Jorge Ribeiro Coutinho Goncalves Da Silva
Jorge Ribeiro Coutinho Goncalves Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 010914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jorge Ribeiro Coutinho Goncalves Da Silva possui mais de 1000 comunicações processuais, em 506 processos únicos, com 913 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TJAC, TRT13 e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
506
Total de Intimações:
1708
Tribunais:
STJ, TJAC, TRT13, TRT10, TRT24, TJMS, TJPA, TRT20, TJMT, TRT14, TRT15, TJMG, TST, TRT9, TJPB, TRT5, TRT23, TRT18, TRT2, TRT3, TRT6
Nome:
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
913
Últimos 7 dias
936
Últimos 30 dias
1708
Últimos 90 dias
1708
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (366)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (243)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (112)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (97)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (43)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1708 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0001326-92.2024.5.13.0025 RECORRENTE: JACILENE CANDIDO DE SOUZA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 673a3d8 proferida nos autos. RECURSO DE: JACILENE CANDIDO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 6aed9dd; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 130cd5e). Representação processual regular (Id c3b15a2). Preparo dispensado (Id 4c78334 - Justiça Gratuita deferida). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): -contrariedade à Súmula 338, item III do TST; item 6.4.4 da NR-17 do MTE; -violação ao artigo 74 da CLT; Pretende a recorrente o pagamento de horas extras, inclusive dos intervalos suprimidos, defendendo a invalidade dos controles de frequência que, segundo sustenta, não revelam a jornada efetivamente laborada. Afirma que "é nítida a uniformidade dos horários que eram registrados, não apenas nos de saída, como também nos de entrada da autora que, a rigor, eram exatamente os mesmos", bem como que "uma vez inválidos os cartões de ponto, incumbia à reclamada comprovar que a reclamante não fazia jus ao recebimento das horas extras pleiteadas". Quanto ao tema, assim decidiu o regional: ... Na hipótese, verifica-se que a parte reclamada, ao longo do período não atingido pela prescrição, manteve os registros de ponto do empregado, cumprindo, assim, o mandamento legal. Ademais, a recorrida se desvencilhou do encargo de trazer os cartões de ponto com anotações variáveis de entrada e saída, circunstância que, em tese, implica a sua validade, conforme a jurisprudência uniformizada e sumulada do TST. No entanto, como a autora impugna os controles de jornada, desde a exordial, tem-se que incumbia a ela o encargo de demonstrar a procedência da alegação de não retratarem, com fidelidade, a jornada laborada, a teor do que estatui o art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. Vejamos se, com efeito, tal como concluiu o MM. Juízo a quo, ela não se desincumbiu a contento de comprovar a assertiva fática na qual baseou a pretensão em apreço. Examinando atentamente o conteúdo dos cartões de ponto coligidos aos autos (ID. 2e5801a), é possível constatar, sem qualquer dificuldade, que, não há como cogitar que sejam uniformes/britânicos, pois era constante a variação dos horários lançados, tanto no início como no final da jornada. Para ilustrar a afirmação supracitada, começo destacando o conteúdo do cartão referente à competência de janeiro de 2023 (Fl. 196) para demonstrar a diversidade de horários que constam como tendo sido cumpridos pela autora no aludido mês: 04/01/2024 - 08h08min - 14h36min; 05/01/2024 - 09h11min - 14h45min; 06/01/2024 - 08h07min - 14h20min; 08/01/2024 - 17h30min - 16h37min. Friso que essa variação não se restringe apenas ao mês e ano supramencionado, pois também é possível identificar horários bastante diversificados, tanto em relação ao período do dia, como à duração da jornada em si em todo o período laborado, com o devido registro das horas extras prestadas. Cumpre mencionar que a parte autora alega que os espelhos de ponto apresentam ausência completa de registros extraordinários, todavia este fato não é corroborado em nenhum mês ou ano da documentação anexada ao processo. Apenas como exemplo, destaco que, no mês de janeiro de 2024, o documento de ID. 2e5801a registra o labor extraordinário da autora em 12 (doze) jornadas diárias. No tocante ao banco de horas, verifico que as alegações de irregularidades apontadas pela recorrente não se sustentam. No particular, há previsão no acordo coletivo de trabalho, colacionado no ID. 31c491f, do sistema de compensação de horas. Além disso, restou comprovado por meio dos espelhos de ponto que a compensação das horas ocorria com frequência, não ultrapassando o prazo estipulado na norma coletiva. Prosseguindo ingresso no exame da prova oral. A única testemunha ouvida em juízo, Joyce Cristina do Nascimento Souza, conduzida pela reclamante (Fls. 421-422) apenas informou que não recebeu horas extras da empresa posto que compensou as horas extraordinárias que tinha no banco de horas, acreditando que compensou todas as horas extras que fez na empresa. Por sua vez, a reclamante em seu depoimento, admitiu que o ponto correspondia ao momento em que ela se logava e "deslogava" no sistema, inclusive fazia uso das pausas específicas, nestas incluídas o intervalo intrajornada de 20 minutos, e outras, a dispor do empregado, para ir ao banheiro quando precisasse. Relativamente à alegação de trabalho sem a contraprestação devida nos sábados e domingos, depreendo que os documentos constantes dos autos demonstram que os DSRs eram gozados nos domingos ou em outro dia da semana (ID. 2e5801a), e que os feriados trabalhados foram remunerados em dobro (ID. 17b4681). Impende salientar, no aspecto, que os sábados não são considerados dias de descanso, circunstância inclusive corroborada pelo acordo coletivo de trabalho encartado no ID. 31c491f, motivo pelo qual sem razão a recorrente quando pretende o pagamento dobrado para o trabalho neste dia. Destarte, não considero que a autora tenha se desvencilhado de comprovar a alegada inidoneidade dos controles de ponto tanto em relação ao intervalo intrajornada quanto no tocante às horas extras, bem como quanto os domingos e feriados trabalhados, sendo, por isto, imperioso concluir que os registros de horários juntados ao processo são substancialmente diversos das alegações da parte autora, tal como foram destacados nos exemplos acima elencados, com centenas de marcações com o registro de horas extras e horário variável e o respectivo usufruto de folgas compensatórias. Outrossim, ressalto que a demandante, apesar de mencionar em diversas ocasiões que o controle de ponto não estaria correto, não aponta, na réplica, em seu depoimento ou nas razões finais qualquer dado ou informação objetiva que enseje inexatidão no referido documento. Dessarte, sem evidências concretas que sustentem as alegações autorais, deve ser mantida a validade dos espelhos de ponto e banco de horas, conforme registrado e controlado pela empresa, bem como a improcedência dos pedidos relacionados à jornada de trabalho. Extrai-se do excerto acima transcrito, que este Tribunal, com base no contexto fático probatório existente nos autos, manteve o indeferimento das horas extras, consignando que inexistem "evidências concretas que sustentem as alegações autorais, deve ser mantida a validade dos espelhos de ponto e banco de horas, conforme registrado e controlado pela empresa,". Sendo assim, conclusão diversa, tal como aventado pela recorrente, esbarra na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Isso posto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A CONSIDERAÇÃO INICIAL Requer a reclamada que toda notificação que vier a ser expedida nos autos seja veiculada exclusivamente em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914 e CPF n° 019.648.834-66, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, 768, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Portanto, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id a61f9bc; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 020ab39). Representação processual regular (Id d1b3ba5, 9ed5c21 e 4293159). Preparo satisfeito (Id. 0d140a9 - custas processuais; Id. 59a54b6 - apólice seguro garantia). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI da Constituição Federal; - afronta aos artigos 818, inciso I da CLT e 373, inciso I do CPC; - contrariedade à Súmula 338, I do TST. Volta-se a recorrente contra a condenação em indenização por danos morais, por ócio forçado no trabalho. Argumenta que "jamais colocou o colaborador em ócio forçado, mas apenas respeitou atestados e afastamentos previdenciários e precisou apenas de poucos dias para reinseri-lo em sua operação." E que "ausente o ato ilícito, não há como ser reconhecida a responsabilidade civil da reclamada em relação aos danos alegados." A Turma Julgadora assim decidiu sobre o tema: ... Configura-se o ócio forçado a partir do momento em que o empregador decide afastar o empregado de suas atividades, deixando-o em casa ou até mesmo dentro do ambiente de trabalho, de forma improdutiva, sem lhe passar nenhuma atividade, em uma manifestação de menosprezo e desrespeito a sua figura. Não obstante possa parecer uma situação benéfica, já que o empregado perceberá salário sem trabalhar, tal cenário pode causar ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, dando azo a uma reparação indenizatória. In casu, o contexto probatório revela de forma convincente que a recorrente foi mantida em ócio forçado por pelo menos 5 (cinco) meses, durante o período compreendido entre abril a setembro/2024, época na qual permaneceu na cantina da empresa, - posto que foi bloqueado o seu acesso ao sistema da reclamada, tendo esta se omitido em atribuir outras atividades/funções para a obreira no decurso deste lapso -, cabendo ainda registrar que a empregada laborava em home office e que logo após o término do período ocioso a autora teve a sua dispensa formalizada pela ré. Por sua vez, a testemunha Joyce Cristina do Nascimento Souza, ouvida a rogo da reclamante, - consoante depoimento acima trasladado -, confirmou que ficou com o acesso bloqueado de 5 a 6 meses juntamente com a reclamante, tendo sido impedida de trabalhar na operação. Revelou também que tinham que ir todos os dias para a empresa para bater ponto na catraca, e que ambas ficavam na cantina até dar o horário para sair, sem que nenhuma atividade ou treinamento lhes fossem atribuídos neste período. Ainda, a reclamante fez a juntada de prit's de mensagens enviadas no portal da empresa, relatando que está sem acesso ao sistema desde o mês de abril, sem que a empresa resolva o seu problema (id. 4ab7adc). E neste sentido, não se sustenta a alegação do preposto da reclamada, quando alegou em audiência que o bloqueio de acesso da reclamante na operação da Vivo, aduzindo que o ínterim foi de apenas 2 (dois) dias, tendo sido aberto um chamado e corrigido o problema. O que se percebe das mensagens é que durante todo o mês de agosto, a reclamante envia mensagens, praticamente diárias, relatando que está sem acesso ao sistema e que esse problema ocorre desde o mês de abril. Outrossim, examinando os cartões de ponto, não identifica-se que a empregada tenha feito treinamento ou mesmo que tenha ficado na escuta, condição relatada pelo preposto para empregados que estão bloqueados. Diante disso, a dispensa da reclamante em 05/09/2024 (Fl. 25) reforça a versão de que a mesma estava sendo mantida ociosa. Ora, é inconcebível que a obreira tenha sido impossibilitada de desempenhar as suas atividades profissionais pelo interregno mencionado anteriormente, confirmado pela única testemunha ouvida em audiência, sem qualquer justificativa plausível por parte da reclamada. E embora a reclamada alegue na contestação que não faz sentido a empresa pagar salário para que a reclamante ficasse "atoa", não resta dúvida, que a conduta da ré de não propiciar trabalho para a autora, sem justificativa - colocando-a em estado de ociosidade - causou constrangimento, vergonha e sentimento de menos valia, afetando diretamente os direitos personalíssimos da recorrente, em especial causando-lhe evidente desequilíbrio emocional. ... Tratando-se de feito sujeito ao rito sumaríssimo, o conhecimento da revista apenas se viabiliza por violação direta da Constituição Federal e por contrariedade à súmula do C. TST ou à súmula vinculante do STF (art. 896, § 9º, da CLT). Revela-se inócua, portanto, as menções aos dispositivos infraconstitucionais. Ademais, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. A matéria não envolve o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que, ademais, não foi analisado no acórdão recorrido, tornando inviável a apreciação da insurgência, em razão do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Por fim, em relação à alegação de contrariedade às disposições da Súmula nº 338, I, do TST, tem-se que não guarda pertinência temática com a presente matéria debatida. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AEC CENTRO DE CONTATOS S/A
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Tribunal: TRT13 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE RORSum 0001326-92.2024.5.13.0025 RECORRENTE: JACILENE CANDIDO DE SOUZA RECORRIDO: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 673a3d8 proferida nos autos. RECURSO DE: JACILENE CANDIDO DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id 6aed9dd; recurso apresentado em 23/04/2025 - Id 130cd5e). Representação processual regular (Id c3b15a2). Preparo dispensado (Id 4c78334 - Justiça Gratuita deferida). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): -contrariedade à Súmula 338, item III do TST; item 6.4.4 da NR-17 do MTE; -violação ao artigo 74 da CLT; Pretende a recorrente o pagamento de horas extras, inclusive dos intervalos suprimidos, defendendo a invalidade dos controles de frequência que, segundo sustenta, não revelam a jornada efetivamente laborada. Afirma que "é nítida a uniformidade dos horários que eram registrados, não apenas nos de saída, como também nos de entrada da autora que, a rigor, eram exatamente os mesmos", bem como que "uma vez inválidos os cartões de ponto, incumbia à reclamada comprovar que a reclamante não fazia jus ao recebimento das horas extras pleiteadas". Quanto ao tema, assim decidiu o regional: ... Na hipótese, verifica-se que a parte reclamada, ao longo do período não atingido pela prescrição, manteve os registros de ponto do empregado, cumprindo, assim, o mandamento legal. Ademais, a recorrida se desvencilhou do encargo de trazer os cartões de ponto com anotações variáveis de entrada e saída, circunstância que, em tese, implica a sua validade, conforme a jurisprudência uniformizada e sumulada do TST. No entanto, como a autora impugna os controles de jornada, desde a exordial, tem-se que incumbia a ela o encargo de demonstrar a procedência da alegação de não retratarem, com fidelidade, a jornada laborada, a teor do que estatui o art. 818, I, da CLT c/c o art. 373, I, do CPC. Vejamos se, com efeito, tal como concluiu o MM. Juízo a quo, ela não se desincumbiu a contento de comprovar a assertiva fática na qual baseou a pretensão em apreço. Examinando atentamente o conteúdo dos cartões de ponto coligidos aos autos (ID. 2e5801a), é possível constatar, sem qualquer dificuldade, que, não há como cogitar que sejam uniformes/britânicos, pois era constante a variação dos horários lançados, tanto no início como no final da jornada. Para ilustrar a afirmação supracitada, começo destacando o conteúdo do cartão referente à competência de janeiro de 2023 (Fl. 196) para demonstrar a diversidade de horários que constam como tendo sido cumpridos pela autora no aludido mês: 04/01/2024 - 08h08min - 14h36min; 05/01/2024 - 09h11min - 14h45min; 06/01/2024 - 08h07min - 14h20min; 08/01/2024 - 17h30min - 16h37min. Friso que essa variação não se restringe apenas ao mês e ano supramencionado, pois também é possível identificar horários bastante diversificados, tanto em relação ao período do dia, como à duração da jornada em si em todo o período laborado, com o devido registro das horas extras prestadas. Cumpre mencionar que a parte autora alega que os espelhos de ponto apresentam ausência completa de registros extraordinários, todavia este fato não é corroborado em nenhum mês ou ano da documentação anexada ao processo. Apenas como exemplo, destaco que, no mês de janeiro de 2024, o documento de ID. 2e5801a registra o labor extraordinário da autora em 12 (doze) jornadas diárias. No tocante ao banco de horas, verifico que as alegações de irregularidades apontadas pela recorrente não se sustentam. No particular, há previsão no acordo coletivo de trabalho, colacionado no ID. 31c491f, do sistema de compensação de horas. Além disso, restou comprovado por meio dos espelhos de ponto que a compensação das horas ocorria com frequência, não ultrapassando o prazo estipulado na norma coletiva. Prosseguindo ingresso no exame da prova oral. A única testemunha ouvida em juízo, Joyce Cristina do Nascimento Souza, conduzida pela reclamante (Fls. 421-422) apenas informou que não recebeu horas extras da empresa posto que compensou as horas extraordinárias que tinha no banco de horas, acreditando que compensou todas as horas extras que fez na empresa. Por sua vez, a reclamante em seu depoimento, admitiu que o ponto correspondia ao momento em que ela se logava e "deslogava" no sistema, inclusive fazia uso das pausas específicas, nestas incluídas o intervalo intrajornada de 20 minutos, e outras, a dispor do empregado, para ir ao banheiro quando precisasse. Relativamente à alegação de trabalho sem a contraprestação devida nos sábados e domingos, depreendo que os documentos constantes dos autos demonstram que os DSRs eram gozados nos domingos ou em outro dia da semana (ID. 2e5801a), e que os feriados trabalhados foram remunerados em dobro (ID. 17b4681). Impende salientar, no aspecto, que os sábados não são considerados dias de descanso, circunstância inclusive corroborada pelo acordo coletivo de trabalho encartado no ID. 31c491f, motivo pelo qual sem razão a recorrente quando pretende o pagamento dobrado para o trabalho neste dia. Destarte, não considero que a autora tenha se desvencilhado de comprovar a alegada inidoneidade dos controles de ponto tanto em relação ao intervalo intrajornada quanto no tocante às horas extras, bem como quanto os domingos e feriados trabalhados, sendo, por isto, imperioso concluir que os registros de horários juntados ao processo são substancialmente diversos das alegações da parte autora, tal como foram destacados nos exemplos acima elencados, com centenas de marcações com o registro de horas extras e horário variável e o respectivo usufruto de folgas compensatórias. Outrossim, ressalto que a demandante, apesar de mencionar em diversas ocasiões que o controle de ponto não estaria correto, não aponta, na réplica, em seu depoimento ou nas razões finais qualquer dado ou informação objetiva que enseje inexatidão no referido documento. Dessarte, sem evidências concretas que sustentem as alegações autorais, deve ser mantida a validade dos espelhos de ponto e banco de horas, conforme registrado e controlado pela empresa, bem como a improcedência dos pedidos relacionados à jornada de trabalho. Extrai-se do excerto acima transcrito, que este Tribunal, com base no contexto fático probatório existente nos autos, manteve o indeferimento das horas extras, consignando que inexistem "evidências concretas que sustentem as alegações autorais, deve ser mantida a validade dos espelhos de ponto e banco de horas, conforme registrado e controlado pela empresa,". Sendo assim, conclusão diversa, tal como aventado pela recorrente, esbarra na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Isso posto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A CONSIDERAÇÃO INICIAL Requer a reclamada que toda notificação que vier a ser expedida nos autos seja veiculada exclusivamente em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914 e CPF n° 019.648.834-66, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, 768, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, ficam as partes cientes de que qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao Pje. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Portanto, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2025 - Id a61f9bc; recurso apresentado em 15/04/2025 - Id 020ab39). Representação processual regular (Id d1b3ba5, 9ed5c21 e 4293159). Preparo satisfeito (Id. 0d140a9 - custas processuais; Id. 59a54b6 - apólice seguro garantia). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI da Constituição Federal; - afronta aos artigos 818, inciso I da CLT e 373, inciso I do CPC; - contrariedade à Súmula 338, I do TST. Volta-se a recorrente contra a condenação em indenização por danos morais, por ócio forçado no trabalho. Argumenta que "jamais colocou o colaborador em ócio forçado, mas apenas respeitou atestados e afastamentos previdenciários e precisou apenas de poucos dias para reinseri-lo em sua operação." E que "ausente o ato ilícito, não há como ser reconhecida a responsabilidade civil da reclamada em relação aos danos alegados." A Turma Julgadora assim decidiu sobre o tema: ... Configura-se o ócio forçado a partir do momento em que o empregador decide afastar o empregado de suas atividades, deixando-o em casa ou até mesmo dentro do ambiente de trabalho, de forma improdutiva, sem lhe passar nenhuma atividade, em uma manifestação de menosprezo e desrespeito a sua figura. Não obstante possa parecer uma situação benéfica, já que o empregado perceberá salário sem trabalhar, tal cenário pode causar ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, dando azo a uma reparação indenizatória. In casu, o contexto probatório revela de forma convincente que a recorrente foi mantida em ócio forçado por pelo menos 5 (cinco) meses, durante o período compreendido entre abril a setembro/2024, época na qual permaneceu na cantina da empresa, - posto que foi bloqueado o seu acesso ao sistema da reclamada, tendo esta se omitido em atribuir outras atividades/funções para a obreira no decurso deste lapso -, cabendo ainda registrar que a empregada laborava em home office e que logo após o término do período ocioso a autora teve a sua dispensa formalizada pela ré. Por sua vez, a testemunha Joyce Cristina do Nascimento Souza, ouvida a rogo da reclamante, - consoante depoimento acima trasladado -, confirmou que ficou com o acesso bloqueado de 5 a 6 meses juntamente com a reclamante, tendo sido impedida de trabalhar na operação. Revelou também que tinham que ir todos os dias para a empresa para bater ponto na catraca, e que ambas ficavam na cantina até dar o horário para sair, sem que nenhuma atividade ou treinamento lhes fossem atribuídos neste período. Ainda, a reclamante fez a juntada de prit's de mensagens enviadas no portal da empresa, relatando que está sem acesso ao sistema desde o mês de abril, sem que a empresa resolva o seu problema (id. 4ab7adc). E neste sentido, não se sustenta a alegação do preposto da reclamada, quando alegou em audiência que o bloqueio de acesso da reclamante na operação da Vivo, aduzindo que o ínterim foi de apenas 2 (dois) dias, tendo sido aberto um chamado e corrigido o problema. O que se percebe das mensagens é que durante todo o mês de agosto, a reclamante envia mensagens, praticamente diárias, relatando que está sem acesso ao sistema e que esse problema ocorre desde o mês de abril. Outrossim, examinando os cartões de ponto, não identifica-se que a empregada tenha feito treinamento ou mesmo que tenha ficado na escuta, condição relatada pelo preposto para empregados que estão bloqueados. Diante disso, a dispensa da reclamante em 05/09/2024 (Fl. 25) reforça a versão de que a mesma estava sendo mantida ociosa. Ora, é inconcebível que a obreira tenha sido impossibilitada de desempenhar as suas atividades profissionais pelo interregno mencionado anteriormente, confirmado pela única testemunha ouvida em audiência, sem qualquer justificativa plausível por parte da reclamada. E embora a reclamada alegue na contestação que não faz sentido a empresa pagar salário para que a reclamante ficasse "atoa", não resta dúvida, que a conduta da ré de não propiciar trabalho para a autora, sem justificativa - colocando-a em estado de ociosidade - causou constrangimento, vergonha e sentimento de menos valia, afetando diretamente os direitos personalíssimos da recorrente, em especial causando-lhe evidente desequilíbrio emocional. ... Tratando-se de feito sujeito ao rito sumaríssimo, o conhecimento da revista apenas se viabiliza por violação direta da Constituição Federal e por contrariedade à súmula do C. TST ou à súmula vinculante do STF (art. 896, § 9º, da CLT). Revela-se inócua, portanto, as menções aos dispositivos infraconstitucionais. Ademais, a alegação de afronta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal não impulsiona o seguimento do recurso de revista, porque esse dispositivo trata de princípio genérico cuja violação só se perfaz, quando muito, de forma reflexa ou indireta. Inteligência da Súmula nº 636 do STF. A matéria não envolve o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que, ademais, não foi analisado no acórdão recorrido, tornando inviável a apreciação da insurgência, em razão do óbice da Súmula nº 297, I, do TST. Por fim, em relação à alegação de contrariedade às disposições da Súmula nº 338, I, do TST, tem-se que não guarda pertinência temática com a presente matéria debatida. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/FC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 09 de julho de 2025. HERMINEGILDA LEITE MACHADO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JACILENE CANDIDO DE SOUZA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATOrd 0000487-89.2024.5.14.0041 RECLAMANTE: ISMAETE APARECIDO DA COSTA RECLAMADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Fica o reclamante/embargado notificado, por meio de seus advogados, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela reclamada no id Id a63f42b. CACOAL/RO, 09 de julho de 2025. FRANCISCA VANIA MENDES OLIVEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ISMAETE APARECIDO DA COSTA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000217-54.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: JORIAN PASSOS DE SOUZA RECLAMADO: RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem, fica Vossa Senhoria (Parte Reclamante) INTIMADA da inclusão do feito na pauta da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho do dia 18/07/2025 09:00, para audiência TELEPRENCIAL (videoconferência). Fica o reclamante ciente de que para a realização da audiência na forma telepresencial, imprescindível a manutenção da ferramenta ZOOM para acesso à sala de audiência criada com o seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/81308990196?pwd=WHZsVjIwWG1uazFxVytVYUlGSTNQdz09 Podendo também acessar com o ID da reunião: 813 0899 0196. Ressalte-se que a não participação em audiência poderá ensejar a penalidade de arquivamento para o reclamante. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FLÁVIO LUÍS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JORIAN PASSOS DE SOUZA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000217-54.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: JORIAN PASSOS DE SOUZA RECLAMADO: RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem, fica Vossa Senhoria (1ª Reclamada) INTIMADA da inclusão do feito na pauta da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho do dia 18/07/2025 09:00, para audiência TELEPRESENCIAL (videoconferência). Fica ainda ciente de que para a realização da audiência na forma telepresencial, imprescindível a manutenção da ferramenta ZOOM para acesso à sala de audiência criada com o seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/81308990196?pwd=WHZsVjIwWG1uazFxVytVYUlGSTNQdz09 Podendo também acessar com o ID da reunião: 813 0899 0196. Ressalte-se que a não participação em audiência, poderá ensejar a penalidade revelia para reclamada. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FLÁVIO LUÍS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000217-54.2025.5.14.0001 RECLAMANTE: JORIAN PASSOS DE SOUZA RECLAMADO: RONDONIA TRANSFORMADORES E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO De ordem, fica Vossa Senhoria (2ª Reclamada) INTIMADA da inclusão do feito na pauta da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho do dia 18/07/2025 09:00, para audiência TELEPRESENCIAL (videoconferência). Fica ainda ciente de que para a realização da audiência na forma telepresencial, imprescindível a manutenção da ferramenta ZOOM para acesso à sala de audiência criada com o seguinte link: https://trt14-jus-br.zoom.us/j/81308990196?pwd=WHZsVjIwWG1uazFxVytVYUlGSTNQdz09 Podendo também acessar com o ID da reunião: 813 0899 0196. Ressalte-se que a não participação em audiência, poderá ensejar a penalidade revelia para reclamada. PORTO VELHO/RO, 09 de julho de 2025. FLÁVIO LUÍS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000172-08.2024.5.14.0091 RECLAMANTE: TIAGO JOSE DA SILVA RECLAMADO: A. A. PEREIRA GELINSKI CONSTRUCOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa8e5e3 proferida nos autos. DECISÃO Homologo os cálculos id. 6765424, fixando o débito da reclamada em R$ 20.253,08, sendo R$ 18.411,89 de crédito líquido do reclamante, R$ 1.841,19 de honorários advocatícios, atualizados até 31/05/2025. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar diretrizes e requerer o que entender por direito, para fins de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, nos termos do art. 11-A da CLT, deflagrando-se a contagem do prazo prescricional. Cumpra-se o art. 11-A da CLT. Expeça-se o necessário, as cautelas de praxe. Ficam as partes cientes da presente, via publicação no DJEN. JI-PARANA/RO, 09 de julho de 2025. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE DA SILVA