Vital Bezerra Lopes
Vital Bezerra Lopes
Número da OAB:
OAB/PB 007246
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF5, TRT13, TJPB, TJSP
Nome:
VITAL BEZERRA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1078876-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ilumitech Construtora Ltda.. - Apelado: V C Batista Eireli - Vista à(s) partes(s) para apresentar(em) contraminuta. - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Vital Bezerra Lopes (OAB: 7246/PB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028775-47.2013.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc. Do cotejo dos autos, verifico que se trata de ação reivindicatória ajuizada por MARIA JOSÉ MEHL e JULIO LUAN MEHL. No deslinde do feito, foi prolatada a sentença de Id. 30267097, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar apenas a desocupação do imóvel objeto da lide pelos réus, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado do decisum. Foram interpostos recursos pelos réus; todavia, todos os instrumentos processuais não obtiveram provimento - de modo que a decisão transitou em julgado conforme certidão de Id. 104118653 - Pág. 13. Devolvidos os autos a este juízo, a parte autora requereu o cumprimento da sentença (Id. 107585575), através da intimação dos réus para desocupar voluntariamente o imóvel. Requerimento deferido conforme Id. 108918162. Ato contínuo, os réus/executados atravessaram a petição de Id. 112312828, nas quais requereram a designação de audiência de conciliação. Os exequentes já se manifestaram nos termos de Id. 113248947, informando o desinteresse na autocomposição. Vieram-me, pois, os autos conclusos. Nesse contexto, em atenção ao alto grau de litigiosidade que permeia a lide, ao tempo de tramitação do feito, bem como à recusa expressa dos exequentes, tenho por indeferir o pedido de designação de audiência de conciliação. Não obstante, nada impede que os executados tragam, a qualquer tempo, proposta de acordo formulada diretamente nos autos, através de petição. Intimem-se as partes. Isso posto, certifique-se a Escrivania a respeito do transcurso do prazo para desocupação voluntária. Em caso positivo, cumpra-se integralmente a decisão de Id. 108918162. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028775-47.2013.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc. Do cotejo dos autos, verifico que se trata de ação reivindicatória ajuizada por MARIA JOSÉ MEHL e JULIO LUAN MEHL. No deslinde do feito, foi prolatada a sentença de Id. 30267097, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar apenas a desocupação do imóvel objeto da lide pelos réus, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado do decisum. Foram interpostos recursos pelos réus; todavia, todos os instrumentos processuais não obtiveram provimento - de modo que a decisão transitou em julgado conforme certidão de Id. 104118653 - Pág. 13. Devolvidos os autos a este juízo, a parte autora requereu o cumprimento da sentença (Id. 107585575), através da intimação dos réus para desocupar voluntariamente o imóvel. Requerimento deferido conforme Id. 108918162. Ato contínuo, os réus/executados atravessaram a petição de Id. 112312828, nas quais requereram a designação de audiência de conciliação. Os exequentes já se manifestaram nos termos de Id. 113248947, informando o desinteresse na autocomposição. Vieram-me, pois, os autos conclusos. Nesse contexto, em atenção ao alto grau de litigiosidade que permeia a lide, ao tempo de tramitação do feito, bem como à recusa expressa dos exequentes, tenho por indeferir o pedido de designação de audiência de conciliação. Não obstante, nada impede que os executados tragam, a qualquer tempo, proposta de acordo formulada diretamente nos autos, através de petição. Intimem-se as partes. Isso posto, certifique-se a Escrivania a respeito do transcurso do prazo para desocupação voluntária. Em caso positivo, cumpra-se integralmente a decisão de Id. 108918162. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028775-47.2013.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc. Do cotejo dos autos, verifico que se trata de ação reivindicatória ajuizada por MARIA JOSÉ MEHL e JULIO LUAN MEHL. No deslinde do feito, foi prolatada a sentença de Id. 30267097, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar apenas a desocupação do imóvel objeto da lide pelos réus, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado do decisum. Foram interpostos recursos pelos réus; todavia, todos os instrumentos processuais não obtiveram provimento - de modo que a decisão transitou em julgado conforme certidão de Id. 104118653 - Pág. 13. Devolvidos os autos a este juízo, a parte autora requereu o cumprimento da sentença (Id. 107585575), através da intimação dos réus para desocupar voluntariamente o imóvel. Requerimento deferido conforme Id. 108918162. Ato contínuo, os réus/executados atravessaram a petição de Id. 112312828, nas quais requereram a designação de audiência de conciliação. Os exequentes já se manifestaram nos termos de Id. 113248947, informando o desinteresse na autocomposição. Vieram-me, pois, os autos conclusos. Nesse contexto, em atenção ao alto grau de litigiosidade que permeia a lide, ao tempo de tramitação do feito, bem como à recusa expressa dos exequentes, tenho por indeferir o pedido de designação de audiência de conciliação. Não obstante, nada impede que os executados tragam, a qualquer tempo, proposta de acordo formulada diretamente nos autos, através de petição. Intimem-se as partes. Isso posto, certifique-se a Escrivania a respeito do transcurso do prazo para desocupação voluntária. Em caso positivo, cumpra-se integralmente a decisão de Id. 108918162. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028775-47.2013.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc. Do cotejo dos autos, verifico que se trata de ação reivindicatória ajuizada por MARIA JOSÉ MEHL e JULIO LUAN MEHL. No deslinde do feito, foi prolatada a sentença de Id. 30267097, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar apenas a desocupação do imóvel objeto da lide pelos réus, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado do decisum. Foram interpostos recursos pelos réus; todavia, todos os instrumentos processuais não obtiveram provimento - de modo que a decisão transitou em julgado conforme certidão de Id. 104118653 - Pág. 13. Devolvidos os autos a este juízo, a parte autora requereu o cumprimento da sentença (Id. 107585575), através da intimação dos réus para desocupar voluntariamente o imóvel. Requerimento deferido conforme Id. 108918162. Ato contínuo, os réus/executados atravessaram a petição de Id. 112312828, nas quais requereram a designação de audiência de conciliação. Os exequentes já se manifestaram nos termos de Id. 113248947, informando o desinteresse na autocomposição. Vieram-me, pois, os autos conclusos. Nesse contexto, em atenção ao alto grau de litigiosidade que permeia a lide, ao tempo de tramitação do feito, bem como à recusa expressa dos exequentes, tenho por indeferir o pedido de designação de audiência de conciliação. Não obstante, nada impede que os executados tragam, a qualquer tempo, proposta de acordo formulada diretamente nos autos, através de petição. Intimem-se as partes. Isso posto, certifique-se a Escrivania a respeito do transcurso do prazo para desocupação voluntária. Em caso positivo, cumpra-se integralmente a decisão de Id. 108918162. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028775-47.2013.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc. Do cotejo dos autos, verifico que se trata de ação reivindicatória ajuizada por MARIA JOSÉ MEHL e JULIO LUAN MEHL. No deslinde do feito, foi prolatada a sentença de Id. 30267097, tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos autorais, para determinar apenas a desocupação do imóvel objeto da lide pelos réus, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado do decisum. Foram interpostos recursos pelos réus; todavia, todos os instrumentos processuais não obtiveram provimento - de modo que a decisão transitou em julgado conforme certidão de Id. 104118653 - Pág. 13. Devolvidos os autos a este juízo, a parte autora requereu o cumprimento da sentença (Id. 107585575), através da intimação dos réus para desocupar voluntariamente o imóvel. Requerimento deferido conforme Id. 108918162. Ato contínuo, os réus/executados atravessaram a petição de Id. 112312828, nas quais requereram a designação de audiência de conciliação. Os exequentes já se manifestaram nos termos de Id. 113248947, informando o desinteresse na autocomposição. Vieram-me, pois, os autos conclusos. Nesse contexto, em atenção ao alto grau de litigiosidade que permeia a lide, ao tempo de tramitação do feito, bem como à recusa expressa dos exequentes, tenho por indeferir o pedido de designação de audiência de conciliação. Não obstante, nada impede que os executados tragam, a qualquer tempo, proposta de acordo formulada diretamente nos autos, através de petição. Intimem-se as partes. Isso posto, certifique-se a Escrivania a respeito do transcurso do prazo para desocupação voluntária. Em caso positivo, cumpra-se integralmente a decisão de Id. 108918162. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição
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Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 6ª VARA FEDERAL PROCESSO: 0021304-11.2023.4.05.8201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A): FERNANDA MARIA BARRETO DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: VITAL BEZERRA LOPES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e com base no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 107, do Provimento nº 19, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 5ª Região, INTIMEM-SE as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Campina Grande, data de validação no sistema. TELMA DE MORAIS XAVIER Diretor de Secretaria