Tanio Abilio De Albuquerque Viana

Tanio Abilio De Albuquerque Viana

Número da OAB: OAB/PB 006088

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF5, TJPB, TRT13
Nome: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    intimem-se as partes para se manifestarem sobre o resultado do bloqueio, no prazo de 05 dias, devendo a exequente, na mesma oportunidade, informar a conta bancária para depósito dos valores, apresentando comprovante de titularidade.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0013406-38.1998.8.15.0011 Vistos etc. 1. Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão de um ano determinado no Id 62231178 e 83835276 sem manifestação do exequente, conforme certidão de Id 108555869, arquive-se provisoriamente, nos termos do §2º do art. 921 do CPC. 2. Fica desde já autorizado o desarquivamento, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Intimações necessárias. Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0000518-76.1994.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 111984265. Concedo um prazo suplementar de 30 dias para conclusão das diligências determinadas anteriormente. Intime-se. CAMPINA GRANDE, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0000518-76.1994.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 111984265. Concedo um prazo suplementar de 30 dias para conclusão das diligências determinadas anteriormente. Intime-se. CAMPINA GRANDE, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande INVENTÁRIO (39) 0000518-76.1994.8.15.0011 DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de ID 111984265. Concedo um prazo suplementar de 30 dias para conclusão das diligências determinadas anteriormente. Intime-se. CAMPINA GRANDE, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0801364-45.2021.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: LEONE DA SILVA VITORINO EXECUTADO: OI MOVEL S.A., OI MOVEL EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Já houve extinção do presente cumprimento de sentença, não havendo qualquer providência executiva a ser feita nestes autos. Assim, intime-se o autor para justificar o seu interesse na devolução de prazo. Prazo dez dias. Campina Grande-PB, 10 de junho de 2025 LUCIA DE FATIMA SILVA BARROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0019754-44.2024.4.05.8201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): EVERALDO FERREIRA RAMOS Advogado(s) do reclamante: TANIO ABILIO DE ALBUQUERQUE VIANA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Tipo A Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01, trata-se de demanda promovida por EVERALDO FERREIRA RAMOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Devidamente presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento do mérito da lide. FUNDAMENTAÇÃO Dos requisitos da aposentadoria por idade Nos termos do art. 48, § 1º da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade é o benefício devido ao segurado filiado ao Regime Geral da Previdência Social que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo estes limites reduzidos, respectivamente, para 60 e 55 anos com relação aos trabalhadores rurais, assim como para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural e o pescador artesanal. Por regime de economia familiar, nos termos do art. 11, §1º da Lei já citada, entende-se a atividade em que o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanente, sendo o trabalho indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. Para obter tal benefício, devem os trabalhadores rurais comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente ao período de carência do benefício (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91), que está estabelecido na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91. No que concerne à prova da atividade rural, o ordenamento jurídico admite a justificação administrativa ou judicial, desde que baseada em início razoável de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal, salvo nos casos de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º c/c art. 108, ambos da Lei n. 8.213/91). Regulamentando o disposto no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe o art. 62 do Regulamento da Previdência Social – aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 – que a prova do tempo da atividade “é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término”. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firme no sentido da exigência do início da prova documental para comprovação do tempo de labor rural, conforme demonstra o enunciado da Súmula 149 do STJ: “[a] prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Em síntese, comprovada a idade do segurado (60 anos para o homem e 55 para as mulheres), bem como o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência previsto na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, ainda que de forma descontínua, a aposentadoria por idade é direito do agricultor e do pescador artesanal e deverá ser concedida, desde que o reconhecimento do labor rurícola ocorra por meio de prova material e testemunhal, não se admitindo o reconhecimento da atividade rural tão somente por prova testemunhal. Fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso concreto, a parte autora afirma que exerceu a atividade de segurado especial nos períodos de 27/12/2005 a 02/11/2009, de 10/07/2010 a 02/12/2012 e de 28/07/2013 a 12/08/2024. Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, anexou aos autos (id. 68457439): a) Autodeclaração de atividade de segurado especial, referente aos períodos de 27/12/2005 a 02/11/2009, de 10/07/2010 a 02/12/2012 e de 28/07/2013 a 12/08/2024; b) Declaração do STR, na qual consta que o autor exerceu atividade rural nos referidos períodos; c) ficha de filiação e carteira do STR, com inscrição em 05/08/2012; c) inscrição no CAF em 08/08/2024; d) Fichas escolares e de Saúde, nas quais contam a profissão de agricultor do autor; e) Certidão emitida pela Justiça Eleitoral na qual consta a profissão de agricultor do autor; f) Declaração do Município de Serra Redonda, na qual consta que o autor foi beneficiário do programa de corte de terra em março de 2024; g) Declaração do Município de Serra Redonda, na qual consta que o autor foi beneficiário de semente em fevereiro/2021, março/2021, fevereiro/2022, março/2022, abril/2023 e março/2023; h) contrato de adesão ao Seguro Prestamista celebrado em 2016; i) nota de compra de ferramentas agrícola em nome do autor, datadas em 03/2010; i) documento do imóvel rural. Em relação ao alegado período de atividade rural, no CNIS, há registros de curtos vínculos urbanos (id. 68457438). Na audiência de conciliação, o autor declarou que mora na zona urbana e a propriedade rural pertencia a seu pai. O INSS anexou aos autos comprovante de inscrição do autor como empresário individual com início de atividade em 05/04/2016 e encerramento em 14/10/2024, com registro CNAE: 4722.9/02 – PEIXARIA (id. 65852611). Inclusive, no contrato de seguro prestamista, celebrado em 2016, o autor é qualificado como microempreendedor (id. 68457439, pg. 16) e, em audiência, confirmou que já teve seguro prestamista. Apesar de o autor prestado depoimento favorável ao conhecimento da atividade rural e a testemunha inquirida confirmar o respectivo exercício, a qualidade de microempreendedor descaracteriza a condição de segurado especial. Para além disso, somente haveria início de prova material hábil a demonstrar a qualidade de segurado especial a partir do ano de 2021 (participação em programa de corte de terra, recebimento de sementes e inscrição no CAF), o que seria insuficiente para o preenchimento do requisito da carência. Ressalte-se que a ficha individual do aluno e as fichas de Saúde não podem ser tomadas como início de prova material, já que, além de ser prestada de modo totalmente unilateral, os dados nelas lançados podem ser modificados ao longo do tempo, sem que se saiba em que momento foram inseridas ali as informações sobre a profissão da autora. Do mesmo modo, a certidão emitida pela Justiça Eleitoral consubstancia-se em documento formulado com base em declarações unilaterais do eleitor, não havendo qualquer tipo de checagem por parte do servidor a respeito das informações ali declinadas. Assevere-se, ainda, que as declarações, as fichas e Carteirinha de filiação ao Sindicato de trabalhadores Rural têm conteúdo meramente declaratório, posto que seu conteúdo não está amparado em qualquer prova real ou vestígio material de prova, tanto que a declaração de exercício de atividade rural não foi homologada pelo INSS. Desse modo, não estando comprovados os alegados períodos de exercício de atividade de segurado especial, impõe-se a improcedência da pretensão deduzida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, apreciando a lide com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, em face do disposto no art.1º da Lei n. 10.259/2001 e no art.55 da Lei n.º 9.099/95. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL
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