Vital Bezerra Lopes
Vital Bezerra Lopes
Número da OAB:
OAB/PB 007246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vital Bezerra Lopes possui 69 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT13 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
69
Tribunais:
STJ, TJSP, TRT13, TJPB, TRF5
Nome:
VITAL BEZERRA LOPES
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Processo nº 0124641-19.2012.8.15.0011 Vistos, etc. 1.Nos termos do art. 465, § 3º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se a respeito da proposta de honorários perciais apresentada. 2.Cumpra-se com urgência e com observância, na contagem do prazo, do disposto no art. 183, caput, do CPC. Campina Grande/PB, data eletrônica. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimem-se as partes do inteiro teor do acórdão/decisão.
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Tribunal: TJPB | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité INVENTÁRIO (39) 0801599-75.2025.8.15.0161 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MOISES DUARTE CHAVES ALMEIDA DE CUJUS: FRANCISCA LEOPOLDINA DE ALMEIDA SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, percebo que o mesmo pedido e causa de pedir também foram declinados no processo 0801029-89.2025.8.15.0161 e 0801599-75.2025.8.15.0161, que também versa sobre o pedido de abertura de inventário em relação aos bens deixados por FRANCISCA LEOPOLDINA DE ALMEIDA, ou seja, se cuida das mesma causa de pedir e o mesmo objeto, configurando, assim, a ocorrência do instituto da litispendência. Ressalte-se que apesar de aqueles autos terem sido distribuídos posteriormente, já houve adiantada fase de citação. Assim, a economia processual sugere que o fato passe a tramitar apenas naqueles autos. Assim, com fulcro no artigo 487, inciso V do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em função do reconhecimento da litispendência. Sem prejuízo, verifico que os presentes autos não contêm elementos que justifiquem a tramitação sob sigilo. Dessa forma, determino o levantamento de eventual restrição de acesso, devendo o feito tramitar de forma pública, nos termos da legislação vigente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 1 de julho de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Seção Judiciária da Paraíba Subseção Judiciária de Campina Grande 9ª Vara Federal PROCESSO Nº: 0006297-08.2025.4.05.8201 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BENTO DA SILVA REU: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO POPULAR CEHAP, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Cuida-se de ação cível inicialmente manejada na Justiça Estadual por José Bento da Silva em face da Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, objetivando a exclusão de seu nome do Cadastro Nacional de Mutuários – CADMUT, além de danos morais. Naquela ocasião, a Caixa Econômica Federal, por meio de uma petição sucinta, manifestou interesse na causa, sem apresentar maiores argumentos (ID 67395551, pág. 43). Por outro lado, não há informações sobre o valor do imóvel mencionado na petição inicial. Esta informação é de extrema importância para que se possa avaliar, inclusive, a competência deste Juizado. Em vista do que relatado, intime-se a parte autora para esclarecer documentalmente o valor do imóvel referido na inicial. Em idêntico prazo, deve a Caixa Econômica Federal e a Companhia Estadual de Habitação Popular se manifestar sobre os pedidos iniciais e toda a documentação carreada. Prazo para cumprimento: dez dias. Cumpra-se. Intimem-se. Campina Grande-PB, data supra. JUIZ(A) FEDERAL Assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 11 – Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822441-86.2016.8.15.0001 Relator : Des. José Ricardo Porto Apelante : Itaú Seguros S/A Advogado : Juliano Ricardo Schmitt (OAB/PR 58.885) Apelada : Francinete de Oliveira Barbosa Advogado : Vital Bezerra Lopes (OAB/PB 7.246) Interessado : Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcios Ltda. Advogado : Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289) Ementa. Direito Civil. Apelação Cível. Seguro Prestamista vinculado a Consórcio. Negativa de cobertura por ausência de envio de documentação não prevista contratualmente. Prazo para cumprimento de obrigação e multa cominatória. Razoabilidade. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que condenou seguradora a quitar prestações vincendas de contrato de consórcio no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, após negativa de cobertura por alegada falta de documentação necessária à análise do sinistro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora pode recusar cobertura por ausência de laudo de necropsia e boletim de ocorrência quando o envio de tais documentos não é previsto contratualmente como condição indispensável. III. Razões de decidir 3.1 In casu, inexistiu justa causa para a negativa de cobertura, porquanto a seguradora não comprovou que a ausência de envio do laudo da necropsia e do boletim de ocorrência caracterizou descumprimento contratual pela autora. A mera alegação de falta de documentação, sem demonstração de que isso inviabilizou a apuração do sinistro ou configurou vício na execução do contrato, não justifica a recusa ao pagamento. 3.2 A multa diária arbitrada na sentença se mostra proporcional e adequada ao caso concreto, cumprindo sua finalidade coercitiva de induzir o cumprimento espontâneo da obrigação pela recorrente, sem caracterizar excesso. Mantê-la intacta revela-se medida necessária, pois o escopo primordial não é a execução pecuniária, mas sim assegurar o adimplemento da prestação jurisdicional determinada. 3.3 A afirmação de dificuldade operacional, sem comprovação de obstáculos intransponíveis, não justifica a modificação de prazo já calculado em atenção ao princípio da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "É vedado à seguradora negar a cobertura securitária com fundamento em exigência documental não prevista contratualmente como requisito essencial para a análise do sinistro, mormente quando não demonstrada a configuração de agravamento de risco ou a caracterização de qualquer das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas na apólice". Dispositivo relevante citado: CC, art. 757. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 0018378-96.2017.8.05.0000. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Itaú Seguros S/A, desafiando a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campina Grande, que julgou procedente a “ação ordinária de cobrança” ajuizada por Francinete de Oliveira Barbosa contra o Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcios Ltda. e o apelante, sob os seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, para: a) condenar a seguradora Itáu Seguros a quitar as prestações vincendas do contrato de consórcio objeto dos autos, junto à estipulante, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). b) condenar o Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio - LTDA, após a quitação do contrato de consórcio, ao pagamento de 50% do valor carta de crédito que seria de direito, caso vivo fosse, do cônjuge da autora (Otávio Monteiro da Silva), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do óbito do segurado até a data do efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da sua citação. Em face do ônus da sucumbência, condeno as promovidas ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com observância no art. 85, § 2º, do CPC.” (ID 33950289) Em suas razões recursais (ID 33950316), o apelante afirma que conduziu o processo indenizatório com lisura, aplicando as normas previstas nas Condições Gerais e Especiais do seguro. Destaca que a apelada não enviou os documentos necessários para a regulação do sinistro, especificamente o laudo de necropsia e a cópia do boletim de ocorrência, conforme solicitado pela seguradora, salientando que essa omissão impediu a análise do evento danoso e a conclusão do processo administrativo. Defende que não praticou qualquer ato ilícito que justificasse a condenação ao pagamento da indenização, uma vez que a interrupção do processo decorreu exclusivamente da inércia da recorrida em fornecer a documentação exigida. Alega ser exíguo e irrazoável o prazo de 30 dias fixado pela sentença para o cumprimento da obrigação, ante a complexidade do caso e as diligências necessárias para a quitação do consórcio. Assevera que a multa diária foi fixada em valor desproporcional e abusivo, desvirtuando seu caráter coercitivo e configurando enriquecimento sem causa por parte da Apelada. Por fim, sustenta que a autora é carecedora de ação, pois não houve pretensão resistida na esfera extrajudicial que justificasse a demanda, uma vez que o processo de análise do sinistro foi interrompido pela falta de documentação. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 33950324). Instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça não exarou manifestação meritória (ID 34116073). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o apelo em seu duplo efeito. Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando o Itaú Seguros a quitar as prestações vincendas do contrato de consórcio objeto dos autos, junto à estipulante, dentro do prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A seguradora apelante pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que não foram enviados os documentos necessários (laudo de necropsia e boletim de ocorrência), o que impediu a análise do sinistro e a conclusão do processo administrativo, razão pela qual a autora é carecedora de ação, defendendo, ainda, a irrazoabilidade do prazo concedido para cumprimento da obrigação de fazer e desproporcionalidade da multa fixada. Ab initio, registra-se que esta Primeira Câmara Cível já analisou e rejeitou a tese de carência de ação fundada na alegada ausência de pretensão resistida, conforme consta da ementa do acórdão anexado sob o ID 6575190 – cuja ementa segue abaixo transcrita – motivo pelo qual a referida questão encontra-se preclusa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA de cobrança. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FUNDADA NA CARÊNCIA DE AÇÃO. PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO RESISTIDA DA PARTE ADVERSA. processo que requer a dilação probatória para esclarecimento dos fatos. anulação da SENTENÇA. provimento do apelo. - A ausência de condições da ação, caracterizada pelo art. 485, VI, do CPC, pressupõe a ilegitimidade das partes e a falta de interesse processual. - No caso dos autos, há inegável interesse processual da parte autora, haja vista a inquestionável pretensão resistida da parte adversa em analisar e finalizar o prévio requerimento administrativo formulado pela requerente. - O requerimento administrativo da autora, ora apelante, não foi analisado a contento na via administrativa, o que a levou a acionar o Judiciário em busca de uma solução necessária, útil e adequada, ainda mais porque não se faz necessário exaurir a esfera administrativa para demonstrar o interesse processual.” Quanto ao mérito, o apelo não enseja provimento. Conforme disposto no art. 757 do Código Civil, constitui obrigação do segurador, em contrapartida ao pagamento do prêmio, assegurar o interesse legítimo do segurado, seja relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos previamente estabelecidos. No caso em análise, a apelante indeferiu o pedido de pagamento da indenização securitária apresentado na via administrada, sob o argumento de que não houve o envio da documentação necessária (laudo da necropsia e boletim de ocorrência). Entretanto, analisando a prova dos autos, verifico que o contrato não estabelecia, de forma expressa, a obrigatoriedade de envio do laudo da necropsia e do boletim de ocorrência como condição indispensável para a análise do sinistro, razão pela qual tem-se por indevida a negativa de cobertura lastreada em tal fundamento. Cumpre registrar que o caderno processual se encontra instruído com a declaração de óbito, o boletim de ocorrência e a requisição de exame cadavérico (ID 33950253 - Págs. 1/3), documentos estes que comprovam de forma inequívoca as circunstâncias do falecimento do segurado. A recorrente, por seu turno, não logrou demonstrar a ocorrência de agravamento de risco ou a subsunção do caso às hipóteses excludentes de cobertura, especialmente considerando que a apólice em questão previa expressamente o pagamento da indenização por morte independentemente da causa (ID 33950207 - Pág. 1). Como bem pontuou o juízo a quo na sentença: “Pois bem, no caso o Consórcio Nacional Volkswagen – Administradora de Consórcio – é o estipulante e o Itaú Seguros S/A a seguradora, e a garantia do LTDA seguro é por “Morte Qualquer Causa”, conforme se observa da Ficha de Apólice juntada aos autos Id 44945282 - Pág. 1. Da análise do processo administrativo anexado aos autos pela seguradora, é possível verificar certidão de óbito do consorciado, na qual consta como causa da morte “HEMORRAGIA AGUDA DECORRENTE DE LESÕES PERFUROCORTANTES EM VISCERAS ABDOMINAIS, VÍTIMA DE ARMA BRANCA, CONDUZIDO PARA IML LOCAL” (Id 60675697 - Pág. 2). Neste contexto, aplicando a apólice anexada aos autos, a viúva/beneficiária faz jus à indenização prevista no contrato, uma vez que a ocorrência do falecimento do consorciado está coberta pela apólice, não se tratando de evento excluído da cobertura do seguro, conforme se extrai da cláusula “Dos Riscos Excluídos Gerais”, vigente no contrato de seguro celebrado pelo Itaú Seguros e Consórcio Nacional Volkswagen Id 44945282 - Pág. 9.” (ID 33950289 - Pág. 3) Dessarte, verifica-se a inexistência de justa causa para a negativa de cobertura, porquanto a seguradora não comprovou que a ausência de envio do laudo da necropsia e do boletim de ocorrência caracterizou descumprimento contratual pela autora. A mera alegação de falta de documentação, sem demonstração de que isso inviabilizou a apuração do sinistro ou configurou vício na execução do contrato, não justifica a recusa ao pagamento. Com relação à multa cominatória, convém pontuar que sua finalidade é direcionada à coerção pecuniária em caso de inobservância da determinação imposta pela instância de origem, compelindo à adoção da postura de fazer ou não fazer em benefício da parte contrária. Sendo esse o seu principal escopo, a fixação do valor respectivo em patamares módicos não cumpriria o proposto, na medida em que poderia significar a simples substituição da pretendida obrigação de fazer ou deixar fazer por importância em espécie, caso tal se mostrasse mais vantajoso. O valor da multa deve ser arbitrado de maneira razoável, levando em consideração o intelecto de que a inexecução da diretriz estabelecida pelo juiz deve se mostrar mais onerosa que a sua obediência, sob pena de total subversão da sua finalidade precípua. Não obstante, isso não evidencia óbice para que a quantia e periodicidade possam ser revistas até mesmo de ofício pelo magistrado, caso tenha se tornado manifestamente insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC/2015), não sendo esta a hipótese vislumbrada nos autos. In casu, tenho que a multa diária arbitrada pelo Juiz primevo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atende à equação destacada, não se mostrando exacerbada e influenciando positivamente o comportamento da seguradora apelante, razão pela qual sua manutenção é providência que se impõe, até porque não se objetiva a cobrança no caso concreto, mas sim a efetivação da obrigação de fazer por parte da promovida. Nessa linha de raciocínio, é o entendimento delineado pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO LIMINAR QUE PERMITIU DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO PARA AFASTAMENTO DA MORA E SEUS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA. DESCABIMENTO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXADO LIMITE PARA ASTREINTE. 1. O entendimento dominante deste Tribunal é no sentido de que sem prejuízo do direito de discutir as cláusulas contratuais que a parte considera abusivas, é possível a concessão da tutela antecipada em sede de ação revisional, desde que sejam pagos os valores originalmente contratados. 2. Assim, enquanto existir controvérsia sobre a cobrança de encargos abusivos, deve ser afastada temporariamente a inscrição do nome do agravado dos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária, garantindo-se a sua manutenção na posse do bem, desde que condicionado ao pagamento das prestações na forma contratualmente prevista. 3. Quantum fixado à título de multa diária que se revela proporcional às peculiaridades do caso concreto. Todavia, verificada a necessidade de fixação de limite à sua cobrança. (TJBA; AI 0018378-96.2017.8.05.0000; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 27/02/2018; DJBA 08/03/2018; Pág. 304) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Antecipação de tutela. Manutenção da decisão que determinou a limitação de desconto em folha de pagamento, pois demonstrado que os descontos que se pretende limitar superam o limite de 30%. Fixação de multa diária. Manutenção. Não é o caso de determinar a sua exclusão ou redução, até porque não se objetiva a sua cobrança, mas tão somente obrigar o cumprimento da liminar por parte do demandado. Expedição de ofício. Postulação que deve ser dirigida ao juízo a quo. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0428156-64.2016.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva; Julg. 23/03/2017; DJERS 28/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c de indenização por danos morais. Inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito. Verossimilhança nas alegações da autora. Deferimento de medida liminar, sob pena de multa diária. Inteligência dos arts. 536, § 1º e 537 do NCPC. Manutenção do valor arbitrado à título de astreintes e do prazo concedido para cumprimento da decisão. Fixação, de ofício, de limite para o valor da multa. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJSE; AI 201700704067; Ac. 10781/2017; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; Julg. 23/05/2017; DJSE 26/05/2017) Quanto ao prazo concedido para o cumprimento da obrigação, a sentença não enseja nenhum reparo. Verifica-se que o prazo de 30 dias se adequa à complexidade da obrigação e as diligências necessárias para seu integral adimplemento, considerando a natureza do dever imposto (quitação de consórcio vinculado a seguro prestamista). Ora, a recorrente dispõe de meios ágeis e modernos para cumprir a determinação judicial, tais como sistemas eletrônicos de pagamento, plataformas digitais de regularização de débitos e comunicação imediata com instituições financeiras. Esses recursos encurtam significativamente o tempo antes demandado para providências burocráticas, tornando o prazo fixado mais que suficiente. Ademais, a apelante não demonstrou, de forma concreta e fundamentada, que o prazo é insuficiente ou que sua redução é necessária para evitar dano irreparável. Assim, a mera alegação de dificuldade operacional, sem comprovação de obstáculos intransponíveis, não justifica a modificação de prazo já calculado em atenção ao princípio da razoabilidade. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porquanto o magistrado de origem já os arbitrou no patamar máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/17
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1078876-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilumitech Construtora Ltda.. - Apelado: V C Batista Eireli - Vista à(s) partes(s) para apresentar(em) contraminuta. - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Vital Bezerra Lopes (OAB: 7246/PB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315