidade de desconto de valores recebidos de boa-fé pelos beneficiários previdenciários, especialmente quando se trata de verba de caráter alimentar. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que valores previdenciários pagos administrativamente, ainda que posteriormente considerados indevidos, não podem ser objeto de desconto quando recebidos de boa-fé pelo beneficiário, sob pena de violação ao princípio da dignidade humana e ao caráter alimentar da prestação previdenciária. DO MÉRITO O argumento de que haveria "procedimento padrão" para pagamento parcelado não encontra amparo legal suficiente para afastar o direito dos autores ao recebimento integral e de uma só vez dos valores devidos. O próprio apelante reconheceu a existência do débito e sua exigibilidade. A Constituição Federal (art. 100) estabelece um regime especial para o pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública (que inclui as autarquias). Os pagamentos são feitos, em regra, por meio de precatórios (para valores maiores) ou RPVs (para valores menores, definidos em lei). Os precatórios devem seguir uma ordem cronológica de apresentação. A autarquia, como parte devedora em um processo judicial, não pode, em regra, alterar unilateralmente a forma de cumprimento da obrigação determinada judicialmente ou imposta pelo regime constitucional dos precatórios/RPVs. Alegar um "procedimento padrão interno" para pagar de forma parcelada e mensal uma condenação judicial, se a sentença não previu essa modalidade ou se ela não estiver em conformidade com o regime de precatórios/RPVs, representa uma afronta à decisão judicial e ao sistema de pagamentos da Fazenda Pública. Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, não há violação no caso. Trata-se de pagamento de valores já devidos e reconhecidos pela própria autarquia, decorrentes de direito previdenciário já constituído, e não de criação de nova despesa ou majoração de benefício. A questão orçamentária invocada não pode servir de escudo para o não cumprimento de obrigação líquida, certa e exigível, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA De a cordo com o Tema 905 do STJ, “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). E ainda pelo STF no julgamento do RE 810.947 (Tema 810). Deve, ainda, incidir a Taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice, a partir da data do início da vigência da EC nº 113/2021 Portanto, quanto aos juros moratórios, assiste parcial razão ao apelante. DA APELAÇÃO DOS AUTORES Em sede de apelação, os autores pugnam pela concessão da gratuidade e reiteram o pedido de danos morais. DA JUSTIÇA GRATUIDA A assistência judiciária se destina exclusivamente aquelas pessoas que verdadeiramente não podem arcar com as custas processuais sem prejuízo à própria subsistência. Com previsão constitucional, o benefício reveste-se em direto fundamental do cidadão ao acesso à justiça, porém, sua concessão, consoante estabelecido no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, condiciona-se à comprovação de insuficiência de recursos pela parte. A Lei nº 1.060/90, que disciplina a matéria, teve alguns artigos revogados pelo Código de Processo Civil de 2015, que também passou a regulamentar o benefício, sendo necessário transcrever o teor dos artigos 98, §1º, I, 99, §2º, §3º e §4º do CPC/15, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Quanto à concessão do benefício aos que estão patrocinados por advogados particulares o art.99, §4°, do diploma processual dispõe que a assistência da parte por advogado particular não é óbice ao deferimento da justiça gratuita, senão vejamos: Art.99 §4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Assim, a Declaração de Insuficiência de Recursos detém presunção de veracidade, no entanto, por não ser absoluta, compete ao Magistrado de origem, caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, oportunizar a manifestação da parte antes de proferir o indeferimento do benefício. Verifica-se que os apelados pleitearam a concessão da gratuidade à época, por serem menores, sem renda. Portanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência deve prevalecer. Deste modo, a condenação em honorários advocatícios e custas de ficar suspensa, nos termos da lei DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Não prospera o pedido de indenização por danos morais. Embora se reconheça o caráter alimentar da verba previdenciária e o transtorno causado pela privação temporária do benefício, o caso não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Em situação análoga, este Egrégio Tribunal assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1/3 DE FÉRIAS, LICENÇA PRÊMIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONDENAÇÕES . SERVIDORA PÚBLICA EM EFETIVO EXERCÍCIO DESDE 2010. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 331/91. RJU DO MUNICIPIO DE SÃO JOAO DE PIRABAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL . MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O mérito recursal cinge-se em analisar o acerto ou desacerto da sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de 1/3 de férias, licença prêmio não gozada e indenização por danos morais . 2 - Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante anexou aos autos cópia do contracheque de janeiro de 2022, com o intuito de comprovar o pagamento do 1/3 de férias que a apelada faz jus, no entanto, conforme mencionado na sentença recorrida, a mera juntada de contracheque, sem qualquer assinatura da beneficiada, não se demonstra apta para comprovar o adimplemento da verba. 3 – O Município afirma que o gozo de licença prêmio em 2017 impossibilitaria a concessão de nova licença, no entanto, nos moldes do art. 102, do RJU, a concessão de licença prêmio será após o interstício de 5 anos de efetivo exercício no cargo público, sendo descabido de embasamento jurídico o argumento do apelante. 4 - Na hipótese, a parte apelada comprovou que ingressou no serviço público municipal em setembro de 2010, reunindo, portanto, 10 anos de efetivo exercício, fazendo jus a conversão da licença prêmio em pecúnia ante a sua exoneração para aposentadoria . 5 - O dano moral atinge os atributos da personalidade humana, prejudica a paz espiritual, os sentimentos, a convivência social e a saúde psíquica do ofendido, questões não evidenciadas no caso vertente. 6 – Sentença parcialmente reformada para afastar a indenização por danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, CONCEDENDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora . Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003203320218140093 16872693, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 30/10/2023, 1ª Turma de Direito Público) Portanto, ausente a demonstração de efetivo abalo psicológico ou sofrimento que extrapole os limites do tolerável. No caso concreto, a privação temporária, embora lamentável, não alcança o patamar necessário para ensejar reparação moral, especialmente considerando que se trata de questão administrativa complexa que demandou esclarecimentos técnicos. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO DO IGEPREV quanto aos juros moratório, e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo dos autores, apenas para conceder integralmente a justiça gratuita, mantendo-se a sentença recorrida em todos os demais aspectos. É como voto. Belém/PA, 2025. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 25/06/2025
  4. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0811091-38.2024.8.14.0005 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: JANY KELLY BASTAZINI Endereço: Rodovia Ernesto Acyoli, s/n, Fazenda Bonanza, Casa da Sede., Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-441 Nome: M G DA SILVA FILHO EIRELI Endereço: JOAO NUNES DE SOUZA, 17, GALPAO01, AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-030 Nome: MANOEL GOMES DA SILVA FILHO Endereço: Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros, 135, quadra 4, lote 10, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: W. L. EDUARDO LTDA Endereço: PA. 279, SN, KM: 03; : A DIREITA 300 MTS;, ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: JOAO PEREIRA NUNES JUNIOR Endereço: Rua Duque de Caxias, 2379, Bela Vista, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: AV AUGUSTO MONTENEGRO, S/N, KM 03 - DETRAN, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO Verifico que a autora pleiteia a anulação da transferência de propriedade de veículo automotor atualmente registrados em nome da empresa MR COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 31.390.864/0001-90. Todavia, referida pessoa jurídica não foi incluída no polo passivo da presente ação, embora figure como atual titular registral dos bens cuja transferência se pretende anular. A ausência da mencionada empresa compromete a regularidade da relação processual, tendo em vista que os efeitos da sentença pretendida recaem diretamente sobre sua esfera jurídica, sendo imprescindível sua inclusão nos autos, nos termos dos artigos 114 e 485, VI, do Código de Processo Civil. Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, devendo: 1. Incluir a empresa MR COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI no polo passivo da presente demanda, com a devida qualificação e endereço para citação; 2. Adequar os fundamentos e pedidos, se necessário, à inclusão da referida parte; 3. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para apreciação. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira
  5. Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801972-63.2018.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIRECAO NORTE INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: CLAYTON PEREIRA DECISÃO Vistos. 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Comarca para que proceda a atualização de cálculos na forma constante em sentença de id 25930942 (pág. 194; item c), em 30 dias. 2. Com a planilha de cálculos, intimem-se as partes para manifestações, em 15 dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão de impugnação de sentença. P. I. C. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av. Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA. CEP: 66.020-000. Fone: (91) 99112-5369 (WhatsApp). PROCESSO N. 0800359-08.2018.8.14.0005 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06. Belém/PA, 24 de junho de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806593-64.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: GILBERTO DE MELO JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, conforme estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando o retorno dos autos das turmas recursais - Instância Superior, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira/PA, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, às 09:08:40h (assinatura eletrônica) WANESSA DE FÁTIMA COHEN FARIAS Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21
  8. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª. VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0011334-93.2016.8.14.0005 REQUERENTE: DIEGO AUGUSTO QUINTO DIAS REQUERIDO: LUCINEI DE SOUSA FERNANDES, UNICASA INDUSTRIA DE MÓVEIS S/A, ESPACO CASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO R.H. 1- Considerando o requerimento da parte autora, defiro a pesquisa de bens da parte ré via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, conforme o caso. 2- Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas processuais, relativamente às requisições via eletrônica, em conformidade com o art. 3º, § 8º, da Lei nº 8.328/2015, sob pena de caracterizar abandono da causa. 3- Comprovado o recolhimento, proceda-se à consulta nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER). Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular
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