Manoella Batalha Da Silva
Manoella Batalha Da Silva
Número da OAB:
OAB/PA 014772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoella Batalha Da Silva possui 45 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPA, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPA, TJMG
Nome:
MANOELLA BATALHA DA SILVA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0803042-71.2025.8.14.0005 [Estaduais] Nome: CRISTIANE MARIA DE SOUZA Endereço: Acesso Dois, s/n, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-210 Nome: DELEGADO DA POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA Endereço: Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, 2725-B, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-005 DECISÃO A impetrante deu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). No caso do mandado de segurança, o valor atribuído à causa deve refletir o impacto econômico da decisão judicial pretendida, ou seja, corresponder ao benefício financeiro que a impetrante busca obter com a ação. Isso se aplica mesmo quando o pedido tem natureza meramente declaratória, pois, ainda que não envolva uma condenação direta em dinheiro, a decisão pode gerar efeitos patrimoniais significativos para a parte interessada. Para além de meros efeitos fiscais, a cifra atribuída à causa possui nítidas implicações processuais, tais como parametrizar a fixação dos honorários sucumbenciais, definir o rito a ser seguido, bem como determinar a competência em razão da alçada, quando o caso, daí a sua importância. No caso dos autos, a impetrante busca o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de taxa para expedição de alvará pela Delegacia de Polícia Civil. Sendo assim, a fim de adequar o valor dado à causa ao proveito econômico perseguido pelo autor, corrijo-o de ofício, com fundamento no §3º, do art. 292, do CPC, para fixar o valor de R$ 5.317,44 (cinco mil trezentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos). Em consequência: 1. À UNAJ para emissão do boleto com a complementação das custas, considerando o novo valor da causa; 2. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA). Altamira, datado e assinado eletronicamente. Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo nº 0800811-47.2020.8.14.0005 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nome: FRANCISCA CARDOSO DA CUNHA Endereço: Avenida Jorge Nogueira, 51, CASA B, PROXIMO DO AÇOUGUE SÃO FRANCISCO, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-849 Advogado(s) do reclamante: FABIO SOARES DE VASCONCELOS, MANOELLA BATALHA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOELLA BATALHA DA SILVA Nome: EDILENE MENEZES DA SILVA Endereço: Rodovia Magalhães Barata, 2260, CASA, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-410 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por FRANCISCA CARDOSO DA CUNHA em face de EDILENE DA SILVA SANTOS. Aduz a autora que é legítima possuidora do imóvel localizado Av. Magalhaes Barata, nº 2276, bairro Liberdade, Altamira/Pá, onde está na posse mansa e pacífica desde o ano de 1992, onde adquiriu o imóvel da antiga possuidora, Sra. JOSEFA DEJANIRA SANTOS SOUZA, com as seguintes medições: 35 metros de frente por 96 metros de fundos. Em resumo o cerne da alegação da requerente é de que a parte requerida invadiu o limite do imóvel pela parte lateral e construiu uma calçada que adentra para o imóvel da requerente, além de ter alterado os pontos de marcação do imóvel, acarretando prejuízos para a requerente, pois estão impedidos de exercer a posse no local em questão, gerado transtornos, pois a autora está com as obras da construção do muro parada em virtude da lide. Requereu ao final fosse: “deferida a liminar, determinando seja expedido mandado, concedido liminarmente, inaudita altera parte, a reintegração de posse da parte do imóvel que foi esbulhado com a finalidade de dar prosseguimento nas obras.” (SIC). Juntou documentos. O feito foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. Decisão indeferindo a reintegração de posse e determinando, para fins de preservação de direitos sobre o imóvel, bem como para evitar prejuízo a quaisquer das partes, que autor e réu se abstenham de praticar novas demarcações e construções no imóvel, designado audiência de conciliação (Id Num. 17437467). Considerando a situação vivenciada em razão da pandemia do COVID-19 o juízo deixou de designar nova data de audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida para apresentar contestação (Id Num. 24525154). Contestação (Id Num. 38144124). Foi oportunizada a réplica pela requerente, que não se manifestou. Decisão determinando a intimação das partes para que se manifestassem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se possuíam provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito (Id Num. 95620637). Manifestação da autora (Id Num. 116690336). Decisão de Id Num. 142585315 declinado da competência a este Juízo, competente para processar e julgar feitos relativos a Registros Públicos, sob o fundamento de que o objeto jurídico imediato da presente demanda é a demarcação das áreas dos litigantes. Decido. Como relatado, trata-se de ação possessória, com pedido de reintegração de posse, ajuizada por FRANCISCA CARDOSO DA CUNHA em face de EDILENE MENEZES DA SILVA, distribuída originariamente à 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. Após tramitação regular, o juízo de origem declinou da competência para este Juízo, sob o fundamento de que a controvérsia posta nos autos extrapola os limites da tutela possessória e se insere no âmbito da ação demarcatória, atraindo, por consequência, a competência da Vara de Registros Públicos, nos termos do art. 113, I, “b”, da Lei Estadual nº 5.008/81. Com a devida vênia, não se acolhe a declinação. A ação foi proposta com base nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo como causa de pedir o esbulho possessório supostamente praticado pela requerida, consistente na invasão de parte do imóvel da autora, mediante remoção de estacas divisórias e construção de calçada. O pedido formulado é de reintegração na posse da área esbulhada, com fundamento no exercício anterior da posse pela autora. A jurisprudência e a doutrina são firmes ao reconhecer que a ação possessória tem por objeto a proteção da posse, independentemente da discussão sobre o domínio ou da exata delimitação da propriedade. O artigo 1.210 do Código Civil assegura ao possuidor o direito de ser reintegrado na posse em caso de esbulho, sendo irrelevante, para a tutela possessória, a controvérsia sobre os limites dominiais, salvo quando esta for o objeto principal da demanda. Como leciona Caio Mário da Silva Pereira: “A ação possessória não se confunde com a ação demarcatória. A primeira visa à proteção da posse, enquanto a segunda tem por escopo a fixação dos limites entre imóveis contíguos. A dúvida sobre a linha divisória não impede a tutela possessória, desde que demonstrado o exercício anterior da posse e a turbação ou esbulho.” (Instituições de Direito Civil, vol. IV, 23ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 123). A ação demarcatória, por sua vez, prevista nos artigos 569 a 575 do CPC, tem natureza dominial e exige, como regra, a titularidade do domínio, salvo hipóteses excepcionais em que se admite a legitimidade do possuidor com posse prolongada e incontestada. Seu objeto é a fixação da linha divisória entre imóveis confinantes, o que não se confunde com a pretensão de reintegração de posse fundada em esbulho. É necessária a análise da alegação do conflito entre as áreas, se a controvérsia sobre os limites entre os imóveis é incidental à pretensão possessória, e não o seu objeto principal. Nesse caso a produção de prova pericial para apurar a extensão da área esbulhada não transmuda a natureza da ação, tampouco autoriza sua conversão em ação demarcatória, especialmente na ausência de requerimento expresso da parte autora. Outra possibilidade é de ser necessária a ação demarcatória, sendo que neste procedimento especial, ao proprietário/possuidor concede-se a faculdade de exigir de seu confinante que se submeta à operação de demarcação, cujo objetivo é, justamente, individuar e precisar o objeto da propriedade/posse, nada impedindo que nesta ação haja pedido cumulativo de reintegração de posse, mas esse não é o objetivo central, é a consequência natural da procedência do pedido do autor. E resumo, a ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE, é aquela que prescinde da demarcação, é aquela em que se conhece os limites do imóvel e se afirma que a posse fora perdida por motivo injusto. Quando a discussão apresentada é, antes, sobre os LIMITES do imóvel, a reintegração pode vir a ocorrer como a consequência da demarcação havida, onde se constata que efetivamente uma das partes avança sobre área da outra e, então, a que tivera o injusto avanço é reintegrada ou imitida na posse, agora então com os limites demarcados. Mas veja-se que se é necessário aflorar-se os LIMITES da propriedade/posse, à reintegração precede a demarcação. Em ambos os casos, sendo ação possessória ou demarcatória, este Juízo, no presente caso, é incompetente para apreciar o feito, explico. A ação foi regularmente distribuída à 1ª Vara Cível e Empresarial, que detém competência para processar e julgar ações possessórias, já tendo proferido decisões interlocutórias, indeferido pedido liminar, determinado a citação da parte ré e conduzido atos processuais relevantes, portanto Juízo competente para julgar o pedido autoral. Sendo o caso de ação demarcatória, tendo sido o feito apresentado apenas como reintegração, não é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade, existente entre as ações possessórias, positivado no art. 554 do Código de Processo Civil, sendo este adstrito às ações possessórias, não havendo possibilidade de estender à fungibilidade das possessórias às ações de outra natureza, culminando com a extinção do feito por força do art. 485, VI, do mesmo Estatuto, que disciplina a situação de extinção do processo pela ausência de interesse processual pela eleição da via inadequada, a qual compete a apreciação ao Juízo para o qual o feito foi originalmente distribuído. Para além disso, em se tratando de ação demarcatória, esta se fundaria na demarcação de posse, eis que não se pode excluir, a priori, a legitimidade dos possuidores, quando a demarcatória não deliberaria sobre domínio e, nesse caso, implicaria tão só a restituição da posse, sem discutir titularidade do domínio que amola o direito de propriedade formalmente reconhecido, adquirido através de registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis, o que justificaria a competência do Juiz de Direito de Registro Público. Diante do exposto, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66 do CPC, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Distribua-se conflito negativo de competência perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará com as nossas homenagens, para os devidos fins, pelo que determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do conflito. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.3009 e 003/2009, com a redação que lhe de o Provimento nº 011/2009- CJRMB, de 03.03.2009. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira
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Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802472-22.2024.8.14.0005 REQUERENTE: CLAUDELICE DA COSTA ARAUJO e VALCIANE ALVES. REQUERIDO: JOSE HUMBERTO ANDRADE MIRANDA e JOANA DARC DA SILVA MIRANDA. Conciliador(a): MARIANA NASCIMENTO GUERRA FEITO O PREGÃO, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025, no horário aprazado - 10:20:52 hs - constatou-se: PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as parte que seguem: REQUERENTE: CLAUDELICE DA COSTA ARAUJO, CPF: 807.125.502-59 e VALCIANE ALVES, CPF 824.002.292-87, acompanhados de sua advogada, Dr. : MANOELLA BATALHA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOELLA BATALHA DA SILVA, OAB/PA nº 14772-B. REQUERIDO: JOSE HUMBERTO ANDRADE MIRANDA e JOANA DARC DA SILVA MIRANDA, Ausentes. OUVINTES: VITOR GABRIEL NASCIMENTO GONÇALVES, CPF 078.352.252-55, RA:118824387987, FACULDADE PITÁGORAS; KELLY DUARTE ROCHA, CPF: 040.594.072-67, RA: 129556687987, FACULDADE PITÁGORAS; HELTOMAR ARAÚJO DE OLIVEIRA, CPF: 914.366.992-15, RA: 129731187987, FACULDADE PITÁGORAS. Aberta a audiência, esta restou prejudicada, tendo em vista que não houve a citação da parte requerida. Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte. DELIBERAÇÃO: considerando que a correspondência de ID 141459938, foi devolvido a este Juízo com justificativa, Não existe o número, ou seja, sem a finalidade atingida. Isto posto, fica aberto, desde já, prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), para à parte requerente atualizar/retificar ou ratificar o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção. Cientes os presentes. Nada mais havendo por consignar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai assinado pela Conciliadora do Juízo. Altamira/PA, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025, às 10:48:52hs MARIANA NASCIMENTO GUERRA - Conciliador(a) da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira/PA Filipenses 1:21
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Tribunal: TJPA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO Fórum Des. Eduardo Mendes Patriarcha - Rua 13 de Maio, s/nº, CEP: 68.360-000 Email: 1joseporfirio@tjpa.jus.br Fone: (91)3556-1556 PROCESSO Nº 0800003-14.2019.8.14.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: FRANCA E ARAUJO LTDA - ME Endereço: Rua Sete de Setembro, 2818, Esplanada do Xingú, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-855 POLO PASSIVO: Nome: MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO-PA Endereço: Rua Marechal Assunção, 116, Centro, SENADOR JOSé PORFíRIO - PA - CEP: 68360-000 DESPACHO Vistos, etc. O documento ao id. 136491265, informa o trânsito em julgado da sentença proferida ao id. 130744175. Dessa forma, cumpra-se o determinado, com a expedição do respectivo precatório e RPV, conforme expresso em sentença ao id. 130744175. Senador José Porfírio - Pará, data e hora firmados em assinatura eletrônica. Felippe José Silva Ferreira Juiz de Direito Titular da Vara Única de Senador José Porfírio/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0000626-42.2014.8.14.0946 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIRALDO JORGE SALES LIMA EXECUTADO: JANIO ELCIO MOUZINHO GUIMARAES e outros Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, visando o redirecionamento da execução em desfavor do novo sócio da empresa executada, sob o argumento de que a pessoa jurídica encerrou suas atividades de forma irregular. No entanto, a condição de inapta por omissão de declarações no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não implica, por si só, a extinção da pessoa jurídica, tampouco configura, de forma automática, a dissolução irregular apta a justificar o redirecionamento da execução ao sócio. Com efeito, a inaptidão da inscrição do CNPJ refere-se, em regra, à ausência de cumprimento de obrigações acessórias perante o fisco federal, como a não apresentação de declarações exigidas pela legislação tributária. Todavia, tal circunstância, embora relevante, não se confunde com a extinção voluntária, nem presume o encerramento das atividades empresariais ou dissolução irregular, sobretudo quando não há nos autos elementos que comprovem a ocultação dolosa do patrimônio ou o desvio de finalidade. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. O fato da pessoa jurídica constar como inapta nos cadastros da Receita Federal do Brasil não significa que se encontra extinta, mas sim que, deixou de apresentar declarações de imposto de renda. 2 . A extinção da pessoa jurídica, se dá, via de regra, pela sua liquidação, nos termos do art. 51, CC. 3. Decisão mantida .RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033551-81.2022.8 .16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16 .11.2022) (TJ-PR - AI: 00335518120228160000 Quedas do Iguaçu 0033551-81.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 16/11/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECURSO DA EXEQUENTE – PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL POR SUPOSTO ENCERRAMENTO IRREGULAR – REJEIÇÃO – ARGUMENTO PAUTADO ESSENCIALMENTE NA IRREGULARIDADE CADASTRAL JUNTO À RECEITA FEDERAL – DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO DA EMPRESA DECORRENTE UNICAMENTE DA OMISSÃO NO DEVER DE ENTREGAR DECLARAÇÃO FISCAL POR MAIS DE NOVENTA DIAS – HIPÓTESE INCAPAZ DE JUSTIFICAR, POR SI SÓ, A TESE DE ENCERRAMENTO IRREGULAR – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO – RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO 1 – Pedido de sucessão processual da agravada por alegação de suposto encerramento irregular da empresa, de modo que os sócios deveriam integrar o polo passivo com base nos arts. 1.080 e 1 .110 do Código Civil. 2 – No caso, porém, carece de provas a tese da agravante, que se sustenta unicamente na informação da Receita Federal de que a empresa se encontra inapta por omissão no dever de entregar declaração de imposto de renda. Mera obrigação tributária acessória que não acarreta necessariamente ao encerramento da empresa, conforme disposto na Lei Federal n. 9 .430/97, art. 81, I. Entendimento pacífico deste E. Tribunal de Justiça . RECURSO DA EXEQUENTE NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2296622-26.2023.8.26 .0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/01/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2024) (grifos acrescidos) Desse modo, conquanto a empresa executada tenha sido declarada inapta, conforme documento acostado em ID 136133257, não há prova da extinção formal ou irregular da sociedade devedora, não subsistindo fundamento a amparar o deferimento do pedido de redirecionamento da execução ao sócio da pessoa jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. Por outro lado, DEFIRO o pedido para tentativa de citação da requerida por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. P.R.I.C. Expeça-se o necessário. Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica. LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ELETRÔNICO nº 0001579-11.2017.8.14.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DROGARIA BAHIA LTDA., DAYANE NAZARÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, KLEBER SANTOS DA SILVA (Representante: MANOELLA BATALHA DA SILVA - OAB/PA nº 14.772-B) RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A (Representante: MARCELO NEUMANN - OAB/RJ nº 110.501) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 24397581), interposto por DROGARIA BAHIA LTDA., DAYANE NAZARÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, KLEBER SANTOS DA SILVA, fundado no disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado(s): “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso concreto: Agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência de pedido de ação monitória para cobrança de crédito originado em contrato de abertura de crédito para capital de giro. 2. discutidas: a) Aplicabilidade do CDC no caso de contratação de mútuo para capital de giro da empresa; b) Legalidade da capitalização mensal de juros; c) Abusividade da taxa de juros remuneratórios; e d) Cumulação de comissão de permanência. 3. Razões de decidir: a) No caso concreto, mesmo que orientado pela teoria finalista mitigada, é inviável concluir que a sociedade empresária tomadora do crédito que serviu exclusivamente para o incremento do seu capital de giro, possuísse hipossuficiência técnica, informacional, jurídica ou econômica; b) Capitalização mensal expressamente pactuada, conforme Temas 246 e 247 do STJ; c) Não demonstrada discrepância excessiva entre a taxa contratada e a média de mercado; e d) Regular previsão contratual de comissão de permanência sem cumulação indevida. 4. Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido.” (ID nº 23626610) A parte recorrente alegou, no tópico da síntese, que houve violação ao disposto no(s) artigo(s) 2º, § 3º, e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e no tópico da divergência jurisprudencial aduziu má aplicação do CDC e da teoria finalista mitigada. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 24609998). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, o recurso especial, na parte das suas razões, que direciona para a suposta existência de divergência jurisprudencial, não há qualquer apontamento de algum dispositivo legal, o que atrai a incidência da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega a existência de feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme decretos judiciários, e requer o provimento do recurso para revisão da decisão de intempestividade. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória, que manteve a validade do índice de correção monetária IGPM pactuado no contrato. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de feriados locais e pontos facultativos justifica a superação da intempestividade do recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a superação da intempestividade do recurso especial. 6. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. O pedido de majoração dos honorários é inviável, pois incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de feriados locais e pontos facultativos pode justificar a superação da intempestividade do recurso especial. 2. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3, A majoração de honorários incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284. (AgInt no AREsp n. 2.585.232/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 284 do STF. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PROCESSO ELETRÔNICO nº 0001579-11.2017.8.14.0005 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: DROGARIA BAHIA LTDA., DAYANE NAZARÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, KLEBER SANTOS DA SILVA (Representante: MANOELLA BATALHA DA SILVA - OAB/PA nº 14.772-B) RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A (Representante: MARCELO NEUMANN - OAB/RJ nº 110.501) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 24397587), interposto por DROGARIA BAHIA LTDA., DAYANE NAZARÉ FERREIRA DE OLIVEIRA, KLEBER SANTOS DA SILVA, fundado no disposto na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado(s): “PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE DOS ENCARGOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso concreto: Agravo interno contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência de pedido de ação monitória para cobrança de crédito originado em contrato de abertura de crédito para capital de giro. 2. discutidas: a) Aplicabilidade do CDC no caso de contratação de mútuo para capital de giro da empresa; b) Legalidade da capitalização mensal de juros; c) Abusividade da taxa de juros remuneratórios; e d) Cumulação de comissão de permanência. 3. Razões de decidir: a) No caso concreto, mesmo que orientado pela teoria finalista mitigada, é inviável concluir que a sociedade empresária tomadora do crédito que serviu exclusivamente para o incremento do seu capital de giro, possuísse hipossuficiência técnica, informacional, jurídica ou econômica; b) Capitalização mensal expressamente pactuada, conforme Temas 246 e 247 do STJ; c) Não demonstrada discrepância excessiva entre a taxa contratada e a média de mercado; e d) Regular previsão contratual de comissão de permanência sem cumulação indevida. 4. Dispositivo: Agravo interno conhecido e desprovido.” (ID nº 23626610) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 5º, XXXII, da Constituição Federal. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 24610002). É o relatório. Decido. Pois bem, o referido dispositivo constitucional não foi objeto de debate e de decisão no acórdão recorrido, atraindo a incidência das súmulas 282 e 356 do STF (Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”), por ausência de prequestionamento. Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), ante o óbice das súmulas 282 e 356 do STF. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0013939-12.2016.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EXECUTADOS: WELKSON BENDO GONCALVES, JULIANA PEREIRA PEDROSO, AMAZON SERVICO E COMERCIO LTDA - ME, AMAZON SERVICO E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente voluntariamente manifestou pela desistência da ação (ID 141682260). Nestes termos, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento de mérito, quando o autor desistir da ação. Já o art. 200, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal alerta que tal desistência somente produzirá efeito após homologação judicial. No mais, o art. 775, do Código de Processo Civil, dispõe que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso vertente, verifica-se que a parte exequente requereu a desistência da presente execução em razão da ausência de localização de bens em nome dos executados passíveis de penhora. Ante o exposto, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando, em consequência, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código Processual. Custas por conta da parte autora na forma do artigo 90 do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ para proceder ao cálculo das custas processuais. Após, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas, se houver. Transcorrido o prazo sem o pagamento, certifique-se nos autos e extraia-se certidão de crédito para fins de inscrição em Dívida Ativa Estadual. Após, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira