Evandro Nunes De Souza

Evandro Nunes De Souza

Número da OAB: OAB/PB 005113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Nunes De Souza possui 61 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJPB, TRT13, TJSP, TJRN, TJMG, TJGO
Nome: EVANDRO NUNES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0034890-51.2001.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: JOAO DIOGENES DE ANDRADE HOLANDA EXECUTADO: INTERMARES CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - ME, HERONIDES DE SOUZA ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por João Diógenes de Andrade Holanda em desfavor da empresa Intermares Construção e Incorporação Ltda. – ME e Heronides de Souza Araújo, visando o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de sentença transitada em julgado no ano de 2002. O feito tramita há mais de duas décadas sem que se tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis ou na satisfação da obrigação exequenda. Durante esse longo lapso temporal, foram realizadas diversas diligências, todas infrutíferas, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva, citação válida do sócio apontado como "laranja" ou qualquer medida que pudesse ser considerada ato executivo útil. Consta dos autos que o exequente reiterou pedidos diversos, entre eles: designação de audiência de conciliação, expedição de novos mandados de penhora e investigação de suposta fraude na transferência da sociedade executada. Também apresentou cálculos atualizados e requereu a responsabilização pessoal do sócio Heronides, alegando fraude. Entretanto, conforme já destacado na decisão de ID 110946897, os embargos de declaração opostos foram rejeitados por ausência de vícios sanáveis. Ademais, a restituição do veículo Celta à instituição PortoSeg decorreu de decisão liminar em ação de busca e apreensão movida por terceiro (Processo 0803174-02.2022.8.15.0751), razão pela qual o bem não integra mais a esfera de disponibilidade da execução. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A nova redação do art. 921, §§ 1º a 7º, do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, positivou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), dispondo que: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.” Verifica-se, nos autos, que a primeira tentativa infrutífera de penhora e localização de bens ocorreu há mais de 5 anos, sem que se tenha identificado patrimônio passível de constrição. Durante esse período, não houve qualquer citação válida, constrição patrimonial efetiva ou outro ato capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, nos termos do §4º-A do art. 921 do CPC. A jurisprudência do STJ é uníssona ao estabelecer que diligências meramente burocráticas ou infrutíferas, tais como pedidos de ofício, consulta a sistemas como SISBAJUD, RENAJUD e Infojud, não interrompem a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Nesse sentido: “A mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.” (AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 28/02/2024). Portanto, decorrido o prazo de um ano da suspensão legal, sem impulso útil, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 150 do STF, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.". A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional da execução de sentença se inicia com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme ilustrado na seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 150 DO STF. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. O prazo prescricional da execução de sentença começa a transcorrer a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento.” (TRF-4 – AC: 53687 RS 1998.04.01.053687-8, Rel. Des. VILSON DARÓS, j. 01/10/2008, D.E. 07/10/2008) No presente caso, já se passaram mais de cinco anos desde o marco inicial sem que qualquer providência eficaz tenha sido adotada, impondo-se, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Ademais, sendo a ação de origem fundada em obrigação de fazer, o prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil. Decorridos mais de cinco anos desde o marco inicial da prescrição intercorrente (após o prazo de 1 ano de suspensão legal), sem qualquer ato válido de interrupção, a extinção da execução é medida de rigor. Ambas as partes foram regularmente intimadas e apresentaram manifestações. O executado confirma e requer a decretação da prescrição intercorrente, com base em fundamentos legais e jurisprudenciais sólidos. Por sua vez, o exequente tenta infirmar a prescrição com base em diligências infrutíferas e alegações de fraude, mas não demonstra causa jurídica válida de interrupção, razão pela qual a prescrição deve ser reconhecida e a execução extinta, nos termos dos arts. 921, §4º e 924, V do CPC/2015, c/c Súmula 150 do STF. Os pedidos formulados pelo exequente nas petições de ID 113951783 e 64810875, que incluem designação de audiência de conciliação, requisição de informações complementares, investigação de fraude por suposta utilização de “laranja”, penhora de eventuais créditos de Heronides de Souza Araújo, adjudicação do veículo CELTA e atualização de valores e novo impulso processual devem ser indeferidos com base nos seguintes fundamentos: Perda de objeto: O veículo em questão foi objeto de decisão judicial autônoma, oriunda da 4ª Vara Mista de Bayeux, com restituição à PortoSeg, conforme decidido neste processo em sede de embargos declaratórios (ID 77679598 e ID 71666026). A adjudicação pleiteada não é possível, pois o bem não está mais vinculado à execução. Inadequação procedimental: Alegações de fraude ou atos ilícitos envolvendo a pessoa de Heronides de Souza Araújo não suspendem a execução nem obstam a fluência da prescrição, devendo ser apuradas em ação própria, nos termos do art. 20 do CPC e da jurisprudência consolidada. Ineficiência executiva: Como reconhecido expressamente no pedido de Heronides (ID 113951783), nenhuma medida efetiva de constrição patrimonial foi concretizada. O reconhecimento da prescrição não pode ser afastado com base em meras expectativas investigativas ou pretensões genéricas de apuração futura. Segurança jurídica: A perpetuação do processo executivo sem perspectiva real de satisfação do crédito, apoiando-se em pedidos genéricos e não concretizados, contraria os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica, consagrados no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 924, V, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pela ocorrência de prescrição intercorrente, com resolução do mérito. Em consequência indefiro integralmente os pedidos formulados nas petições anexadas pelo exequente (inclusive ID 64810875 e correlatas), por perda de objeto, inadequação procedimental e ausência de efeito interruptivo da prescrição; Não há condenação em honorários, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, dada a extinção por prescrição intercorrente sem ônus para as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/06/2025 0000069-28.2025.8.26.0011; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 12ª Câmara de Direito Privado; JACOB VALENTE; Foro Regional de Pinheiros; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 0000069-28.2025.8.26.0011; Cartão de Crédito; Apelante: Stone Sociedade de Crédito S/A; Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE); Apelado: Ouro Bom Supermercado; Advogado: Evandro Nunes de Souza (OAB: 5113/PB); Apelado: Visa do Brasil Empreedimentos Ltda; Advogada: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP); Advogado: Guilherme Cesaro de Lima (OAB: 288970/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª SESSÃO VIRTUAL, da Câmara Criminal, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0856271-13.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ELCIO JANIO PEREIRA DE SOUSA RÉU: EXECUTADO: 3K CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 4 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  6. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo a(S) parte(S), através do(s) seu(s) causídico(s), para ciência da(S) decisão(s)/despacho(s) prolatada(o)(s) neste caderno processual eletrônico.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805395-23.2019.8.15.0731 DESPACHO Vistos. Conclusos para sentença. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805395-23.2019.8.15.0731 DESPACHO Vistos. Conclusos para sentença. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
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