Francisca Silvia Campos De Sousa
Francisca Silvia Campos De Sousa
Número da OAB:
OAB/PA 014792
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Silvia Campos De Sousa possui 24 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT8, TJSP, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT8, TJSP, TJPA
Nome:
FRANCISCA SILVIA CAMPOS DE SOUSA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO DE ALIMENTOS/GUARDA Proc. nº 0802020-04.2024.8.14.0040 Requerente: WAGNER DOS SANTOS MARTINS Requerido: ROSÉLIA MARTINS LOPES TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 02/JUNHO/2025, às 09:15 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo. Sr. Dr. DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial. Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams. Presente a Dra. LUCIANA VASCONCELOS MAZZA, Promotora de Justiça. Feito o pregão, a ele responderam presentes a parte Requerente WAGNER DOS SANTOS MARTINS, acompanhado da Dr(a) FRANCISCA SÍLVIA CAMPOS DE SOUZA, OAB/PA 14792, presente a Requerida ROSÉLIA MARTINS LOPES, acompanhado do Dr(a) DAYANE GONÇALVES MOREIRA DOS REIS, OAB/PA 34933. Aberta a audiência e tentada a conciliação, esta restou frutífera nos seguintes termos: I – O genitor compromete-se com o pagamento mensal a título de alimentos a importância equivalente a 20% dos seus rendimentos líquidos, exceto os descontos obrigatórios, com desconto em folha junto a seu Empregador; II – a guarda será compartilhada, com domicílio de referência o da genitora, sendo livre o direito de visitas por parte do alimentante, mediante prévio acordo com a genitora. O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTA FAVORÁVEL A HOMOLOGAÇÃO. O MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS/GUARDA, no qual as partes chegaram a um consenso em forma de acordo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito. SEM CUSTAS. As partes não tem interesse recursal. Publicada em audiência, arquive-se com baixa no sistema. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Eu, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi. Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo. Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho)
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803493-88.2025.8.14.0040 REQUERENTE: FRANCISCA CARDOSO SILVA REQUERIDO(A): BANCO BMG SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por FRANCISCA CARDOSO SILVA em face do BANCO BMG S.A., partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, aduz a autora que é beneficiária de aposentadoria paga pelo INSS e que, ao proceder à análise de seu benefício em fevereiro do corrente ano, constatou a existência de contrato de cartão de crédito a ela vinculado, o qual, segundo alega, jamais foi por si solicitado. Sustenta que, desde a inclusão desse contrato, nos meses de agosto de 2015 e junho de 2017, passaram a ocorrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais se intensificaram a partir de junho de 2021, tornando-se mensais e assim permanecendo até fevereiro de 2025. Ressalta que o cartão está ativo no histórico da autora até o ajuizamento da demanda. Requer, em tutela de urgência, que seja deferido à medida liminar para que o banco requerido se abstenha de realizar novos descontos mensais a título de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável) na aposentadoria da autora, mediante multa diária pelo descumprimento. Postula, com fundamento no CDC, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como reparação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Parte requerida compareceu espontaneamente ao processo e ofereceu contestação, ID 140098289. Decisão a gratuidade de justiça à parte autora. Deferida a inversão do ônus da prova à parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Indeferido o pedido de tutela provisória, ID 140291444. Inconformada com a decisão a requerente interpôs agravo de instrumento em face da decisão retro. Em segunda instância, o recurso foi provido a fim de reformar a decisão agravada, no sentido de determinar à parte ré/agravada que se abstenha, no prazo de 48 horas, de promover os descontos nos benefícios previdenciários da parte autora/agravante, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 por desconto, até o limite de R$10.000,00, ID nº 142071593. Em réplica a parte autora rebate as teses defensivas, reafirma os pedidos iniciais (ID nº 145725362). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar. De mais a mais, o juiz é o destinatário primordial da prova, sendo esta produzida com o intuito de formar sua convicção sobre os fatos alegados pelas partes, e sendo as provas que estão nos autos suficientes ao deslinde do feito, desnecessário o alongamento do litígio. 2.1. Das Preliminares 2.1.1. Da carência da ação – ausência de interesse de agir Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. A ré alega que não foi procurada para resolver o conflito antes do ajuizamento da ação, de maneira que restaria ausente a resistência à pretensão autoral. No entanto, o interesse processual não se caracteriza pela necessidade de esgotamento de todos os meios disponíveis antes de se ingressar na justiça. O que caracteriza o interesse de agir é a presença do binômio necessidade-adequação. No caso em apreço, uma vez que a pretensão autoral está ancorada numa suposta ilegalidade, ou seja, em uma ação/omissão que não deveria ocorrer, a necessidade da prestação jurisdicional já se faz presente. O fato de a autora não ter procurado primeiro a ré para resolver o conflito, no caso em tela, não é suficiente para descaracterizar a necessidade da ação. Ainda mais porque, se é ilegal, a cobrança dos valores sequer deveria ter ocorrido. Ora, seria penalizar duplamente a autora se, além de sofrer a cobrança indevida, ainda coubesse a ele ter de ir explicar à ré a ilegalidade de sua conduta. 2.1.2. Da impugnação ao valor da causa A requerente atribui à causa o valor de R$ 17.627,30 (dezessete mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos). Em sede de contestação, o Requerido impugnou o valor atribuído à causa, requerendo que este seja readequado, com o consequente recolhimento complementar de custas. Destaco que a ação tem como objeto a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, pedido de indenização acerca de danos materiais e morais. À vista disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso VI, dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Dessa maneira, o valor da causa no caso em tela, será de acordo com a cumulação dos pedidos de dano material e moral. A título de dano material a parte autora solicita o valor de R$ 2.627,30 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos), decorrente da solicitação de restituição em dobro dos valores que a Requerente alega terem sido descontados. Em relação ao pedido de dano moral, a parte autora requer a indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dessa forma, com a somatória dos pedidos exemplificados, perfaz o valor de R$ 17.627,30 (dezessete mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos). Desta feita, indefiro a preliminar de impugnação do valor da causa. 2.1.3. Inépcia da inicial – ausência de delimitação da controvérsia e devida especificação dos pedidos A parte requerida arguiu ainda a inépcia da petição inicial, alegando que esta não delimitou a controvérsia nem trouxe a devida especificação dos pedidos. Contudo, o conceito de petição inicial inepta está restrito às hipóteses taxativamente previstas no parágrafo único do artigo 330 do Código de Processo Civil, quais sejam: a ausência de pedido ou de causa de pedir; a impossibilidade lógica entre a narração dos fatos e a conclusão; o pedido juridicamente impossível; ou a incompatibilidade entre os pedidos formulados. No presente caso, a inicial preenche os requisitos legais, apresentando pedido claro, causa de pedir adequadamente descrita e narrando os fatos de forma coerente com as conclusões pretendidas. Os pedidos postulados pelo requerente são claros Dessa forma, inexiste qualquer fundamento jurídico para acolher a preliminar de inépcia da inicial. 2.1.4. Prescrição Ademais, alega o requerido a prescrição trienal da pretensão da autora, o que vislumbro não merecer amparo. Quando há pretensão de declaração de nulidade de contrato cumulada repetição de indébito e indenização de danos morais em face de instituição financeira — caso deste processo —, é aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, contado a partir da data do último desconto indevido, e não o trienal. Isso porque a obrigação discutida (cartão de crédito consignado/reserva de margem de crédito) é de trato sucessivo, ou seja, com vencimento mês a mês, motivo pelo qual a prescrição conta-se do último desconto e não do primeiro. Conforme documentos acostados nos autos, inclusive os juntados pela parte requerida, os descontos mensais no benefício previdenciário, cujo último desconto demonstrado nos autos foi em fevereiro de 2025 (vide documento ID 138103024 – Pág. 1 e 6). Assim, como desde o último desconto (fevereiro de 2025) não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos, tem-se afastada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 2.2. Do Mérito Narra a parte autora, em sua inicial, que foi surpreendida com a constatação de que seu benefício previdência vinha sofrendo descontos em favor do réu, com os quais não havia autorizado. Relata que não aderiu ao serviço de cartão de crédito consignado com RMC junto ao banco réu, tratando-se de contratação fraudulenta. Quanto ao litígio instaurado, a celeuma que reveste os autos é saber se os descontos promovidos pela parte demandada são legítimos ou não, bem como a relação jurídica celebrada entre o réu e a autora são existentes e válidos. O réu, por sua vez, defende a validade dos descontos, alegando ainda que a autora teria realizado adesão ao cartão de crédito consignado com RMC – contrato nº 6000393318052024. Ocorre que o requerido não demonstrou nos autos que houve a adesão da autora voluntária ao cartão de crédito com RMC, sequer juntou aos autos termo de adesão assinado pela autora ou outro documento semelhante. Diante do exposto, adianto que a pretensão autoral deve prosperar, haja vista que o réu não trouxe qualquer elemento que comprove efetivamente que a autora teve ciência e consentiu com a contratação, ônus probatório que competia à ré e do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, considerando a ausência de comprovação de manifestação de vontade por parte da autora, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico (cartão de crédito consignado com RMC – contrato nº 6000393318052024), com o cancelamento definitivo da averbação no benefício previdenciário da demandante. Nesse diapasão, constatado o vício do negócio jurídico, a declaração de sua inexistência é medida que se impõe, retornando as partes ao status quo ante. Necessário pontuar, contudo, que os descontos relativos ao cartão de crédito consignado, classificados como operações de consignação efetuadas com cartão de crédito, não se confundem com a “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC”, que consiste em reserva de crédito, e não efetivo desconto, conforme Instrução Normativa INSS/PRESI 138/2022. Como se verifica nos históricos de crédito de ID 138103024, houve descontos referentes ao cartão de crédito consignado bem como a informação sobre a reserva de margem consignável, razão pela qual procede o pedido de restituição de valores formulado pela demandante. Quanto à repetição do indébito, entendo que o pedido não merece acolhida. A devolução deverá ocorrer de forma simples, afastando-se a dobra, uma vez que não restou demonstrada a má-fé do réu, tampouco se verificou nos autos violação à boa-fé objetiva. Trata-se, portanto, de devolução simples dos valores indevidamente descontados, suficiente para recompor os prejuízos sofridos pela autora. Ainda considerando os argumentos acima, tenho que é devido danos morais à parte autora. Denota-se ainda do feito, que a autora possui atualmente 67 anos de idade, aposentada, sendo que o desconto mensal no importe de R$ 41,69 de forma indevida tem o condão de acarretar danos à autora, uma vez que se revela ilegítima a cobrança realizada, ante a ausência de contrato que a justifique, haja vista que o requerido não trouxe nos autos o instrumento contratual respectivo, como já consignado (art. 373, II do CPC). Os danos morais aqui arbitrados advêm da conduta da ré que, diante da ausência de prova da existência do contrato, não poderiam ter feito desconto nos proventos, verba alimentar. Aflora palpável o constrangimento sofrido injustamente pela postulante. Contudo, tenho que o instituto em epígrafe deve se nortear pela razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o malfadado enriquecimento sem causa da parte. Sendo assim, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) os danos morais a serem pagos em solidariedade à parte autora. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar outrora deferida e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO entabulada na exordial, para: (a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº. 6000393318052024, celebrado com o Banco BMG S.A., e determinar o cancelamento definitivo da averbação no benefício previdenciário da demandante; (b) condenar a ré a ressarcir as quantias indevidamente cobradas e descontadas no benefício da parte autora, a ser submetido à correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC, cujo valores serão apurados em liquidação de sentença; (c) condenar a ré a pagar indenização à parte autora pelos danos morais que lhe impingiu na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual arbitro considerando a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima, a necessidade de que, sendo instituições de grande abrangência, atuem com fidelidade e respeito aos direitos constitucionais e infraconstitucionais dos consumidores, valor este que deverá a ser submetido à correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA, na forma dos arts. 405 e 406 do CC. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0805021-60.2025.8.14.0040 REQUERENTE: ELIZA FERREIRA MARCAL REQUERIDO(A): BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por ELIZA FERREIRA MARCAL em face de BANCO BMG S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora, idosa e aposentada, afirma que teve seu nome negativado por dívidas que não contraiu com o banco réu, relativas a cartões de crédito que jamais solicitou ou utilizou. Alega também descontos indevidos em seu benefício previdenciário entre 2017 e 2020. Requereu tutela de urgência para suspensão dos descontos e exclusão do nome dos cadastros restritivos, além da declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 3.057,34), indenização por danos morais (R$ 15.000,00), justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Valor da causa: R$ 18.057,34. A decisão de ID 141546781 deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, bem como a inversão do ônus da prova, e indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a citação da parte ré. A autora informou a interposição de Agravo de Instrumento contra esta decisão (ID 142892252). Citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado; b) ausência de interesse processual, por inexistência de tentativa de solução administrativa; e c) coisa julgada, em razão da Ação nº 0802813-79.2020.8.14.0040. Como prejudiciais, alegou prescrição trienal ou quinquenal e decadência do direito de anulação. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos de cartão consignado celebrados em 16/01/2017, a ciência da autora quanto aos serviços contratados, e a inexistência de vícios ou abusividades. Impugnou todos os pedidos da inicial e requereu, subsidiariamente, que eventual condenação observasse a Taxa SELIC. Juntou documentos comprobatórios. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 145943711), refutando as preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito, reiterou os argumentos da inicial, afirmando que os contratos juntados pelo banco não correspondem aos débitos questionados e impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos documentos, alegando tratar-se de possível decalque e suscitando incidente de falsidade, com pedido de perícia grafotécnica. É o sucinto relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos carreados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial grafotécnica, como se verá adiante. Das Preliminares Arguidas em Contestação A instituição financeira ré suscitou preliminares que passo a analisar. Alega o banco réu que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com comprovante de residência atualizado em nome da autora. Contudo, tal alegação não merece prosperar. A exigência de comprovante de residência visa a correta identificação do domicílio da parte autora para fins de fixação de competência e regularidade das intimações. No caso dos autos, a autora indicou seu endereço completo na petição inicial (Rua 19, quadra 89, lote 07 – Bairro Cidade Jardim, 3ª Etapa, Parauapebas, CEP: 68.515-000), o qual coincide com o endereço constante na procuração (ID 139751522) e no Boletim de Ocorrência (ID 139751527, embora com pequena variação na descrição do bairro, mas mantendo a localidade). A ausência de uma fatura de consumo recente em seu nome não invalida, por si só, a informação prestada, nem impede a correta tramitação do feito ou a defesa do réu. Ademais, a finalidade da norma processual foi atingida, não havendo prejuízo que justifique o acolhimento da preliminar. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência. Sustenta o réu a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria buscado previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa. Tal preliminar também não se sustenta. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Dessa forma, o esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial, salvo em hipóteses legalmente previstas, o que não se aplica ao caso em tela. A simples alegação de uma lesão ou ameaça a direito, como os descontos e a negativação reputados indevidos pela autora, configura o interesse de agir, tornando despicienda a comprovação de prévio requerimento administrativo. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. O banco réu arguiu a existência de coisa julgada, indicando o Processo nº 0802813-79.2020.8.14.0040, que teria tramitado perante a 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca. Para que se configure a coisa julgada, é necessária a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Embora o réu tenha alegado a existência de ação anterior, não demonstrou, de forma cabal e inequívoca, a identidade de todos esses elementos em relação à presente demanda, especialmente no que tange aos contratos específicos ora questionados (negativação referente aos contratos 6944808 e 6944874, e descontos RMC no benefício 123.606.561-9 entre 2017 e 2020). Ademais, em consulta ao processo citado, nota-se que a autora questionou empréstimos em seus benefícios sob o nº do contrato 12620690, e o outro sob o número de contrato 12620651, ou seja contratos diferentes, não tratando, portanto, de coisa julgada. Destarte, rejeito a preliminar de coisa julgada. O réu também levantou prejudiciais de mérito, que passo a examinar. Aduz o réu a ocorrência de prescrição, pugnando pela aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, CC) ou, subsidiariamente, quinquenal (art. 27, CDC). Tratando-se de relação de consumo, como a presente, em que se discute a responsabilidade por fato do serviço (falha na contratação e cobranças indevidas), aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a pretensão de declaração de inexistência de débito, por se tratar de ação declaratória negativa, é, em regra, imprescritível. No que tange aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos mensais indevidos, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que se trata de relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova a cada parcela descontada indevidamente. Considerando que a autora alega descontos ocorridos até 2020 e a negativação em 2020, e que a ação foi ajuizada em 26/03/2025, não há que se falar em prescrição quinquenal para a pretensão reparatória referente a esses eventos. Quanto aos descontos RMC que teriam ocorrido entre 2017 e 2020, a análise da prescrição para a repetição do indébito deve considerar cada desconto individualmente. No entanto, a pretensão principal de declaração de inexistência do vínculo contratual que deu origem a tais descontos não se sujeita à prescrição. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. Argumenta o réu a ocorrência de decadência, com base no prazo de quatro anos previsto no artigo 178, inciso II, do Código Civil, para anular negócio jurídico por vício de consentimento. Contudo, a pretensão principal da autora não é a anulação de um negócio jurídico por vício de consentimento, mas sim a declaração de inexistência de relação contratual válida, sob a alegação de que jamais solicitou ou anuiu com os contratos de cartão de crédito que deram origem aos débitos e à negativação. A ação declaratória de inexistência de relação jurídica não se submete a prazo decadencial. Ainda que se considerasse a hipótese de nulidade absoluta do negócio, por ausência de manifestação de vontade, esta também não convalesce pelo decurso do tempo. Portanto, não se aplica ao caso o prazo decadencial invocado. Assim, rejeito a prejudicial de decadência. Em sede de réplica, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes nos termos de adesão juntados pelo banco réu (ID 143297546 e 143297547), alegando que não as reconhece como suas e que aparentam ser decalque, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de sua autenticidade. No caso, os documentos contratuais foram apresentados pelo banco réu. Contudo, a análise da controvérsia pode prescindir da produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que a parte autora não apresentou elementos mínimos que colocassem em dúvida a validade das assinaturas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A alegação genérica de que as assinaturas "aparentam ser decalque" não é suficiente para justificar a realização de perícia grafotécnica. Do Mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, adentro ao exame do mérito da causa. A presente demanda versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º, CDC) e o banco réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, §2º, CDC). Nesse contexto, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII, CDC), o que já foi deferido na decisão de ID 141546781. A controvérsia central reside na existência e validade dos contratos de cartão de crédito que teriam originado a negativação do nome da autora e os descontos em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). A autora nega veementemente ter solicitado ou utilizado os cartões de crédito vinculados aos contratos nº 6944808 e nº 6944874, que ensejaram a negativação, bem como o cartão que gerou os descontos RMC em seu benefício NB 123.606.561-9 entre 2017 e 2020. O banco réu, por sua vez, defende a regularidade das contratações, apresentando termos de adesão aos cartões de crédito consignado com os códigos de adesão (ADE) nº 46970219 (vinculado à matrícula/benefício 1486374376) e nº 46970096 (vinculado à matrícula/benefício 1236065619), datados de 16/01/2017. Alega, ainda, que a autora teria realizado um saque no valor de R$ 2.088,00, creditado em conta de sua titularidade. Compulsando os autos, verifico que o banco réu não comprovou a regularidade da contratação dos cartões de crédito que deram origem à negativação (contratos nº 6944808 e nº 6944874). Os documentos apresentados pelo banco réu (ID 143297546 e 143297547) referem-se aos contratos que foram prova de discussão nos autos do processo 0802813-79.2020.8.14.0040 com trânsito em julgado, portanto, diversos destes que originaram a negativação questionada. A autora, por sua vez, logrou êxito em comprovar a inexistência da relação contratual referente aos contratos nº 6944808 e nº 6944874, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de comprovação da regularidade da contratação por parte do banco réu, aliada à impugnação da autora quanto à autenticidade das assinaturas, são elementos suficientes para afastar a validade dos débitos que originaram a negativação. Ademais, o banco réu não comprovou a origem dos descontos a título de "Empréstimo sobre a RMC" no benefício da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da relação contratual válida que autorize tais descontos impõe a sua suspensão e a restituição dos valores indevidamente descontados. A instituição financeira, ao realizar a negativação e efetuar os descontos, não se cercou de todas as cautelas necessárias para verificar a autenticidade dos contratos e a real intenção da contratante, especialmente em se tratando de pessoa idosa. A ausência de comprovação da regularidade da contratação e da manifestação de vontade livre e consciente da consumidora para as operações questionadas é suficiente para configurar a falha na prestação do serviço e a responsabilidade do fornecedor. Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação pela ré e da comprovação da irregularidade dos débitos pela autora, resta configurada a falha na prestação do serviço. A responsabilidade da instituição financeira, nesses casos, é caracterizada pela ausência de comprovação da regularidade da contratação. Considerando a ausência de comprovação da regular contratação dos cartões de crédito que originaram a negativação (contratos nº 6944808 e nº 6944874) e a ausência de comprovação da origem dos descontos a título de RMC no benefício NB 123.606.561-9 entre 2017 e 2020, impõe-se a declaração de inexistência dos respectivos débitos e a nulidade dos contratos que lhes deram origem. A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de RMC, no montante de R$ 1.528,67. Reconhecida a irregularidade dos descontos, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira. Quanto ao pedido de dano moral, segundo melhor doutrina, corresponde à violação de direitos da personalidade, atingindo, por exemplo, a honra, a imagem, o decoro, intimidade, ou seja, valores extrapatrimoniais, mas que necessitam de efetiva proteção jurídica. A ideia de responsabilidade civil, por sua vez, está relacionada à noção de não prejudicar outro. Assim, responsabilidade pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de sua ação ou omissão. Para que esteja configurado o dever de indenizar, no caso da responsabilidade subjetiva, necessário a presença de quatro elementos, a saber: a conduta, o nexo de causalidade, o dano. Por outro lado, ao caso em análise aplica-se as normas atinentes ao Direito do Consumidor, o que dispensa a presença do elemento volitivo, a teor do art. 14 do CDC. Assim, constatada a presença dos elementos da responsabilidade, como no caso dos autos, cumpre-nos estabelecer o quantum indenizatório. Nesse sentido, tal fixação deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima. No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico-financeiras dos litigantes. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade. Conforme entendimento dos Tribunais: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO RMC. AUTORIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA. CARTÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. - Inexistindo autorização expressa para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) em contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, conforme estabelece o artigo 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, configura ato ilícito - Caracteriza-se o dever de indenizar por dano moral o injusto desconto diretamente no benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, não podendo ser considerado como um simples aborrecimento - Em casos de ato ilícito, a indenização por dano moral deve ser fixada com a devida prudência, em valor que se mostre capaz de compensar a vítima pelo desgaste e sofrimento ocasionados pelo ofensor - Não há de se falar em repetição em dobro do indébito pelo fato de não se vislumbrar existência de má-fé por parte da instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10000200680668002 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Com relação ao quantum da indenização, entendo suficiente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Condenação em valor superior não seria razoável, pois a autora tem ainda mais de 10 processos com casos semelhantes e, embora pudesse cumular os pedidos contra todos os bancos, em homenagem à economia processual, preferiu demandar em processos diversos, como quem pretendia aumentar as chances de conseguir valor maior de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: (I) Declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos nº 6944808 e nº 6944874, e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes; bem como declarar a inexistência do contrato em relação ao cartão RCM vinculado à conta da autora e, por via de consequência: (II) Condenar o requerido a devolver, de forma simples, os valores indevidamente descontados pelo requerido, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 CC); (III) Condenar a parte requerida a pagar à Requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% ao mês, desde a citação. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento, extraia-se certidão das custas devidas para inscrição em dívida ativa estadual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito - 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas 0004180-26.2010.8.14.0040 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: REQUERENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: REQUERIDO: CIMEIRE SILVA DA SILVA VALOR DA CAUSA: R$ 17.736,49 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD (Prazo 20 dias) O(A) Excelentíssima(o) Doutor(a) Lauro Fontes Júnior, Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, encontrando-se o(a) o a(o) executado Sr(a) REQUERIDO: CIMEIRE SILVA DA SILVA (,CPF: 428.080.223-87) atualmente em lugar ignorado, nos termos do art. 275, §2º, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, FICA a mesma por este EDITAL regularmente INTIMADO(A) acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 2.996,11, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Inscrição do Débito em Dívida Ativa do Estado nos termos do art. 46, §4º, da Lei Estatual nº 8.328/2015 – Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará. Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça e afixado no lugar de costume na sede deste juízo, situado na Rua Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, Belém - PA - CEP: 66613-710. CUMPRA-SE na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, no dia 6 de junho de 2025. Eu Rosileide Barros da Silva, Auxiliar de Secretaria da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, digitei o presente expediente e subscrevi. ROSILEIDE BARROS DA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
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Tribunal: TRT8 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0001435-20.2024.5.08.0131 : JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS : THOMAZ DE AQUINO PEREIRA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f60146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT8 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS 0001435-20.2024.5.08.0131 : JOSE DOMINGOS FERREIRA DOS SANTOS : THOMAZ DE AQUINO PEREIRA BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f60146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THOMAZ DE AQUINO PEREIRA BRAGA