Sebastiao Marcos Costa De Sousa
Sebastiao Marcos Costa De Sousa
Número da OAB:
OAB/PB 006479
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sebastiao Marcos Costa De Sousa possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TJRN, TJPB e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMA, TJRN, TJPB, TJCE, TJSP
Nome:
SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
INVENTáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0802369-31.2025.8.15.0141 AUTOR: MANOEL BENTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 REU: ASPECIR PREVIDENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA MANOEL BENTO DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASPECIR PREVIDENCIA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando: (a) a declaração de inexistência e/ou anulação do negócio jurídico; (b) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário; bem como a (c) a condenação pelos danos morais sofridos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Observada a inclusão da autarquia federal como litisconsorte passivo, a competência para o julgamento da causa deve ser avaliada à luz da Constituição Federal e da legislação pertinente. De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Desse modo, em regra, as demandas que envolvam interesses de autarquia federal deverão ser processadas e julgadas no âmbito da Justiça Federal. Ocorre que, em relação às causas previdenciárias, subsiste a previsão constitucional de delegação do exercício da jurisdição federal, nos seguintes termos: Art. 109. (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Nesse contexto, a Lei n. 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, limitou o exercício da competência delegada às comarcas situadas a mais de 70 km de municípios sede de Vara Federal. Além disso, o art. 1º da Resolução n. 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, estabelece que a competência delegada se aplica para "processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.". Depreende-se, portanto, que o exercício da jurisdição federal delegada observada os seguintes requisitos constitucionais e legais: (a) relação processual entre INSS e segurado; (b) a pretensão inicial envolva benefícios de natureza pecuniária; e (c) distância mínima de 70km entre a Comarca de domicílio do segurado e a Vara Federal mais próxima. Feitos os breves esclarecimentos, in casu, não se trata especificamente de causa previdenciária entre segurado e a autarquia federal para concessão ou revisão de benefício. Ao invés disso, a causa de pedir abrange a (in)existência de relação associativa entre o(a) autor(a) e ASPECIR PREVIDENCIA e outros, pessoa jurídica de direito privado e, por conseguinte, a (i)legalidade nos descontos mensais no benefício previdenciário, operacionalizados pela autarquia federal. A inclusão do INSS como litisconsorte passivo não transforma a natureza jurídica da pretensão inicial em “ação previdenciária”. Desse modo, não se enquadra na hipótese constitucional e legal de delegação de competência à Justiça Estadual, prevista no art. 109, § 3º da CF/88, regulamentada pela Lei n. 5.010/1966 e pela Resolução n. 603/2019 do CJF. Por fim, registro que, observada a recente suspensão dos acordos de cooperação técnica celebrados com o INSS, cujo objeto seja desconto de mensalidade associativa, por força do DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, publicado em 28 de abril de 2025, decorrente das operações policiais deflagradas para apurar fraudes no âmbito da autarquia federal, a meu ver, demonstra o interesse jurídico da parte autora para a inclusão do INSS como litisconsorte passivo, nos termos do art. 113, I, do CPC. Portanto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo, ao tempo em que determino a REMESSA dos autos à Justiça Federal, observada a Subseção Judiciária mais próxima do domicílio do(a) autor(a). Intimações necessárias. Adote-se as providências necessárias. Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MANOEL BENTO DA SILVA Endereço: Sitio Tabuleiro, s/n, Casa, Zona Rural, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA OAB: PB6479 Endereço: desconhecido Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha_**, 65, Prédio, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Instituto Nacional do Seguro Social - Direção Central_**, SAUS Quadra 2 Bloco O, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-946
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Tribunal: TJPB | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIME-SE JOSE ALCIONE DA SILVA FERNANDES, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias; O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
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Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0000619-02.2015.8.15.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE IRAN FERNANDES JALES Endereço: R CARLOS GOMES, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO MARCOS COSTA DE SOUSA - PB6479 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOSICLEIA SILVEIRA FERREIRA FERNANDES Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA FERNANDES DE ARAÚJO - PB16371-A DESPACHO 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC). 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes de praxe. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 500,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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