Nicolau Murad Prado
Nicolau Murad Prado
Número da OAB:
OAB/PA 014774
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nicolau Murad Prado possui 183 comunicações processuais, em 154 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
154
Total de Intimações:
183
Tribunais:
TJGO, TJBA, TRF1, TJPA, TJSP
Nome:
NICOLAU MURAD PRADO
📅 Atividade Recente
40
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
183
Últimos 90 dias
183
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46)
APELAçãO CíVEL (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 183 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de julho de 2025 Processo Nº: 0804170-26.2022.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DEBORAH CARIBE ROSA SILVA Requerido: SOLPAC COMPANY LTDA e outros (4) Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica a parte autora, intimada a comprovar o recolhimento da(s) custa(s) do(s) ato(s) requerido(s) na petição retro. Prazo de 05 (cinco) dias. Parauapebas/PA, 9 de julho de 2025. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas/PA (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
-
Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0800587-67.2021.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUEPABAS/PA (2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: JJV DE ALMEIDA SERVIÇOS MÉDICOS EIRELLI (CMI) ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO ADVOGADA: TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO APELADA: COT - CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA – EPP ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Vistos. Considerando que não há nos autos qualquer indicativo de que a parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, bem como os temos da petição (PJe Id nº 2.777.2433) ratificada pelo documento (PJe Id nº 27.983.895), determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime a embargante, COT - CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA – EPP, para, caso seja do seu interesse, apresente, no prazo legal, contraminuta aos aclaratórios. Juntada as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. P.R.I. Cópia desta decisão servirá como ofício/mandado. Belém – PA, 09 de julho de 2025. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
-
Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 9 de julho de 2025 Processo Nº: 0808095-25.2025.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: BENERVAL SARAIVA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 9 de julho de 2025. VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
-
Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0809447-52.2024.8.14.0040 REEXAME NECESSÁRIO SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS SENTENCIADO/IMPETRANTE: ASSUNÇÃO PRADO E ADVOGADOS ASSOCIADOS SENTENCIADO/IMPETRADO: ARTUR CARVALHO FERREIRA E MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da comarca de Parauapebas/Pa que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ASSUNÇÃO PRADO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra ato do Diretor do Departamento de Arrecadação Municipal, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a segurança e determinar que a autoridade coatora se abstenha de cobrar do impetrante o alvará de funcionamento (TLLFF), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, isentando as partes do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios com base nas Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ (Id. 25202858). Em síntese, a parte impetrante sustentou (Id. 25202821): (i) ser sociedade de advogados regularmente constituída e inscrita na OAB/PA; (ii) exercer atividade de baixo risco, dispensada de alvará de funcionamento pela Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei de Liberdade Econômica); (iii) estar sujeita apenas à fiscalização da OAB; e (iv) pleiteou medida liminar para suspensão da cobrança de alvará e a restituição dos valores pagos desde 2019. A autoridade coatora apresentou informações (Id. 25202851) defendendo a legalidade da cobrança, por entender que a Lei de Liberdade Econômica não abrangeria sociedades uniprofissionais como as de advogados. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo cabimento da remessa necessária e pela manutenção integral da sentença (Id. 25897620). RELATADO. DECIDO. De antemão, observo que o presente reexame necessário preenche os requisitos processuais, razão pela qual entendo por seu conhecimento. A matéria devolvida ao colegiado restringe-se à análise da legalidade da cobrança da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Fiscalização (TLLFF) de sociedade de advogados, à luz da Lei Federal nº 13.874/2019. Dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.” No presente caso, verifica-se que a atividade advocatícia foi incluída como de baixo risco pela Resolução nº 51/2019 do Ministério da Economia, atualizada pela Resolução CGSIM nº 57/2020: Art. 2º, I: “nível de risco I – baixo risco, ‘baixo risco A’, risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei nº 13.874/2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento.” A Lei de Liberdade Econômica estabelece: Art. 3º, I, Lei 13.874/2019: “São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, (…) desenvolver atividade econômica de baixo risco (…) sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.” No plano doutrinário, Hugo de Brito Machado ensina que: “A taxa, como espécie tributária vinculada, exige a efetiva ou potencial utilização de serviço público específico e divisível ou exercício do poder de polícia. Sem a realização efetiva da atividade estatal que justifique a cobrança, esta se torna indevida.” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 361) Na hipótese, o Município não demonstrou a realização de fiscalização concreta sobre a atividade advocatícia – que possui órgão próprio de fiscalização, a OAB –, incorrendo em afronta ao princípio da legalidade tributária e ao art. 77 do CTN, que exige como hipótese de incidência da taxa o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível. A respeito do assunto colaciono Jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TLPL. INATIVIDADE DA EMPRESA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO REGULAR DE POLÍCIA. FATO INCONTROVERSO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.1. Execução fiscal para cobrança de TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO – TLPL dos exercícios de 2015 a 2017, contudo, desde 17/11/2011 a sociedade executada requereu baixa junto à Receita Federal. 2. Embargos a execução fiscal acolhidos para afastar a exação e condenação do ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Apelação interposta pelo Município de Belém que sustenta ser obrigação legal do contribuinte comunicar formalmente o Fisco municipal para se eximir do pagamento da TLPL. 4. É incontroversa, na hipótese, a inatividade da empresa no endereço do imóvel que gerou as cobranças, sendo evidente que não houve o exercício do poder de polícia relativa a Taxa de Licença de Localização e Funcionamento. O não funcionamento de uma empresa afasta a incidência da referida taxa, haja vista que, nos termos do art. 77 do CTN, a taxa de polícia - como o é a espécie em exame – pressupõe o exercício regular do poder de polícia. 5. Tendo em vista que a empresa descumpriu a obrigação acessória de informar ao Fisco a paralisação de suas atividades no local, o que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais, verba que se relaciona intimamente com o princípio da causalidade. Portanto, apesar de não ser válida a cobrança do tributo, é fato que o contribuinte que descumpriu a obrigação acessória de informar o fisco o encerramento de suas atividades, deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual não pode ser premiado com a condenação do ente público municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais. 6. Apelação desprovida. À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0843206-68.2022.8.14.0301 – Relator(a): MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/04/2024) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO POR FALTA DE VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR . A EMPRESA APELADA SEQUER INICIOU A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ? NECESSÁRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que a empresa executada à época do fato gerador do crédito nem chegou a iniciar a atividade empresarial, indevida é a cobrança da taxa de fiscalização de localização e funcionamento pelo fisco municipal, em virtude da ausência de fato gerador. 2. O Código Tributário Nacional dispõe que a taxa caracteriza-se como contraprestação do poder de polícia exercido pelo Poder Público, utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição. 3 - O fato gerador da chamada taxa de localização se dá no licenciamento ou localização para o início das atividades do estabelecimento. 4 - Não há que se falar em Taxa de Localização e Fiscalização Anual para Funcionamento, por falta de verificação do fato gerador: O PODER DE POLÍCIA, que pressupõe o controle da localização de atividades no município não exercido.5. Ilegítima a cobrança da taxa em questão quando ausente a contraprestação de serviços ou a materialidade do poder de polícia.6. Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime. (TJPA – Apelação Cível – Nº 0030289-36.2011.8.14.0301 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 14/06/2018 ) (grifo nosso) Ante o exposto, conheço da remessa necessária e, no mérito, mantenho a sentença inalterada, por estar em harmonia com a legislação federal, a Jurisprudência Pátria e a melhor doutrina, garantindo à impetrante o exercício da advocacia sem necessidade de alvará municipal ou taxa correlata, por se tratar de atividade de baixo risco dispensada de ato público de liberação, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 13.874/2019. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que proceda ao arquivamento e à baixa imediata dos autos, observando-se as formalidades legais. Caso haja interposição de recurso dentro do prazo legal, seja desarquivado sem custas, para regular processamento. Belém, 08 de Julho de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
-
Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: NICOLAU MURAD PRADO Endereço: Rua D, 374, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EDNALDO ALBERTO DA SILVA Endereço: Rua O, 271, Apto H, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801198-93.2016.8.14.0040 SENTENÇA RELATÓRIO O exequente, Nicolau Murad Prado, ajuizou execução de título extrajudicial em face de Ednaldo Alberto da Silva. Diversas diligências foram realizadas visando localizar bens do executado, tendo restado parcialmente frutíferas. O exequente apresentou petição requerendo a renovação das tentativas de localização de bens por meio dos sistemas CCS, INFOJUD e SISBAJUD. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o presente feito tramita sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), a qual se orienta pelos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual, e tendo em vista que já foram realizadas todas as diligências cabíveis (SISBAJUD, RENAJUD – 17057264), bem como tentativa de penhora o endereço do executado – vide ID 7007263 e 7007355. Posterirormente, nova tentativa de penhora de bens do executado no referido endereço – vide ID 26555992 e tentativa de bloqueio nos sistemas auxiliares da justiça pela segunda vez (SISBAJUD – 56891335 e 105851075). Na sequencia, este juízo realizou nova consulta ao INFOJUD, RENAJUD – ID 112578407, 112578408 e SISBAJUD pelo prazo máximo, ID 134886916. Além da reiteração das diligências no SISBAJUD, este juízo realizou consulta nos sistemas SERP, SNIPER e REANJUD – ID 13488691. Porém, todas foram infrutíferas, assim como a nova tentativa de penhora no endereço do executado – vide ID 143418460). Sendo assim, intimado a indicar bens, o exequente não o fez, limitando-se a requerer novas buscas. No entanto, não se justifica a renovação das tentativas de localização de bens, especialmente quando já realizadas por meio dos sistemas informatizados disponibilizados pelo CNJ, inclusive por mais de uma vez. Os sistemas de informatizados, são utilizados em cooperação com a parte, mas isto não desincumbe o exequente de seu ônus, qual seja, indicar bens e realizar diligências na tentativa de localizar bens do devedor, tampouco podem ser utilizadas de forma indeterminada. Ademais, este Juízo já realizou pesquisas em diversos sistemas, inclusive no SISBAJUD, sendo que o pedido de nova pesquisa, especialmente em conta salário, não encontra respaldo legal. A reiteração de buscas nos sistemas informatizados constitui medida excepcional, cabível apenas quando houver indícios concretos de ocultação de bens, o que não foi demonstrado nos autos. Tais medidas são incompatíveis com o rito da Lei nº 9.099/1995, que visa à simplicidade e à celeridade processual. Ressalte-se que o dever de cooperação judicial não exime o exequente de diligenciar na localização de bens passíveis de penhora. Constatada a existência de restrição sobre veículo em nome do executado (ID 109368285), incumbe ao exequente indicar o local exato do bem para viabilizar a penhora. Logo, ante a inércia do exequente em indicar bens e ausência de bens penhoráveis nos sistemas auxiliares, incide o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual o juiz poderá extinguir o processo de execução quando o exequente não indicar bens penhoráveis. DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de renovação das tentativas de localização de bens por meio dos sistemas disponibilizados pelo CNJ, porquanto, já realizadas de forma reiterada. Por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em razão da inexistência de bens penhoráveis e da ausência de indicação de bens pelo exequente. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal de 10 (dez) dias e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, em seguida, remeta os autos à Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Na hipótese de interposição de embargos de declaração no prazo legal de 5 (cinco) dias, intime-se o recorrido para manifestação no mesmo prazo e, após, voltem conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO – Prov. nº 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 16100616585149700000000702951 Execução Petição Inicial 16100616554381900000000702963 procuração e titulo Documento de Comprovação 16100616562806500000000702967 Documentos pessoais Documento de Identificação 16100616575803200000000702977 Sentença Sentença 16110915231561700000000823876 Intimação Intimação 16112214493159800000000872957 Petição Petição 16121414490364600000000970558 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 16121414482682900000000970570 Sentença Sentença 18020400114817200000003684370 Petição Petição 18022816113807900000003991433 NICOLAU MURAD 0801198-93.2016 Petição 18022816115531300000003991439 Citação Citação 18042012021947600000004637967 DILIGÊNCIA Diligência 18102215492820000000006881055 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 18102215521467700000006881147 0801198-93.2016-M Devolução de Mandado 18102215515945000000006881156 Decisão Decisão 19051523114853300000009995274 Intimação Intimação 19051523114853300000009995274 Petição Petição 19100415254251700000012631972 manifestação Nicolau Petição 19100415254260700000012632534 CálculOTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Documento de Comprovação 19100415254273500000012632533 Novo Documento 2019-10-04 15.07.53-1 Substabelecimento 19100415254279300000012632532 Habilitação em processo Petição 19102417331200700000012985647 Decisão Decisão 20051314160029000000016243395 Intimação Intimação 20051314160029000000016243395 Intimação Intimação 20072010440811400000017444965 Petição Petição 20072217413235300000017511091 Alvará Petição 20072217413243100000017511094 Decisão Decisão 20072913533130900000017648661 Intimação Intimação 20072913533130900000017648661 Intimação Intimação 20072913533130900000017648661 Petição Petição 20080310522195000000017725023 Prosseguimento Petição 20080310522209900000017725028 Decisão Decisão 20081717071446900000017968517 Petição Petição 20082417163368600000018155776 Identificação de AR Identificação de AR 20102311212970100000019466670 EDNALDO ALBERTO DA SILVA Identificação de AR 20102311212980200000019466673 Intimação Intimação 21010711131453100000020979659 DILIGÊNCIA Diligência 21051014474289200000024909776 Decisão Decisão 21062910463992200000026948971 Intimação Intimação 21062910463992200000026948971 Petição Petição 21070114592540000000027090647 1 Penhora Petição 21070114592544900000027090653 2 Calculo Documento de Comprovação 21070114592548900000027090654 Decisão Decisão 22060115224709200000054099005 Petição Petição 22060211182107600000060888313 Informações e levantamento Petição 22060211182124400000060888315 Decisão Decisão 23021410590735100000081809122 Petição Petição 23022011414054100000082614426 Decisão Decisão 23062112324086100000088688592 Decisão Decisão 23062112324086100000088688592 Petição Petição 23072415324473600000091949931 Calculo 2023 Documento de Comprovação 23072415324505500000091949932 CNPJ empresário individual Documento de Comprovação 23072415324536500000091949933 Decisão Decisão 23090414223537200000094188482 Intimação Intimação 23090414223537200000094188482 0801198.93.2016 Documento de Comprovação 23121117555939100000099568155 Despacho Despacho 23121117560006400000099288271 Intimação Intimação 23121117560006400000099288271 Intimação Intimação 23121117560006400000099288271 Petição Petição 24020116250355400000101661858 Despacho Despacho 24042911303269600000102731324 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Documento de Comprovação 24042911303897000000105646839 Declaracoes.asp Documento de Comprovação 24042911303943500000105646838 Petição Petição 24051508264849200000108310853 Despacho Despacho 24091113593280000000113122469 Despacho Despacho 24091113593280000000113122469 Despacho Despacho 24101107583158800000120831087 Decisão Decisão 25012916312873000000125791445 Intimação Intimação 25022412282848000000128318298 Diligência Diligência 25051914170863300000133514988 Petição Petição 25052116113125500000133722705 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
-
Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0003896-86.2008.8.14.0040 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: MORRO DOS VENTOS, S/N, QUADRA ESPECIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: SIKORSKI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Endereço: Nome: SIKORSKI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Endereço: PA 275, SN, CENTRO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS em face de SIKORSKI EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, visando à cobrança de crédito tributário no valor originário de R$ 330.983,45, conforme Certidão de Dívida Ativa n.º 006120. O executado foi citado em 26.01.2009 (ID 12424299 - Pág. 2) e logo em seguida o executado compareceu aos autos nomeando bem para penhora (ID 12424297-pag.02), nomeação essa que foi rejeitada pela exequente no dia 18.04.2011 (ID 12424302-pag.02). A parte exequente requereu diligência para penhora de ativo financeiro o que foi realizado em 19.12.2012 (ID 12424306-pag.03), mas que restou infrutífero. Consta nos autos Termo de Penhora (ID 12424316 - Pág. 4), de um imóvel de titularidade do executado. No entanto, verifico que não há laudo de avaliação do imóvel. Dito isso, DECIDO: 1. Afasto a ocorrência da prescrição intercorrente; 2. Oficie-se o cartório para que apresente certidão atualizado referente ao imóvel penhorado no ID 12424316 - Pág. 4; 3. Após, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado; 4. Com a juntada do laudo de avaliação pelo Oficial de Justiça, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender de direito. Desde já fica a parte exequente intimada para promover o recolhimento da diligência do oficial de justiça no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. P. I. Cumpra-se. Parauapebas/PA, data do sistema Juiz de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
-
Tribunal: TJPA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813600-20.2025.8.14.0000 AUTOS DE ORIGEM PROCESSO N. 0808515-30.2025.8.14.0040 JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AGRAVANTE: BENERVAL SARAIVA SILVA AGRAVADO: BANCO CBSS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id 28116862) com pedido de efeito suspensivo, interposto por BENERVAL SARAIVA SILVA, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Desconto Previdenciário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n. 0808515-30.2025.8.14.0040, ajuizada em face de BANCO DIGIO S/A, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos mensais de R$ 236,40. Aduz o agravante, ser pessoa idosa, analfabeta, residente em zona periférica e dependente de benefício previdenciário inferior ao salário mínimo. Sustenta não ter contratado qualquer operação financeira com o banco agravado, mas vem sofrendo descontos mensais de R$ 236,40 em seu benefício previdenciário desde maio de 2019, sem consentimento ou ciência, razão pela qual pleiteou, na origem, a suspensão dos descontos e a abstenção de negativação do seu nome. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC, entendendo não demonstrada a verossimilhança das alegações nem a urgência da medida, sobretudo em razão da antiguidade dos descontos e da ausência de prova documental robusta. Insurge-se o agravante, alegando que a decisão desconsidera sua condição de hipervulnerabilidade e compromete sua subsistência. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando a natureza alimentar do benefício atingido, o risco de lesão irreparável à sua dignidade e o abuso praticado pela instituição financeira ao promover descontos sem prévia contratação formalizada. Invoca o direito do consumidor e jurisprudência que reconhece a tutela de urgência em casos similares, inclusive em razão da impossibilidade de prova negativa e da ausência de contrato assinado, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para suspender imediatamente os descontos e impedir eventual negativação do nome do autor, com a posterior reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. I. Análise de admissibilidade Em juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com deferimento de justiça gratuita. Demais disso, por serem os autos eletrônicos, dispensa-se a instrução com os documentos referidos no caput do art. 1.017 do CPC, consoante §5º do mesmo dispositivo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer), conheço do recurso. Prefacialmente, o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d” do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual será analisado o mérito recursal, ao invés do pedido de efeito suspensivo. II. Análise de mérito recursal A decisão agravada indeferiu pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor, para determinar a suspensão dos descontos efetuados na conta bancária de sua titularidade, relativamente ao empréstimo questionado nos autos, no valor de R$ 17.020,80, a ser pago em 72 parcelas de R$ 236,40, cujos descontos começaram em 05/2019. Impende registrar que análise da matéria por este órgão ad quem está adstrita à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória objeto do recurso, cabendo apreciar se a parte autora, ora agravante, comprovou a presença dos requisitos que ensejam o deferimento do pleito excepcional. Portanto, tratando-se de tutela provisória de urgência, a análise do recurso se limitará à verificação do acerto da decisão agravada quanto à caracterização dos requisitos permissivos do deferimento do pleito, isto é, aferir a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Essas exigências deverão comparecer nos autos de modo a comportar uma certeza, ou até provável certeza, de que há o direito que se propõe buscar, e que há necessidade de evitar a ocorrência do dano irreparável ou de garantir os efeitos práticos da tutela principal. Nesse passo, da análise dos autos do presente recurso, assim como dos autos do processo de primeiro grau, vislumbro que o autor não comprovou de forma satisfatória a presença de ambos os requisitos supracitados. Isso porque, com bem observado pelo juízo de origem, os descontos iniciaram em maio de 2019, ao passo que a ação somente foi ajuizada em maio de 2025, ou seja, o agravante demorou 6 (seis) anos para ingressar com a ação questionando empréstimo, fato que além de não revestir de verossimilhanças as alegações do autor, faz despontar a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Além do mais, a simples demonstração da efetivação dos descontos afigura-se insuficiente, ao menos neste momento processual em que a demanda carece de dilação probatória, para a suspensão dos descontos. Pondera-se, nesse sentido, que o juízo a quo procedeu a inversão do ônus probatório na decisão agravada, porém a simples distribuição inversa do ônus da prova não reveste de plausibilidade o direito afirmado em juízo, de modo a autorizar o deferimento de medidas antecipatórias, quando os elementos até então constantes dos autos não corroboram com a tese firmada. Tais elementos evidenciam a ausência da verossimilhança nas alegações do autor, bem como do periculum in mora, estando correta a decisão do juízo de origem, que indeferiu a medida. Desse modo, ausente um dos pressupostos para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser mantida a decisão do juízo a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA/REQUERENTE . 1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa. Precedentes. 1.1. "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a execução provisória não constitui, isoladamente, o periculum in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado" (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO/ARROLAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE. REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional. Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido. 2. Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. APÓLICES PRIVADAS. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). 2. A mera conjectura de riscos não preenche o requisito do periculum in mora, imprescindível ao cabimento da tutela pleiteada. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte, a execução provisória, por si só, não caracteriza o perigo iminente a justificar a concessão da medida de urgência. 4. Na hipótese, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Assim, inexistindo argumento capaz de reverter a conclusão adotada pelo juízo de origem, deve a decisão recorrida ser mantida. III. Dispositivo À vista do exposto, com lastro no art. 133, XI, “d” do RITJE/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada, que inferiu a tutela provisória de urgência pleiteada pelo autor/agravante, ao tempo em que delibero: 1. Comunique-se o juízo a quo; 2. Intime-se as partes. 3. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. 4. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Belém-PA, data registrada em sistema. Desembargador JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator
Página 1 de 19
Próxima