Tanio Abilio De Albuquerque Viana
Tanio Abilio De Albuquerque Viana
Número da OAB:
OAB/PB 006088
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tanio Abilio De Albuquerque Viana possui 35 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPB, TRF5, TRT13 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPB, TRF5, TRT13
Nome:
TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
INVENTáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0803305-88.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0803305-88.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0803305-88.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão desconsiderados. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, do CPC). Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso número - 0000254-12.2009.8.15.0471 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] D E C I S Ã O Vistos, etc. Assiste razão ao exequente. Expeça-se o alvará de levantamento da quantia bloqueada, a qual se encontra depositada no BRB, conforme documento em anexo. Em seguida, arquive-se os autos. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801654-37.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Compulsando atentamente os autos, verifico que a carta com Aviso de Recebimento juntada ao Id. 111584498 foi devolvida com assinatura de terceiro estranho à lide. Nos termos da legislação processual vigente, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, nos termos do art. 248, § 1º do CPC: Art. 248 (...) § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. No caso concreto, a carta citatória não foi entregue ao citando, mas sim à pessoa estranha ao feito, sendo, portanto, nula, conforme preconiza o art. 280 do CPC. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso (STJ. Precedentes: REsp 1840466/SP). Assim, torno sem efeitos a decisão de id. 113064981 que decretou a revelia do réu, ao mesmo tempo em que determino a renovação da citação postal, cujo AR deverá ser assinado diretamente pelo citando. CUMPRA-SE. Ingá, 30 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801654-37.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Compulsando atentamente os autos, verifico que a carta com Aviso de Recebimento juntada ao Id. 111584498 foi devolvida com assinatura de terceiro estranho à lide. Nos termos da legislação processual vigente, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, nos termos do art. 248, § 1º do CPC: Art. 248 (...) § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. No caso concreto, a carta citatória não foi entregue ao citando, mas sim à pessoa estranha ao feito, sendo, portanto, nula, conforme preconiza o art. 280 do CPC. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso (STJ. Precedentes: REsp 1840466/SP). Assim, torno sem efeitos a decisão de id. 113064981 que decretou a revelia do réu, ao mesmo tempo em que determino a renovação da citação postal, cujo AR deverá ser assinado diretamente pelo citando. CUMPRA-SE. Ingá, 30 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801654-37.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Compulsando atentamente os autos, verifico que a carta com Aviso de Recebimento juntada ao Id. 111584498 foi devolvida com assinatura de terceiro estranho à lide. Nos termos da legislação processual vigente, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, nos termos do art. 248, § 1º do CPC: Art. 248 (...) § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. No caso concreto, a carta citatória não foi entregue ao citando, mas sim à pessoa estranha ao feito, sendo, portanto, nula, conforme preconiza o art. 280 do CPC. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso (STJ. Precedentes: REsp 1840466/SP). Assim, torno sem efeitos a decisão de id. 113064981 que decretou a revelia do réu, ao mesmo tempo em que determino a renovação da citação postal, cujo AR deverá ser assinado diretamente pelo citando. CUMPRA-SE. Ingá, 30 de junho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito
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