Jose Weliton De Melo

Jose Weliton De Melo

Número da OAB: OAB/PB 009021

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Weliton De Melo possui 150 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 49 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMS, TRT24, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 150
Tribunais: TJMS, TRT24, TJRJ, TJPB, TJSP, TJPR, TJRN, TRF5
Nome: JOSE WELITON DE MELO

📅 Atividade Recente

49
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
150
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) APELAçãO CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: cat-vmis01@tjpb.jus.br - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 Juri n. 0000145-37.2017.8.15.0141 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA APELADO: CRECISLANE MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE WELITON DE MELO - PB9021 DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA Por motivos de saúde, REDESIGNO a Sessão de Julgamento para o dia 14.08.2025, às 09:00. Adote-se as providências necessárias com urgência para ciências das partes, bem como comunicação aos jurados. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente. JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , - até 401/402, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-030 Nome: CRECISLANE MARIA DA SILVA Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado: JOSE WELITON DE MELO OAB: PB9021 Endereço: , CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000
  3. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando a diligência informada na certidão do oficial de justiça de ID 113424122, intime-se o causídico para informar o endereço atualizado da testemunha da defesa CALIANA MARIA DA SILVA.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803098-57.2025.8.15.0141 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto(s): [Casamento, Alimentos] Parte promovente: Nome: L. V. P. Endereço: SITIO CATOLÉ DE BAIXO, S/N, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: D. P. D. S. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 29/07/2025 09:00, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/phb-bnri-cxz Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do processo: 0803297-79.2025.8.15.0141 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto(s): [Alimentos] Parte promovente: Nome: I. A. C. R. Endereço: Diomendes lobo, S/N, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: I. V. A. L. Endereço: Diomendes lobo, S/N, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: M. S. A. L. Endereço: RUA DIOMEDES LOBO, S/N, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: A. R. N. e outros EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 29/07/2025 08:20, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/phb-bnri-cxz Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
  6. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800613-14.2024.8.20.5110 Polo ativo S. E. L. Advogado(s): JOSE WELITON DE MELO Polo passivo M. I. B. L. e outros Advogado(s): CARLOS ANTONIO BARBOSA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Alimentos, mantendo o valor anteriormente fixado a título de pensão alimentícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a comprovação de alteração na capacidade financeira do alimentante a justificar a redução da pensão alimentícia; (iii) a caracterização de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se suficientemente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, não se configurando nulidade por simples inconformismo da parte com o desfecho da demanda. 4. A revisão de alimentos exige prova efetiva de modificação na situação financeira do alimentante, ônus que não foi atendido nos autos, nos termos do art. 1.699 do CC. 5. O recorrente não demonstrou de forma segura a alegada redução de renda, sendo evidenciada, ao contrário, a existência de obrigações financeiras incompatíveis com a condição de hipossuficiência alegada. 6. A ausência de prova robusta impede a modificação do encargo alimentar, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 7. Evidenciada a litigância de má-fé do recorrente por alteração da verdade dos fatos e tentativa de induzir o juízo a erro, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 80, II e V, c/c art. 81, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso. Aplicada multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 1.699; CPC, arts. 80, II e V, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0805287-33.2022.8.20.5101, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/04/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807690-78.2024.8.20.0000, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804917-24.2018.8.20.5124, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/05/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o recurso além de fixar multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de origem proferiu sentença nos autos da ação revisional de alimentos nº 0800613-14.2024.8.20.5110, movida por SEBASTIÃO ELVIRO LOPES contra M. I. B. L., H. E. B. L. e M. V. B. D., mantendo o valor anteriormente fixado a título de pensão alimentícia, por entender ausente comprovação de alteração na capacidade financeira do autor (Id 30091858). Na decisão, consignou-se que os documentos apresentados, como extratos bancários e contratação de empréstimos, não demonstrariam redução na capacidade financeira, sendo insuficientes para justificar a revisão do encargo alimentar. Irresignado, SEBASTIÃO ELVIRO LOPES interpôs apelação cível (Id 30091862), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Sustenta que não foram apreciados os documentos que comprovariam a modificação de sua situação econômica, tais como extratos bancários, demissão e outros elementos que demonstrariam sua condição de hipossuficiência. No mérito, reitera que houve redução significativa de sua renda mensal, atualmente limitada à aposentadoria, o que inviabiliza o pagamento integral de um salário mínimo a título de alimentos. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à instância de origem, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reduzir a pensão ao percentual de 30% do salário mínimo. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo. Contrarrazões foram apresentadas (Id 30091866), nas quais as apeladas sustentam a ausência de comprovação da alegada alteração no binômio possibilidade-necessidade. Argumentam que os documentos juntados pelo autor são insuficientes e, inclusive, revelariam manutenção ou até melhora em sua situação financeira, como o acesso a empréstimos bancários e ausência de gastos compatíveis com a alegada hipossuficiência. Requerem o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. A 16ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 30384122). No tocante à preliminar, afastou-se a alegação de nulidade da sentença, por entender suficientemente fundamentada a decisão de primeiro grau. Quanto ao mérito, concluiu-se pela ausência de comprovação efetiva da redução na capacidade financeira do autor, uma vez que os documentos acostados não demonstram de forma segura a alegada alteração de fortuna. Assim, opinou-se pela manutenção da improcedência da ação revisional. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo importa em examinar se houve erro na sentença por ausência de fundamentação, bem assim a efetiva demonstração suficiente de modificação da capacidade econômica do alimentante a justificar a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada em um salário mínimo mensal. A inicial comporta ação revisional de alimentos ajuizada por SEBASTIÃO ELVIRO LOPES contra M. I. B. L., H. E. B. L. e M. V. B. D., representando as filhas menores de idade. O autor alegou significativa alteração em sua condição financeira após a homologação de acordo em processo anterior (nº 0800060-40.2019.8.20.5110), no qual assumira o pagamento de um salário mínimo a título de alimentos. Argumentou que passou a depender exclusivamente de proventos de aposentadoria, estando impossibilitado de cumprir integralmente a obrigação pactuada. Requereu, ao final, a redução da pensão para 30% do salário mínimo, com pedido de tutela provisória para que a nova quantia fosse desde logo observada (Id 30091227). Primeiramente, refiro não haver que se falar em nulidade da sentença. Embora sucinta, a decisão atende a previsão constitucional em seu artigo 93, IX, ao dispor que “IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O julgador a quo examinou plenamente o caso, afirmando justificadamente não haver prova para atender a pretensão revisional. Vale dizer que visão diversa da parte não importa em nulidade do julgado, mas mero inconformismo. Avançando sobre o mérito da causa, relembro que o pedido revisional não se relaciona com a forma de ganho de vida do alimentando, mas, sim, na adequação da obrigação, se demonstrada uma diminuição da capacidade econômica do responsável ou do assistido. É o que extraio da norma contida no CC/2002: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” A obrigação alimentar revisanda foi estabelecida após homologação de acordo em novembro de 2023, isso é, há menos de 2 anos, nos autos nº 0800060.40.8.20.5110, (Id 30091231), no importe de um salário mínimo, em favor de suas duas filhas crianças. Com efeito, a pretensão é lastreada na menor capacidade contributiva do apelado em razão de não mais explorar atividades econômicas anteriormente exercidas. Entretanto, o irresignado não fez qualquer prova dessa alegação. Limitou-se a afirmar a condição menor financeira, bem assim apontar a aquisição de financiamentos e superveniência de aposentadoria. Em seu apelo, diferentemente do que havia feito na exordial, afirmou peremptoriamente sobreviver de um salário mínimo advindo de aposentadoria por idade, o que sustentaria a versão de incapacidade na manutenção da obrigação ao patamar homologado. Ocorre que o próprio apelante faz juntar contrato de empréstimo (Id 30091236) para investimento em imóvel na ordem superior a R$ 30.000,00, cujas parcelas acordadas pelo recorrente superam R$ 4.000,00 mensais, demonstrando cabalmente a existência de renda omitida nos autos. A jurisprudência desta Corte é cristalina ao impor o encargo probatório ao prestador dos alimentos quanto à sua alegada incapacidade de cumprir a obrigação. Cito os precedentes: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos em favor de menor.II - Questão em Discussão: Possibilidade de minoração dos alimentos provisórios em razão da alegada incapacidade financeira do alimentante.III - Razões de Decidir:1. O dever de prestar alimentos decorre do vínculo de parentesco e deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação.2. A fixação dos alimentos deve considerar a capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentando, sempre em observância ao princípio da proporcionalidade.3. A ausência de prova robusta da alegada impossibilidade financeira impede a revisão do valor arbitrado em sede recursal, devendo eventual alteração ser pleiteada por meio de ação revisional própria.IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A fixação de alimentos provisórios deve respeitar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, sendo ônus do alimentante demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com o montante arbitrado.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807690-78.2024.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) “EMENTA: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO/DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA FILHA DOS APELANTES NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO BRUTO DO GENITOR. APELAÇÕES PARA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM RELAÇÃO A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO REQUERIDO. ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR DE PRESTAR ALIMENTOS A SUA FILHA NA FORMA COMO FIXADA NA SENTENÇA QUESTIONADA. RESPONSABILIDADE PELO SUSTENTO DOS FILHOS MENORES QUE DEVE SER ATRIBUÍDA DE FORMA RECÍPROCA ENTRE OS PAIS. INCLUSÃO DE BENS NA PARTILHA. A PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS EM AÇÕES DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL (SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO OU UNIÃO ESTÁVEL), TEM COMO PREMISSAS A PROVA DA EXISTÊNCIA DO BEM, DE SUA TITULARIDADE E DA COMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INVIABILIDADE.. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES.- A fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas, art. 1694, §1º, do Código Civil.- É imprescindível a observância da proporcionalidade e da razoabilidade em relação a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante para a fixação da prestação alimentícia, em conformidade com o caso concreto.- A necessidade do alimentando será presumida, nas hipóteses em que este seja reconhecidamente filho do alimentante, menor e incapaz de prover o seu próprio sustento, bem como o ônus probatório quanto a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentícia recairá sobre o alimentante.- A jurisprudência é assente no sentido de que independente da colaboração prestada individualmente por cada um dos conviventes, se comunicam os bens adquiridos a título oneroso na constância da união, submetida ao regime de comunhão parcial de bens, bem como que para a configuração da exceção a esta regra, na forma do art. 1.659 do Código Civil, a hipótese suscitada deve ser comprovada de maneira inequívoca, inclusive a sua titularidade.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804917-24.2018.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Dessa forma, considerando a fragilidade do acervo probatório, cujo ônus competia ao genitor, não se identifica suporte suficiente a justificar a revisão da prestação alimentícia acordada entre os litigantes. A pretensão de redução dos alimentos carece da verossimilhança necessária, sobretudo por ser presumida a legitimidade da necessidade alimentar da agravada e ausente qualquer elemento que demonstre que a modesta diferença de valor postulada comprometa a dignidade do recorrente. Por fim, encontro evidente má-fé do postulante. As circunstâncias narradas demonstram não apenas a impropriedade da pretensão judicial, como um comportamento antijurídico inescusável, sendo imprescindível a fixação de multa exemplar, na forma do artigo 80, especialmente nos seus artigos II e V, CPC. Destaco a norma pertinente: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Entendo, portanto, que o apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir o juízo ao erro, violando os deveres de lealdade e boa-fé processual. Desta feita, fixo multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 80, II e V c/c art. 81, ambos do CPC. Em caso análogo assim já se expressou esta Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. ALIMENTOS JÁ FIXADOS EM PROCESSO CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO. APELANTE/DEMANDADO QUE PRETENDE: I) A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA; II) A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; E III) A CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA FIXADO EM DESCOMPASSO COM O ART. 292, III DO CPC. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTORES QUE DERAM CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, DEVENDO SUPORTAR AS DESPESAS DELE DECORRENTES. PRECEDENTES DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE REPETIU O AJUIZAMENTO DE DEMANDA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA TEMERÁRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TJRN. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822200-36.2021.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL, DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO DO GENITOR DESPROVIDO. RECURSO DA ALIMENTANDA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações contra sentença que julgou improcedente a ação revisional e não conheceu da reconvenção, mantendo a pensão alimentícia em 20,1% (vinte vírgula um por cento) do salário-mínimo vigente.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar: i) se os alimentos comportam redução a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo; ii) se os alimentos comportam majoração a 30,31% (trinta vírgula trinta e um por cento) do salário-mínimo; e iii) se o genitor incorreu em litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. O genitor não demonstrou a impossibilidade de prestar os alimentos ora fixados. A constituição de nova família não implica a revisão dos alimentos devidos aos filhos anteriores. Não comprovada a incapacidade laboral em razão do alegado diagnóstico de esquizofrenia paranoide.4. A ação revisional de alimentos possui natureza dúplice, permitindo o exame de pedido contraposto independentemente de reconvenção.5. Os alimentos comportam majoração. A necessidade da alimentanda, já presumida em razão da menoridade, é agravada pelas despesas com acompanhamento psicológico.6. Não configurada a má-fé processual do genitor. A tentativa de exoneração da obrigação alimentar, ainda que desprovida de fundamento, não constitui pretensão ilícita. Não se comprovou a manipulação dos fatos com o fim de induzir o juízo a erro.IV. Dispositivo7. Negado provimento ao recurso do genitor. Dado parcial provimento ao recurso da alimentanda.——————————Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º e art. 1.699; CF, art. 227; ECA, art. 3º; CPC, art. 80, I, II e III.Jurisprudência relevante citada: n/a.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805287-33.2022.8.20.5101, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) Enfim, com esses fundamentos, nego provimento ao recurso, bem assim, fixo multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  7. Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800613-14.2024.8.20.5110 Polo ativo S. E. L. Advogado(s): JOSE WELITON DE MELO Polo passivo M. I. B. L. e outros Advogado(s): CARLOS ANTONIO BARBOSA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Revisional de Alimentos, mantendo o valor anteriormente fixado a título de pensão alimentícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a comprovação de alteração na capacidade financeira do alimentante a justificar a redução da pensão alimentícia; (iii) a caracterização de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença encontra-se suficientemente fundamentada, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, não se configurando nulidade por simples inconformismo da parte com o desfecho da demanda. 4. A revisão de alimentos exige prova efetiva de modificação na situação financeira do alimentante, ônus que não foi atendido nos autos, nos termos do art. 1.699 do CC. 5. O recorrente não demonstrou de forma segura a alegada redução de renda, sendo evidenciada, ao contrário, a existência de obrigações financeiras incompatíveis com a condição de hipossuficiência alegada. 6. A ausência de prova robusta impede a modificação do encargo alimentar, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal. 7. Evidenciada a litigância de má-fé do recorrente por alteração da verdade dos fatos e tentativa de induzir o juízo a erro, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 80, II e V, c/c art. 81, ambos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecido e desprovido o recurso. Aplicada multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 1.699; CPC, arts. 80, II e V, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0805287-33.2022.8.20.5101, Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/04/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807690-78.2024.8.20.0000, Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0804917-24.2018.8.20.5124, Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/05/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e desprover o recurso além de fixar multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de origem proferiu sentença nos autos da ação revisional de alimentos nº 0800613-14.2024.8.20.5110, movida por SEBASTIÃO ELVIRO LOPES contra M. I. B. L., H. E. B. L. e M. V. B. D., mantendo o valor anteriormente fixado a título de pensão alimentícia, por entender ausente comprovação de alteração na capacidade financeira do autor (Id 30091858). Na decisão, consignou-se que os documentos apresentados, como extratos bancários e contratação de empréstimos, não demonstrariam redução na capacidade financeira, sendo insuficientes para justificar a revisão do encargo alimentar. Irresignado, SEBASTIÃO ELVIRO LOPES interpôs apelação cível (Id 30091862), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada. Sustenta que não foram apreciados os documentos que comprovariam a modificação de sua situação econômica, tais como extratos bancários, demissão e outros elementos que demonstrariam sua condição de hipossuficiência. No mérito, reitera que houve redução significativa de sua renda mensal, atualmente limitada à aposentadoria, o que inviabiliza o pagamento integral de um salário mínimo a título de alimentos. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à instância de origem, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reduzir a pensão ao percentual de 30% do salário mínimo. Pugna, ainda, pela concessão de efeito suspensivo ao apelo. Contrarrazões foram apresentadas (Id 30091866), nas quais as apeladas sustentam a ausência de comprovação da alegada alteração no binômio possibilidade-necessidade. Argumentam que os documentos juntados pelo autor são insuficientes e, inclusive, revelariam manutenção ou até melhora em sua situação financeira, como o acesso a empréstimos bancários e ausência de gastos compatíveis com a alegada hipossuficiência. Requerem o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. A 16ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 30384122). No tocante à preliminar, afastou-se a alegação de nulidade da sentença, por entender suficientemente fundamentada a decisão de primeiro grau. Quanto ao mérito, concluiu-se pela ausência de comprovação efetiva da redução na capacidade financeira do autor, uma vez que os documentos acostados não demonstram de forma segura a alegada alteração de fortuna. Assim, opinou-se pela manutenção da improcedência da ação revisional. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo importa em examinar se houve erro na sentença por ausência de fundamentação, bem assim a efetiva demonstração suficiente de modificação da capacidade econômica do alimentante a justificar a revisão da pensão alimentícia anteriormente fixada em um salário mínimo mensal. A inicial comporta ação revisional de alimentos ajuizada por SEBASTIÃO ELVIRO LOPES contra M. I. B. L., H. E. B. L. e M. V. B. D., representando as filhas menores de idade. O autor alegou significativa alteração em sua condição financeira após a homologação de acordo em processo anterior (nº 0800060-40.2019.8.20.5110), no qual assumira o pagamento de um salário mínimo a título de alimentos. Argumentou que passou a depender exclusivamente de proventos de aposentadoria, estando impossibilitado de cumprir integralmente a obrigação pactuada. Requereu, ao final, a redução da pensão para 30% do salário mínimo, com pedido de tutela provisória para que a nova quantia fosse desde logo observada (Id 30091227). Primeiramente, refiro não haver que se falar em nulidade da sentença. Embora sucinta, a decisão atende a previsão constitucional em seu artigo 93, IX, ao dispor que “IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O julgador a quo examinou plenamente o caso, afirmando justificadamente não haver prova para atender a pretensão revisional. Vale dizer que visão diversa da parte não importa em nulidade do julgado, mas mero inconformismo. Avançando sobre o mérito da causa, relembro que o pedido revisional não se relaciona com a forma de ganho de vida do alimentando, mas, sim, na adequação da obrigação, se demonstrada uma diminuição da capacidade econômica do responsável ou do assistido. É o que extraio da norma contida no CC/2002: “Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” A obrigação alimentar revisanda foi estabelecida após homologação de acordo em novembro de 2023, isso é, há menos de 2 anos, nos autos nº 0800060.40.8.20.5110, (Id 30091231), no importe de um salário mínimo, em favor de suas duas filhas crianças. Com efeito, a pretensão é lastreada na menor capacidade contributiva do apelado em razão de não mais explorar atividades econômicas anteriormente exercidas. Entretanto, o irresignado não fez qualquer prova dessa alegação. Limitou-se a afirmar a condição menor financeira, bem assim apontar a aquisição de financiamentos e superveniência de aposentadoria. Em seu apelo, diferentemente do que havia feito na exordial, afirmou peremptoriamente sobreviver de um salário mínimo advindo de aposentadoria por idade, o que sustentaria a versão de incapacidade na manutenção da obrigação ao patamar homologado. Ocorre que o próprio apelante faz juntar contrato de empréstimo (Id 30091236) para investimento em imóvel na ordem superior a R$ 30.000,00, cujas parcelas acordadas pelo recorrente superam R$ 4.000,00 mensais, demonstrando cabalmente a existência de renda omitida nos autos. A jurisprudência desta Corte é cristalina ao impor o encargo probatório ao prestador dos alimentos quanto à sua alegada incapacidade de cumprir a obrigação. Cito os precedentes: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos em favor de menor.II - Questão em Discussão: Possibilidade de minoração dos alimentos provisórios em razão da alegada incapacidade financeira do alimentante.III - Razões de Decidir:1. O dever de prestar alimentos decorre do vínculo de parentesco e deve observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação.2. A fixação dos alimentos deve considerar a capacidade financeira do alimentante e a necessidade do alimentando, sempre em observância ao princípio da proporcionalidade.3. A ausência de prova robusta da alegada impossibilidade financeira impede a revisão do valor arbitrado em sede recursal, devendo eventual alteração ser pleiteada por meio de ação revisional própria.IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A fixação de alimentos provisórios deve respeitar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, sendo ônus do alimentante demonstrar de forma cabal a impossibilidade de arcar com o montante arbitrado.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807690-78.2024.8.20.0000, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) “EMENTA: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CASAMENTO/DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DA FILHA DOS APELANTES NO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO BRUTO DO GENITOR. APELAÇÕES PARA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE. VERBA FIXADA QUE ATENDE AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL EM RELAÇÃO A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO REQUERIDO. ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR DE PRESTAR ALIMENTOS A SUA FILHA NA FORMA COMO FIXADA NA SENTENÇA QUESTIONADA. RESPONSABILIDADE PELO SUSTENTO DOS FILHOS MENORES QUE DEVE SER ATRIBUÍDA DE FORMA RECÍPROCA ENTRE OS PAIS. INCLUSÃO DE BENS NA PARTILHA. A PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS EM AÇÕES DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL (SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO OU UNIÃO ESTÁVEL), TEM COMO PREMISSAS A PROVA DA EXISTÊNCIA DO BEM, DE SUA TITULARIDADE E DA COMUNICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. INVIABILIDADE.. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES.- A fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, a fim de que o alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas, art. 1694, §1º, do Código Civil.- É imprescindível a observância da proporcionalidade e da razoabilidade em relação a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante para a fixação da prestação alimentícia, em conformidade com o caso concreto.- A necessidade do alimentando será presumida, nas hipóteses em que este seja reconhecidamente filho do alimentante, menor e incapaz de prover o seu próprio sustento, bem como o ônus probatório quanto a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentícia recairá sobre o alimentante.- A jurisprudência é assente no sentido de que independente da colaboração prestada individualmente por cada um dos conviventes, se comunicam os bens adquiridos a título oneroso na constância da união, submetida ao regime de comunhão parcial de bens, bem como que para a configuração da exceção a esta regra, na forma do art. 1.659 do Código Civil, a hipótese suscitada deve ser comprovada de maneira inequívoca, inclusive a sua titularidade.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804917-24.2018.8.20.5124, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Dessa forma, considerando a fragilidade do acervo probatório, cujo ônus competia ao genitor, não se identifica suporte suficiente a justificar a revisão da prestação alimentícia acordada entre os litigantes. A pretensão de redução dos alimentos carece da verossimilhança necessária, sobretudo por ser presumida a legitimidade da necessidade alimentar da agravada e ausente qualquer elemento que demonstre que a modesta diferença de valor postulada comprometa a dignidade do recorrente. Por fim, encontro evidente má-fé do postulante. As circunstâncias narradas demonstram não apenas a impropriedade da pretensão judicial, como um comportamento antijurídico inescusável, sendo imprescindível a fixação de multa exemplar, na forma do artigo 80, especialmente nos seus artigos II e V, CPC. Destaco a norma pertinente: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” Entendo, portanto, que o apelante alterou a verdade dos fatos na tentativa de induzir o juízo ao erro, violando os deveres de lealdade e boa-fé processual. Desta feita, fixo multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, na forma do art. 80, II e V c/c art. 81, ambos do CPC. Em caso análogo assim já se expressou esta Corte: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC. ALIMENTOS JÁ FIXADOS EM PROCESSO CUJA SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO. APELANTE/DEMANDADO QUE PRETENDE: I) A ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA; II) A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS; E III) A CONDENAÇÃO DOS AUTORES EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA FIXADO EM DESCOMPASSO COM O ART. 292, III DO CPC. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUTORES QUE DERAM CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, DEVENDO SUPORTAR AS DESPESAS DELE DECORRENTES. PRECEDENTES DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE REPETIU O AJUIZAMENTO DE DEMANDA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. CONDUTA TEMERÁRIA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 80 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TJRN. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0822200-36.2021.8.20.5001, Mag. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 11/10/2024) “EMENTA: DIREITO CIVIL, DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO DO GENITOR DESPROVIDO. RECURSO DA ALIMENTANDA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelações contra sentença que julgou improcedente a ação revisional e não conheceu da reconvenção, mantendo a pensão alimentícia em 20,1% (vinte vírgula um por cento) do salário-mínimo vigente.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar: i) se os alimentos comportam redução a 15% (quinze por cento) do salário-mínimo; ii) se os alimentos comportam majoração a 30,31% (trinta vírgula trinta e um por cento) do salário-mínimo; e iii) se o genitor incorreu em litigância de má-fé.III. Razões de decidir3. O genitor não demonstrou a impossibilidade de prestar os alimentos ora fixados. A constituição de nova família não implica a revisão dos alimentos devidos aos filhos anteriores. Não comprovada a incapacidade laboral em razão do alegado diagnóstico de esquizofrenia paranoide.4. A ação revisional de alimentos possui natureza dúplice, permitindo o exame de pedido contraposto independentemente de reconvenção.5. Os alimentos comportam majoração. A necessidade da alimentanda, já presumida em razão da menoridade, é agravada pelas despesas com acompanhamento psicológico.6. Não configurada a má-fé processual do genitor. A tentativa de exoneração da obrigação alimentar, ainda que desprovida de fundamento, não constitui pretensão ilícita. Não se comprovou a manipulação dos fatos com o fim de induzir o juízo a erro.IV. Dispositivo7. Negado provimento ao recurso do genitor. Dado parcial provimento ao recurso da alimentanda.——————————Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º e art. 1.699; CF, art. 227; ECA, art. 3º; CPC, art. 80, I, II e III.Jurisprudência relevante citada: n/a.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805287-33.2022.8.20.5101, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) Enfim, com esses fundamentos, nego provimento ao recurso, bem assim, fixo multa por litigância de má-fé no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
  8. Tribunal: TJPB | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS N.º 0811500-65.2025.8.15.0000 - 1.ª Vara Mista da Comarca de Pombal RELATOR: Adhailton Lacet Correia Porto (Juiz Convocado em Substituição ao Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho) IMPETRANTE: José Weliton de Melo (OAB/PB n.º 9.021) PACIENTE: Luiz Gualberto Urtiga Alves Vistos etc. Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada por José Weliton de Melo com base nos arts. 5°, LXVIII, da Constituição Federal/88, c/c os arts. 647 e segs. do CPP, em favor do paciente Luiz Gualberto Urtiga Alves, qualificado na inicial, alegando a ocorrência de coação ilegal oriunda da 1.ª Vara Mista da Comarca de Pombal, nos autos da Ação Penal n.º 0000077-25.1999.8.15.0301, pela suposta prática do crime de abandono de incapaz. Aduz, em suma, o i. impetrante, que o juízo de origem decretou a revelia do paciente e prosseguiu com a audiência de instrução, mesmo diante de diligência frustrada de intimação, cuja certidão do meirinho indicava apenas que a residência estava fechada, sem que fossem esgotados outros meios razoáveis para localização do acusado, como o contato com vizinhos ou tentativa por telefone. Ressalta que tal decisão cerceou a defesa, visto que o interrogatório do réu é ato essencial ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requereu a concessão de liminar para anular o ato judicial que decretou a revelia e autorizou a tramitação do feito sem o interrogatório do réu, determinando nova tentativa de intimação no endereço indicado. É o relatório. DECIDO Conforme relatado, o i. impetrante se insurge contra decisão que, apesar de frustrada a diligência de intimação do paciente para audiência, considerou-o revel e prosseguiu com a instrução criminal, indeferindo pedido de reabertura da fase para realização de interrogatório. Ainda assim, analisando atentamente o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a existência de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caso a matéria venha a ser examinada de forma colegiada. Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, por ausência de previsão legal expressa, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, e desde que presentes a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de dano grave e irreversível à liberdade do paciente. No caso em tela, a controvérsia acerca da regularidade da intimação e a alegada nulidade processual demandam análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos originários, o que deve ser feito pela Câmara Criminal em juízo de cognição exauriente. Destarte, revela-se prematuro o deferimento da liminar, que possui natureza satisfativa, invadindo o mérito da impetração. Nesse sentido, segue a jurisprudência, da 5.ª e da 6.ª Turmas do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após manifestação do Ministério Público Federal - MPF. 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 915.692; Proc. 2024/0184268-4; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 18/09/2024). Grifos Nossos. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DESCRITO NO ART. 147 DO CP (POR TRÊS VEZES), COM INCIDÊNCIA NO ART. 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA EMINENTEMENTE SATISFATIVA. INVIÁVEL O EXAME EM SEDE DE LIMINAR (FASE PROCESSUAL INCIPIENTE). INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERE, FUNDAMENTADAMENTE, O PLEITO LIMINAR. PRECEDENTE. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-HC 887.879; Proc. 2024/0026094-4; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; DJE 06/09/2024). Grifos nossos. Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados a controvérsia acerca da regularidade da intimação e a alegada nulidade processual demandam análise mais aprofundada dos elementos constantes dos autos originários, bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual INDEFIRO a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada. Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações judiciais que se fizerem necessárias. Intime-se nos termos do § 2.º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.º 86/2025/TJPB. João Pessoa, 16 de junho de 2025. Adhailton Lacet Correia Porto Juiz Convocado - Relator
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