Jose Airton Goncalves De Abrantes

Jose Airton Goncalves De Abrantes

Número da OAB: OAB/PB 009898

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Airton Goncalves De Abrantes possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPB
Nome: JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6) PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (4) DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0001643-55.2014.8.15.0051 AUTOR: WILSON RODRIGUES, RISALVO RODRIGUES, TEREZINHA RODRIGUES REU: HELENA CORMANI RODRIGUES BARBOSA, EMANUEL GLEDSON RODRIGUES DA SILVA, DAYANNY DANTAS BARROSO RODRIGUES, EDIVANIA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que comprove o falecimento das rés Helena e Edivania, devendo promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, em no máximo 2 meses. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
  3. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0001643-55.2014.8.15.0051 AUTOR: WILSON RODRIGUES, RISALVO RODRIGUES, TEREZINHA RODRIGUES REU: HELENA CORMANI RODRIGUES BARBOSA, EMANUEL GLEDSON RODRIGUES DA SILVA, DAYANNY DANTAS BARROSO RODRIGUES, EDIVANIA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que comprove o falecimento das rés Helena e Edivania, devendo promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, em no máximo 2 meses. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
  4. Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0000800-08.2005.8.15.0051 REQUERENTE: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS DO MUN DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE DESPACHO Vistos etc. Nos termos do artigo 1023, §2º c/c art. 219 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 dias úteis, querendo, manifestar-se. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
  5. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0801869-12.2023.8.15.0051 AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES BEZERRA DUARTE REU: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA-PB alegando, em síntese, a inexequibilidade do título judicial e a inexigibilidade da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de 5% sobre o vencimento da servidora. Aduz o impugnante que o art. 118 da Lei Municipal nº 026/97, que fundamentava o direito ao adicional por tempo de serviço, foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 433/2013, de 25 de março de 2013, fato que apenas foi descoberto pela assessoria jurídica municipal após a decisão judicial transitada em julgado. Sustenta que, em se tratando de matéria de ordem pública, a ausência de lei municipal que garanta o direito ao adicional pode ser alegada a qualquer tempo e conhecida de ofício pelo juízo, conforme entendimento do STJ. Argumenta que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), não podendo realizar pagamentos sem previsão legal, encontrando-se materialmente impossibilitada de cumprir a obrigação determinada na sentença. Devidamente intimada, a parte impugnada não apresentou manifestação. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença comporta acolhimento. Conforme documentação acostada aos autos, constata-se que o art. 118 da Lei Municipal nº 026/97, que previa o adicional por tempo de serviço na razão de 1% por quinquênio de efetivo serviço público, foi expressamente revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 433/2013, de 25 de março de 2013, que assim dispôs: "Ficam revogados os artigos 77, 118 e o parágrafo único, do art. 81, da Lei Municipal Nº 026/1997, de 05 de setembro de 1997." Embora a discussão sobre a existência de direito ao adicional por tempo de serviço tenha sido objeto da fase de conhecimento, a revogação da norma instituidora constitui fato superveniente que impacta diretamente a exequibilidade do título judicial, notadamente quanto à obrigação de fazer. A matéria relativa à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, por se tratar de questão de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício." (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI) Em casos análogos, os tribunais pátrios têm reconhecido que a revogação legislativa de benefício antes da sua aquisição individual impede a exigibilidade do título executivo judicial que o reconhecia, como se verifica no julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "A revogação legislativa de benefício antes da sua aquisição individual impede a exigibilidade do título executivo judicial que o reconhecia." (TJPE - Apelação/Remessa Necessária: 00038864020228173250, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025) Vale ressaltar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza ou determina. Como bem ensina Hely Lopes Meirelles, "o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso". Assim, diante da revogação expressa do dispositivo legal que fundamentava o direito ao adicional por tempo de serviço, não há como exigir do Município impugnante o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do referido adicional, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de causar dano ao erário público. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA-PB para reconhecer a inexequibilidade do título judicial e a inexigibilidade da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no contracheque da parte exequente, tendo em vista a revogação expressa do art. 118 da Lei Municipal nº 026/97 pela Lei Municipal nº 433/2013. Por conseguinte, EXTINGO a execução quanto à obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios pela parte impugnada, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, se deferida. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.
  6. Tribunal: TJPB | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE Fórum "Dr. João B. de Albuquerque", Rua Cap. João Dantas Roteia, s/n - Populares - São João do Rio do Peixe/PB - CEP 58910000 Tel.: (83) 3535-2550 - E-mail: srp-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0000322-14.2016.8.15.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Data de Início de Benefício (DIB)] PROMOVENTE: FRANCISCA MONTEIRO PROMOVIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos. Intimem as partes para apresentar alegações finais no prazo comum de 15 dias. Após venham os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R. Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0000167-83.2015.8.15.0491 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: FRANCISCO DA SILVA PINHEIRO RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE UIRAUNA INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria intimada acerca da expedição da(s) RPV(s) e/ou Precatório(s) para, em 05 (CINCO) dias, querendo, insurgir-se contra quaisquer dados para fins de correção. Sousa (PB), 9 de junho de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica
  8. Tribunal: TJPB | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE PBACrim n. 0800762-93.2024.8.15.0051 REQUERENTE: M. P. D. E. D. P., P. D. J. D. S. J. D. R. D. P. ACUSADO: E. S. D. J., E. S. D. J. Advogados do(a) ACUSADO: JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES - PB9898, PAULO SABINO DE SANTANA - PB9231 SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de representação de busca domiciliar, formulada pelo Ministério Público, em face de FELIPE JOSÉ GONÇALVES DANTAS DE SANTANA (Felipe Dantas) e NÁTALIA MARIA GONÇALVES DANTAS DE SANTANA (Naty Dantas). Analisando detalhadamente os autos, observo que este feito e os autos de nº 0800834-80.2024.815.0051 ( ID 99933002), são idênticos, isto é, possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tem-se, portanto, a ocorrência de litispendência. Ambos os autos se referem às mesmas supostas condutas delituosas praticadas pelo requerido, contra a mesma vítima, caracterizando, assim, o que se chama de litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de outra já em curso, sendo este o caso dos autos, o que impõe a extinção deste feito sem resolução do mérito. ANTE O EXPOSTO, com supedâneo no que determina os art. 485, inciso V, c/c o art. 337, §3º, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, c/c o art. 3º do CPP, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da litispendência constatada. Arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de estilo e devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito
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