Evandro Nunes De Souza
Evandro Nunes De Souza
Número da OAB:
OAB/PB 005113
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJMG, TJGO, TRT13, TJSP, TJPB
Nome:
EVANDRO NUNES DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 07/07/2025 às 14:00 até 14/07/2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 07/07/2025 às 14:00 até 14/07/2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 07/07/2025 às 14:00 até 14/07/2025.
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Tribunal: TJPB | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProc. nº 0819325-18.2018.8.15.2001 DESPACHO Cumpra-se o já determinado na decisão de id.113750219. Aceito o encargo, intimem-se as partes, credores, terceiros e Ministério Público, para ciência da presente nomeação e, querendo, apresentarem impugnações, na forma da lei. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0876079-67.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a petição no id.105784057que relata a perda do objeto nesta demanda. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0804035-44.2025.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [CND/Certidão Negativa de Débito] REPRESENTANTE: JTS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança proposto por JTS COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em razão de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA, em razão da suspensão de sua inscrição estadual e bloqueio da emissão de nota fiscal, conforme narra a peça vestibular. Autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. É caso de extinção processual, por inadequação da via eleita. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX estabelece que: Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que o significado da expressão direito líquido e certo repousa na demonstração dos fatos incontroversos e induvidosos, sendo irrelevante a complexidade ou não da questão. Nesse sentido, é lapidar a lição do consagrado José Carlos Barbosa Moreira: Para fins de Mandado de Segurança, para a feição do cabimento deste remédio, trata-se de saber se os fatos, ou fato de que se originou o alegado direito, comportam, ou não, a demonstração mediante apresentação apenas da prova documental preconstituída. É esse o sentido último, é esse o resultado final a que se chega quando se analisa à exigência de que exista um direito líquido e certo. A exigência é, na verdade, um fato de que se afirma ter nascido esse direito, seja suscetível de comprovação mediante documento preconstituído.” (Mandado de Segurança - Uma apresentação; in Mandado de Segurança (coordenador Aroldo Plínio Gonçalves); Belo Horizonte; Del Rey Editora; 1ª edição; pág. 81 Da farta jurisprudência sobre o assunto, deve ser destacada a seguinte decisão relatada pelo respeitado Min. Carlos Mário Velloso: Direito líquido e certo é o direito subjetivo que se baseia numa relação fático-jurídica, na qual os fatos, sobre os quais incide a norma objetiva, devem ser apresentados de forma incontroversa. Se os fatos não são induvidosos, não há o que se falar em direito líquido e certo.”(AMS 103.704, DJU 30.05.85; apud Ferraz, Sérgio; in Mandado de Segurança (individual e coletivo) aspectos polêmicos; Malheiros; São Paulo; 2ª edição; pág. 21.) O ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade, razão pela qual sua suspensão ou anulação exige a demonstração clara e inequívoca de eventual ilegalidade. No caso dos autos, entendo que as alegações apresentadas pela parte impetrante, padecerem de dilação probatória para comprovação, em especial acerca da comprovação do recolhimento dos impostos devidos, inexistindo qualquer compatibilização com o rito limitado do mandado de segurança. Diante deste cenário, o reconhecimento da inadequação da via eleita é medida cabível. ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em decorrência da inadequação da via eleita, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos. Em consequência, a análise do pedido liminar resta PREJUDICADA. CONDENO a parte impetrante ao pagamento das custas judiciais. Sem condenação em honorários (artigo 25, da Lei 12.016/2009). NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, apresentar manifestação de forma diferida. Transitada em julgada a presente sentença, ADOTEM-SE as diligências necessárias ao adimplemento de custas judiciais, em sendo o caso e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão. Por outro lado, caso seja interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0819325-18.2018.8.15.2001 DECISÃO Nomeio como Síndico/Administrador Judicial a Dra. Ana Claudia Vasconcelos Araujo Weinberg, advogada, inscrito na OAB/PE: 22.616, com endereço profissional situado localizda na Av. Conselheiro Aguiar, 4635, sala206, Boa Viagem, Recife/PB, com telefone (81) 99121-7385 . O referido profissional deverá ser intimado para tomar ciência deste despacho, manifestando, no prazo de 05 (cinco) dias, o seu interesse na assunção do encargo, bem como apresentando proposta de remuneração, nos termos da legislação aplicável. Aceito o encargo. Expeça-se o competente termo de compromisso. Após, intimem-se as partes e eventuais terceiros interessados para ciência da presente nomeação e, querendo, apresentarem impugnações, na forma da lei. Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, responder(em) ao(s) recurso(s).
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034890-51.2001.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: JOAO DIOGENES DE ANDRADE HOLANDA EXECUTADO: INTERMARES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, HERONIDES DE SOUZA ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por João Diógenes de Andrade Holanda em desfavor da empresa Intermares Construção e Incorporação Ltda. – ME e Heronides de Souza Araújo, visando o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de sentença transitada em julgado no ano de 2002. O feito tramita há mais de duas décadas sem que se tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis ou na satisfação da obrigação exequenda. Durante esse longo lapso temporal, foram realizadas diversas diligências, todas infrutíferas, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva, citação válida do sócio apontado como "laranja" ou qualquer medida que pudesse ser considerada ato executivo útil. Consta dos autos que o exequente reiterou pedidos diversos, entre eles: designação de audiência de conciliação, expedição de novos mandados de penhora e investigação de suposta fraude na transferência da sociedade executada. Também apresentou cálculos atualizados e requereu a responsabilização pessoal do sócio Heronides, alegando fraude. Entretanto, conforme já destacado na decisão de ID 110946897, os embargos de declaração opostos foram rejeitados por ausência de vícios sanáveis. Ademais, a restituição do veículo Celta à instituição PortoSeg decorreu de decisão liminar em ação de busca e apreensão movida por terceiro (Processo 0803174-02.2022.8.15.0751), razão pela qual o bem não integra mais a esfera de disponibilidade da execução. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A nova redação do art. 921, §§ 1º a 7º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, positivou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), dispondo que: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.” Verifica-se, nos autos, que a primeira tentativa infrutífera de penhora e localização de bens ocorreu há mais de 5 anos, sem que se tenha identificado patrimônio passível de constrição. Durante esse período, não houve qualquer citação válida, constrição patrimonial efetiva ou outro ato capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, nos termos do §4º-A do art. 921 do CPC. A jurisprudência do STJ é uníssona ao estabelecer que diligências meramente burocráticas ou infrutíferas, tais como pedidos de ofício, consulta a sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e Infojud, não interrompem a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: “A mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.” (AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 28/02/2024). Portanto, decorrido o prazo de um ano da suspensão legal, sem impulso útil, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 150 do STF, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da execução de sentença se inicia com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme ilustrado na seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. O prazo prescricional da execução de sentença começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento.” (TRF-4 – AC: 53687 RS 1998.04.01.053687-8, Rel. Des. VILSON DARÓS, j. 01/10/2008, D.E. 07/10/2008) No presente caso, já se passaram mais de cinco anos desde o marco inicial sem que qualquer providência eficaz tenha sido adotada, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ademais, sendo a ação de origem fundada em obrigação de fazer, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. Decorridos mais de cinco anos desde o marco inicial da prescrição intercorrente (após o prazo de 1 ano de suspensão legal), sem qualquer ato válido de interrupção, a extinção da execução é medida de rigor. Ambas as partes foram regularmente intimadas e apresentaram manifestações. O executado confirma e requer a decretação da prescrição intercorrente, com base em fundamentos legais e jurisprudenciais sólidos. Por sua vez, o exequente tenta infirmar a prescrição com base em diligências infrutíferas e alegações de fraude, mas não demonstra causa jurídica válida de interrupção, razão pela qual a prescrição deve ser reconhecida e a execução extinta, nos termos dos arts. 921, §4º e 924, V do CPC/2015, c/c Súmula 150 do STF. Os pedidos formulados pelo exequente nas petições de ID 113951783 e 64810875, que incluem designação de audiência de conciliação, requisição de informações complementares, investigação de fraude por suposta utilização de “laranja”, penhora de eventuais créditos de Heronides de Souza Araújo, adjudicação do veículo CELTA e atualização de valores e novo impulso processual devem ser indeferidos com base nos seguintes fundamentos: Perda de objeto: O veículo em questão foi objeto de decisão judicial autônoma, oriunda da 4ª Vara Mista de Bayeux, com restituição à PortoSeg, conforme decidido neste processo em sede de embargos declaratórios (ID 77679598 e ID 71666026). A adjudicação pleiteada não é possível, pois o bem não está mais vinculado à execução. Inadequação procedimental: Alegações de fraude ou atos ilícitos envolvendo a pessoa de Heronides de Souza Araújo não suspendem a execução nem obstam a fluência da prescrição, devendo ser apuradas em ação própria, nos termos do art. 20 do CPC e da jurisprudência consolidada. Ineficiência executiva: Como reconhecido expressamente no pedido de Heronides (ID 113951783), nenhuma medida efetiva de constrição patrimonial foi concretizada. O reconhecimento da prescrição não pode ser afastado com base em meras expectativas investigativas ou pretensões genéricas de apuração futura. Segurança jurídica: A perpetuação do processo executivo sem perspectiva real de satisfação do crédito, apoiando-se em pedidos genéricos e não concretizados, contraria os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, consagrados no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, V, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela ocorrência de prescrição intercorrente, com resolução do mérito. Em consequência indefiro integralmente os pedidos formulados nas petições anexadas pelo exequente (inclusive ID 64810875 e correlatas), por perda de objeto, inadequação procedimental e ausência de efeito interruptivo da prescrição; Não há condenação em honorários, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, dada a extinção por prescrição intercorrente sem ônus para as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034890-51.2001.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: JOAO DIOGENES DE ANDRADE HOLANDA EXECUTADO: INTERMARES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, HERONIDES DE SOUZA ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por João Diógenes de Andrade Holanda em desfavor da empresa Intermares Construção e Incorporação Ltda. – ME e Heronides de Souza Araújo, visando o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de sentença transitada em julgado no ano de 2002. O feito tramita há mais de duas décadas sem que se tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis ou na satisfação da obrigação exequenda. Durante esse longo lapso temporal, foram realizadas diversas diligências, todas infrutíferas, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva, citação válida do sócio apontado como "laranja" ou qualquer medida que pudesse ser considerada ato executivo útil. Consta dos autos que o exequente reiterou pedidos diversos, entre eles: designação de audiência de conciliação, expedição de novos mandados de penhora e investigação de suposta fraude na transferência da sociedade executada. Também apresentou cálculos atualizados e requereu a responsabilização pessoal do sócio Heronides, alegando fraude. Entretanto, conforme já destacado na decisão de ID 110946897, os embargos de declaração opostos foram rejeitados por ausência de vícios sanáveis. Ademais, a restituição do veículo Celta à instituição PortoSeg decorreu de decisão liminar em ação de busca e apreensão movida por terceiro (Processo 0803174-02.2022.8.15.0751), razão pela qual o bem não integra mais a esfera de disponibilidade da execução. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A nova redação do art. 921, §§ 1º a 7º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, positivou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), dispondo que: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.” Verifica-se, nos autos, que a primeira tentativa infrutífera de penhora e localização de bens ocorreu há mais de 5 anos, sem que se tenha identificado patrimônio passível de constrição. Durante esse período, não houve qualquer citação válida, constrição patrimonial efetiva ou outro ato capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, nos termos do §4º-A do art. 921 do CPC. A jurisprudência do STJ é uníssona ao estabelecer que diligências meramente burocráticas ou infrutíferas, tais como pedidos de ofício, consulta a sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e Infojud, não interrompem a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: “A mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.” (AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 28/02/2024). Portanto, decorrido o prazo de um ano da suspensão legal, sem impulso útil, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 150 do STF, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da execução de sentença se inicia com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme ilustrado na seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. O prazo prescricional da execução de sentença começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento.” (TRF-4 – AC: 53687 RS 1998.04.01.053687-8, Rel. Des. VILSON DARÓS, j. 01/10/2008, D.E. 07/10/2008) No presente caso, já se passaram mais de cinco anos desde o marco inicial sem que qualquer providência eficaz tenha sido adotada, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ademais, sendo a ação de origem fundada em obrigação de fazer, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. Decorridos mais de cinco anos desde o marco inicial da prescrição intercorrente (após o prazo de 1 ano de suspensão legal), sem qualquer ato válido de interrupção, a extinção da execução é medida de rigor. Ambas as partes foram regularmente intimadas e apresentaram manifestações. O executado confirma e requer a decretação da prescrição intercorrente, com base em fundamentos legais e jurisprudenciais sólidos. Por sua vez, o exequente tenta infirmar a prescrição com base em diligências infrutíferas e alegações de fraude, mas não demonstra causa jurídica válida de interrupção, razão pela qual a prescrição deve ser reconhecida e a execução extinta, nos termos dos arts. 921, §4º e 924, V do CPC/2015, c/c Súmula 150 do STF. Os pedidos formulados pelo exequente nas petições de ID 113951783 e 64810875, que incluem designação de audiência de conciliação, requisição de informações complementares, investigação de fraude por suposta utilização de “laranja”, penhora de eventuais créditos de Heronides de Souza Araújo, adjudicação do veículo CELTA e atualização de valores e novo impulso processual devem ser indeferidos com base nos seguintes fundamentos: Perda de objeto: O veículo em questão foi objeto de decisão judicial autônoma, oriunda da 4ª Vara Mista de Bayeux, com restituição à PortoSeg, conforme decidido neste processo em sede de embargos declaratórios (ID 77679598 e ID 71666026). A adjudicação pleiteada não é possível, pois o bem não está mais vinculado à execução. Inadequação procedimental: Alegações de fraude ou atos ilícitos envolvendo a pessoa de Heronides de Souza Araújo não suspendem a execução nem obstam a fluência da prescrição, devendo ser apuradas em ação própria, nos termos do art. 20 do CPC e da jurisprudência consolidada. Ineficiência executiva: Como reconhecido expressamente no pedido de Heronides (ID 113951783), nenhuma medida efetiva de constrição patrimonial foi concretizada. O reconhecimento da prescrição não pode ser afastado com base em meras expectativas investigativas ou pretensões genéricas de apuração futura. Segurança jurídica: A perpetuação do processo executivo sem perspectiva real de satisfação do crédito, apoiando-se em pedidos genéricos e não concretizados, contraria os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, consagrados no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, V, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela ocorrência de prescrição intercorrente, com resolução do mérito. Em consequência indefiro integralmente os pedidos formulados nas petições anexadas pelo exequente (inclusive ID 64810875 e correlatas), por perda de objeto, inadequação procedimental e ausência de efeito interruptivo da prescrição; Não há condenação em honorários, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, dada a extinção por prescrição intercorrente sem ônus para as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito