Francisca Silvia Campos De Sousa

Francisca Silvia Campos De Sousa

Número da OAB: OAB/PA 014792

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisca Silvia Campos De Sousa possui 24 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJPA, TRT8 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJPA, TRT8
Nome: FRANCISCA SILVIA CAMPOS DE SOUSA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809168-55.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Parauapebas – 2ª Vara Cível e Empresarial RECORRENTE: ELIZA FERREIRA MARÇAL RECORRIDO: BANCO BMG S.A. RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Eliza Ferreira Marçal contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do Banco BMG S.A., em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA. A decisão agravada, constante do ID nº 141546781, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na origem, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, em razão da inexistência de descontos atualmente ativos e da ausência de demonstração de que a parte agravante não tenha recebido valores decorrentes da suposta contratação de cartão de crédito consignado. Em suas razões (ID nº 26670572), a agravante sustenta, em síntese: (i) que nunca contratou ou utilizou cartão de crédito junto ao banco recorrido, tampouco recebeu o referido instrumento; (ii) que houve descontos indevidos em seu benefício previdenciário entre os anos de 2017 e 2020, sob a rubrica de "empréstimo sobre RMC", sem sua anuência; (iii) que permanece o risco de novos descontos, haja vista a manutenção do contrato em aberto; (iv) que está inscrita nos cadastros de inadimplentes por dívida que não reconhece; (v) requer a concessão de tutela antecipada recursal para imediata retirada de seu nome dos cadastros restritivos e a suspensão de quaisquer novos descontos a título de cartão de crédito com reserva de margem consignável. É o relatório. Decido. Cuida-se de pedido de tutela antecipada recursal formulado nos autos do Agravo de Instrumento interposto por Eliza Ferreira Marçal, objetivando a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a suspensão de eventuais descontos incidentes sobre sua aposentadoria a título de cartão de crédito com RMC (Reserva de Margem Consignável). Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o Juízo de origem indeferiu a liminar, sob o argumento de que não há descontos ativos atualmente sobre o benefício da autora, bem como não houve demonstração cabal da inexistência de recebimento dos valores relacionados ao contrato impugnado. O exame da documentação acostada aos autos, notadamente os extratos e históricos de benefício previdenciário, revela que os descontos questionados cessaram em abril de 2020. Não há prova, neste momento processual, de que novos descontos tenham sido reativados ou estejam iminentes, tampouco se evidencia prova robusta de que os valores descontados não tenham sido efetivamente disponibilizados à parte agravante. Dessa forma, ainda que se reconheça a situação de hipossuficiência da agravante, o que poderá ensejar futura análise favorável após instrução probatória, o atual cenário não autoriza a concessão da tutela antecipada recursal, por ausência do perigo de dano atual e concreto, nos termos do art. 300 do CPC. Ressalte-se que a mera possibilidade de reativação de descontos futuros, dissociada de qualquer comprovação efetiva e objetiva, não é suficiente, por si só, para caracterizar o periculum in mora exigido para antecipação da tutela recursal, notadamente quando ausente demonstração de iminência ou irreversibilidade do prejuízo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, se assim entender. Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Des. Alex Pinheiro Centeno Relator
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