Mariana Moreira Da Silva Martins Matos

Mariana Moreira Da Silva Martins Matos

Número da OAB: OAB/PA 020556

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Moreira Da Silva Martins Matos possui 54 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPA, TRF1, TRT3, TRT8, TJSP, TJBA, TST
Nome: MARIANA MOREIRA DA SILVA MARTINS MATOS

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0007765-81.2016.8.14.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Apreensão] AUTOR: MARCELO JOSE MENDES TAVARES Advogados do(a) AUTOR: AMANDA CAROLINA CARDOSO DE MENEZES - PA27941-A, MARIANA MOREIRA DA SILVA MARTINS MATOS - PA20556, NÁDILA CLEÓPATRA BRAZÃO HANEMANN - PA20386, MILA CECILIA DA SILVA COSTA - PA20405 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA Endereço: BR 316, KM 08. AVENIDA MAGALHAES BARATA, N. 1515, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-009 DESPACHO Intime-se a parte Executada (Fazenda Pública), na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, tudo na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil. Publique-se, intimem-se. SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI. ANANINDEUA , 23 de junho de 2025 . ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985
  6. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0005828-07.2014.8.14.0006 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: AUTOR: JOAO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO Advogado do(a) AUTOR: NEILA MOREIRA COSTA - PA012669 PARTE RÉ: Nome: JOSE MOISES DO ROSARIO BARATA Endereço: ROD BR 316, KM 8, 860, ALTOS, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 Advogados do(a) REU: NÁDILA CLEÓPATRA BRAZÃO HANEMANN - PA20386, MARIANA MOREIRA DA SILVA MARTINS MATOS - PA20556 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JOAO LINDENBERG DE ANDRADE MACHADO, sucedido por seu espólio, representado pela inventariante BARBARA GRACE TEIXEIRA MACHADO, em face de JOSE MOISES DO ROSARIO BARATA, visando a retomada da posse do imóvel objeto de contrato de compra e venda com alienação fiduciária, em virtude do alegado inadimplemento da Parte Ré. A Parte Autora alega que a Parte Ré está inadimplente com diversas parcelas do contrato, o que configuraria esbulho possessório. Em decisão inicial, foi deferida a liminar para reintegração de posse, concedendo-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Contra tal decisão foi interposto agravo de instrumento, ao qual o E. TJPA deu provimento para revogar a liminar concedida (ID 29241762 - Pág. 2). A Parte Ré, em sua contestação, refutou o inadimplemento total, alegando ter efetuado pagamentos e que a interrupção ocorreu devido a vícios estruturais no imóvel e alagamentos, que não foram sanados pela Parte Autora (ID 29241754 - Pág. 2). Em réplica, a Parte Autora contestou as alegações do Parte Ré sobre os pagamentos e a existência de vícios, defendendo a comprovação dos requisitos para a reintegração de posse (ID 29241758 - Pág. 2). Foi informado o falecimento da Parte Autora, razão pela qual o polo passivo da demanda passou a ser ocupado pela inventariante (ID 29241760 - Pág. 27. É o relato do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado dos pedidos O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. A questão central a ser dirimida é eminentemente de direito, qual seja, a verificação dos requisitos para a reintegração de posse em contratos com alienação fiduciária. As partes já tiveram ampla oportunidade de apresentar suas provas documentais com a petição inicial , contestação e réplica. Não há necessidade de produção de outras provas, pois a matéria fática relevante já se encontra suficientemente demonstrada nos autos. II.2. Mérito a) Não Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Em contratos de alienação fiduciária de imóveis, quando o devedor não cumpre suas obrigações, a dívida deve ser liquidada conforme o procedimento estabelecido nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. Essa legislação é mais recente e possui caráter específico para esse tipo de operação. Consequentemente, afasta-se a regra genérica e anterior prevista no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “(...) 6. No tocante à aplicação do Código de Consumidor à hipótese de venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, é firme o entendimento dessa Corte de que, em havendo inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 9 .514/1997 - norma posterior e mais específica -, afastando-se, por consequência, a regra genérica e anterior prevista no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. (STJ - REsp: 1976082 DF 2021/0384544-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022).” Portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao presente contrato de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária, devendo a controvérsia ser dirimida com base na legislação específica. b) Ausência de registro do contrato No presente caso, o contrato particular de promessa de compra e venda inclui uma cláusula de alienação fiduciária. No entanto, não há nos autos comprovação de que este contrato foi registrado no cartório de registro de imóveis pertinente. A falta desse registro impede a constituição da propriedade fiduciária e, por conseguinte, da própria garantia real. Desse modo, a relação jurídica entre as partes permanece sendo de natureza pessoal, e não de direito real. Isso impossibilita a aplicação das regras da Lei nº 9.514/97 referentes à consolidação da propriedade e à retomada do imóvel por meio de uma ação de reintegração de posse específica para a alienação fiduciária. É essa a orientação do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ANÁLISE QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto em 10/9/2021 e concluso ao gabinete em 16/12/2021 . 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) é necessário o registro do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia para que esta seja constituída; e b) é aplicável à hipótese de venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a Lei 9.514/97, legislação especial. 3 . No ordenamento jurídico brasileiro coexiste um duplo regime jurídico da propriedade fiduciária: a) o regime jurídico geral do Código Civil, que disciplina a propriedade fiduciária sobre coisas móveis infungíveis, sendo o credor fiduciário qualquer pessoa natural ou jurídica; b) o regime jurídico especial, formado por um conjunto de normas extravagantes, dentre as quais a Lei 9.514/97, que trata da propriedade fiduciária sobre bens imóveis. 4. No regime especial da Lei 9 .514/97, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. 5. Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente registro de imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9 .514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor. 6. No tocante à aplicação do Código de Consumidor à hipótese de venda de imóvel com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, é firme o entendimento dessa Corte de que, em havendo inadimplemento do devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deve se dar na forma dos arts. 26 e 27 da Lei 9 .514/1997 - norma posterior e mais específica -, afastando-se, por consequência, a regra genérica e anterior prevista no art. 53, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Na hipótese dos autos, diante da ausência de registro do pacto adjeto de alienação fiduciária junto ao cartório de registro de imóveis competente e da conseguinte ausência de constituição da garantia real, a relação existente entre as contratantes permanece sendo uma relação de direito pessoal . 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1976082 DF 2021/0384544-0, Data de Julgamento: 09/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) c) Ausência de notificação extrajudicial Além disso, mesmo que o problema da ausência de registro fosse superado, a Ação de Reintegração de Posse, no contexto da alienação fiduciária de imóveis, exige como único requisito para sua propositura a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. A propriedade é consolidada quando, após o descumprimento do contrato e a formalização da mora do devedor, não ocorre a purgação da mora, o que resulta na rescisão do contrato e na transferência da propriedade plena ao fiduciário. Com a consolidação da propriedade, a posse direta do devedor fiduciante torna-se irregular, configurando esbulho possessório e conferindo ao credor fiduciário o direito de buscar a reintegração de posse. É isso o que dispõe o art. 26, caput e §1º da referida Lei: “Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023).” Na situação em tela, o pedido inicial baseia-se no alegado inadimplemento contratual e na consequente caracterização de esbulho possessório. Contudo, não foi devidamente comprovada a constituição em mora do devedor fiduciante por meio de notificação extrajudicial. Essa notificação é um requisito essencial para a consolidação da propriedade fiduciária e, portanto, para a configuração do esbulho que justificaria esta ação possessória. A simples alegação de inadimplemento, por si só, não é suficiente para cumprir a exigência legal de formalização da mora para a consolidação da propriedade. Por fim, é crucial destacar que as discussões sobre o cumprimento ou descumprimento do contrato e suas cláusulas, o pagamento de multas e a existência de vícios no imóvel, são questões que devem ser tratadas em uma ação judicial específica, que permita uma produção de provas mais aprofundada. Essas questões não se encaixam na via estreita da Ação de Reintegração de Posse, que se restringe à verificação dos aspectos possessórios. Considerando, portanto, que a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária e a falta de comprovação da constituição em mora do devedor impedem a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, os requisitos essenciais para a propositura da ação de reintegração de posse não foram atendidos. III - DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em caso de concessão da gratuidade de justiça. A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA. FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, sendo DEVER de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e NÃO CRIAR EMBARAÇOS A SUA EFETIVAÇÃO (Art. 77, IV). Caso contrário, poderá ser configurado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ensejando sanções criminais, civis e processuais (Art. 77, §§ 1º e 2º do CPC). Após o trânsito em julgado, observadas as orientações da Corregedoria do E. TJPA e do CNJ e demais formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da assinatura digital. Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015.
  7. Tribunal: TJPA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERMO DE AUDIÊNCIA DADOS DO PROCESSO PROCESSO: 0802004-87.2024.8.14.0060 Classificação: CONCILIAÇÃO - Piso salarial Data da audiência: 16/06/2025 Horário: 12:00H PRESENTES AO ATO: JUIZ DE DIREITO: DR. IRAN FERREIRA SAMPAIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: DRA. GLÉCIA NASCIMENTO SILVARES LORETO – OAB/ES Nº 33.153 PREPOSTO: ALBERTINO LIMA DE ALMEIDA – CPF: 490.296.142-34 AUSENTE AO ATO: REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA NASCIMENTO DE LIMA Feito o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes acima mencionadas e, ausência do requerido que mesmo intimado não compareceu. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1. O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR OU DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É CONSIDERADO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, DESTA FORMA DETERMINO A APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% DO VALOR DA CAUSA À REQUERENTE CONCEICAO DE MARIA NASCIMENTO DE LIMA, DEVENDO SER REVERTIDA EM FAVOR DO ESTADO (§ 8º DO ART. 334, DO CPC). INTIME-SE CONCEICAO DE MARIA NASCIMENTO DE LIMA PARA REALIZAR O PAGAMENTO DA MULTA, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA. 2. ABRE-SE PRAZO PARA QUE O REQUERIDO APRESENTE CONTESTAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. 3. APRESENTADA OU NÃO A CONTESTAÇÃO, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL. 4. APÓS, CONCLUSOS PARA A DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO 5. CUMPRA-SE. E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo às 12H20M. Eu, Maklene do Carmo Silva, assistente administrativo, digitei e vai por todos assinado. IRAN FERREIRA SAMPAIO Juiz de Direito
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