Nicolau Murad Prado

Nicolau Murad Prado

Número da OAB: OAB/PA 014774

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nicolau Murad Prado possui 172 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 147
Total de Intimações: 172
Tribunais: TJPA, TRF1, TJSP, TJBA, TJGO
Nome: NICOLAU MURAD PRADO

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANTONIO JOSE PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Cassiterita, Qd. 13, Casa 05, 94-99162-4914, Vale dos Carajas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: NILDA Endereço: RUA CASSITERITA, QD. 13 LOTE 04, VALE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0807014-41.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por ANTÔNIO JOSÉ PEREIRA DA SILVA em face de NILDA. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO: O processo, em verdade, trata de ação demarcatória, visto que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a ação demarcatória é a via adequada para dirimir conflitos entre limites de imóveis vizinhos. A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra previsão na Lei nº 9.099/95 e são de duas ordens: em razão do valor (até quarenta salários mínimos – art. 3º, inciso I) e, também, em razão da matéria (art. 3º, §2º). No entanto, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º daquele diploma legal. Contudo, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como a demarcatória, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitos não se conformam com o procedimento especial delimitado pela Lei n.º 9.099/1995, tendo em vista que trata de ação dominial, com procedimento especial, incompatível com o rito. Portanto, o procedimento escolhido pela parte promovente não corresponde à natureza da ação e, também, não se encontra no âmbito de competência dos Juizados Especiais. Vejamos: Ementa: RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PERDAS E DANOS. SUPOSTA INVASÃO DE PROPRIEDADE ALHEIA. VENDA AD CORPUS INCONTROVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. TESE INCOMPATÍVEL COM OS FATOS NARRADOS. NECESSIDADE DE AÇÃO DEMARCATÓRIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA INVASÃO. INADMISSIBILIDADE DO RITO SUMARÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-35.2019.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 09.04.2021) Ementa: RECURSO INOMINADO. VIZINHANÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE MURO E DERRUBADA DE CERCA. INVASÃO DE PROPRIEDADE. AÇÃO COM RITO ESPECIAL, QUE INCLUI A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE AUXILIAR TÉCNICO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO.(TJRS, Recurso Cível, Nº 71009112715, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 02-03-2021) Portanto, deve a inicial ser indeferida, em razão da inadequação da via eleita, que afasta o interesse de agir. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O interesse de agir deve ser analisado diante do trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo. Sendo inadequado o procedimento eleito, não há interesse processual. ( TJ-DF: 0703028-78.2019.8.07.0007) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO PROCESSO. O interesse processual se relaciona com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional demandada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela. De acordo com o § 4º do artigo 966 , do CPC , "os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei". Constatada a ausência de interesse processual por inadequação da via eleita, haja vista que a ação declaratória de nulidade não é o meio adequado para rescindir o acórdão impugnado, que solucionou controvérsia relativa ao mérito de ação anulatória e não foi meramente homologatório, impõe-se a extinção do processo, nos termos do artigo 485, VI , do CPC.( TJ-MG - Ação Rescisória: AR XXXXX-89.2021.8.13.0000) Assim, o interesse processual deve ser analisado sob diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a utilidade ou adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter. De sorte que, movendo a ação errada ou utilizando-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil ou adequado, acarretando o reconhecimento da inexistência de interesse processual. Dessa forma, o juízo ao analisar a inicial e perceber que ausente o interesse de agir, por inadequação da via eleita, deve extinguir o feito, sendo desnecessária a intimação para emenda. Vejamos: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DOCUMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL NO CASO CONCRETO. Não há necessidade do Douto Juízo "a quo" conceder à parte oportunidade para corrigir o vício quando esse não é sanável, é o que dispõe o artigo 317 do CPC/2015. Falta de interesse de agir configurado pelos próprios documentos acostados pelo autor. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FEDERAL. Desnecessário dar enfoque às questões à luz dos dispositivos legais e do enquadramento jurídico que o autor imagina pertinente, porque foi suficiente a fundamentação para a solução dada com ostentação das teses jurídicas adotadas. Apelação não provida.( TJ-SP - Apelação Cível: AC 1012034-72.2018.8.26.0482) III. DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. Art. 485, ‘I’ do CPC, c/c art. 3º, §2º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042809271241800000132174034 2025_04_15_17_15_59_1 Documento de Comprovação 25042809271288000000132174036 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 25042809271375500000132174037 Documentos pessoais Documento de Identificação 25042809271412100000132174038 Provas de imagem por email Documento de Comprovação 25042809271446000000132174039 Termo de aceite Termo de Responsabilidade 25042809271613400000132174040 Intimação Intimação 25042809350652900000132174074 Citação Citação 25043008341020300000132346737 Diligência Diligência 25052915101064400000134297888 Contestação Contestação 25061116280017000000135167447 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 25061116280050100000135167449 PROCURAO NILDA MARIA FERREIRA Documento de Comprovação 25061116280074600000135167450 RG Documento de Identificação 25061116280107000000135167451 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25061116280142500000135167452 Boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 25061116280177000000135167453 certidão cartório lote sem registro Documento de Comprovação 25061116280206000000135167454 LAUDO TÉCNICO Documento de Comprovação 25061116280240200000135167455 LOTEAMENTO VALE DOS CARAJÁS Documento de Comprovação 25061116280284800000135167456 MURO DANIFICADO Documento de Comprovação 25061116280319700000135167457 MURO RACHADO Documento de Comprovação 25061116280350600000135167458 OUVIDORIA MUNICIPAL Documento de Comprovação 25061116280382900000135167459 REQUERIMENTO DE LAUDO DE ALINHAMENTO Documento de Comprovação 25061116280429800000135167460 RESPOSTA A SOLICITAÇÃO DE LICENCIAMENTO Documento de Comprovação 25061116280481400000135167461 DOCUMENTOS NILDA MARIA FERREIRA-4 Documento de Comprovação 25061116280519800000135167467 DOCUMENTOS NILDA MARIA FERREIRA-6-12 Documento de Comprovação 25061116280553200000135167466 DOCUMENTOS NILDA MARIA FERREIRA-14-17 Documento de Comprovação 25061116280622500000135167465 DOCUMENTOS NILDA MARIA FERREIRA-19-22 Documento de Comprovação 25061116280670800000135167464 DOCUMENTOS NILDA MARIA FERREIRA-43 Documento de Comprovação 25061116280716400000135167463 DOCUMENTOS NILDA MARIA FERREIRA-45 Documento de Comprovação 25061116280749000000135167462 4 Declaração de convivência Documento de Comprovação 25061116280782700000135167470 7 Obito Pedro Documento de Comprovação 25061116280819500000135167469 8 Termo de Inventariante Documento de Comprovação 25061116280863900000135167468 Contrato compra e venda (Pedro) Documento de Comprovação 25061116280897500000135167472 Habilitação nos autos Petição 25061311334669900000135313257 Substabelecimento Substabelecimento 25061311334703700000135313261 Petição Petição 25061311351892600000135315131 Petição Petição 25061311360898500000135315143 Juntada de PROVAS - autor Petição 25061610303542600000135416586 Documentos de comprovação - Antonio Jose Documento de Comprovação 25061610303555500000135416589 Decisão Decisão 25062209002206600000135404816 Petição Petição 25062311165812900000135775541 MANIFESTAÇÃO Petição 25062311165834200000135775543 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
  3. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: ANTONIO JOSE PROCOPIO DOS SANTOS Endereço: Rua São Jorge, n 62, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: A. C. DOS SANTOS SILVA & CIA LTDA Endereço: Rua 06, 324, entre as Rua C e D, MEGACRED PROMOTORA, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, n 2235 e 2241, Bairro Vila Olímpia, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0818814-03.2024.8.14.0040 SENTENÇA RELATÓRIO Antônio José Procopio dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de MegaCred Promotora e Banco Santander S.A. Rito da Lei n. 9.099/95. Relatório dispensado. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal dos autos consiste em determinar se houve falha na contratação e execução de empréstimo consignado, com descontos no benefício previdenciário do autor sem correspondente liberação do crédito, e se tal situação justifica a declaração de nulidade contratual, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Decido. Restou incontroverso que o autor firmou contrato de empréstimo consignado com intermediação da empresa MegaCred e financiamento pelo Banco Santander. Contudo, provou-se que os valores foram transferidos para conta diversa daquela indicada na cédula bancária, impedindo o autor de usufruir do crédito contratado. Banco que consta na cédula bancária para liberação do valor – Banco 104: Banco que foi efetivado o depósito - Banco 260: Além disso, a MegaCred, em tentativa irregular de “corrigir” a situação, promoveu transferências via PIX da conta pessoal de sua gerente para o autor, configurando conduta absolutamente fora dos padrões contratuais e operacionais esperados de uma correspondente bancária, violando os princípios da boa-fé e da transparência. Logo, diante da liberação indevida dos valores para conta bancária diversa, da ausência de usufruto do crédito pelo contratante, e da continuidade de descontos mensais no seu benefício previdenciário, impõe-se a nulidade do contrato celebrado, por vício de execução que frustrou sua finalidade. Ademais, comprovados os descontos indevidos, é devida a restituição em dobro dos valores eventualmente descontados, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao dano moral, está configurado pelo abalo à dignidade, exposição a constrangimentos, redução do benefício previdenciário (de caráter alimentar) e pela conduta abusiva dos réus. Assim, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. Por fim, a responsabilidade de ambos os réus é solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, por integrarem a cadeia de fornecimento e participarem conjuntamente da contratação e da execução viciada do contrato. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo firmado entre o autor e os réus; b) Condenar solidariamente MEGACRED PROMOTORA e BANCO SANTANDER S.A. à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação; c) Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso; Conforme a Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos com termo final até 29/08/2024, e o IPCA para os períodos a partir de 30/08/2024. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com dedução do índice de correção monetária (IPCA). Se essa dedução resultar em valor negativo, os juros serão fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Com relação à aplicação da taxa Selic, nos períodos com apenas juros de mora, deve-se aplicar a taxa deduzida do IPCA, evitando-se o enriquecimento sem causa, já que a Selic inclui correção monetária. Quando houver incidência conjunta de correção e juros, utiliza-se somente a Selic, por já englobar ambos os encargos. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111911251497700000123108027 PROCURAÇÃO ANTONIO JOSÉ PROCOPIO DOS SANTOS Documento de Comprovação 24111911251524600000123111549 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24111911251543300000123111547 RG Documento de Identificação 24111911251563700000123111551 RELATORIOS DE EMPRESTIMOS ANTONIO JOSÉ PROCOPIO DOS SANTOS (1) Documento de Comprovação 24111911251582900000123111553 extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_191124 Documento de Comprovação 24111911251615200000123111554 EXTRATO INSS ANTONIO JOSÉ PROCOPIO DOS SANTOS Documento de Comprovação 24111911251632600000123111557 contrato_emprestimo_consignado ANTONIO JOSÉ PROCOPIO DOS SANTOS Documento de Comprovação 24111911251654700000123111558 COMPROVANTE DE CONSULTA DE CONTRATO Documento de Comprovação 24111911251679600000123111561 Comprovante Bancário Documento de Comprovação 24111911251698000000123111562 BOLETIM DE OCORRENCIA ANTONIO JOSÉ PROCOPIO DOS SANTOS Documento de Comprovação 24111911251712800000123111564 Atualização monetária Documento de Comprovação 24111911251740100000123113683 Decisão Decisão 24111914003590900000123130398 Petição Petição 24112511293300100000123414708 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24112511293334300000123414710 COMPROVANTE DE INEXISTENCIA DA CONTA BANCARIA Documento de Comprovação 24112511293368800000123414712 EXTRATO MENSAL ANTONIO JOSÉ PROCÓPIO Documento de Comprovação 24112511293409500000123414713 Decisão Decisão 24112617244012100000123530325 Citação Citação 24112709052816200000123581394 Citação Citação 24112709052954900000123581396 Citação Citação 24112709053108800000123581397 Decisão Decisão 24112617244012100000123530325 Petição Petição 24112814151298500000123719120 minutavaracomumpedidodeconversaoparaaudienciavirtual_protocolar825008 Petição 24112814151312300000123719123 Petição Petição 24121609265609200000124749570 peticaoinformandocumprimentodeliminar_comprovarcumprimentodeobrigacaodossiedossie825008 Petição 24121609265831000000124749571 02020330004146546241287332 Documento de Comprovação 24121609265864300000124749572 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 24121609265895300000124749573 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 24121609265956800000124749574 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 24121609265998700000124749576 AR Identificação de AR 24121908294003300000125014925 AR Identificação de AR 24121908294009100000125014926 Petição Petição 25011609421424800000125840455 peticaoaudienciavirtual_16247144 Petição 25011609421609100000125840458 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 25011609421645900000125840459 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 25011609421763800000125840464 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 25011609421827300000125840465 Petição Petição 25012012413736000000126021573 substabelecimentoecartadepreposicao_16557868 Petição 25012012413755000000126021575 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 25012012413785700000126021576 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 25012012413846600000126021577 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 25012012413896200000126025729 Peticao Petição 25012115044883500000126116176 defesaconsignadodigitalcaminhoimproilegitimidadeantoniojoseprocopiodossantos Petição 25012115044901200000126123039 doc1antonio Documento de Comprovação 25012115044940700000126123040 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 25012115045119300000126123041 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 25012115045182600000126123043 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 25012115045220500000126123046 Petição Petição 25012710250412500000126424423 Manifestação Petição 25012710250460900000126424424 Decisão Decisão 25012713502778500000123129645 Intimação Intimação 25020409331294500000126942940 Intimação Intimação 25020409331316700000126942941 Citação Citação 25020409331342000000126942942 Petição Petição 25021008292205900000127311444 minutavaracomumpedidodeconversaoparaaudienciavirtual_protocolar825008 Petição 25021008292386800000127311445 Petição Petição 25021112225918100000127452933 petcomplementacaoctt Petição 25021112225931600000127452934 cttantonio Documento de Comprovação 25021112225966400000127452938 Petição Petição 25032610031334700000130142800 substabelecimentoecartadepreposicao_17112458 Petição 25032610031509100000130142804 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 25032610031553500000130142806 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 25032610031629100000130142808 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 25032610031665700000130142809 Petição Petição 25032612081335000000130166167 substabelecimentoecartadepreposicao_17112458 Petição 25032612081362800000130166170 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 25032612081400900000130166176 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 25032612081475300000130167981 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 25032612081514600000130167984 Petição Petição 25032809081590700000130326388 manifestação-.doc Petição 25032809081607100000130326391 Petição Petição 25040210095899500000130646519 SUBSTABELECIMENTO 0818814-03.2024.8.14.0040 Documento de Comprovação 25040210100157400000130646520 CARTA DE PREPOSIÇÃO 0818814-03.2024.8.14.0040 Documento de Comprovação 25040210100187200000130646521 Decisão Decisão 25040313242223300000130748561 Decisão Decisão 25040716023781800000130950185 Intimação Intimação 25041008580588600000131237355 Intimação Intimação 25041008580661600000131237357 Citação Citação 25041008580736300000131237358 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25050415415253500000132492259 Petição Petição 25060221452833600000134511159 peticaoaudienciavirtual_17280598 Petição 25060221452850500000134511161 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 25060221452877100000134511163 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 25060221452935800000134511164 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 25060221452977400000134511165 Petição Petição 25060416374737600000134681656 substabelecimentoecartadepreposicao_17739547 Petição 25060416374754200000134681658 kit_atos_e_procuracao_santander_121_compressed Documento de Comprovação 25060416374784300000134681662 substabelecimentosantanderglauco Documento de Comprovação 25060416374841400000134681663 incorporacao_ole_santander1111 Documento de Comprovação 25060416374878700000134681664 Contestação Contestação 25061111384285600000135132535 Contrato Social Transformação, Alteração Abertura de Filial - MagaCred (2) Documento de Comprovação 25061111384329900000135132553 CCF11062025_0001 Instrumento de Procuração 25061111384379800000135132554 Decisão Decisão 25061310380243300000135141272 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
  4. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0804146-32.2021.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO APELANTE: J J V DE ALMEIDA SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI ADVOGADO: NICOLAU MURAD PRADO ADVOGADA: TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO APELADO: COT – CLÍNICA DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA LTDA - EPP ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JJV de Almeida Serviços Médicos EIRELI contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, sob alegação de inaptidão do imóvel e equipamentos médicos locados, vícios ocultos, ausência de documentação e má-fé contratual da parte ré. O apelante requereu, além do reconhecimento da culpa da apelada e a restituição de R$ 60.000,00 pagos a título de caução e aluguel antecipado, a declaração de nulidade da sentença por ausência de julgamento conjunto com ação conexa e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade pela ausência de julgamento conjunto com ação conexa; (ii) determinar se houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de saneamento e de oportunidade para produção de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de julgamento conjunto com ação conexa não configura nulidade, por se tratar de faculdade do juízo, desde que não haja decisões conflitantes, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A sentença foi proferida antes da fase de instrução, sem oportunizar às partes a manifestação ou a produção das provas requeridas, em afronta aos princípios do contraditório, da cooperação e da boa-fé processual, expressamente previstos nos arts. 5º, 6º, 9º e 10 do CPC. 5. A ausência de instrução configura surpresa processual e cerceamento de defesa, o que macula o procedimento e impõe o reconhecimento da nulidade da sentença. 6. A teoria da causa madura é inaplicável ao caso, pois não se encontra encerrada a fase instrutória, exigindo o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de oportunidade para produção de provas configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença. 2. A sentença proferida antes do saneamento e da fase instrutória viola o contraditório e o princípio da cooperação processual. 3. O retorno dos autos à instância de origem é medida necessária para assegurar o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 9º, 10 e 133. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência citada no acórdão. DECISÃO MONOCRÁTICA JJV DE ALMEIDA SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA, que julgou improcedente a ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação de imóvel e equipamentos médicos com a apelada, COT – Clínica de Ortopedia e Traumatologia Ltda., tendo pagado R$ 60.000,00 a título de caução e aluguel antecipado. Inicialmente, aponta nulidade pela ausência de julgamento conjunto com a ação conexa nº 0800587-67.2021.8.14.0040, já reconhecida anteriormente pelo juízo, bem como cerceamento de defesa, pois a sentença foi proferida sem saneamento do feito e sem oportunizar a produção de provas requeridas, em violação aos artigos 9º e 10 do CPC. No mérito, argumenta que a rescisão contratual decorreu da inaptidão do imóvel e dos equipamentos locados para a prestação de serviços médicos, em razão de vícios ocultos, ausência de regularização documental e má-fé da apelada ao fornecer informações inverídicas sobre as condições do imóvel. Requer a reforma da sentença para reconhecer a culpa da apelada pela rescisão, com restituição dos valores pagos (R$ 60.000,00), ou, subsidiariamente, que seja reconhecido o pagamento e deduzido eventual débito. Por fim, pleiteia a inversão dos ônus sucumbenciais ou a exclusão da condenação em honorários advocatícios, por configurar dupla penalidade. A parte apelada, COT – Clínica de Ortopedia e Traumatologia Ltda., apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto por JJV de Almeida Serviços Médicos EIRELI, defendendo a manutenção da sentença de improcedência. Em preliminar, requereu o não conhecimento do recurso por deserção, alegando inconsistência entre o boleto e o comprovante de pagamento juntados. Sustentou a inexistência de nulidade por falta de julgamento conjunto com ação conexa, afirmando que a reunião de processos é faculdade do juízo e que não houve decisões conflitantes. Rechaçou alegação de cerceamento de defesa, justificando que os autos estavam suficientemente instruídos e que a produção de novas provas era desnecessária. No mérito, defendeu que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa unilateral da apelante, que utilizou o imóvel e os equipamentos mesmo após manifestar intenção de rescindir. Alegou que os bens móveis foram cedidos em comodato gratuito, não havendo contraprestação onerosa, e que estavam em condições conhecidas e aceitas pela apelante. Quanto à metragem do imóvel e supostas irregularidades documentais, argumentou que tais diferenças decorrem de critérios técnicos e não comprometem a regularidade do uso. Por fim, pugnou pela manutenção da sentença, rejeição dos pedidos de restituição de valores e exclusão de condenação em honorários, com eventual majoração nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Após determinação desta magistrada, a parte recorrente regularizou o recolhimento das custas recursais. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. De início, afasto qualquer macula no processo, no que se refere ao não julgamento conjunto com o processo conexo. Entretanto, a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, deve ser acolhida. Digo isso, pois há no Código de Processo Civil vigente, a exemplo do contido nos artigos 5.º, 6.º, 9.º e 10, evidente preocupação com o fomento do diálogo entre os sujeitos processuais, balizada pelo princípio da boa-fé processual, para que a relação jurídico-processual se desenvolva de forma razoavelmente hígida, com vistas ao fim pretendido pelas partes, que é o pronunciamento jurisdicional final. Ao ouvir previamente aquele a ser prejudicado pela decisão, está o juiz, no espectro do princípio da cooperação e da boa-fé processual, estabelecendo o contraditório, possibilitando que a parte possa influenciá-lo. Sobre o tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES elucida: “A doutrina nacional que já enfrentou o tema divisa fundamentalmente três vertentes desse princípio da cooperação, entendidas como verdadeiros deveres do juiz na condução do processo: i) dever de esclarecimento, consubstanciado na atividade do juiz de requerer às partes esclarecimentos sobre suas alegações e pedidos, o que naturalmente evita a decretação de nulidades e a equivocada interpretação do juiz a respeito de uma conduta assumida pela parte; ii) dever de consultar, exigindo que o juiz sempre consulte as partes antes de proferir decisão, em tema já tratado quanto ao conhecimento de matérias e questões de ofício; (iii) dever de prevenir, apontando às partes eventuais deficiências e permitindo suas devidas correções, evitando-se assim a declaração de nulidade, dando-se ênfase ao processo como genuíno mecanismo técnico de proteção do direito material”. (in Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Ed. Juspodivm. 8.ª ed. Salvador. 2016. pág. 1507/1508). E, no caso dos autos, observa-se que a providência não foi adotada, pois prolatada sentença de procedência, antes da instrução e sem oportunizar as partes a prévia manifestação, em desatendimento a orientação principiológica e dispositivos legais esculpidos no Código de Processo Civil. Presente, assim, mácula que inquina o procedimento, autorizando sua anulação, pois a sentença foi proferida de modo repentino, causando surpresa aos demandantes, que não foram ouvidos previamente, sendo inviável, por ora, a aplicação ao caso da teoria da causa madura, uma vez que aludido instituto só tem lugar quando o processo está pronto para julgamento, ou seja, após a devida instrução. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PROVIMENTO para, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para as devidas providências. É a decisão. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de agravo interno ou oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição das multas previstas no § 4º do art. 1.021 ou § 2º do art. 1.026, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins. Belém – PA, 04 de julho de 2025. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora
  5. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0819035-83.2024.8.14.0040 REQUERENTE: ANA LUCIA DE JESUS LIRA REQUERIDO(A): BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ANA LUCIA DE JESUS LIRA em face de BANCO BMG SA, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado. Decisão que determinou à parte requerente a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, ID 132369193. Petição da requerente, ID 133327278. Indeferida a concessão de justiça da gratuita e determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção, ID 136736978. Réu compareceu espontaneamente no processo e ofereceu contestação, ID 140727326. Autora apresentou réplica à contestação, ID 146468978. É o breve relatório. Passo a decidir. O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular do processo depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. Cabe à parte cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente. Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende também do interesse da parte. Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. In casu, foi determinado à parte autora o pagamento das custas iniciais, tendo em vista que houve o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Porém, passados mais de 04 (quatro) meses desde a decisão que determinou o recolhimento das custas, a parte autora não apresentou o recolhimento das custas iniciais devidas, não havendo outro caminho senão a extinção do feito. ANTE O EXPOSTO, declaro extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não ocorreu a triangulação processual completa. Embora o advogado da parte requerida tenha se habilitado nos autos, não foi proferida decisão determinando a citação do réu, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual em sua integralidade Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
  6. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO Nome: JOSE GOMES DE SOUZA FILHO Endereço: Rua A, 563, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Av. F, 315-351, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0808515-35.2022.8.14.0040 DECISÃO Com retorno dos autos do 2º Grau, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, independente de nova conclusão, arquivem-se. Cumpra-se. Publique-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060911352095100000061986941 Petição inicial - José Gomes x Equatorial Petição 22060911352117600000061986942 Procuração Instrumento de Procuração 22060911352165400000061986943 Substabelecimento Substabelecimento 22060911352205900000061986944 NFs Documento de Comprovação 22060911352242500000061986945 Relatórios de instabilidade Equatorial Documento de Comprovação 22060911352343800000061986947 Citação Citação 22071213410475000000066430924 Intimação Intimação 22071213410603300000066430925 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22071213494547200000066435508 Captura de tela .Citação Equatorial por email Documento de Identificação 22071213494560300000066435511 Habilitação nos autos Petição 22071315374896500000066657710 KIT HABILITAÇÃO 2022 Documento de Identificação 22071315374915100000066657712 Certidão Certidão 22111809320260000000077947567 Contestação Contestação 22112119083372400000078153362 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 22112119083418900000078153363 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Documento de Identificação 22112119083454700000078153364 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22112119083503900000078153365 Decisão Decisão 22112213562432400000078194878 Sentença Sentença 23041814270014600000086339443 Recurso Inominado Apelação 23051519251946500000087898556 Juntada de preparo recursal Petição 23051616170699500000087977165 conta - Recurso Documento de Comprovação 23051616170736600000087977166 boleto - Recurso Documento de Comprovação 23051616170772300000087977167 COMPROVANTE DE PAGAMENTO - JOSE GOMES DE SOUZA FILHO Documento de Comprovação 23051616170806200000087977169 Decisão Decisão 23052722262785100000088633273 Contrarrazões Contrarrazões 23061610520038400000089781617 Petição de Renúncia Petição 24082109044700000000136264829 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25041410260800000000136264830 Certidão de julgamento Carta 25052710354600000000136264831 Acórdão Acórdão 25052713034000000000136264832 Voto do Magistrado Voto 25052713034100000000136264833 Intimação Intimação 25052810315700000000136264834 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25063011264600000000136264835 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS
  7. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de julho de 2025 Processo Nº: 0001992-79.2018.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: LEVI PEREIRA DE SOUZA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da satisfação de sua demanda, bem como, requerer novas diligências e atos que achar cabíveis diante do teor da certidão de ID 147339346. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 4 de julho de 2025. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
  8. Tribunal: TJPA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 4 de julho de 2025 Processo Nº: 0806739-29.2024.8.14.0040 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: IMG 1011 EMPREENDIMENTOS LTDA Requerido: JULLY KIMIKO NASCIMENTO AOYAGUI e outros Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte Exequente intimada a manifestar-se acerca da satisfação de sua demanda, bem como, requerer novas diligências e atos que achar cabíveis. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 4 de julho de 2025. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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