Manoella Batalha Da Silva
Manoella Batalha Da Silva
Número da OAB:
OAB/PA 014772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoella Batalha Da Silva possui 46 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, TJPA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJMG, TJPA
Nome:
MANOELLA BATALHA DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0011334-93.2016.8.14.0005 REQUERENTE: DIEGO AUGUSTO QUINTO DIAS REQUERIDOS: LUCINEI DE SOUSA FERNANDES, UNICASA INDUSTRIA DE MÓVEIS S/A e ESPACO CASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO R. H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte exequente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, arquive-se. 3- Diferentemente, com manifestação, retornem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial
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Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802020-85.2019.8.14.0005 [Cheque] Nome: MAZIO BANDEIRA SOARES Endereço: Alameda Perimetral, 2595, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-262 Nome: H P SERVICOS E LOCACAO EIRELI - ME Endereço: Passagem IV, 4580, End. Sócio SARNEY SILVA DO NASCIMENTO, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-725 Nome: SARNEY SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Passagem IV, 4580, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-725 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MAZIO BANDEIRA SOARES, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos, a qual julgou procedente a ação monitória, constituindo como título executivo judicial o valor de R$ 54.781,00 (cinquenta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais), correspondente ao montante nominal dos três títulos de crédito (cheques) carreados aos autos. Aduz o embargante a existência de contradição na decisão embargada, sob o fundamento de que a petição inicial foi devidamente instruída com demonstrativo discriminado do crédito, contendo atualização monetária e incidência de juros moratórios legais, perfazendo o montante de R$ 115.676,27 (cento e quinze mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), e que, tendo sido a parte demandada declarada revel, não houve qualquer insurgência quanto ao quantum apresentado. É o relatório. Decido. I - DA ADMISSIBILIDADE Verifico que os presentes embargos declaratórios foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. II - DO MÉRITO No mérito, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada reconheceu a procedência da pretensão monitória, constituindo como título executivo judicial o valor nominal dos cheques (R$ 54.781,00), indicando expressamente que essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice pelo índice INPC, a partir da data do vencimento da obrigação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar da data do vencimento da obrigação. Esse entendimento, inclusive, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. ESTACIONAMENTO E PEDÁGIO. SERVIÇO AUTOMÁTICO DE PASSAGEM RÁPIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005562 RS 2021/0333505-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Com efeito, admitir como quer o embargante, que se considere o valor atualizado do débito conforme desmonstrativo acostado à inicial e ainda incida a atualização e juros consoante estipulado na sentença levaria a evidente bis in idem, que não se justifica. Em conclusão, não há contradição ou omissão a ser sanada, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801664-22.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ANTONIO R SANTOS EIRELI - ME REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 21.575,82 (vinte e um mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15). Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. P..I.C. Expeça-se o necessário. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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