Afonso Jose Vilar Dos Santos

Afonso Jose Vilar Dos Santos

Número da OAB: OAB/PB 006811

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRT13, TJSP, TST, TRT6, TJRJ, TJCE, TJPB
Nome: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 35781879 .Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0819201-45.2023.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: LIGIA PATRICIA PEREIRA DE SOUSA EXECUTADO: NOBILENE ALVES BRAGA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). DEBORAH CAVALCANTI FIGUEIREDO MM Juiz(a) de Direito deste 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0819201-45.2023.8.15.0001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: LIGIA PATRICIA PEREIRA DE SOUSA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Após, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, se manifestar quanto ao saldo remanescente, sob pena de extinção. ".Advogados do(a) EXEQUENTE: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS - PB6811, ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA - PB18077 Prazo: 5 dias PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
  5. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba Vara do Tribunal do Júri de Campina Grande AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0800723-52.2024.8.15.0001 RELATÓRIO PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, já devidamente individualizado nos autos desta Ação Penal, foi pronunciado, sob a imputação dos crimes previstos nos artigos art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Laudo Traumatológico juntado aos autos sob Id. 84226968, págs. 8/9. Recebida a denúncia em todos os seus termos (id. 87603495) sucederam-se os atos processuais respectivos. Citados os réus, o réu Pedro Augusto Santos Cardoso Porto apresentou resposta à acusação sob Id. 92130387. Já o acusado Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro não foi localizado para citação pessoal, sendo, portanto, citado por edital. Apesar de não ter comparecido, constituiu advogado, que apresentou resposta à acusação no ID. 99915809. Em contrapartida, Rubenaldo de Assis da Silva Filho não foi localizado para a citação pessoal, motivo pelo qual foi citado por meio de edital. Contudo, ele não compareceu nem constituiu advogado, resultando na suspensão do processo. Em seguida, realizou-se a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas nos autos, bem como o interrogatório do réu Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, conforme termo de id. 100962137. Além disso, foi determinada a produção antecipada de provas no tocante ao réu Rubenaldo de Assis da Silva Filho, com a nomeação de um defensor público para acompanhar o procedimento (Id. 100036947). Em alegações finais, o órgão ministerial, preliminarmente, ressaltou que as alegações finais eram referentes somente aos denunciados Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro e Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, visto que o processo e o prazo prescricional foram suspensos no que diz respeiro ao acusado Rubenaldo de Assis da Silva Filho. Bem como, pugnou pela pronúncia dos réus Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro e Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, alegando que todos os fatos narrados na denúncia restaram provados, id. 103601931. A Defesa de Pedro Augusto Santos Cardoso Porto, Id.104788913, pugnou a absolvição sumária, por não restar provado ser ele o autor ou partícipe do delito. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia do acusado, alegando a inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação no delito. A defesa de Wanderson Lucas do Nascimento Ribeiro, Id. 106739187, pugnou pela impronúncia do acusado. Posteriormente, foi prolatada a decisão de Id. 108489676, pronunciando os réus WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO, PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO e RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, qualificados, dando-os como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Após, os acusados WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO e PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, não se conformando com as suas submissões ao sinédrio popular, interpuseram Recurso em Sentido Estrito, tendo apresentado as razões das suas irresignações, respectivamente, em Id. 109044694 e 109375973. Os Recursos em Sentido Estrito foram recebidos (Id. 109404045). Em manifestação apresentada pelo Parquet (Id. 109870584), verificou-se que a decisão de Id. 108489676 pronunciou inclusive o réu RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, contudo, o processo e o prazo prescricional estão suspensos em relação a este acusado pelo art. 366 do CPP, conforme decisão de Id. 99825532, vez que ele se encontra foragido e não possui advogado constituído, de maneira que esta impropriedade constante na decisão necessitava ser sanada. A defesa de PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO requereu à desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto (Id. 109997869), que pugnou pela designação de júri popular na pauta mais próxima e desimpedida. Ulteriormente, considerando os argumentos apresentados pelo Ministério Público, bem como outras inconsistências observadas, e a fim de evitar futura arguição de nulidade, houve o Chamamento do feito à ordem para corrigir a referida decisão de pronúncia e determinar que a decisão de pronúncia sob Id. 108489676 produza efeitos apenas para os acusados WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO e PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, os quais encontram-se pronunciados, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, como incursos nas penas do art. 121, § 2°, I e IV c/c 14, II e art. 29, todos do Código Penal. Além disso, foi recebida a desistência do Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Pedro Augusto Santos Cardoso Porto (Id. 110073642). Instado a apresentar suas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pela manutenção, na íntegra, da decisão de pronúncia, Id. 113268244. Em relação ao réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, a decisão de pronúncia transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (Id. 112443447). O recurso em sentido Estrito interposto pela defesa WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO foi processado e realizada a análise do Juízo de Retratação, sendo mantida a decisão de pronúncia, de modo que foi remetido ao tribunal (Id. 113429705). Por essa razão, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao réu WANDERSON LUCAS DO NASCIMENTO RIBEIRO, dando origem ao processo de nº 0820648-97.2025.815.0001 (Id. 113429705). Salienta-se que o processo encontra-se suspenso em relação ao acusado RUBENALDO DE ASSIS DA SILVA FILHO, com a consequente suspensão do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Em relação ao réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO, a decisão de pronúncia transitou em julgado em 30 de abril de 2025 (Id. 112443447). Instados a cumprir o que reza o art. 422 do CPP, o Ministério Público requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas, a juntada dos antecedentes criminais atualizados do acusado, bem como a exibição dos depoimentos testemunhais constantes nas mídias eletrônicas. Ademais, o parquet requereu ainda, o uso em plenário do Google Maps e de slides com resumo do processo e depoimentos, além de uso de quadro branco (Id. 114810903). Pedidos que DEFIRO. A defesa do réu PEDRO AUGUSTO SANTOS CARDOSO PORTO requereu a oitiva de 3 (três) testemunhas, bem como que estas sejam intimadas na forma da lei (Id. 113676711). Pedidos que DEFIRO. Autos à escrivania, para cumprimento dos pedidos deferidos. Por derradeiro, estando o feito devidamente preparado para julgamento, determino que seja incluído em pauta próxima, procedendo-se às intimações de estilo. Cumpra-se. Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônica do sistema PJe. FLÁVIA DE SOUZA BAPTISTA Juíza de Direito
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