Afonso Jose Vilar Dos Santos

Afonso Jose Vilar Dos Santos

Número da OAB: OAB/PB 006811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Afonso Jose Vilar Dos Santos possui 113 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJCE, TJRJ, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 113
Tribunais: TJCE, TJRJ, TJPB, TRT13, TJSP, TST, TRT6
Nome: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800723-52.2024.8.15.0001 RELATÓRIO PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, já devidamente individualizado nos autos desta Ação Penal, foi pronunciado, sob a imputação dos crimes previstos nos artigos art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Laudo Traumatológico juntado aos autos sob Id. 84226968, págs. 8/9. Recebida a denúncia em todos os seus termos (id. 87603495) sucederam-se os atos processuais respectivos. Citados os réus, o réu Pedro Augusto Santos Cardoso Porto apresentou resposta à acusação sob Id. 92130387. Já o acusado Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro não foi localizado para citação pessoal, sendo, portanto, citado por edital. Apesar de não ter comparecido, constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação no ID. 99915809. Em contrapartida, Rubenaldo de Assis da Silva Filho não foi localizado para a citação pessoal, motivo pelo qual foi citado por meio de edital. Contudo, ele não compareceu nem constituiu advogado, resultando na suspensão do processo. Em seguida, realizou-se a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas nos autos, bem como o interrogatório do réu Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, conforme termo de id. 100962137. Além disso, foi determinada a produção antecipada de provas no tocante ao réu Rubenaldo de Assis da Silva Filho, com a nomeação de um defensor público para acompanhar o procedimento (Id. 100036947). Em alegações finais, o órgão ministerial, preliminarmente, ressaltou que as alegações finais eram referentes somente aos denunciados Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro e Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, visto que o processo e o prazo prescricional foram suspensos no que diz respeiro ao acusado Rubenaldo de Assis da Silva Filho. Bem como, pugnou pela pronúncia dos réus Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro e Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, alegando que todos os fatos narrados na denúncia restaram provados, id. 103601931. A Defesa de Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, Id.104788913, pugnou a absolvição sumária, por não restar provado ser ele o autor ou partícipe do delito. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia do acusado, alegando a inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação no delito. A defesa de Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro, Id. 106739187, pugnou pela impronúncia do acusado. Posteriormente, foi prolatada a decisão de Id. 108489676, pronunciando os réus WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO, PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO e RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, qualificados, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Após, os acusados WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO e PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, não se conformando com as suas submissões ao sinédrio popular, interpuseram Recurso em Sentido Estrito, tendo apresentado as razões das suas irresignações, respectivamente, em Id. 109044694 e 109375973. Os Recursos em Sentido Estrito foram recebidos (Id. 109404045). Em manifestação apresentada pelo Parquet (Id. 109870584), verificou-se que a decisão de Id. 108489676 pronunciou inclusive o réu RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, contudo, o processo e o prazo prescricional estão suspensos em relação a este acusado pelo art. 366 do CPP, conforme decisão de Id. 99825532, vez que ele se encontra foragido e não possui advogado constituído, de maneira que esta impropriedade constante na decisão necessitava ser sanada. A defesa de PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO requereu à desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto (Id. 109997869), que pugnou pela designação de júri popular na pauta mais próxima e desimpedida. Ulteriormente, considerando os argumentos apresentados pelo Ministério Público, bem como outras inconsistências observadas, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, houve o Chamamento do feito à ordem para corrigir a referida decisão de pronúncia e determinar que a decisão de pronúncia sob Id. 108489676 produza efeitos apenas para os acusados WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO e PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, os quais encontram-se pronunciados, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Além disso, foi recebida a desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Pedro Augusto Santos Cardoso Porto (Id. 110073642). Instado a apresentar suas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pela manutenção, na íntegra, da decisão de pronúncia, Id. 113268244. Em relação ao réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, a decisão de pronúncia transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (Id. 112443447). O recurso em sentido Estrito interposto pela defesa WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO foi processado e realizada a análise do Juízo de Retratação, sendo mantida a decisão de pronúncia, de modo que foi remetido ao tribunal (Id. 113429705). Por essa razão, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao réu WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO, dando origem ao processo de nº 0820648-97.2025.815.0001 (Id. 113429705). Salienta-se que o processo encontra-se suspenso em relação ao acusado RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, com a consequente suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Em relação ao réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, a decisão de pronúncia transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (Id. 112443447). Instados a cumprir o que reza o art. 422 do CPP, o Ministério Público requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas, a juntada dos antecedentes criminais atualizados do acusado, bem como a exibição dos depoimentos testemunhais constantes nas mídias eletrônicas. Ademais, o parquet requereu ainda, o uso em plenário do Google Maps e de slides com resumo do processo e depoimentos, além de uso de quadro branco (Id. 114810903). Pedidos que DEFIRO. A defesa do réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas, bem como que estas sejam intimadas na forma da lei (Id. 113676711). Pedidos que DEFIRO. Autos à escrivania, para cumprimento dos pedidos deferidos. Por derradeiro, estando o feito devidamente preparado para julgamento, determino que seja incluído em pauta próxima, procedendo-se às intimações de estilo. Cumpra-se. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe. FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800723-52.2024.8.15.0001 RELATÓRIO PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, já devidamente individualizado nos autos desta Ação Penal, foi pronunciado, sob a imputação dos crimes previstos nos artigos art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Laudo Traumatológico juntado aos autos sob Id. 84226968, págs. 8/9. Recebida a denúncia em todos os seus termos (id. 87603495) sucederam-se os atos processuais respectivos. Citados os réus, o réu Pedro Augusto Santos Cardoso Porto apresentou resposta à acusação sob Id. 92130387. Já o acusado Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro não foi localizado para citação pessoal, sendo, portanto, citado por edital. Apesar de não ter comparecido, constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação no ID. 99915809. Em contrapartida, Rubenaldo de Assis da Silva Filho não foi localizado para a citação pessoal, motivo pelo qual foi citado por meio de edital. Contudo, ele não compareceu nem constituiu advogado, resultando na suspensão do processo. Em seguida, realizou-se a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas nos autos, bem como o interrogatório do réu Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, conforme termo de id. 100962137. Além disso, foi determinada a produção antecipada de provas no tocante ao réu Rubenaldo de Assis da Silva Filho, com a nomeação de um defensor público para acompanhar o procedimento (Id. 100036947). Em alegações finais, o órgão ministerial, preliminarmente, ressaltou que as alegações finais eram referentes somente aos denunciados Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro e Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, visto que o processo e o prazo prescricional foram suspensos no que diz respeiro ao acusado Rubenaldo de Assis da Silva Filho. Bem como, pugnou pela pronúncia dos réus Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro e Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, alegando que todos os fatos narrados na denúncia restaram provados, id. 103601931. A Defesa de Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, Id.104788913, pugnou a absolvição sumária, por não restar provado ser ele o autor ou partícipe do delito. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia do acusado, alegando a inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação no delito. A defesa de Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro, Id. 106739187, pugnou pela impronúncia do acusado. Posteriormente, foi prolatada a decisão de Id. 108489676, pronunciando os réus WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO, PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO e RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, qualificados, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Após, os acusados WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO e PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, não se conformando com as suas submissões ao sinédrio popular, interpuseram Recurso em Sentido Estrito, tendo apresentado as razões das suas irresignações, respectivamente, em Id. 109044694 e 109375973. Os Recursos em Sentido Estrito foram recebidos (Id. 109404045). Em manifestação apresentada pelo Parquet (Id. 109870584), verificou-se que a decisão de Id. 108489676 pronunciou inclusive o réu RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, contudo, o processo e o prazo prescricional estão suspensos em relação a este acusado pelo art. 366 do CPP, conforme decisão de Id. 99825532, vez que ele se encontra foragido e não possui advogado constituído, de maneira que esta impropriedade constante na decisão necessitava ser sanada. A defesa de PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO requereu à desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto (Id. 109997869), que pugnou pela designação de júri popular na pauta mais próxima e desimpedida. Ulteriormente, considerando os argumentos apresentados pelo Ministério Público, bem como outras inconsistências observadas, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, houve o Chamamento do feito à ordem para corrigir a referida decisão de pronúncia e determinar que a decisão de pronúncia sob Id. 108489676 produza efeitos apenas para os acusados WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO e PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, os quais encontram-se pronunciados, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Além disso, foi recebida a desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Pedro Augusto Santos Cardoso Porto (Id. 110073642). Instado a apresentar suas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pela manutenção, na íntegra, da decisão de pronúncia, Id. 113268244. Em relação ao réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, a decisão de pronúncia transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (Id. 112443447). O recurso em sentido Estrito interposto pela defesa WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO foi processado e realizada a análise do Juízo de Retratação, sendo mantida a decisão de pronúncia, de modo que foi remetido ao tribunal (Id. 113429705). Por essa razão, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao réu WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO, dando origem ao processo de nº 0820648-97.2025.815.0001 (Id. 113429705). Salienta-se que o processo encontra-se suspenso em relação ao acusado RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, com a consequente suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Em relação ao réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, a decisão de pronúncia transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (Id. 112443447). Instados a cumprir o que reza o art. 422 do CPP, o Ministério Público requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas, a juntada dos antecedentes criminais atualizados do acusado, bem como a exibição dos depoimentos testemunhais constantes nas mídias eletrônicas. Ademais, o parquet requereu ainda, o uso em plenário do Google Maps e de slides com resumo do processo e depoimentos, além de uso de quadro branco (Id. 114810903). Pedidos que DEFIRO. A defesa do réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas, bem como que estas sejam intimadas na forma da lei (Id. 113676711). Pedidos que DEFIRO. Autos à escrivania, para cumprimento dos pedidos deferidos. Por derradeiro, estando o feito devidamente preparado para julgamento, determino que seja incluído em pauta próxima, procedendo-se às intimações de estilo. Cumpra-se. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe. FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000785-37.2021.5.13.0034 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA SIMPLICIO RÉU: MARIA JOSE DA SILVA 32443536491 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805c49e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. 1. Ante a comprovação de Id. 6bb5d50, DEFIRO o pedido de Id. daa2d52, ao que tenho por quitado o acordo celebrado no presente feito. 2. Devolva-se à reclamada o saldo remanescente em conta judicial vinculada, notificando-a para indicar os dados bancários de sua titularidade. 3. Ultimada a diligência ora determinada, arquivem-se os autos em definitivo (artigo 924, II, CPC). FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE DA SILVA 32443536491 - MARIA JOSE DA SILVA
  6. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000785-37.2021.5.13.0034 AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA SIMPLICIO RÉU: MARIA JOSE DA SILVA 32443536491 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805c49e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. 1. Ante a comprovação de Id. 6bb5d50, DEFIRO o pedido de Id. daa2d52, ao que tenho por quitado o acordo celebrado no presente feito. 2. Devolva-se à reclamada o saldo remanescente em conta judicial vinculada, notificando-a para indicar os dados bancários de sua titularidade. 3. Ultimada a diligência ora determinada, arquivem-se os autos em definitivo (artigo 924, II, CPC). FABIO MELO FEIJAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE PEREIRA SIMPLICIO
  7. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial  4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa  Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMPINENSE CLUBE
  8. Tribunal: TRT13 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ATOrd 0114500-49.1995.5.13.0008 AUTOR: RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA RÉU: CAMPINENSE CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d2785 proferido nos autos. DESPACHO Com petição a apreciar id.09df0cb. Verifica-se que foi procedido o depósito da parcela do Timemania, referente ao mês de junho/2025, no valor de R$30.034,12, na conta judicial  4099.042.04927548-4, vinculada a estes autos. Ademais, considerando que o Campinense Clube não comprovou, no prazo estabelecido no despacho de id.f29ea2e, o depósito da quantia R$28.445,70, referente à dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, indefiro o pedido de liberação de crédito formulado na petição de id.09df0cb. Outrossim, diante do exposto, determina-se: Retenção de 20% do valor depositado referente ao Timemania - junho/25 (R$6.006,82), em conformidade com as determinações do mandado de segurança 0000164-45.2021.5.13.0000;Retenção de R$ 6.013,89, incidente sobre o depósito do Timemania, para abatimento da 9ª parcela de pagamento do débito oriundo dos valores devidos e não depositados nos autos, conforme o disposto no despacho ID.86bd2a9;Retenção do saldo remanescente do depósito supramencionado (R$18.013,41) para abatimento parcial da dívida remanescente dos 20% do Programa  Sócio torcedor, conforme determinado no despacho id.f29ea2e, restando pendente de pagamento o valor de R$10.432,29. Outrossim, do montante retido (R$30.034,12), metade deverá ser destinada ao pagamento pelo trânsito em julgado dos processos habilitados (R$15.017,06), observadas as preferências legais, e a parte remanescente deverá ser reservada para fins de conciliação (R$15.017,06). Por fim, intime-se a parte executada para comprovar o depósito do valor remanescente dos 20% do Programa  Sócio Torcedor (R$10.432,29), prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, sem manifestação, deverá a Secretaria providenciar a compensação deste valor em parcela única com qualquer crédito futuro devido a parte executada. JOAO PESSOA/PB, 03 de julho de 2025. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RINALDO FERNANDO BATISTA DE LIMA
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