Evandro Nunes De Souza

Evandro Nunes De Souza

Número da OAB: OAB/PB 005113

📋 Resumo Completo

Dr(a). Evandro Nunes De Souza possui 73 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPB, TRT13, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 73
Tribunais: TJPB, TRT13, TJSP, TJRN, TRT6, TJMG, TJGO
Nome: EVANDRO NUNES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805395-23.2019.8.15.0731 DESPACHO Vistos. Conclusos para sentença. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805395-23.2019.8.15.0731 DESPACHO Vistos. Conclusos para sentença. Intimem-se. Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente. Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800836-33.2013.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o exeuqente para indicar bens para reforço da penhora em 10 dias e intime-se o executado para se pronunciar sobre o bloqueio adiante em 5 diss CABEDELO, 27 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800836-33.2013.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o exeuqente para indicar bens para reforço da penhora em 10 dias e intime-se o executado para se pronunciar sobre o bloqueio adiante em 5 diss CABEDELO, 27 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO VIRTUAL DE 09 A 16/06/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: jpa-cuman-jec@tjpb.jus.br João Pessoa, 27 de maio de 2025 Nº DO PROCESSO: 0804390-60.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO ZACCARA LOMBARDI EXECUTADO: RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO 08143800423, RICARDO DE SOUZA BRANDAO NETO INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... Considerando a existência de novos bloqueios judicias parciais totalizando R$ 12.078,98, intimo para tomar ciência da penhora e comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o respectivo alvará em caso de ausência de manifestação. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor
  8. Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0004178-34.2007.8.15.0331 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: ANTONIO BERNARDINO DA SILVA, CELIA MARIA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de CÉLIA MARIA DA SILVA e em face de ANTÔNIO BERNADINO DA SILVA, figurando este último como avalista. A parte exequente aduziu que a demandada se tornou inadimplente a partir de 12 de março de 2000, na quantia de R$ 34.448,22. Regularmente citada (ID nº 18916314, pág. 36 PJE), a demandada não comprovou o pagamento da dívida, e nem apresentou embargos. A execução foi suspensa, por prazo indeterminado, ainda na vigência do art. 791, inc. III, antigo CPC, em 29/08/2012 (ID nº 18916314, pág. 37 vol.3 PJE), a pedido da parte exequente, por ausência de bens penhoráveis em nome dos devedores. Após a migração para o Sistema PJE, a demandada requereu a habilitação de novos causídicos, sem requerer nenhuma diligência útil ao andamento da execução. Instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, alegou que não a reconhece, tendo em vista que não houve desídia do exequente em promover a busca e localização de bens penhoráveis. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Respeitado o posicionamento em contrário, da simples análise da movimentação processual, verifica-se que o processo encontra-se, de fato, paralisado, sem receber movimentação útil, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título cobrado. O instituto da prescrição tem por escopo garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo tempo e que, em nome da segurança e paz social, devem se tornar definitivas. Conquanto a prescrição se interrompa pela citação e muito embora não se possa imputar ao particular eventual demora inerente à máquina judiciária, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada tomar as medidas necessárias para a obtenção da prestação. Eventuais dificuldades na localização dos devedores, ou ainda, a ausência bens não podem servir de justificativa para a eternização da lide, por mais relevante direito pleiteado, tornando imprescritível o título cobrado. Analisando-se os autos, percebe-se que a execução permaneceu suspensa, ainda sob a vigência do Código anterior, até a migração dos autos para o sistema PJE, fato que só ocorreu em fevereiro de 2019, ou seja, por quase sete anos. Prazo este, superior ao prazo prescricional da ação de 5 (cinco) anos, ensejando a ocorrência de prescrição intercorrente e, de consequência, a extinção da execução. Frise-se que durante o prazo de suspensão do art. 791, sob a vigência do antigo CPC, não ocorre a prescrição, pois só retoma o curso da execução quando provocado pelo exequente ou na data da vigência do atual diploma processual. A propósito do assunto e, sobre o termo inicial da prescrição intercorrente, o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do “Incidente de Assunção de Competência - Resp nº 1.604.412/SC”, em 27/06/2018, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, firmou-se a seguinte tese: “EMENTA: Recurso Especial. Incidente de Assunção de Competência. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Prescrição Intercorrente da Pretensão Executória. Cabimento. Termo Inicial. Necessidade de Prévia Intimação do Credor-Exequente. Oitiva do Credor. Inexistência. Contraditório Desrespeitado. Recurso Especial Provido. 1 - As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: (...) 1.3 - O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (...) Nesse passo, a data da vigência do NCPC, conforme o art. 1.045 do NCPC foi consumado em 18/03/2016, sendo esta data o termo inicial da prescrição intercorrente a ser aplicado nos prazos suspensos sob a égide do código anterior. Assim, considerando que os autos encontravam-se suspensos desde 2012, o prazo prescricional retomou seu curso em fevereiro de 2019, portanto, decorreu o prazo de prescrição do direito material de 5 (cinco) anos, após decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, sem localização de bens do executado, contado a partir da vigência do Código de Processo Civil/15, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, com resolução de seu mérito. É de se acrescentar, por oportuno, que, também não há que se falar em imprescindibilidade de prévia intimação pessoal da parte exequente para decretação da prescrição, visto que o exercício do contraditório foi garantido (já que a parte foi intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição, ID nº 25896915). ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a prescrição intercorrente, o que faço com arrimo no art. 924 , inciso V , do Código de Processo Civil. Custas pagas. Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Rita, data da assinatura eletrônica. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL
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