Nicolau Murad Prado

Nicolau Murad Prado

Número da OAB: OAB/PA 014774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nicolau Murad Prado possui 185 comunicações processuais, em 156 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJBA, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 156
Total de Intimações: 185
Tribunais: TJBA, TJGO, TRF1, TJPA, TJSP
Nome: NICOLAU MURAD PRADO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL: 0009297-56.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível de Parauapebas/PA RECORRENTE: Banco do Brasil S.A. RECORRENTE: Valquíria Rego Muniz RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. e Valquíria Rego Muniz contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou inexistente débito oriundo de empréstimo consignado supostamente contratado pela autora, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. O Banco recorreu buscando reconhecimento de ausência de interesse de agir, improcedência do pedido ou redução/exclusão da indenização; a autora recorreu pela majoração do valor indenizatório, definição do termo inicial dos juros desde o evento danoso e integral procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de tentativa de solução administrativa impede o acesso ao Judiciário; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que enseje responsabilidade civil; (iii) determinar se o valor fixado para os danos morais deve ser alterado; e (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios desde o evento danoso ou da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988, garante que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévia tentativa de solução administrativa, inexistindo obrigatoriedade de esgotamento da via extrajudicial como condição da ação. A ausência de apresentação do contrato de empréstimo pelo banco caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e, somada à inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, evidencia a ocorrência de fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, não havendo motivos para majoração ou redução do valor. A Súmula 54 do STJ dispõe que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, impondo a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial dos juros em 30/03/2013, data da inscrição indevida no cadastro restritivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido e recurso do Banco do Brasil desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Poder Judiciário. 2. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta não comprovada, por configurar fortuito interno. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade em relação ao dano e às circunstâncias do caso concreto. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.09.2012; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2257643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Valquíria Rego Muniz em face do Banco do Brasil S.A., que, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarou a inexistência do débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (id da sentença: 13537229). A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco do Brasil, reconhecendo a presença do binômio necessidade-adequação, ao fundamento de que, não havendo solução extrajudicial, tornou-se indispensável o ajuizamento da ação. No mérito, considerou a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, reputando como não comprovada a contratação do empréstimo supostamente realizado pela autora, uma vez que o banco não juntou aos autos o contrato firmado. Em suas razões de apelação (id 13537234), o Banco do Brasil defende, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou resolver o conflito pela via administrativa antes do ajuizamento da ação. No mérito, alega que a autora é cliente do banco e contratou operação de crédito eletrônico mediante senha pessoal, o que afastaria qualquer irregularidade. Subsidiariamente, busca a redução ou exclusão da indenização por danos morais, por entender não configurado o dano. A parte autora, Valquíria Rego Muniz, também interpôs recurso de apelação (id 13537231), sustentando, em síntese: (i) que a indenização fixada em R$ 5.000,00 é insuficiente diante da gravidade do dano sofrido, pugnando pela majoração; (ii) que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, e não apenas da sentença, conforme disposto na Súmula 54 do STJ; e (iii) que seja reconhecida a integral procedência do pedido inicial. Em contrarrazões apresentadas pela parte autora (id 13537245), a apelada refuta as alegações do banco, reiterando que jamais contratou o empréstimo consignado questionado, ressaltando que o ônus de demonstrar a regularidade da contratação cabia ao banco, que não apresentou o contrato. Sustenta, ainda, que a decisão de 1º grau está em conformidade com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pois houve falha na prestação do serviço que resultou na inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, fato que, por si só, configura dano moral in re ipsa. Nas contrarrazões do banco, por sua vez, requer-se o desprovimento do recurso interposto pela autora, defendendo a manutenção do valor da indenização fixado na sentença e a improcedência dos demais pedidos. É o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade De antemão, verifico que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Análise recursal A matéria devolvida a este colegiado restringe-se: (i) à análise da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco do Brasil; (ii) à verificação da ocorrência ou não de ato ilícito indenizável pela instituição financeira; (iii) à adequação do quantum fixado a título de danos morais; e (iv) à correta definição do termo inicial dos juros moratórios. I – Da preliminar de ausência de interesse de agir O Banco sustenta que a autora não procurou solucionar o litígio pela via administrativa, motivo pelo qual careceria de interesse processual, citando precedentes em que se exige a prévia tentativa de solução extrajudicial. Contudo, consoante a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de tentativa de solução administrativa não constitui óbice ao acesso ao Poder Judiciário, sendo certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura a inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do STJ: “O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). Ademais, restou demonstrado nos autos que a autora realizou reclamação administrativa e buscou o Procon, não obtendo êxito na solução do litígio, o que evidencia a necessidade e adequação da via judicial. Assim, rejeito a preliminar. II – Do mérito: inexistência do débito e responsabilidade do banco A sentença reconheceu que a autora, correntista do Banco do Brasil, teve débito em sua conta decorrente de suposto empréstimo consignado que ela nega ter contratado. A instituição financeira, apesar de contestar a versão da autora, não trouxe aos autos qualquer prova do contrato firmado, limitando-se a apresentar extratos bancários, o que, nos termos do art. 373, II, do CPC, configurou falha probatória do réu. Trata-se de relação de consumo, devendo ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, caput, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados por falha na prestação de serviço, e a Súmula 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Restando evidenciado o fortuito interno, caracterizado pela contratação fraudulenta ocorrida no ambiente bancário, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco e a manutenção da declaração de inexistência do débito. III – Do quantum indenizatório por danos morais A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Embora a autora pleiteie majoração e o banco, redução ou exclusão da condenação, entendo que o valor arbitrado mostra-se proporcional à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto. “O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 18/08/2023). Portanto, mantenho a indenização por danos morais no patamar fixado pelo juízo de origem. IV – Do termo inicial dos juros moratórios Em relação ao termo inicial dos juros, deve-se observar o disposto na Súmula 54 do STJ, que determina a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, e não da sentença, como fixado pelo juízo de origem: “Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Assim, merece reforma a sentença nesse ponto para que os juros incidam desde a data em que ocorreu a inscrição indevida no cadastro restritivo, em 30.03.2013, conforme narrado na inicial. V - Conclusão Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da autora apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, em 30/03/2013, e negar provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Relator
  3. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL: 0009297-56.2014.8.14.0040 COMARCA DE ORIGEM: 3ª Vara Cível de Parauapebas/PA RECORRENTE: Banco do Brasil S.A. RECORRENTE: Valquíria Rego Muniz RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FIXADO NA DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. e Valquíria Rego Muniz contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, declarou inexistente débito oriundo de empréstimo consignado supostamente contratado pela autora, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. O Banco recorreu buscando reconhecimento de ausência de interesse de agir, improcedência do pedido ou redução/exclusão da indenização; a autora recorreu pela majoração do valor indenizatório, definição do termo inicial dos juros desde o evento danoso e integral procedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de tentativa de solução administrativa impede o acesso ao Judiciário; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que enseje responsabilidade civil; (iii) determinar se o valor fixado para os danos morais deve ser alterado; e (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios desde o evento danoso ou da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da CF/1988, garante que o acesso ao Poder Judiciário independe de prévia tentativa de solução administrativa, inexistindo obrigatoriedade de esgotamento da via extrajudicial como condição da ação. A ausência de apresentação do contrato de empréstimo pelo banco caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e, somada à inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito, evidencia a ocorrência de fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor. A fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, não havendo motivos para majoração ou redução do valor. A Súmula 54 do STJ dispõe que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, impondo a reforma parcial da sentença para fixar o termo inicial dos juros em 30/03/2013, data da inscrição indevida no cadastro restritivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido e recurso do Banco do Brasil desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Poder Judiciário. 2. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de contratação fraudulenta não comprovada, por configurar fortuito interno. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade em relação ao dano e às circunstâncias do caso concreto. 4. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 373, II; CDC, art. 14, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.09.2012; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2257643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 18.08.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Valquíria Rego Muniz em face do Banco do Brasil S.A., que, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, declarou a inexistência do débito e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (id da sentença: 13537229). A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco do Brasil, reconhecendo a presença do binômio necessidade-adequação, ao fundamento de que, não havendo solução extrajudicial, tornou-se indispensável o ajuizamento da ação. No mérito, considerou a relação de consumo e a inversão do ônus da prova, reputando como não comprovada a contratação do empréstimo supostamente realizado pela autora, uma vez que o banco não juntou aos autos o contrato firmado. Em suas razões de apelação (id 13537234), o Banco do Brasil defende, em preliminar, a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não buscou resolver o conflito pela via administrativa antes do ajuizamento da ação. No mérito, alega que a autora é cliente do banco e contratou operação de crédito eletrônico mediante senha pessoal, o que afastaria qualquer irregularidade. Subsidiariamente, busca a redução ou exclusão da indenização por danos morais, por entender não configurado o dano. A parte autora, Valquíria Rego Muniz, também interpôs recurso de apelação (id 13537231), sustentando, em síntese: (i) que a indenização fixada em R$ 5.000,00 é insuficiente diante da gravidade do dano sofrido, pugnando pela majoração; (ii) que os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, e não apenas da sentença, conforme disposto na Súmula 54 do STJ; e (iii) que seja reconhecida a integral procedência do pedido inicial. Em contrarrazões apresentadas pela parte autora (id 13537245), a apelada refuta as alegações do banco, reiterando que jamais contratou o empréstimo consignado questionado, ressaltando que o ônus de demonstrar a regularidade da contratação cabia ao banco, que não apresentou o contrato. Sustenta, ainda, que a decisão de 1º grau está em conformidade com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, pois houve falha na prestação do serviço que resultou na inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, fato que, por si só, configura dano moral in re ipsa. Nas contrarrazões do banco, por sua vez, requer-se o desprovimento do recurso interposto pela autora, defendendo a manutenção do valor da indenização fixado na sentença e a improcedência dos demais pedidos. É o relatório. Decido. Juízo de Admissibilidade De antemão, verifico que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Mérito Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Análise recursal A matéria devolvida a este colegiado restringe-se: (i) à análise da preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Banco do Brasil; (ii) à verificação da ocorrência ou não de ato ilícito indenizável pela instituição financeira; (iii) à adequação do quantum fixado a título de danos morais; e (iv) à correta definição do termo inicial dos juros moratórios. I – Da preliminar de ausência de interesse de agir O Banco sustenta que a autora não procurou solucionar o litígio pela via administrativa, motivo pelo qual careceria de interesse processual, citando precedentes em que se exige a prévia tentativa de solução extrajudicial. Contudo, consoante a doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inexistência de tentativa de solução administrativa não constitui óbice ao acesso ao Poder Judiciário, sendo certo que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, assegura a inafastabilidade da jurisdição. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do STJ: “O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal assente no sentido de que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). Ademais, restou demonstrado nos autos que a autora realizou reclamação administrativa e buscou o Procon, não obtendo êxito na solução do litígio, o que evidencia a necessidade e adequação da via judicial. Assim, rejeito a preliminar. II – Do mérito: inexistência do débito e responsabilidade do banco A sentença reconheceu que a autora, correntista do Banco do Brasil, teve débito em sua conta decorrente de suposto empréstimo consignado que ela nega ter contratado. A instituição financeira, apesar de contestar a versão da autora, não trouxe aos autos qualquer prova do contrato firmado, limitando-se a apresentar extratos bancários, o que, nos termos do art. 373, II, do CPC, configurou falha probatória do réu. Trata-se de relação de consumo, devendo ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, caput, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados por falha na prestação de serviço, e a Súmula 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Restando evidenciado o fortuito interno, caracterizado pela contratação fraudulenta ocorrida no ambiente bancário, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco e a manutenção da declaração de inexistência do débito. III – Do quantum indenizatório por danos morais A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Embora a autora pleiteie majoração e o banco, redução ou exclusão da condenação, entendo que o valor arbitrado mostra-se proporcional à extensão do dano e às peculiaridades do caso concreto. “O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 18/08/2023). Portanto, mantenho a indenização por danos morais no patamar fixado pelo juízo de origem. IV – Do termo inicial dos juros moratórios Em relação ao termo inicial dos juros, deve-se observar o disposto na Súmula 54 do STJ, que determina a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, e não da sentença, como fixado pelo juízo de origem: “Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Assim, merece reforma a sentença nesse ponto para que os juros incidam desde a data em que ocorreu a inscrição indevida no cadastro restritivo, em 30.03.2013, conforme narrado na inicial. V - Conclusão Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, conheço dos recursos e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da autora apenas para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, em 30/03/2013, e negar provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos, inclusive quanto ao valor da indenização por danos morais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Relator
  4. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de julho de 2025 Processo Nº: 0804170-26.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEBORAH CARIBE ROSA SILVA Requerido: SOLPAC COMPANY LTDA e outros (4) Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 9 de julho de 2025. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
  5. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0800587-67.2021.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUEPABAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: JJV DE ALMEIDA SERVIÇOS MÉDICOS EIRELLI (CMI) ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO ADVOGADA: TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO APELADA: COT - CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA – EPP ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Vistos. Considerando que não há nos autos qualquer indicativo de que a parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, bem como os temos da petição (PJe Id nº 2.777.2433) ratificada pelo documento (PJe Id nº 27.983.895), determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime a embargante, COT - CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA – EPP, para, caso seja do seu interesse, apresente, no prazo legal, contraminuta aos aclaratórios. Juntada as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. P.R.I. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Belém – PA, 09 de julho de 2025. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
  6. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de julho de 2025 Processo Nº: 0808095-25.2025.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BENERVAL SARAIVA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 9 de julho de 2025. VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
  7. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0809447-52.2024.8.14.0040 REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SENTENCIADO/IMPETRANTE: ASSUNÇÃO PRADO E ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENCIADO/IMPETRADO: ARTUR CARVALHO FERREIRA E MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da comarca de Parauapebas/Pa que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ASSUNÇÃO PRADO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra ato do Diretor do Departamento de Arrecadação Municipal, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a segurança e determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar do impetrante o alvará de funcionamento (TLLFF), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, isentando as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ (Id. 25202858). Em síntese, a parte impetrante sustentou (Id. 25202821): (i) ser sociedade de advogados regularmente constituída e inscrita na OAB/PA; (ii) exercer atividade de baixo risco, dispensada de alvará de funcionamento pela Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica); (iii) estar sujeita apenas à fiscalização da OAB; e (iv) pleiteou medida liminar para suspensão da cobrança de alvará e a restituição dos valores pagos desde 2019. A autoridade coatora apresentou informações (Id. 25202851) defendendo a legalidade da cobrança, por entender que a Lei de Liberdade Econômica não abrangeria sociedades uniprofissionais como as de advogados. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo cabimento da remessa necessária e pela manutenção integral da sentença (Id. 25897620). RELATADO. DECIDO. De antemão, observo que o presente reexame necessário preenche os requisitos processuais, razão pela qual entendo por seu conhecimento. A matéria devolvida ao colegiado restringe-se à análise da legalidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLFF) de sociedade de advogados, à luz da Lei Federal nº 13.874/2019. Dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.” No presente caso, verifica-se que a atividade advocatícia foi incluída como de baixo risco pela Resolução nº 51/2019 do Ministério da Economia, atualizada pela Resolução CGSIM nº 57/2020: Art. 2º, I: “nível de risco I – baixo risco, ‘baixo risco A’, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 13.874/2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.” A Lei de Liberdade Econômica estabelece: Art. 3º, I, Lei 13.874/2019: “São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, (…) desenvolver atividade econômica de baixo risco (…) sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.” No plano doutrinário, Hugo de Brito Machado ensina que: “A taxa, como espécie tributária vinculada, exige a efetiva ou potencial utilização de serviço público específico e divisível ou exercício do poder de polícia. Sem a realização efetiva da atividade estatal que justifique a cobrança, esta se torna indevida.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 361) Na hipótese, o Município não demonstrou a realização de fiscalização concreta sobre a atividade advocatícia – que possui órgão próprio de fiscalização, a OAB –, incorrendo em afronta ao princípio da legalidade tributária e ao art. 77 do CTN, que exige como hipótese de incidência da taxa o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível. A respeito do assunto colaciono Jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TLPL. INATIVIDADE DA EMPRESA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO REGULAR DE POLÍCIA. FATO INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.1. Execução fiscal para cobrança de TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO – TLPL dos exercícios de 2015 a 2017, contudo, desde 17/11/2011 a sociedade executada requereu baixa junto à Receita Federal. 2. Embargos a execução fiscal acolhidos para afastar a exação e condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Apelação interposta pelo Município de Belém que sustenta ser obrigação legal do contribuinte comunicar formalmente o Fisco municipal para se eximir do pagamento da TLPL. 4. É incontroversa, na hipótese, a inatividade da empresa no endereço do imóvel que gerou as cobranças, sendo evidente que não houve o exercício do poder de polícia relativa a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento. O não funcionamento de uma empresa afasta a incidência da referida taxa, haja vista que, nos termos do art. 77 do CTN, a taxa de polícia - como o é a espécie em exame – pressupõe o exercício regular do poder de polícia. 5. Tendo em vista que a empresa descumpriu a obrigação acessória de informar ao Fisco a paralisação de suas atividades no local, o que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, verba que se relaciona intimamente com o princípio da causalidade. Portanto, apesar de não ser válida a cobrança do tributo, é fato que o contribuinte que descumpriu a obrigação acessória de informar o fisco o encerramento de suas atividades, deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual não pode ser premiado com a condenação do ente público municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais. 6. Apelação desprovida. À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0843206-68.2022.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/04/2024) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO POR FALTA DE VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR . A EMPRESA APELADA SEQUER INICIOU A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ? NECESSÁRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que a empresa executada à época do fato gerador do crédito nem chegou a iniciar a atividade empresarial, indevida é a cobrança da taxa de fiscalização de localização e funcionamento pelo fisco municipal, em virtude da ausência de fato gerador. 2. O Código Tributário Nacional dispõe que a taxa caracteriza-se como contraprestação do poder de polícia exercido pelo Poder Público, utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição. 3 - O fato gerador da chamada taxa de localização se dá no licenciamento ou localização para o início das atividades do estabelecimento. 4 - Não há que se falar em Taxa de Localização e Fiscalização Anual para Funcionamento, por falta de verificação do fato gerador: O PODER DE POLÍCIA, que pressupõe o controle da localização de atividades no município não exercido.5. Ilegítima a cobrança da taxa em questão quando ausente a contraprestação de serviços ou a materialidade do poder de polícia.6. Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0030289-36.2011.8.14.0301 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/06/2018 ) (grifo nosso) Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, no mérito, mantenho a sentença inalterada, por estar em harmonia com a legislação federal, a Jurisprudência Pátria e a melhor doutrina, garantindo à impetrante o exercício da advocacia sem necessidade de alvará municipal ou taxa correlata, por se tratar de atividade de baixo risco dispensada de ato público de liberação, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 13.874/2019. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda ao arquivamento e à baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais. Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas, para regular processamento. Belém, 08 de Julho de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
  8. Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: NICOLAU MURAD PRADO Endereço: Rua D, 374, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EDNALDO ALBERTO DA SILVA Endereço: Rua O, 271, Apto H, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801198-93.2016.8.14.0040 SENTENÇA RELATÓRIO O exequente, Nicolau Murad Prado, ajuizou execução de título extrajudicial em face de Ednaldo Alberto da Silva. Diversas diligências foram realizadas visando localizar bens do executado, tendo restado parcialmente frutíferas. O exequente apresentou petição requerendo a renovação das tentativas de localização de bens por meio dos sistemas CCS, INFOJUD e SISBAJUD. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o presente feito tramita sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), a qual se orienta pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, e tendo em vista que já foram realizadas todas as diligências cabíveis (SISBAJUD, RENAJUD – 17057264), bem como tentativa de penhora o endereço do executado – vide ID 7007263 e 7007355. Posterirormente, nova tentativa de penhora de bens do executado no referido endereço – vide ID 26555992 e tentativa de bloqueio nos sistemas auxiliares da justiça pela segunda vez (SISBAJUD – 56891335 e 105851075). Na sequencia, este juízo realizou nova consulta ao INFOJUD, RENAJUD – ID 112578407, 112578408 e SISBAJUD pelo prazo máximo, ID 134886916. Além da reiteração das diligências no SISBAJUD, este juízo realizou consulta nos sistemas SERP, SNIPER e REANJUD – ID 13488691. Porém, todas foram infrutíferas, assim como a nova tentativa de penhora no endereço do executado – vide ID 143418460). Sendo assim, intimado a indicar bens, o exequente não o fez, limitando-se a requerer novas buscas. No entanto, não se justifica a renovação das tentativas de localização de bens, especialmente quando já realizadas por meio dos sistemas informatizados disponibilizados pelo CNJ, inclusive por mais de uma vez. Os sistemas de informatizados, são utilizados em cooperação com a parte, mas isto não desincumbe o exequente de seu ônus, qual seja, indicar bens e realizar diligências na tentativa de localizar bens do devedor, tampouco podem ser utilizadas de forma indeterminada. Ademais, este Juízo já realizou pesquisas em diversos sistemas, inclusive no SISBAJUD, sendo que o pedido de nova pesquisa, especialmente em conta salário, não encontra respaldo legal. A reiteração de buscas nos sistemas informatizados constitui medida excepcional, cabível apenas quando houver indícios concretos de ocultação de bens, o que não foi demonstrado nos autos. Tais medidas são incompatíveis com o rito da Lei nº 9.099/1995, que visa à simplicidade e à celeridade processual. Ressalte-se que o dever de cooperação judicial não exime o exequente de diligenciar na localização de bens passíveis de penhora. Constatada a existência de restrição sobre veículo em nome do executado (ID 109368285), incumbe ao exequente indicar o local exato do bem para viabilizar a penhora. Logo, ante a inércia do exequente em indicar bens e ausência de bens penhoráveis nos sistemas auxiliares, incide o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual o juiz poderá extinguir o processo de execução quando o exequente não indicar bens penhoráveis. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de renovação das tentativas de localização de bens por meio dos sistemas disponibilizados pelo CNJ, porquanto, já realizadas de forma reiterada. Por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em razão da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de indicação de bens pelo exequente. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal de 10 (dez) dias e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, em seguida, remeta os autos à Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Na hipótese de interposição de embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, intime-se o recorrido para manifestação no mesmo prazo e, após, voltem conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO – Prov. nº 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16100616585149700000000702951 Execução Petição Inicial 16100616554381900000000702963 procuração e titulo Documento de Comprovação 16100616562806500000000702967 Documentos pessoais Documento de Identificação 16100616575803200000000702977 Sentença Sentença 16110915231561700000000823876 Intimação Intimação 16112214493159800000000872957 Petição Petição 16121414490364600000000970558 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 16121414482682900000000970570 Sentença Sentença 18020400114817200000003684370 Petição Petição 18022816113807900000003991433 NICOLAU MURAD 0801198-93.2016 Petição 18022816115531300000003991439 Citação Citação 18042012021947600000004637967 DILIGÊNCIA Diligência 18102215492820000000006881055 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 18102215521467700000006881147 0801198-93.2016-M Devolução de Mandado 18102215515945000000006881156 Decisão Decisão 19051523114853300000009995274 Intimação Intimação 19051523114853300000009995274 Petição Petição 19100415254251700000012631972 manifestação Nicolau Petição 19100415254260700000012632534 CálculOTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 19100415254273500000012632533 Novo Documento 2019-10-04 15.07.53-1 Substabelecimento 19100415254279300000012632532 Habilitação em processo Petição 19102417331200700000012985647 Decisão Decisão 20051314160029000000016243395 Intimação Intimação 20051314160029000000016243395 Intimação Intimação 20072010440811400000017444965 Petição Petição 20072217413235300000017511091 Alvará Petição 20072217413243100000017511094 Decisão Decisão 20072913533130900000017648661 Intimação Intimação 20072913533130900000017648661 Intimação Intimação 20072913533130900000017648661 Petição Petição 20080310522195000000017725023 Prosseguimento Petição 20080310522209900000017725028 Decisão Decisão 20081717071446900000017968517 Petição Petição 20082417163368600000018155776 Identificação de AR Identificação de AR 20102311212970100000019466670 EDNALDO ALBERTO DA SILVA Identificação de AR 20102311212980200000019466673 Intimação Intimação 21010711131453100000020979659 DILIGÊNCIA Diligência 21051014474289200000024909776 Decisão Decisão 21062910463992200000026948971 Intimação Intimação 21062910463992200000026948971 Petição Petição 21070114592540000000027090647 1 Penhora Petição 21070114592544900000027090653 2 Calculo Documento de Comprovação 21070114592548900000027090654 Decisão Decisão 22060115224709200000054099005 Petição Petição 22060211182107600000060888313 Informações e levantamento Petição 22060211182124400000060888315 Decisão Decisão 23021410590735100000081809122 Petição Petição 23022011414054100000082614426 Decisão Decisão 23062112324086100000088688592 Decisão Decisão 23062112324086100000088688592 Petição Petição 23072415324473600000091949931 Calculo 2023 Documento de Comprovação 23072415324505500000091949932 CNPJ empresário individual Documento de Comprovação 23072415324536500000091949933 Decisão Decisão 23090414223537200000094188482 Intimação Intimação 23090414223537200000094188482 0801198.93.2016 Documento de Comprovação 23121117555939100000099568155 Despacho Despacho 23121117560006400000099288271 Intimação Intimação 23121117560006400000099288271 Intimação Intimação 23121117560006400000099288271 Petição Petição 24020116250355400000101661858 Despacho Despacho 24042911303269600000102731324 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 24042911303897000000105646839 Declaracoes.asp Documento de Comprovação 24042911303943500000105646838 Petição Petição 24051508264849200000108310853 Despacho Despacho 24091113593280000000113122469 Despacho Despacho 24091113593280000000113122469 Despacho Despacho 24101107583158800000120831087 Decisão Decisão 25012916312873000000125791445 Intimação Intimação 25022412282848000000128318298 Diligência Diligência 25051914170863300000133514988 Petição Petição 25052116113125500000133722705 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
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