Manoella Batalha Da Silva

Manoella Batalha Da Silva

Número da OAB: OAB/PA 014772

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoella Batalha Da Silva possui 47 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJMG, TJPA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMG, TJPA
Nome: MANOELLA BATALHA DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    [Direitos da Personalidade ] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO N° 0003401-36.2014.8.14.0071 AUTOR(ES): Nome: GENILDE BITENCOURT SILVA Endere�o: desconhecido Advogados do(a) REQUERENTE: MANOELLA BATALHA DA SILVA - PA14772-B, CARLA DOMICIANO DE SOUZA - PA14535 RÉU(S): Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação revisional de aposentadoria, em que a exequente, GENILDE BITENCOURT SILVA, promove execução contra o IGEPREV, visando o pagamento das diferenças decorrentes da revisão de seus proventos, com efeitos retroativos a 30/03/2012, conforme sentença transitada em julgado. O executado IGEPREV apresentou impugnação à execução, reconhecendo o valor principal incontroverso de R$ 81.613,71, e alegando excesso de execução unicamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados na sentença em 10% sobre as parcelas vencidas até a data de sua prolação (14/07/2021), nos termos da Súmula 111 do STJ. A impugnação foi rejeitada por decisão proferida em 27/03/2025 (ID 139828665), dando-se prosseguimento à execução nos exatos termos do cálculo apresentado pela parte exequente, com base em parecer técnico contábil (ID 109195458). Contra essa decisão, o IGEPREV interpôs apelação (ID 141303290), sustentando: que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria ser o valor principal da condenação (R$ 81.613,71), que o valor apresentado de R$ 28.797,77 configuraria excesso de execução, e pleiteando o provimento do recurso para que os honorários fossem limitados a R$ 8.161,37. A parte exequente apresentou contrarrazões (ID 141312885), sustentando: a exatidão dos cálculos apresentados, com base na sentença e parecer técnico, a impossibilidade de rediscussão da base de cálculo já definida no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada material (art. 502 do CPC), o caráter alimentar dos honorários advocatícios, e pleiteando a manutenção da decisão recorrida e a condenação do apelante em honorários recursais. Ainda, a exequente requer o prosseguimento do cumprimento da parte incontroversa (ID 141317737), com expedição separada de RPV dos valores reconhecidos, conforme art. 923 do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, e da Súmula 111 do STJ, os honorários sucumbenciais fixados sobre prestações vencidas devem incidir sobre todas as parcelas vencidas até a data da sentença, e não apenas sobre o valor global da condenação reconhecido ao final da apuração. A sentença transitada em julgado fixou expressamente os honorários em 10% sobre as prestações vencidas até 14/07/2021 – critério que se tornou imutável após a formação da coisa julgada (art. 502 do CPC). O cálculo técnico (ID 109195458), elaborado com base nas fichas financeiras da autora, respeitou integralmente a determinação judicial, e a decisão ora atacada reconheceu expressamente sua correção, com respaldo na jurisprudência consolidada. A tentativa do IGEPREV de rediscutir o critério fixado não encontra amparo legal, e caracteriza pretensão de reexame da sentença transitada em julgado – medida absolutamente vedada. Ademais, a própria parte executada reconheceu o valor principal da dívida (R$ 81.613,71), o que permite o prosseguimento do cumprimento quanto à parte incontroversa, nos termos do art. 923 do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto AUTORIZO o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso, nos termos do art. 923 do CPC, com a formação de expediente separado para expedição de RPV, da seguinte forma: R$ 65.290,97 em nome da exequente GENILDE BITENCOURT SILVA (CPF: 253.049.332-49 – Banco do Brasil – Agência 4139-4 – Conta Corrente 11.160-0); R$ 16.322,74 em nome da advogada MANOELLA BATALHA DA SILVA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 40.691.220/0001-23 – Banco SICREDI – Agência 0818 – Conta Corrente 30.116-8), a título de honorários contratuais destacados, com base no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 e na Súmula Vinculante nº 85 do STF. MANTENHO a suspensão do cumprimento da parte controvertida (honorários de sucumbência) até decisão final do recurso. Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao TJPA para julgamento da apelação. 5. Cumpra-se quanto à formação de expediente separado e expedição das RPVs. Brasil Novo-PA, datado eletronicamente. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, respondendo pela Vara Única da Comarca de Brasil Novo.
  3. Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0011334-93.2016.8.14.0005 REQUERENTE: DIEGO AUGUSTO QUINTO DIAS REQUERIDOS: LUCINEI DE SOUSA FERNANDES, UNICASA INDUSTRIA DE MÓVEIS S/A e ESPACO CASA COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME DESPACHO R. H. 1- Diante do certificado retro, determino a intimação da parte exequente para indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, arquive-se. 3- Diferentemente, com manifestação, retornem os autos conclusos. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial
  4. Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0802020-85.2019.8.14.0005 [Cheque] Nome: MAZIO BANDEIRA SOARES Endereço: Alameda Perimetral, 2595, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-262 Nome: H P SERVICOS E LOCACAO EIRELI - ME Endereço: Passagem IV, 4580, End. Sócio SARNEY SILVA DO NASCIMENTO, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-725 Nome: SARNEY SILVA DO NASCIMENTO Endereço: Passagem IV, 4580, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-725 SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos por MAZIO BANDEIRA SOARES, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nos autos, a qual julgou procedente a ação monitória, constituindo como título executivo judicial o valor de R$ 54.781,00 (cinquenta e quatro mil, setecentos e oitenta e um reais), correspondente ao montante nominal dos três títulos de crédito (cheques) carreados aos autos. Aduz o embargante a existência de contradição na decisão embargada, sob o fundamento de que a petição inicial foi devidamente instruída com demonstrativo discriminado do crédito, contendo atualização monetária e incidência de juros moratórios legais, perfazendo o montante de R$ 115.676,27 (cento e quinze mil, seiscentos e setenta e seis reais e vinte e sete centavos), e que, tendo sido a parte demandada declarada revel, não houve qualquer insurgência quanto ao quantum apresentado. É o relatório. Decido. I - DA ADMISSIBILIDADE Verifico que os presentes embargos declaratórios foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme preconiza o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. II - DO MÉRITO No mérito, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada reconheceu a procedência da pretensão monitória, constituindo como título executivo judicial o valor nominal dos cheques (R$ 54.781,00), indicando expressamente que essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo índice pelo índice INPC, a partir da data do vencimento da obrigação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar da data do vencimento da obrigação. Esse entendimento, inclusive, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. ESTACIONAMENTO E PEDÁGIO. SERVIÇO AUTOMÁTICO DE PASSAGEM RÁPIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento da obrigação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005562 RS 2021/0333505-9, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) Com efeito, admitir como quer o embargante, que se considere o valor atualizado do débito conforme desmonstrativo acostado à inicial e ainda incida a atualização e juros consoante estipulado na sentença levaria a evidente bis in idem, que não se justifica. Em conclusão, não há contradição ou omissão a ser sanada, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
  5. Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801664-22.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ANTONIO R SANTOS EIRELI - ME REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 21.575,82 (vinte e um mil quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15). Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. P..I.C. Expeça-se o necessário. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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