Giovanne Arruda Goncalves

Giovanne Arruda Goncalves

Número da OAB: OAB/PB 006941

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 112
Tribunais: TJAL, TRF5, TJPB, TRT13
Nome: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0810361-12.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes mesmo de intimado, nos termos do art. 523 do CPC, o executado efetuou o pagamento, mediante depósito judicial da obrigação, devidamente atualizada. A parte exequente requereu a expedição de alvará, anuindo com os valores depositados. O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida, segundo dispõe o art. 924, II, do CPC. Isto posto, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do CPC, declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte autora e seu causídico, com os seguintes parâmetros. 1. A quantia integral da execução foi depositada, cf. id. 115030324. 2. Não há honorários sucumbenciais. 3. Deve-se dar destaque a 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais, cf. id. 115346921. 4. Dados bancários contidos no id. 115346920. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0040000-65.2012.5.13.0024 AUTOR: ELLYFRANCIONY JUAN SOUZA DE ARAUJO E OUTROS (1) RÉU: JACQUES MACHADO ALVES E OUTROS (2) CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 08.07.2025, ÀS 08H00. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA NO ZOOM: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86878656910   CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. CID CLAY MACHADO AGUIAR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - ELLYFRANCIONY JUAN SOUZA DE ARAUJO
  4. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0040000-65.2012.5.13.0024 AUTOR: ELLYFRANCIONY JUAN SOUZA DE ARAUJO E OUTROS (1) RÉU: JACQUES MACHADO ALVES E OUTROS (2) CIENTES AS PARTES DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL PARA O DIA 08.07.2025, ÀS 08H00. LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA NO ZOOM: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/86878656910   CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. CID CLAY MACHADO AGUIAR Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JACQUES MACHADO ALVES
  5. Tribunal: TRT13 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001126-42.2024.5.13.0007 AUTOR: SONIA DA SILVA RÉU: IGUATEMI HOTEL LTDA - ME E OUTROS (2) Fica o beneficiário (IGUATEMI HOTEL LTDA - ME) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos.  Obs.: Intimação gerada automaticamente. CAMPINA GRANDE/PB, 02 de julho de 2025. RAUL CAVALCANTE SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IGUATEMI HOTEL LTDA - ME
  6. Tribunal: TJAL | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0703374-08.2023.8.02.0046/50000 - Agravo Interno Cível - Palmeira dos Indios - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Severino Francisco dos Santos - 'Agravo Interno Cível nº 0703374-08.2023.8.02.0046/50000 Agravante: Estado de Alagoas. Procurador: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE). Agravado: Severino Francisco dos Santos. Defensor P: Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 6941/SE) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 186 do referido diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Marcos Antônio da Silva Freire (OAB: 6941/SE) - Fábio Ricardo Albuquerque de Lima (OAB: 18266/PB)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0004877-65.2025.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): SEVERINO TEODOSIO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GIOVANNE ARRUDA GONCALVES, BIANCA MONTEIRO DE MENEZES, ADRIANA UCHOA ARRUDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a sentença/acórdão, apresentando os cálculos do valor da condenação, para fins de expedição de eventual requisitório, sob pena de arquivamento do presente feito. Campina Grande, data de validação no sistema. MARIA DE LOURDES SILVA FREIRE NOBREGA Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0009300-68.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA LIMA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES SENTENÇA Trata-se de ação promovida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Associação de Direito Privado. A parte autora afirma que é beneficiária de benefício previdenciário junto ao INSS e vem sofrendo descontos relacionados a associação promovida, mas não reconhece tais descontos. Requer: 1)a declaração de inexistência da relação jurídica; 2) a devolução do valor descontado. É o breve relatório. Passo a decidir. No caso, nada há que justifique a permanência do INSS no polo passivo desta demanda. O debate sobre a celebração ou não da avença, não diz respeito ao INSS. Isso porque, a autarquia figura como mero órgão repassador dos descontos efetivados, não tendo qualquer ingerência na relação jurídica discutida nos autos. A obrigação do INSS é de simples retenção e repasse do valor da mensalidade, conforme art. 115, inciso V, da Lei n.º 8.213/1991. Desse modo, inexiste interesse processual em face da autarquia previdenciária, que deve responder, a depender da hipótese, apenas em caráter meramente subsidiário, pelo que a pretensão deve tramitar perante o competente juízo estadual. Nesse ponto, importa destacar que a atuação da Justiça Federal encontra seus limites expressos no art. 109, I, da Constituição Federal, que estabeleceu como sendo de competência da Justiça Federal "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Ainda, segundo a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". Notadamente, no caso dos Juizados Especiais Federais, a Lei nº 10.259/01 é cristalina, em seu artigo 6º, II, ao definir quais as pessoas legitimadas a figurar no polo passivo da demanda. Tratando-se de pessoas distintas daquelas alhures descritas, esvai-se a competência do JEF para processar a causa, salvo se figurar em litisconsórcio com pessoa legalmente legitimada. No caso dos autos, reconhecida a ausência de interesse processual em face do Instituto Nacional do Seguro Social, é de ser declarada a incompetência deste juízo federal para processar e julgar a demanda. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a ilegitimidade passiva do INSS e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Deverá a parte autora ajuizar ação no Juízo Estadual competente. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao arquivo. Intimações por meio eletrônico. Campina Grande/PB, (na data de validação). Assinado eletronicamente JUIZ(A) FEDERAL
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