Evandro Nunes De Souza

Evandro Nunes De Souza

Número da OAB: OAB/PB 005113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Nunes De Souza possui 86 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPB, TJSP, TJRN e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJPB, TJSP, TJRN, TRT13, TJGO, TJAL, TRT6, TJRO, TJMG
Nome: EVANDRO NUNES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851513-30.2019.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOSE FERNANDO CARDOSO DE OLIVEIRA e MARIA ELIZABETH SILVA DE OLIVEIRA RÉUS: SULLIVAN OLIVEIRA XAXA, AGILITY SERVICOS LTDA - ME e ARI EVANDRO DE SOUZA VIEIRA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIPÓTESE DO ART. 239 DO CPC. OPÇÃO DOS AUTORES PELO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS AGILITY SERVICOS LTDA E SULLIVAN OLIVEIRA XAXÁ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO RÉU ARI EVANDRO DE SOUZA VIEIRA. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESFAZIMENTO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ FERNANDO CARDOSO DE OLIVEIRA (CPF nº 112.484.834-72) e MARIA ELIZABETH SILVA DE OLIVEIRA (CPF nº 280.792.804-87) em desfavor de SULLIVAN OLIVEIRA XAXA (CPF nº 905.814.314-72), AGILITY SERVICOS LTDA (CNPJ nº 23.918.084/0001-42) e, posteriormente, ARI EVANDRO DE SOUZA VIEIRA (CPF 518.395.984-68), todos já qualificados. Os autores alegam que são casados desde 27/03/1982 e que, em 08/07/2015, venderam um imóvel de sua propriedade à empresa AGILITY SERVIÇOS LTDA – ME (segunda ré), representada por SULLIVAN OLIVEIRA XAXÁ (primeiro réu), no valor de R$ 170.000,00. O pagamento seria feito mediante a permuta por uma unidade autônoma no pavimento térreo de um edifício residencial a ser construído no terreno, avaliada em R$ 110.000,00, e mais R$ 60.000,00 em dinheiro. Informam que a residência no terreno foi demolida e a construção do edifício iniciada, mas a obra não foi finalizada, estando completamente parada na data da propositura da ação. Segundo os autores, eles tentaram contato com o promovido para dialogar sobre o descumprimento contratual, mas sem sucesso. Requerem a concessão da justiça gratuita e de tutela provisória satisfativa de urgência para bloquear qualquer ato de alienação ou locação dos imóveis no prédio em construção ou do próprio terreno, a manutenção da tutela de urgência até o final da demanda. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 26592374. Houve tentativa de citação dos réus AGILITY SERVIÇOS EIRELI ME e SULLIVAN OLIVEIRA XAXÁ por carta, que restou infrutífera (ID 51177601). O réu Ari Evandro de Andrade foi incluído no polo passivo (ID 52517195) e apresentou contestação (ID 56129992). Os autores impugnaram a contestação, reiterando seus pedidos e argumentos (ID 63015309), e juntaram documentos novos para comprovar a propriedade do imóvel (ID´s 64335695 a 64336404) As diligências para citação dos réus AGILITY SERVIÇOS LTDA – ME e SULLIVAN OLIVEIRA XAXÁ foram infrutíferas, sendo certificado que não residem mais nos endereços indicados (ID 64669485 e 64748799). Diante da impossibilidade de localização, a parte autora manifestou interesse em prosseguir a demanda apenas contra o réu Ari Evandro de Souza Vieira (ID 109134518). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda busca o desfazimento de relação contratual, obrigação de fazer e reparação por danos morais. Analisa-se, a seguir, a questão da citação dos réus e o pedido de tutela de urgência. Da Extinção do Processo em Relação aos Réus Não Citados Conforme se depreende dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação dos réus AGILITY SERVIÇOS LTDA – ME e SULLIVAN OLIVEIRA XAXÁ, todas sem sucesso. As certidões dos oficiais de justiça e o malote digital demonstram que os referidos réus não foram localizados nos endereços fornecidos, tendo inclusive sido informado que não residem mais nos locais. A citação válida é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 239 do Código de Processo Civil. A ausência de citação ou a sua invalidade acarreta a nulidade do processo. No caso em tela, esgotados os meios para localização e citação pessoal dos réus, e diante da manifestação dos autores de prosseguir a demanda apenas contra o réu Ari Evandro de Souza Vieira (ID 109134518), impõe-se a extinção do feito em relação àqueles que não foram validamente citados. Da Análise do Pedido de Tutela de Urgência Os autores reiteram o pedido de concessão da tutela provisória satisfativa de urgência, consistente no bloqueio de qualquer ato de alienação ou locação dos imóveis localizados no prédio em construção ou do próprio terreno, sob a alegação de perigo de dano irreparável e probabilidade do direito. A tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No presente caso, embora os autores aleguem a probabilidade do direito baseada no descumprimento contratual e a demolição de sua residência, com a construção do novo edifício e a venda de unidades, o réu Ari Evandro de Souza Vieira apresentou contestação alegando que o imóvel foi adquirido por arrematação em hasta pública na Justiça do Trabalho. Embora os autores contestem a existência da carta de arrematação nos autos (ID 63015309), o fato é que a questão da propriedade do imóvel e a validade da arrematação judicial são matérias de mérito que demandam dilação probatória e contraditório aprofundado. A urgência alegada pelos autores, referente à alienação dos imóveis a terceiros de boa-fé, é um risco real. Contudo, a concessão da tutela de urgência satisfativa em caráter antecedente, sem a prévia oitiva do réu na fase inicial, demanda uma probabilidade do direito mais robusta, que, neste momento processual e diante das alegações da contestação que introduzem uma nova dinâmica à titularidade do bem, não se mostra clara o suficiente para justificar a medida liminar tão drástica. Embora a situação narrada pelos autores seja delicada, a controvérsia sobre a propriedade do imóvel e os termos da arrematação judicial necessitam de maior aprofundamento. A concessão de um bloqueio de alienação neste momento, sem uma análise mais aprofundada da validade da arrematação e da cadeia de propriedade, pode gerar efeitos irreversíveis ou prejudicar terceiros de boa-fé, o que a lei processual busca evitar (art. 300, §3º do CPC). Dessa forma, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser reanalisado após a instrução processual, permitindo-se que todas as provas sejam produzidas e os fatos devidamente esclarecidos. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação aos réus AGILITY SERVIÇOS LTDA - ME e SULLIVAN OLIVEIRA XAXÁ, ante a ausência de citação válida. DETERMINO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO em relação ao réu ARI EVANDRO DE SOUZA VIEIRA (CPF 518.395.984-68). INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, devendo a questão ser reanalisada após a dilação probatória, nos termos da fundamentação supra. OUTRAS DETERMINAÇÕES Decorrido o prazo recursal, excluam-se as partes AGILITY SERVIÇOS LTDA - ME e SULLIVAN OLIVEIRA XAXÁ do polo passivo da demanda. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise. P.R.I. João Pessoa, 16 de junho de 2025. JUIZ MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível da Capital
  3. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Processo n. 0803521-57.2025.8.15.2003; MONITÓRIA (40); [Pagamento, Prestação de Serviços, Cheque] AUTOR: GESSO SANTO ANTONIO LTDA - ME. REU: JOAO FALCONE DE MELO NETO. DECISÃO Vistos, etc. A parte demandante requereu a concessão da gratuidade judiciária, no entanto, trata-se de uma pessoa jurídica para a qual não há presunção de hipossuficiência, como ocorre com pessoas físicas. Logo, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica de direito privado, com/sem fins lucrativos, somente pode ocorrer mediante a prova da efetiva impossibilidade de suportar os encargos processuais, nos termos do §2º do art. 99 do CPC. Deste modo, INTIME-SE a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprove a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), balancete contábil fiscal referente aos dois últimos exercícios, além dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento do benefício; b) Ou, em igual prazo, recolha as custas processuais. Ressalte-se, ainda, que na esteira do CPC é possível o parcelamento das custas, segundo a regra do art. 98, §6º, do citado digesto. Caso a parte não se manifeste acerca da providência determinada, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito em 15 (quinze dias) dias, recolhendo as custas e despesas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Também em 15 (quinze) dias, deve a parte demandante acostar contrato social registrado perante a Junta Comercial. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 07/07/2025 às 14:00 até 14/07/2025.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 07/07/2025 às 14:00 até 14/07/2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 07/07/2025 às 14:00 até 14/07/2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Proc. nº 0819325-18.2018.8.15.2001 DESPACHO Cumpra-se o já determinado na decisão de id.113750219. Aceito o encargo, intimem-se as partes, credores, terceiros e Ministério Público, para ciência da presente nomeação e, querendo, apresentarem impugnações, na forma da lei. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0876079-67.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a petição no id.105784057que relata a perda do objeto nesta demanda. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito
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