Jose Airton Goncalves De Abrantes
Jose Airton Goncalves De Abrantes
Número da OAB:
OAB/PB 009898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Airton Goncalves De Abrantes possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando no TJPB e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPB
Nome:
JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (4)
DESAPROPRIAçãO IMóVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap. João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Autos nº: 0800664-55.2017.8.15.0051 Autor(a): ADAILTA ELIAS GOMES(801.132.303-20); MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA(206.448.414-00); Promovido(a) MUNICÍPIO DE SANTA HELENA Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), mediante ATO ORDINATÓRIO, intima-se a parte promovida para apresentar dados bancários para fins de devolução dos valores remanescentes. Prazo: 05 (cinco) dias. São João R. Peixe/PB, 26 de maio de 2025 Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se as partes para falar sobre os cálculos.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se as partes para falar sobre os cálculos.
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0000322-14.2016.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA MONTEIRO REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Nomeio Francisco Filipy Fernandes Rocha (CRM 17811), cadastrado nesta Unidade Judiciaria, para realizar a perícia determinada. Desde já arbitro o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a título de honorários periciais. Determino a escrivania que proceda o agendamento necessário de acordo com as datas disponibilizadas pelo perito. Intime-se o perito para tomar conhecimento do encargo, ficando advertido que deverá fornecer o laudo no prazo de 30 dias. Atente a escrivania para o encaminhamento de cópias deste processo ao perito para as providências cabíveis. Intime-se a parte para comparecer no local, data e horário agendada para a realização da pericia. SãO JOãO DO RIO DO PEIXE-PB, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0000322-14.2016.8.15.0051 AUTOR: FRANCISCA MONTEIRO REU: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos, etc. Nomeio Francisco Filipy Fernandes Rocha (CRM 17811), cadastrado nesta Unidade Judiciaria, para realizar a perícia determinada. Desde já arbitro o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a título de honorários periciais. Determino a escrivania que proceda o agendamento necessário de acordo com as datas disponibilizadas pelo perito. Intime-se o perito para tomar conhecimento do encargo, ficando advertido que deverá fornecer o laudo no prazo de 30 dias. Atente a escrivania para o encaminhamento de cópias deste processo ao perito para as providências cabíveis. Intime-se a parte para comparecer no local, data e horário agendada para a realização da pericia. SãO JOãO DO RIO DO PEIXE-PB, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0800664-55.2017.8.15.0051 REQUERENTE: ADAILTA ELIAS GOMES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DECISÃO Vistos. Observa-se dos autos que houve bloqueio de valores na conta da parte ré em valor superior ao executado. O autor, a seu turno, requereu a expedição de alvarás, com destacamento dos honorários contratuais, mas não juntou contrato. Dito isto, determino: 1. INDEFIRO o pedido de destacamento de honorários contratuais considerando que não houve juntada de contrato e que a intimação para juntada demandaria mais tempo para levantamento dos valores ao advogado. 2. EXPEÇA-SE alvarás conforme valores devidos à parte e advogado. 3. EXPEÇA-SE alvará do remanescente em favor do promovido. 4. Após expedições dos competentes alvarás, intime-se as partes para levantamento. Tudo cumprido, arquive-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº 0000508-37.2016.8.15.0051 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOSE RONILDO DA SILVA, SIMAO ANTONIO DO NASCIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público, no âmbito de suas atribuições constitucionais, denunciou José Ronildo da Silva e Simão Antônio do Nascimento, qualificados nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do Art. 157, § 2°, I e II do CP (por três vezes), na forma do Art. 69, do CP. Narrou o Parquet que: Conforme se infere das investigações policiais, os denunciados, em unidade de desígnios, na data de 20 de julho de 2015, por volta das 20:30horas, na Praça Central do Municipio de Poço de José de Moura, subtraíram das vítimas GEOVANA KILVIA BANDEIRA SANTANA e MARIA DE FÁTIMA SILVADOS SANTOS, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Infere-se, dos presentes autos, que nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionados, os denunciados, que estavam em uma motocicleta Honda, cor prata, sem capacete, pararam o veículo próximo às vítimas, tendo, o denunciado José Ronildo da Silva, descido da garupa da motocicleta, com um revólver em mãos e anunciado o assalto, enquanto Simão Antônio do Nascimento permaneceu no veículo, aguardando seu comparsa para fuga. No momento da abordagem às vítimas, os acusados subtraíram das mesmas dois celulares, marca Samsung, fugindo, logo em seguida, no sentido à cidade de Joca Claudino. Consta dos autos, ainda, que após o fato as vítimas Geovana Kilvia Bandeira Santana e Maria de Fátima Silva dos Santos comunicaram o fato a Polícia Militar e, no dia seguinte, procederam ao reconhecimento dos denunciados na delegacia de São João do Rio do Peixe/PB (folhas05), tendo em vista que os mesmos foram presos, no dia seguinte, em razão de um furto na cidade de Bernardino Batista/PB. Ademais, ainda no dia 20 de julho de 2015, por volta das21:40horas, no Bairro Populares, no Município de Poço José de Moura/PB, os denunciados, no mesmo veículo e utilizando o mesmo modus operandi, abordaram a vítima CARLOS LUCAS CESÁRIO DA SILVA, e subtraiam coisa móvel alheia, para si ou para rem, mediante grave ameaça, utilizando-se de arma de fogo. Emerge dos autos, que a vítima Carlos Lucas Cesário da Silva, após sair do Colégio e ligar para o genitor ir buscá-lo, foi abordado pelos que estavam na motocicleta HONDA CG 150, cor prata, quando José Ronildo da Silva sacou o revólver e anunciou o assalto. Consta dos autos que Carlos Lucas entregou de imediato o seu aparelho celular, marca Samsung Galaxy II, cor cinza, no valor aproximado de R$500,00 (quinhentos reais), aos denunciados, que empreenderam fuga após o crime. A denúncia foi recebida em 03/07/2017 (Id. 35464923, p. 67). Citado o réu Simão (Id. 35464923, p. 73) e comparecendo espontaneamente o réu José Ronildo, estes apresentaram resposta à acusação (Id. 35464924, pp. 1 a 4), alegando a ausência de justa causa na exordial acusatória, com a consequente rejeição da denúncia. No mérito, requereram a realização da instrução processual para melhores esclarecimentos da defesa. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 24/10/2017 (Id. 35464924, p. 30 a 32), ouvindo-se as testemunhas arroladas e procedendo com o interrogatório dos réus. Realizada nova audiência de instrução para a oitiva das testemunhas apontadas pela defesa (Id. 35464924, p. 52) e, novamente, em 05/06/2018 (p. 62), para a oitiva de uma testemunha de acusação. Alegações finais pelo Ministério Público (Id. 35464924, pp. 72 a 76), requerendo a condenação dos acusados. Alegações finais pela defesa (Id. 35464924, p. 80 a 94), requerendo-se a absolvição dos réus. Convertido o julgamento em diligência, foi juntada a certidão de Id. 66372479, atestando-se as características físicas do acusado Simão Antônio do Nascimento. Novas alegações finais pelo Ministério Público (Id. 107076146), mantendo-se o pleito condenatório, e pela defesa (Id. 110401601), alegando a imprestabilidade do reconhecimento pessoal realizado na Delegacia de Polícia e, no mérito, sustentando a não comprovação da autoria delitiva, pugnando pela absolvição dos réus. Os autos vieram conclusos. É o que basta a relatar. Agora, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, à míngua de questões preliminares ou de nulidades aparentes, passo ao exame do mérito. Conforme inicialmente mencionado, aos réus são atribuídas as práticas, por três vezes, em concurso material (Art. 69, CP), do delito previsto no Art. 157, § 2°, I e II do CP. A imputação gira em torno do tipo penal do roubo majorado pelo concurso de duas pessoas e pelo emprego de arma de fogo. Saliento, de antemão, que caso haja a justa causa para a condenação, sendo este o cenário final do processo, a dosimetria da pena obedecerá aos limites das penas estabelecidos antes da vigência da Lei n. 13.654/18, ante o fenômeno da irretroatividade da lei penal mais gravosa (Art. 5°, XL, CF/88). Ainda antes de analisar os fatos, é de salutar importância mencionar que a figura do roubo com multiplicidade de vítimas é crime que exige atenção especial, porquanto a doutrina e a jurisprudência admitirem a figura do crime único, do concurso formal próprio ou impróprio, a depender das circunstâncias fáticas, o que será analisado tão somente se houver justa causa para a condenação, transpassando-se a dúvida razoável e, logicamente, não sendo o caso de absolvição. Pois bem, segundo o apurado ao longo da persecução penal, os réus teriam, em concurso prévio de agentes, subtraído, com o emprego de arma de fogo, os aparelhos telefônicos das três vítimas, sendo duas delas, Geovanha e Maria de Fátima, em um mesmo contexto fático e o da terceira vítima, Lucas, em outro momento. Na audiência de instrução e julgamento, a primeira vítima, Geovanha Kylvia, confirmou que foi roubada do dia dos fatos, narrando que: estava sentada em uma praça pública, com uma amiga, por volta das 20h, quando um sujeito chegou e falou “boa noite, afasta aí pra nois sentar”, anunciando o roubo em seguida; um ficou na moto e o outro anunciou o assalto; o que desceu da moto apontou uma arma para as vítimas, dizendo “passa o celular que é assalto”, subtraindo os celulares dela e de sua amiga, subindo na moto e indo embora em seguida; a moto era da cor prata e que os sujeitos estavam sem capacete, confirmando o depoimento prestado perante a autoridade policial, ao menos no que se recordou, (Id. 35464923, p. 9); reconheceu os perpetradores na Delegacia de Polícia, sendo levadas por “Valmir”, e durante a audiência; um dos assaltantes tem olhos verdes e uma tatuagem na perna. No mais, apontou para um dos réus que estava na sala de audiência, identificando-o por ter olhos verdes e tatuagem, estando ele com camisa preta. Maria de Fátima, a segunda vítima, confirmou os fatos narrados pelo órgão acusatório, relatando que: estava com sua amiga, Geovanha, sentadas em uma praça, apontando para o réu de camisa preta (na audiência) e dizendo que ele “chegou dizendo ‘oi, tudo bem’” e anunciou o roubo em seguida, mostrando a arma de fogo; o celular de Geovanha foi tomado primeiro, sendo que à segunda vítima foi ordenado que ficasse na parede, subtraindo o seu celular em seguida; após a subtração, o perpetrador armado se retirou, subiu na moto e ambos os assaltantes foram embora; o rapaz que estava na moto era o “de branco” (na audiência), apontando para o outro réu, reconhecendo ambos na audiência como sendo os ladrões; soube que “Lucas” também foi vítima de assalto ocorrido em seguida; não foi machucada, apenas teve contra si o apontamento da arma de fogo; a cor da moto era prata e não chegou a obter a coisa roubada de volta; reconheceu os réus na DP, tendo o policial indagado “são aqueles dois?”, mas não se recorda se um dos ladrões possuía uma tatuagem na perna, reparando mais nos olhos do sujeito que a abordou, o qual tinha olhos de cor verde, apontando para o réu de camisa preta na audiência, salientando que “o de preto (na audiência) estava com um boné”, “tendo certeza que eram eles dois”; a moto era “pequena” e da cor prata. Carlos Lucas, sendo a terceira vítima, confirmou o relato feito pelo órgão acusatório, discorrendo que: tinha acabado de sair da escola e ligou para seu genitor para que fosse buscá-lo, dirigindo-se em seguida à calçada de sua namorada, ficando no meio-fio aguardando a chegada do genitor; estava escuro e passou uma moto, a qual retornou tempos depois e o assalto ocorreu; duas pessoas, ambas sem capacete, chegaram em uma moto, uma “CG 150, cor prata”, um descendo e apontando a arma de fogo, exigindo o celular, um Galaxy S2, o qual não foi recuperado; não se recorda da feição dos ladrões, não tendo certeza se eram os réus; recorda-se que os perpetradores estavam de jaqueta grossa (apontando até o pescoço), mas não lembra se estavam usando algum acessório ou demais características; os fatos se deram por volta das 21h. Valmir Junior, ouvido como testemunha e sendo policial militar, confirmou os fatos narrados e disse que: uma das vítimas lhe relatara que os assaltantes chegaram em uma moto, “salvo engano uma Honda de cor prata”, e subtraíram os dois aparelhos telefônicos; apenas no dia seguinte os réus foram presos, fruto de diligências policiais de outro Município; não se recorda de ouvir que um dos ladrões possuía olhos verdes ou tatuagem na perna. Neste momento processual, a prova testemunhal acostada aos autos é de extrema relevância para o deslinde do feito, sobretudo porque é a única que efetivamente dá certa segurança para que o Judiciário realize sua atribuição precípua, levando-se em consideração tanto os depoimentos prestados pelas vítimas quanto prestados pelos agentes policiais. Oportunamente, é preciso ressaltar que estes sujeitos são testemunhas como quaisquer outras, pois não figuram entre os impedidos ou suspeitos, sujeitando-se ao compromisso de dizer apenas a verdade, sob as penas do falso testemunho. Nessa linha de raciocínio, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “o valor do depoimento testemunhal de servidores públicos especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (HC 74.608-0/SP, rel. Min. Celso de Mello); assim, há de se destacar a credibilidade do depoimentos prestado pelo policial militar mencionado, por ser seguro e robusto na descrição dos fatos imputados aos réus. Geralda Aline, também ouvida, discorreu que: namorava a vítima Lucas à época dos fatos; estavam sentados quando “eles passaram, deram a curva lá na frente e voltaram”, anunciando o assalto e apontando a arma para a cabeça da vítima, ordenando que passasse o celular; só um desceu da motocicleta, estando de boné; não sabe precisar a feição dos assaltantes porque estava escuro. Maria Emília Neta, ouvida como testemunha, relatou que: conhece os acusados há 13 anos e que nenhum deles possui olhos verdes, tampouco tatuagem na perna; eles nunca roubaram na comunidade; não tem conhecimento se em 2015 os réus possuíam uma motocicleta; não soube que os réus foram chamados à Delegacia de Polícia; ouviu falar que houve um assalto em Poço de José de Moura e que, por terceiros, teriam sido os réus os ladrões; no dia dos fatos, os réus não estavam em casa, sabendo disso porque o pai deles a procurou e queria saber o seu paradeiro, próximo às 17h; eles voltaram por volta das 21h. Já Alcina Francisca, na mesma qualidade, disse que: os réus não possuem olhos verdes, tampouco tatuagens na perna; na época dos fatos os réus não possuíam motocicletas, mas soube que os réus teriam sido acusados de roubar celulares na região; os réus estavam em um aniversário da namorada de um amigo deles, “Rafael”, na cidade de Uiraúna/PB; o pai deles estava querendo saber onde eles estavam, por volta das 20h às 21h. João Estrela, ouvido em juízo, relatou que: os réus não possuem olhos verdes ou tatuagens na perna; os réus estavam em uma festa em Uiraúna/PB, assim o sabendo porque, após a prisão, o pai dos réus lhe disse isso. Rafael Antônio, ouvido como declarante, aduziu que: conhece os réus desde a infância; no dia dos fatos, os réus estavam em sua companhia, em Uiraúna/PB, estando em um churrasco comemorativo, chegando por volta das 17:30; os réus ficaram no local até às 3h da madrugada; não seria possível que os réus praticassem o roubo porque estavam em outro local; saiu para Uiraúna com os réus e a sua ex-mulher, em três motocicletas; a moto dos réus era uma “XRE 300, cor de ouro”, a qual seria do patrão dos réus, “Rodrigo”; após a festividade, os réus teriam “ido direto pra casa”; no dia dos fatos havia chovido; não se recorda sobre o que era a festividade em si, por causa do tempo entre os fatos e a realização da audiência, mas que era um “bota-fora”, um churrasco particular; não lembra a data dessa festividade, mas que encontrou os réus por volta das 16h e chegou em Uiraúna/PB às 17h~17:30 e que era uma segunda-feira; não voltou com os réus para casa. Francinaldo Evangelista, também ouvido como declarante, respondeu que: os réus estavam em uma comemoração em sua propriedade, em uma segunda-feira, chegando os dois e o “outro menino que está ali fora”, Rafael; chegaram por volta das 17:30, permanecendo até às 02h da madrugada; os réus trabalham vendendo panela; no dia dos fatos havia chovido; a festividade era um “bota-fora” de um colega de São Paulo que ia viajar, não um aniversário; não se recordando do mês, disse que a festividade ocorreu no dia 20. No seu interrogatório, Simão Antônio negou a prática do crime que lhe foi imputado, aduzindo que: estava em um aniversário em Uiraúna/PB por volta das 21h; não estava em Poço de José de Moura no dia dos fatos, saindo em uma moto “Honda XRE 300, alta, cor de ouro”, que seria de “Rodrigo”; no mesmo dia do assalto estava sendo conduzido à DP por ter, supostamente, subtraído galinhas de uma vizinha, sendo identificado pelas vítimas deste processo. Por José Ronildo, em seu interrogatório, também foi negada a prática do crime, sendo relatado que: ambos foram acusados de furto de galinhas em Bernardino Batista; estavam dirigindo uma “XRE 300, cor de ouro”, que era de “Rodrigo”; as vítimas os reconheceram na DP por estarem algemados, “jogando para eles”; no dia dos fatos estava em Uiraúna/PB, no aniversário de “Bia”, namorada de seu amigo “Rafael”, chegando em casa por volta das 02h da madrugada; nunca viu a vítima Lucas. Passadas tais alegações, é importante frisar que a presunção de inocência, princípio basilar do direito criminal, material e processual, impõe um ônus probatório, enquanto viés objetivo, exclusivamente à acusação no que tange a demonstração do fato punível, isto é, o tipo de ilícito, com a tipicidade e a antijuridicidade da conduta, e a culpabilidade do agente, elemento de reprovação/valoração negativa pessoal. Ou seja, não é o réu quem tem, necessariamente, que provar sua inocência. Em específico sobre a tese defensiva da descredibilidade do reconhecimento pessoal dos réus, colaciono o seguinte julgado, o qual corrobora com o seu afastamento, com vistas ao entendimento jurisprudencial dominante de que o procedimento previsto no Art. 226 do CPP é de rigor flexibilizado, não se falando em nulidade caso ele não seja seguido à risca: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FIRME RECONHECIMENTO OPERADO PELA VÍTIMA AMPARADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 226 DO CPP. MERA RECOMENDAÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE FORMALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. DESCABIMENTO. REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA EM PATAMAR ADEQUADO E SUFICIENTE, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mostra-se totalmente desnecessário o reconhecimento nos moldes do artigo 226 do CPP se a inobservância do procedimento não causou qualquer prejuízo ao réu e não influenciou na apuração da verdade real, eis que a identificação foi corroborada pelos demais elementos de provas carreados aos autos. A doutrina e jurisprudência há muito já amenizaram o rigorismo do artigo 226 do Código de Processo Penal. Nos delitos de roubo, a palavra da vítima e testemunhas presenciais assume especial valoração, sendo plenamente válidas as declarações prestadas pelos ofendidos, notadamente quando corroboradas pelas demais provas produzidas em juízo. Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao acusado, autorizando um juízo de certeza para o Decreto condenatório pelo crime de roubo duplamente majorado, não há como acolher o pleito de absolvição. Estando a sanção corporal fixada em patamar justo, adequado e suficiente à reprovação do ilícito, deve ela ser mantida. Recurso defensivo improvido. V. V. P. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS INDIRETAS. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO COMPROVADA. CULPABILIDADE FAVORÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. O emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecido se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Se a arma não é apreendida e periciada, tampouco se faz a prova de sua lesividade, não se pode utilizar a maior reprovabilidade da conduta como majorante, nem como circunstância judicial desfavorável. Arma de fogo que não se presta à sua finalidade de efetuar disparos é utilizada como meio intimidatório, o que já é elementar típica do crime de roubo, não podendo negativar qualquer contingência para o acusado. (TJMG; APCR 0051541-52.2017.8.13.0515; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Doorgal Borges de Andrada; Julg. 22/01/2025; DJEMG 24/01/2025). Ainda, tomando de empréstimo a parte final destacada, desde já adianto que fica afastada toda e qualquer imputação relativa ao emprego da arma de fogo, notadamente porque nenhum instrumento do crime foi apreendido e, consequentemente, periciado. Há de se dizer que o fato de não haver a apreensão do armamento não exclui, automática e/ou totalmente, as demais imputações, por ser certo e pacífico que o único óbice que ele impõe é no reconhecimento da majorante do emprego da arma de fogo, não na existência da figura elementar ou majorada por outra circunstância do tipo, já que são situações distintas, seja porque a ameaça se configura pela mera expressão intimidadora, seja porque o concurso de agentes qualifica, por si só, o crime. Ao passo disso, há notórias contradições entre as provas documentais coligadas aos autos e os depoimentos das testemunhas defensivas, as quais basicamente serviram como uma tentativa de livrar os réus da responsabilização penal, conforme esmiuçado anteriormente. Especialmente entre as declarações prestadas por Rafael Antônio e os interrogatórios dos réus se notam indícios de construção de falas para benefício os réus, o que descredibiliza as declarações prestadas. Veja-se que: a) Nos três relatos a fala é a mesma sobre a moto usada pelos réus para ir até Uiraúna: “XRE 300, cor de ouro”. No mais, indagado se no dia dos fatos havia chovido, o declarante afirmou imediatamente que sim, sequer demonstrando dúvidas sobre um acontecimento que geralmente é esquecido, considerando sempre que os fatos se deram há mais de 2 anos na época de sua oitiva; b) Sequer se recordou sobre o que era a festividade, tendo os réus falado que a comemoração se daria em razão do aniversário da namorada do declarante (mas afirmou imediatamente que havia chovido), além de que, mesmo indagado várias vezes se “no dia 20 de julho de 2015 os réus estariam em sua companhia”, não soube dizer qual seria a data da festividade que os réus estavam; c) Afirmou que os réus teriam “vindo direto para casa”, mas disse que não voltou com eles, o que é contraditório, já que não é possível afirmar precisamente o destino de uma pessoa sem a acompanhar. Já entre as declarações de Rafael e Francinaldo Evangelista também há diferenças discrepantes, como o fato de que o declarante Rafael falou que teria ido até Uiraúna/PB com os réus e sua ex-mulher, mas o Francinaldo falou que chegaram na propriedade apenas os dois réus e Rafael. Para o mais, ambas as declarações feitas destoam dos demais depoimentos prestados quanto à natureza da festividade, em que ora era um aniversário, ora um “bota-fora”. Também não passa despercebido que o declarante Francinaldo olhou para a defesa quando foi indagado sobre em qual data se deu a festividade, mesmo afirmando com certeza que era se deu em uma segunda-feira, mais uma vez apontando indícios de criação de um contexto falso para benefício dos réus. Oportunamente, quanto à tese defensiva relativa à negativa de autoria baseada na alegada divergência quanto à cor dos olhos e a existência de tatuagem do acusado, tal argumentação não merece prosperar. A defesa sustenta que os réus não poderiam ser os autores do crime por um deles não possuir olhos verdes, característica mencionada por ambas as vítimas em seus depoimentos. Contudo, tal alegação não possui o condão de afastar a autoria conclusivamente demonstrada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. A cor dos olhos ou a existência de tatuagem constituem detalhes periféricos cuja percepção pode ser facilmente influenciada por diversos fatores circunstanciais, como a qualidade da iluminação do ambiente, distância entre observador e observado, brevidade do contato visual e, principalmente, pelo estado emocional da vítima durante o evento traumático, especialmente quando sob a mira de uma arma de fogo. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que pequenas discrepâncias em relatos testemunhais sobre características físicas não comprometem a identificação quando outros elementos robustos apontam para a autoria (TJDF; ACR 0743484-20.2021.8.07.0001; Ac. 1976320; Terceira Turma Criminal; Relª Desª Nilsoni de Freitas Custódio; Julg. 06/03/2025; Publ. PJe 18/03/2025). No caso em tela, a vítima reconheceu o réu com absoluta segurança em procedimento regular de reconhecimento, além de haver correspondência precisa quanto aos demais aspectos fisionômicos e comportamentais descritos. Por conseguinte, resta afastada a tese defensiva baseada na mera divergência quanto à cor dos olhos e a eventual existência de tatuagem, detalhes irrelevantes diante do robusto acervo probatório que demonstra a autoria delitiva. Assim, como existem três imputações distintas, far-se-á a análise da justa causa separadamente. Do roubo com relação às vítimas Geovanha e Maria de Fátima (Crimes 1 e 2, respectivamente) Sobre este primeiro fato, envolvendo duas vítimas, o conjunto probatório posto nos autos justifica a convicção sobre a existência da justa causa para a condenação, com a observância da autoria delitiva, para ambos os réus, e da materialidade do crime, mesmo que nenhum objeto tenha sido apreendido. Ambas as vítimas ouvidas foram uníssonas em apontar que os réus foram os perpetradores do roubo, sendo acompanhadas pelas testemunhas de acusação, o que faz existir a autoria delitiva. Inclusive, merece destaque para a similaridade entre uma das falas da vítima Lucas e as declarações prestadas na página 8 do Id. 35464923, em que se destaca que ambos os réus estavam usando jaquetas pretas. Como falado antes, o álibi dos réus não merece amparo, pelas contradições apontadas, não configurando uma robusta e aceitável dúvida razoável apta a afastar a condenação. Do roubo com relação à vítima Carlos Lucas (Crime 3) Por fim, a imputação feita para o fato praticado contra esta vítima, também há substrato para a condenação. Por mais que essa vítima não tenha reconhecido os réus como autores do roubo, como já mencionado, por estar escuro e ela não ter reparado nas características físicas dos ladrões (o que também ficou superado), há outras provas que corroboram para o entendimento de que foram os réus que praticaram o roubo, como é o caso do apontamento da vestimenta usada (jaqueta preta) e o horário sequencial apontado por todas as vítimas, 20:30 para as duas primeiras e 21h para a vítima em comento, com o mesmo modus operandi. Dos concursos de crimes À guisa de conclusão da presente fundamentação, ainda há de se comentar sobre os concursos de crimes mencionados pelo Ministério Público na exordial acusatória. Pelo primeiro fato ter sido praticado com uma única conduta dos agentes, mas com a pluralidade de resultados, há de se reconhecer o concurso formal de crimes. Porém, há de se aplicar o regramento do cúmulo material, uma vez que com uma única conduta os réus, em unidade de desígnios quanto ao concurso de agentes, buscaram praticar conscientes (elemento intelectual) e voluntariamente (elemento volitivo) duas subtrações de patrimônios diferentes, sabendo especificamente de quem era o patrimônio subtraído. Saliento que este magistrado não desconhece do entendimento firmado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do AgRg no HC: 686739 SP 2021/0257054-7, em que “a presença do dolo e a pluralidade de vítimas não impedem a incidência do concurso formal próprio, quando restar incontroverso que os crimes contra vítimas distintas ocorreram no mesmo contexto fático, mediante uma ação”. Porém, há de se notar que a dinâmica dos fatos altera significativamente a interpretação que se dá ao concurso formal de crimes. Este tipo de concurso de crimes, como se sabe, é caracterizado pela unidade da conduta e a pluralidade de resultados, distintos ou não, podendo ser próprio (sistema da exasperação da pena) ou impróprio (sistema do cúmulo material), restando a diferenciação na existência (e comprovação) dos desígnios autônomos de produção dos resultados plúrimos. Para a prova da existência dos desígnios autônomos, é preciso que o agente tenha consciência da lesão específica ao bem jurídico atingido, o que no roubo é o patrimônio. Nessa linha, caso o agente tenha consciência de que está subtraindo especificamente o patrimônio das vítimas distintas, caracterizar-se-á o concurso formal impróprio. Do contrário, isto é, caso o agente atue sem saber quais patrimônios estão sendo afetados pela prática criminosa, mesmo com a multiplicidade de vítimas, dever-se-á reconhecer o concurso formal próprio. Sintetizando, nestes autos há o concurso de agentes, pela unidade de desígnios quanto a ele, e o concurso formal impróprio de crimes, pela duplicidade dos desígnios de produção dos resultados a bens jurídicos objetivamente conhecidos pelos réus (sabiam que estavam lesando dois patrimônios distintos e queriam alcançar esse resultado), com uma mesma conduta (Art. 70, caput, segunda parte, CP). Já quanto o segundo fato (vítima Carlos Lucas), este ocorreu em momento distinto, devendo-se aplicar o concurso material (Art. 69, caput, CP) Ao fim e ao cabo, pelas argumentações acima expostas, a reprimenda criminal se mostra meio apto à resolução dos fatos narrados. III - DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, apreciando livremente o conjunto probatório produzido ao longo da ação penal, julgo parcialmente procedente o pedido condenatório posto na denúncia e ratificado nas razões finais, no sentido de condenar os acusados, José Ronildo da Silva e Simão Antônio do Nascimento, como incurso nas sanções dos Arts. 157, § 2°, II, do Código Penal, em concurso formal impróprio de crimes, com relação às vítimas Geovanha Kilvia e Maria de Fátima, e material com relação à vítima Carlos Lucas. Passo ao quantum punitivo, de forma individualizada para cada réu e para cada crime. Dosimetria do réu José Ronildo Crime 1 – Vítima Geovanha A culpabilidade é desfavorável, pelo seguinte motivo: o crime de roubo pode se dar por violência real ou psicológica (grave ameaça). Em tese, a reprovação pessoal dada à conduta com violência real é mais gravosa do que a praticada com a mera ameaça, o que justifica uma reprimenda mais enérgica. Porém, a depender do tipo de ameaça, a força da reprovação será igualada à da violência real, sendo este o caso dos autos. Veja-se que não se tratou de simples ameaça verbal. Na verdade, o réu efetivamente se utilizou de uma simulação de arma de fogo para concretizar a subtração do bem, apontando diretamente para as vítimas, mesmo que tal circunstância não possa ser usada para majorar a pena, já que não se sabe se efetivamente era uma arma de fogo com potencialidade lesiva ou se era mero simulacro. Os antecedentes são inexistentes, conforme pesquisa no sistema do PJe, considerando que, mesmo havendo sentença penal transitada em julgado, os fatos lá sentenciados se deram horas após os que aqui se julgam. Quanto à conduta social, esta não restou presente de forma a substanciar uma valoração negativa do réu, de modo que há de se posicionar pela neutralidade desta circunstância. De igual modo, não se foi posto nada que fizesse alusão negativa da personalidade do agente, mantendo-se a circunstância na neutralidade. As circunstâncias do crime, nesta linha, são neutras. Com relação às consequências do crime, estas foram relativamente graves, justificando a sua negativação, porquanto a vítima Geovanha não ter obtido o bem roubado, arcando com este prejuízo financeiro, bem sopesando a importância dos aparelhos telefônicos, mesmo àquela época. Já com relação aos motivos, não há nos autos prova concreta acerca desta circunstância. Assim, fica esta na neutralidade. O comportamento da vítima jamais pode prejudicar o acusado, de modo que deixo de valorar tal circunstância desfavoravelmente. Diante disso, nos termos do Art. 59 do Código Penal, fixo o montante de pena-base privativa de liberdade em 6 anos. Quanto à pena de multa, fixo-a inicialmente em 60 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante do uso de dissimulação (Art. 61, II, “c”, CP). Para o mais, incide a atenuante da atenuante (Art. 65, I, CP), porque o réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos. Assim, pelo embate de uma agravante e uma atenuante, sendo esta a preponderante, conforme entendimento consolidado (AgRg no HC 497.101/SC e AgRg no HC 489.409/SP), atenuo a pena em 1/6. Por conseguinte, a pena intermediária fica no patamar de 5 anos de privação de liberdade e 50 dias-multa. Na terceira fase, incide unicamente a majorante do inciso II do § 2° do Art. 157, com o aumento de pena em 1/3 (um terço) porque apenas concorreram dois agentes. Não há minorantes aplicáveis à espécie. Diante do exposto, torno definitiva a pena do réu, para este primeiro crime, em 6 anos e 8 meses de reclusão e 66 dias-multa, no importe de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Crime 2 – Vítima Maria de Fátima De igual modo ao crime anterior, apenas a culpabilidade e as consequências do crime são desfavoráveis, pelas mesmas razões. As demais circunstâncias judiciais são neutras, motivo pelo qual fixo a pena-base em 6 anos. Quanto à pena de multa, fixo-a inicialmente em 60 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante do uso de dissimulação (Art. 61, II, “c”, CP). Para o mais, incide a atenuante da atenuante (Art. 65, I, CP), porque o réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos. Assim, pelo embate de uma agravante e uma atenuante, sendo esta a preponderante, conforme entendimento consolidado (AgRg no HC 497.101/SC e AgRg no HC 489.409/SP), atenuo a pena em 1/6. Por conseguinte, a pena intermediária fica no patamar de 5 anos de privação de liberdade e 50 dias-multa. Na terceira fase, incide unicamente a majorante do inciso II do § 2° do Art. 157, com o aumento de pena em 1/3 (um terço) porque apenas concorreram dois agentes. Não há minorantes aplicáveis à espécie. Diante do exposto, torno definitiva a pena do réu, para este segundo crime, em 6 anos e 8 meses de reclusão e 66 dias-multa, no importe de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Crime 3 – Vítima Carlos Lucas A culpabilidade também é desfavorável, uma vez que desta vez os réus se valeram de, no mínimo, simulação de arma de fogo, fator este que demonstra a maior reprovabilidade da conduta, ante a unidade de desígnios do concurso de agentes, em que um agente adere à conduta do outro. Já quanto às consequências do crime, estas foram relativamente graves, justificando a sua negativação, porquanto a vítima não ter obtido o bem roubado de volta, assim como ocorreu com as outras duas vítimas. As demais circunstâncias são neutras, da mesma forma como fundamentado anteriormente. Nessa linha, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 anos e a de multa em 60 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante do uso de dissimulação (Art. 61, II, “c”, CP). Para o mais, incide a atenuante da atenuante (Art. 65, I, CP), porque o réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos. Assim, pelo embate de uma agravante e uma atenuante, sendo esta a preponderante, conforme entendimento consolidado (AgRg no HC 497.101/SC e AgRg no HC 489.409/SP), atenuo a pena em 1/6. Por conseguinte, a pena intermediária fica no patamar de 5 anos de privação de liberdade e 50 dias-multa. Na terceira fase, incide unicamente a majorante do inciso II do § 2° do Art. 157, com o aumento de pena em 1/3 (um terço) porque apenas concorreram dois agentes. Não há minorantes aplicáveis à espécie. Diante do exposto, torno definitiva a pena do réu, para este terceiro crime, em 6 anos e 8 meses de reclusão e 66 dias-multa, no importe de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Dosimetria do réu Simão Antônio Crime 1 – Vítima Geovanha A culpabilidade é desfavorável, pelo seguinte motivo: o crime de roubo pode se dar por violência real ou psicológica (grave ameaça). Em tese, a reprovação pessoal dada à conduta com violência real é mais gravosa do que a praticada com a mera ameaça, o que justifica uma reprimenda mais enérgica. Porém, a depender do tipo de ameaça, a força da reprovação será igualada à da violência real, sendo este o caso dos autos. Veja-se que não se tratou de simples ameaça verbal. Na verdade, o réu efetivamente se utilizou de uma simulação de arma de fogo para concretizar a subtração do bem, apontando diretamente para as vítimas, mesmo que tal circunstância não possa ser usada para majorar a pena, já que não se sabe se efetivamente era uma arma de fogo com potencialidade lesiva ou se era mero simulacro. Os antecedentes são inexistentes, conforme pesquisa no sistema do PJe, considerando que, mesmo havendo sentença penal transitada em julgado, os fatos lá sentenciados se deram horas após os que aqui se julgam. Quanto à conduta social, esta não restou presente de forma a substanciar uma valoração negativa do réu, de modo que há de se posicionar pela neutralidade desta circunstância. De igual modo, não se foi posto nada que fizesse alusão negativa da personalidade do agente, mantendo-se a circunstância na neutralidade. As circunstâncias do crime, nesta linha, são neutras. Com relação às consequências do crime, estas foram relativamente graves, justificando a sua negativação, porquanto a vítima Geovanha não ter obtido o bem roubado, arcando com este prejuízo financeiro, bem sopesando a importância dos aparelhos telefônicos, mesmo àquela época. Já com relação aos motivos, não há nos autos prova concreta acerca desta circunstância. Assim, fica esta na neutralidade. O comportamento da vítima jamais pode prejudicar o acusado, de modo que deixo de valorar tal circunstância desfavoravelmente. Diante disso, nos termos do Art. 59 do Código Penal, fixo o montante de pena-base privativa de liberdade em 6 anos. Quanto à pena de multa, fixo-a inicialmente em 60 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante do uso de dissimulação (Art. 61, II, “c”, CP). Para o mais, incide a atenuante da atenuante (Art. 65, I, CP), porque o réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos. Assim, pelo embate de uma agravante e uma atenuante, sendo esta a preponderante, conforme entendimento consolidado (AgRg no HC 497.101/SC e AgRg no HC 489.409/SP), atenuo a pena em 1/6. Por conseguinte, a pena intermediária fica no patamar de 5 anos de privação de liberdade e 50 dias-multa. Na terceira fase, incide unicamente a majorante do inciso II do § 2° do Art. 157, com o aumento de pena em 1/3 (um terço) porque apenas concorreram dois agentes. Não há minorantes aplicáveis à espécie. Nessa oportunidade, saliento que não incide a minorante genérica do § 1° do Art. 29 do Código Penal (participação de menor importância) porque a conduta deste réu aparentemente se limitou a dirigir o veículo utilizado para a chegada e a fuga dos locais do crime, o que por si só é de grande relevância para a empreitada criminosa, não sendo “de menor importância”. Diante do exposto, torno definitiva a pena do réu, para este primeiro crime, em 6 anos e 8 meses de reclusão e 66 dias-multa, no importe de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Crime 2 – Vítima Maria de Fátima De igual modo ao crime anterior, apenas a culpabilidade e as consequências do crime são desfavoráveis, pelas mesmas razões. As demais circunstâncias judiciais são neutras, motivo pelo qual fixo a pena-base em 6 anos. Quanto à pena de multa, fixo-a inicialmente em 60 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante do uso de dissimulação (Art. 61, II, “c”, CP). Para o mais, incide a atenuante da atenuante (Art. 65, I, CP), porque o réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos. Assim, pelo embate de uma agravante e uma atenuante, sendo esta a preponderante, conforme entendimento consolidado (AgRg no HC 497.101/SC e AgRg no HC 489.409/SP), atenuo a pena em 1/6. Por conseguinte, a pena intermediária fica no patamar de 5 anos de privação de liberdade e 50 dias-multa. Na terceira fase, incide unicamente a majorante do inciso II do § 2° do Art. 157, com o aumento de pena em 1/3 (um terço) porque apenas concorreram dois agentes. Não há minorantes aplicáveis à espécie. Igualmente, não se aplica a minorante do § 1° do Art. 29 do CP. Diante do exposto, torno definitiva a pena do réu, para este segundo crime, em 6 anos e 8 meses de reclusão e 66 dias-multa, no importe de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Crime 3 – Vítima Carlos Lucas A culpabilidade também é desfavorável, uma vez que desta vez os réus se valeram de, no mínimo, simulação de arma de fogo, fator este que demonstra a maior reprovabilidade da conduta, ante a unidade de desígnios do concurso de agentes, em que um agente adere à conduta do outro. Já quanto às consequências do crime, estas foram relativamente graves, justificando a sua negativação, porquanto a vítima não ter obtido o bem roubado de volta, assim como ocorreu com as outras duas vítimas. As demais circunstâncias são neutras, da mesma forma como fundamentado anteriormente. Nessa linha, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 anos e a de multa em 60 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante do uso de dissimulação (Art. 61, II, “c”, CP). Para o mais, incide a atenuante da atenuante (Art. 65, I, CP), porque o réu, à época dos fatos, era menor de 21 anos. Assim, pelo embate de uma agravante e uma atenuante, sendo esta a preponderante, conforme entendimento consolidado (AgRg no HC 497.101/SC e AgRg no HC 489.409/SP), atenuo a pena em 1/6. Por conseguinte, a pena intermediária fica no patamar de 5 anos de privação de liberdade e 50 dias-multa. Na terceira fase, incide unicamente a majorante do inciso II do § 2° do Art. 157, com o aumento de pena em 1/3 (um terço) porque apenas concorreram dois agentes. Não há minorantes aplicáveis à espécie. Igualmente, não se aplica a minorante do § 1° do Art. 29 do CP. Diante do exposto, torno definitiva a pena do réu, para este terceiro crime, em 6 anos e 8 meses de reclusão e 66 dias-multa, no importe de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Concurso formal impróprio de crimes – Crimes 1 e 2 // Concurso material – Crime 3 Pelo regramento do concurso formal impróprio e do material, aplica-se o sistema do cúmulo material, somando todas as penas definitivas. Dito isso: a) Para o réu José Ronildo, a pena definitiva resta em 20 anos de reclusão e 198 dias-multa, na proporção monetária apontada. b) Para o réu Simão Antônio, a pena definitiva resta em 20 anos de reclusão e 198 dias-multa, na proporção monetária apontada. A reprimenda ultrapassa o patamar de 8 anos, além do que a culpabilidade é desfavorável, motivo pelo qual o regime inicial de cumprimento de pena há de ser o fechado, de acordo com o Art. 33, § 2°, “a”, c/c § 3° c/c Art. 34, todos do Código Penal. Por outro lado, havendo violência nos crimes praticados, além do quantum da pena, impossível é a substituição das penas (Art. 44, I, CP). Para além disso, o quantum também extrapola o limite legal para a suspensão condicional da pena (Art. 77, CP). Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos causados pelo réu, ante a inexistência destes. Por inexistir os motivos que ensejam a manutenção da prisão preventiva, assim como a ausência de requerimento neste sentido, concedo aos réus o direito de apelar em liberdade. Após o trânsito em julgado desta sentença: a. Expeça-se guia de cumprimento de pena, com cópia da denúncia, da sentença e da certidão do trânsito em julgado, urgente, para que o Juízo da Execução adote as providências necessárias ao regime inicial da pena; b. Remeta-se o boletim individual à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Paraíba, para fins estatísticos (Art. 809, CPP); c. Oficie-se à Corregedoria do TRE–PB, comunicando esta decisão, anexando cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado, para os fins do Artigo 15, II, da Constituição Federal; Dê-se baixa na distribuição e no registro. Sem custas, ante a gratuidade que ora defiro em favor dos réus. Cumpra-se, com atenção. São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito