Danielle Guedes De Andrade Ricarte

Danielle Guedes De Andrade Ricarte

Número da OAB: OAB/PB 011683

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF5, TJMA
Nome: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(íza), com base na Portaria nº 01/2024 deste juízo, fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os seguintes documentos (anexar apenas os assinalados) e/ou adotar as providências relacionadas, sob pena de extinção do processo: (x) apresentar o CADÚNICO, que é condição para o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão do benefício, conforme exigência legal (art. 20, § 12, da Lei nº 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.846/2019); Ressalte-se, por oportuno, que nos termos da Resolução 10/2016 do TRF5: Art. 3º - Cabe aos usuários do Pje, ao anexar os documentos, os nomear de modo que o título utilizado corresponda ao seu conteúdo. Parágrafo Único. É vedada a inclusão de: a) arquivos sem título; b) arquivos com títulos genéricos e/ou sem guardar relação com o conteúdo; c) arquivos com títulos meramente numéricos (ex: "Documentos 01" ou "Anexo 01"); d) arquivos com títulos concernentes a apenas um ou alguns dos documentos digitalizados, sem considerar os demais; e) outros arquivos de difícil identificação
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0013120-80.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEVERINA RAMOS RIBEIRO OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte autora para apresentar, no prazo de 10 dias, o formulário abaixo devidamente preenchido, com todas as informações relacionada à atividade de segurado especial. Natal, 24 de maio de 2025. ANA CARLA DE SOUZA LEAL Servidor(a) ANEXO - FORMULÁRIO PARA PREENCHIMENTO PELA PARTE AUTORA FORMULÁRIO DEMANDAS DE SEGURADO(A) ESPECIAL DADOS PESSOAIS 1. Nome completo da parte autora: 2. Apelido da parte autora (como é conhecida na região): 3. Telefone para contato: 4. Data do requerimento administrativo: 5. Motivo do indeferimento: 6. Qual(is) os períodos de atividade rural que pretende comprovar? Período de trabalho Local de trabalho 7. Nome e número do CPF do cônjuge/companheiro(a) atual: · Apontar o identificador em que consta a certidão de casamento ou declaração de união estável, se houver. 8. Nome e número do CPF do cônjuge/companheiro(a) anterior, com indicação do período de união: 9. Cônjuge/companheiro(a) atual ou anterior já recebeu o recebe benefício como segurado especial? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. 10. Quais os trabalhos já exercidos por cônjuge/companheiro(a) atual ou anterior? 11. A parte autora tem filhos? · Em caso positivo, indicar os nomes, idades e profissões respectivas, informando se residem ou não com a parte. 12. A parte autora habita na zona urbana ou rural? · Indicar o endereço atual da parte autora, desde quando habita no local e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória. · Informar ponto de referência. · Se o documento estiver em nome de outra pessoa, indicar o grau de parentesco com a parte autora. 13. Quais os endereços de residência anteriores da parte autora? · Especificar o(s) período(s) de residência e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória (comprovante de endereço), se houver. ENDEREÇO PONTO DE REFERÊNCIA PERÍODO RESIDÊNCIA PRÓPRIA, ALUGADA, CEDIDA ETC. ANEXO 14. A parte autora já exerceu algum outro tipo de trabalho, ainda que de forma esporádica ou sem salário fixo? FUNÇÃO PERÍODO EM QUE EXERCEU A ATIVIDADE FREQUÊNCIA (Ex.: uma vez por semana, duas vezes por mês etc.) MÉDIA DE REMUNERAÇÃO (indicar se é diária, semanal, quinzenal ou mensal) 15. A parte autora ou algum integrante de sua família possui moto ou outro veículo, mesmo que não esteja em seu nome? Em caso positivo, especificar o tipo de veículo, e ano/modelo. 16. A parte autora possui filiação a sindicato ou associação de trabalhadores rurais, ou a colônia de pescadores? · Em caso positivo, especificar a data de admissão e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. 17. A parte autora já foi ou é beneficiária do PRONAF? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. · Se a documentação estiver em nome de outra pessoa, especificar qual o grau de parentesco ou a relação com a parte autora. 18. A parte autora já recebeu crédito rural? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. · Se a documentação estiver em nome de outra pessoa, especificar qual o grau de parentesco ou a relação com a parte autora. 19. A parte autora é ou foi beneficiária do Garantia Safra? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. · Se a documentação estiver em nome de outra pessoa, especificar qual o grau de parentesco ou a relação com a parte autora. 20. A parte autora dispõe de outros documentos que corroborem suas alegações? Especificar o tipo de documento (ex. Cadúnico, ficha de saúde, matrícula escolar, documentos em nome de familiares), indicando os identificadores dos anexos. DESEMPENHO DA ATIVIDADE RURAL 1. A parte autora trabalha em terras próprias ou de outra pessoa? · Especificar o nome do(s) sítio(s) em que trabalha e já trabalhou, períodos, nome do(s) proprietário(s), regime de produção e tamanho da terra trabalhada. · Caso haja documentos referentes à propriedade da terra em nome de terceiro, especificar a relação com a parte autora e apontar o número do identificador. NOME DO SÍTIO LOCALIZAÇÃO PONTO DE REFERÊNCIA TAMANHO DA TERRA PERÍODO DE TRABALHO PROPRIETÁRIO DA TERRA REGIME DE PRODUÇÃO 2. Qual a distância do local de residência da parte autora para o roçado? 3. Qual o meio de locomoção utilizado para o trabalho? 4. A parte autora já firmou contratos de parceria/comodato? · Apontar os períodos correspondentes e identificadores dos anexos em que consta a documentação comprobatória, se houver. 5. Quais os produtos cultivados atualmente pela parte autora? 6. A parte autora já cultivou outros produtos anteriormente? Especificar. 7. A parte autora possui ou já possuiu criação de animais? · Especificar a espécie, número do rebanho e período de criação. · Se houver comprovantes de vacinação de rebanho, apontar os identificadores dos anexos em que consta a documentação comprobatória. 8. Quais as ferramentas de trabalho utilizadas atualmente pela parte autora? 9. A parte autora exerce a atividade rural com o auxílio de alguma pessoa (seja ou não da família)? · Em caso positivo, especificar quem são os auxiliares e as tarefas exercidas por estes. 10. A parte autora comercializa ou já comercializou algum produto decorrente da atividade rural (ainda que esporadicamente ou sem margem significativa de lucro)? Especificar. · Caso haja notas fiscais ou recibos, apontar o identificador em que consta a documentação comprobatória. 11. Caso a parte autora exerça atividade de pesca, recebeu ou recebe seguro-defeso? · Indicar os períodos e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. 12. Caso a parte autora exerça atividade de pesca, quais os locais (açudes) em que desempenha e já desempenhou seu trabalho? Indicar os períodos. 13. Caso a parte autora exerça atividade de pesca, utiliza embarcação própria? · Caso utilize embarcação de outra pessoa, especificar o grau de relação com a parte autora. 14. A parte autora possui fotografias que comprovem o exercício de atividade rural? IMAGEM SIM (indicar o anexo) NÃO Da parte autora na terra em que trabalha Da parte autora trabalhando Da parte autora com a produção Da parte autora com a criação de animais Da parte autora com as ferramentas de trabalho Das mãos e face da parte autora Da localização no Google do local onde planta RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 1. A parte autora possui algum período já reconhecido ou homologado como de segurado(a) especial pelo INSS? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. 2. A parte autora já recebeu algum benefício na condição de segurado(a) especial pelo INSS? · Em caso positivo, especificar o(s) período(s) e identificador do anexo em que consta a documentação comprobatória, se houver. 3. A parte autora já foi segurado(a) pelo INSS em categoria diversa (contribuinte individual, segurado facultativo, empregado etc.)? Em caso positivo, especificar os períodos.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do Exmo. Sr. José Carlos Dantas Teixeira de Souza, Presidente da Turma Recursal, informo que, conforme intimação veiculada no último dia 23 de maio o presente feito foi incluído na pauta da SESSÃO DE JULGAMENTO do dia 11 de junho de 2025, a partir das 8 horas. Cientificamos que a Sessão ocorrerá em formato híbrido, sendo facultado aos advogados realizarem sustentações orais presencialmente, no plenário da Turma Recursal, situada à rua Dr. Lauro Pinto, n. 245, Lagoa Nova, Natal/RN - 4º andar do prédio anexo da Justiça Federal; ou virtualmente, com acesso de todos os participantes por videoconferência, via aplicativo Zoom, por meio do link que segue abaixo: Primeira Sessão de Junho de 2025 Horário: 11 jun. 2025, a partir das 8h Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89523782760?pwd=vFLaAfHxV0ZHiyCHXSggOKeLB7k7XF.1 ID da reunião: 895 2378 2760 Senha: 230484 Caso seja o primeiro contato com a ferramenta no computador, será necessário efetuar o download da aplicação: https://zoom.us/download. Nesse link, o download da primeira opção já será o suficiente. Caso precise entrar pelo celular, a ferramenta também pode ser encontrada na loja de aplicativos. Cientificar que a formulação de pedido de sustentação oral deverá ser realizada, obrigatoriamente, mediante a juntada de anexo específico aos autos, denominado “Pedido de Sustentação Oral”, até as 8 horas do dia 10 de junho de 2025, não se admitindo o uso de e-mail ou qualquer outro meio para tal finalidade. Cientificar que, na hipótese deste processo ter sido retirado de outra (s) pauta (s), onde já tenha sido formulado pedido de sustentação oral, mas esta não tenha sido realizada, o pedido precisa ser renovado para esta pauta. Os processos que retornam à pauta com voto-vista, no entanto, não ensejam nova oportunidade de formulação de pedido de sustentação oral. Consoante termos regimentais, feita a chamada do processo, a ausência do advogado junto ao Plenário físico ou virtual implica na preclusão do direito de sustentação oral. Cientificar, ainda, que, nos termos do artigo 24, §3º do Regimento Interno deste Colegiado (https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=17393), não cabe sustentação oral no julgamento dos recursos contra decisão interlocutória, arguição de suspeição e impedimentos, embargos de declaração e julgamentos de adequação. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Cientificar, adicionalmente, que somente será admitido pedido de preferência de advogado presente, nos termos regimentais, para aqueles causídicos que se fizerem presentes no plenário presencial ou virtual, devendo o pedido ser apresentado perante a secretária da sessão, com indicação do processo, até o momento que antecede a discussão das listas de julgamento. Informar, por fim, que haverá transmissão pública da sessão por meio do canal da JFRN no YouTube.
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Sentença. 1. Trata-se de demanda proposta por servidor público que visa à declaração da existência de condições especiais de trabalho e a consequente integração ao tempo de serviço/contribuição, para todos os fins. Decido. 2. Mérito. A Súmula vinculante nº 33 do STF dispõe que se aplicam ao servidor público, no que couberem, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. Ou seja, se o servidor atuou em atividades insalubres, perigosas ou penosas fará jus à contagem do tempo especial, segundo a disciplina da legislação comum (Leis nºs 3.807/60 e nº 8.213/91). O tempo de serviço para os efeitos da aposentadoria especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, não ocasional nem intermitente, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem à saúde ou a integridade física do segurado (trabalho perigoso, penoso ou insalubre), durante o período mínimo fixado em lei (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91). O tempo mínimo de exercício da atividade que constitui o direito à aposentadoria especial corresponde, conforme o caso, a quinze (15), vinte (20) ou vinte e cinco (25) anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91). Quanto aos requisitos substanciais dessa modalidade de aposentadoria, cumpre consignar a existência de dois regimes: i. o primeiro, com início a partir da Lei n º 3.807/60 (art. 31), o qual foi preservado na redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e vigorou até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual as condições ditas especiais (insalubridade, periculosidade, penosidade) eram estabelecidas “conforme a atividade profissional” executada pelo segurado, e segundo as previsões dos Quadros Anexos do Decreto nº 53.831/64, e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; ii. o segundo foi instituído pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, no qual o reconhecimento das condições especiais exige a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, não bastando o simples exercício de determinada atividade profissional. No que toca ao uso do equipamento de proteção individual (EPI), conforme a interpretação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ARE nº 664335/SC, com repercussão geral, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do segurado a agente nocivo à sua saúde, de maneira que, caso o equipamento de proteção individual (EPI) se revele efetivamente eficaz para neutralizar a nocividade, não haverá fundamento para a concessão de aposentadoria especial (Rel. Min. Luiz Fux, j. em 04.12.2014, DJe 12.02.2015). Sob outro aspecto, quanto aos direitos de conversão do tempo especial em comum e seu uso para a concessão de abono permanência, a sua existência já foi estabelecida por meio de interpretação do Supremo Tribunal Federal, em recurso especial com repercussão geral: “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL. CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (STF – Agr no RE nº 954.408, Rel. Teori Zacascki, DJ 22.04.2016). Deve-se considerar, ainda, que, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, originariamente, admitisse apenas a contagem do tempo especial para conversão até a vigência da Lei nº 8.112/90, a partir do julgamento do Tema nº 942, quando passou a admitir a conversão para todo o período anterior à EC n. 103/2019: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” (Negrito acrescido) Em resumo, todo o período de trabalho anterior à EC 103/2019 é passível de reconhecimento como especial e conversão em comum, nos termos das disposições contidas na Lei n. 8.213/91. O período posterior a EC n. 103/2019 ainda pode ser considerado especial, para a concessão desta modalidade de aposentadoria, sendo vedada, apenas, a sua conversão em tempo comum, nos termos do art. 10, §3º da citada EC. Como é assente, a legislação que disciplina a prova da contagem do tempo de serviço é aquela em vigor à época do período de trabalho. Deste modo, devem ser consideradas quatro situações quanto à prova das condições especiais: 1º período anterior a 28/04/95: as condições ditas especiais (insalubridade, periculosidade, penosidade) são estabelecidas “conforme a atividade profissional” executada pelo segurado e de acordo com a relação prevista em norma regulamentar, de forma que não é necessário o laudo pericial, exceto para as condições ambientais relativas aos níveis de ruído e calor, bastando a exibição de documento idôneo que demonstre o efetivo exercício dessa atividade (carteira profissional ou Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos: DIRBEN-8030, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 etc.); 2º período de 29/04/1995 a 09/12/1997: até a promulgação da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, que convalidou os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), alterando o § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91, no qual é possível a declaração e conversão do tempo de serviço especial com fundamento no formulário próprio (SB-40 ou DSS-8030), de maneira que não é necessário o laudo pericial, exceto para as condições ambientais relativas aos níveis de ruído e calor; 3º período de 10/12/1997 a 31/12/2003: exige-se a prova da exposição a agentes nocivos por formulários descritivos da atividade do segurado, secundados, em qualquer hipótese, por laudo técnico pericial, de conformidade com o art. 66, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Lei nº 9.528/97, e, posteriormente, pelo Decreto nº 3.048/99, que disciplinou integralmente a matéria; 4º a partir de 01/01/2004: a prova do exercício da atividade especial deve ser feita por meio do “Perfil Profissiográfico Previdenciário” (PPP), emitido pela empregadora com base no “Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho” (LTCAT) elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, c./c. o art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. Neste sentido, quanto aos pressupostos acima mencionados, encontram-se na jurisprudência os seguintes precedentes: STJ: 5a Turma, AGREsp nº 493.458, Rel. Gilson Dipp, DJ de 23/6/2003; 5ª Turma, REsp. nº 492.678, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJ 10/10/2005; TNU: STJ: PEDILEF nº 200772510045810, Rel. Antonio Savaris, DJ 01/03/2010; PEDILEF nº 200572950029146, Rel. Manoel Rolim Campbell Penna, DJ 09/08/2010; PEDILEF nº 200571950189548, Rel. Simone Lemos Fernandes, DOU 24/05/2011; PEDILEF nº 20077195018982, Rel. Antônio Fernando Sckenkel do Amaral e Silva, DOU 27/04/2012. No que se refere à possibilidade de conversão do tempo de atividade policial em tempo comum, a jurisprudência é uníssona quanto à sua permissão, desde que não assentada no simples exercício da atividade policial, conforme se verifica do seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR FEDERAL. POLICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. TEMA 942/STF. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. CABIMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. APRECIAÇÃO A SER FEITA NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para reconhecer o direito de o autor solicitar administrativamente a conversão do tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria, abono de permanência ou outros benefícios legais relativamente ao tempo de serviço prestado até a entrada em vigor da EC n.º 103/2019, cabendo à Administração a análise da condição individual do autor, inclusive do fator a ser aplicado para a conversão do tempo especial em comum, bem assim da comprovação dos requisitos legais. 2. Foi feito pedido de tutela de urgência pelo apelado, após contrarrazões, em petição avulsa. Registre-se que não houve pedido de tutela de urgência na inicial. Não há fatos novos que justifiquem tal pedido. Tutela de urgência recursal indeferida, ausentes os requisitos para a sua concessão. 3. Inicialmente, a apelante alega que o julgamento se deu de forma extra petita, com violação aos Princípios da inércia da jurisdição, da congruência e da adstrição; e falta de interesse processual em decorrência da desnecessidade do ajuizamento e consequente prestação jurisdicional pleiteada, tendo em vista que sequer houve prévio requerimento administrativo. Sem razão a União quando defende que houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC e a ausência de interesse processual dos apelados. A sentença, ao reconhecer o direito de o autor solicitar administrativamente os seus requerimentos não tornou o julgamento extra petita, nem equivale ao acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, como requer o apelante. A União ao contestar a ação, controverteu o direito buscado pelos requerentes, ao alegar que os policiais federais não estariam contemplados no Tema 942 do STF, pois a tese ali fixada não se aplicaria aos servidores que exercem atividades de risco, notadamente ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial com fundamento na LC 51/1985 (simples atividade policial). Dessa forma, a apelante impugnou o próprio mérito da demanda, de modo que se deve considerar atendido o requisito da pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual. 4. A irresignação da apelante no mérito também não merece prosperar. O entendimento do juízo de origem está de acordo com a tese fixada pelo STF no julgado tema 942 da Repercussão Geral, segundo a qual "até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República." Nessa perspectiva, assiste razão ao magistrado ao reconhecer que o STF afirmou o direito do servidor público de converter o tempo de trabalhado sob condições especiais em tempo comum, sendo imperativa sua aplicação ao caso concreto. 5. Quanto à incidência do Tema 942, este TRF5 tem entendimento consolidado para sua aplicação em casos análogos ao presente: (PROCESSO: 08004214420224058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/09/2022; PROCESSO: 08169639520214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 29/11/2022; PROCESSO: 0800334-70.2022.4.05.8401, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023; PROCESSO: 0800285-29.2022.4.05.8401, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023; PROCESSO: 0811206-30.2022.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 14/02/2023) 6. Sem razão a União quando defende que os policiais federais não estariam contemplados no Tema 942 do STF, pois a tese ali fixada não se aplicaria aos servidores que exercem atividades de risco, notadamente ante a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial com fundamento na LC 51/1985 (simples atividade policial). Não é a simples atividade policial equiparada à atividade de risco, por óbvio, e não foi isso que se afirmou na sentença. Lá se defendeu que: "não é a simples atividade policial que caracteriza o direito vindicado por eles, mas sim a exposição permanente a condições de extremo risco à saúde e integridade deles no local de trabalho, tendo em vista que os policiais federais lotados Delegacia da Polícia Federal/Mossoró-RN trabalham em salas localizadas a poucos metros da sala de armas, onde são armazenadas grande quantidade de granadas multi-impactos, granadas de gases, projéteis de gás de longo alcance, além de projéteis de armas de calibres diversos, todos materiais explosivos, compostos por substâncias explosivas iniciadoras e explosivas de ruptura" como se observa da leitura do Laudo Pericial anexado pelos demandantes (id. 4058401.10920608). 7. Ademais, recentemente o Min. Alexandre de Moraes proferiu Decisão Monocrática - posteriormente confirmada pela Primeira Turma - nos autos do Recurso Extraordinário de nº: 1.303.702/SP, reconhecendo a possibilidade de um Policial Civil, comprovada a situação de insalubridade do cargo - cujas atividades eram exercidas sob condições especiais que poderiam prejudicar a saúde e a integridade física do servidor - requerer a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, até a entrada em vigor da E.C. de nº: 103/2019, determinando, ainda, que a autoridade administrativa procedesse a devida averbação. 8. Registre-se, por fim, conforme a sentença de primeiro grau, que não houve deferimento do pedido (de conversão, de abono ou outros benefícios), "cabendo ao autor pleitear administrativamente a conversão do tempo especial em comum para efeitos de aposentadoria, abono de permanência ou outros benefícios legais, relativamente ao tempo de serviço prestado até a entrada em vigor da EC n.º 103/2019, devendo a Administração analisar a condição individual do autor, inclusive do fator de conversão a ser aplicado, bem assim a comprovação dos requisitos legais." 9. Apelação desprovida. 10. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) em favor do patrono do apelado, com fundamento no art. 85, §11º do CPC. (PROCESSO: 08049015020224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 04/07/2023) No caso dos autos, a parte autora sustentou que sua atividade possui natureza especial não em decorrência da simples atividade policial (risco inerente ao enfrentamento da criminalidade), mas pela exposição a agentes de risco. Os períodos de trabalho e respectivas lotações estão divididos da seguinte forma (Id 48105157): Período Lotação 18.08.1997 a 28.12.2006 SUPERINTENDÊNCIA DA PF - PERNAMBUCO 29.12.2006 a 24.98.2009 SUPERINTENDÊNCIA DA PF – PARÁ 25.08.2009 a 27.11.2011 DELEGACIA DA PF – SALGUEIRO 28.11.2011 a 24.07.2024 SUPERINTENDÊNCIA DA PF - PERNAMBUCO De início, cumpre destacar que, embora a demandante tenha entrado em serviço em 18.08.1997, a própria Administração reconhece que o seu tempo de serviço deve começar a ser contado de 07.01.1997, por força de decisão judicial no processo n. 08400.009596/2006-14 (Id 61255508). Nos termos da decisão contida no id 54109259, “Constitui dever da legal da Administração Pública, por efeito da Súmula vinculante nº 33, do STF, bem como do disposto no art. 40, § 12, da CR, com a redação da EC nº 103/19, efetuar perícias técnicas nos ambientes de trabalho (LTCAT) e fornecer aos servidores e empregados públicos os perfis profissiográficos profissionais (PPP), conforme a previsão do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 (IN SPPS/MPS nº 01, de 2010).”. Por essa razão, foi intimada a exibi-los, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de presunção da veracidade da narrativa da contraparte, nos termos dos arts. 373, § 1º, 396, 398 e 400 do CPC. Nada obstante, a demandada exibiu um autodenominado “Perfil Profissiográfico Previdenciário” que não atende às mínimas formalidades, não indicando expressamente o agente agressivo nem a existência e a eficácia de equipamentos de proteção individual (Id. 48105157). Por outro lado, o documento encontra-se amparado em laudos genéricos de insalubridade e não em laudos técnicos das condições ambientais de trabalho. Assim, o documento acima especificado não atende às determinações contidas na decisão judicial, de forma que cumpre aplicar o disposto nos arts. 373, § 1º, 396, 398 e 400 do CPC e presumir como verdadeiros os fatos arguidos pelo demandante. De fato, não se pode onerar o servidor pela omissão ou inoperância da Administração Pública em fornecer os documentos referentes à sua exposição aos agentes nocivos, seu dever jurídico, conforme acima exposto. Mas não apenas isso! Os próprios laudos indicam que os servidores fazem jus ao adicional de insalubridade (Ids 6186218, 12077947 e 12077946). Portanto, uma vez que a própria Administração reconhecia ao servidor o adicional de insalubridade, como ficou incontroverso, deve-se presumir que a função era, de fato, insalubre, independente de previsão do cargo relacionado nos anexos do Decreto nº 53.831/64 e/ou do Decreto nº 83.080 /79 como uma ocupação de insalubridade presumida. Logo, há dado cognitivo direto, por meio de prova pericial produzida pela própria demandada no âmbito administrativo, que evidencia a caracterização da condição especial, ainda que não atenda às formalidades necessárias para a confecção de um perfil profissiográfico previdenciário. A omissão do ente público em cumprir o § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91, notadamente quanto ao lapso de tempo pretérito, não deve ser interpretada em prejuízo do servidor público, o qual não contribuiu, e nem deu causa à inação quanto ao cumprimento da lei. Anote-se que a omissão de informações mínimas e essenciais, por exemplo, no Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), permite inferir a ausência de boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer relação jurídica, notadamente quanto aos entes públicos, os quais estão adstritos ao princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da Constituição). Em resumo, e no essencial, a inferência necessária é a de que o demandante exerceu as funções inerentes ao cargo sob condições especiais no período de prestação de serviços à Polícia Federal. Em resumo, e no essencial, tem-se, por um lado, que os dados cognitivos exibidos pelo demandante provaram o trabalho sob condições especiais (art. 373, inc.I, do CPC) e, por outro, que essas condições asseguram a redução do prazo (art. 201, § 1º, da CR). 4. Julgo procedentes os pedidos (art. 487 inc. I, do CPC), de modo que: 4.1. declaro a existência de relação jurídica estatutária sob condições especiais (Art. 57 da Lei nº 9.213/91 e Súmula Vinculante nº 33) do período especificado nos quadros a seguir e o direito à conversão de tempo especial em comum, de modo que condeno a demandada a averbá-los com essa condição em prol da demandante para todos os fins previdenciários, inclusive pagamento de abono permanência. Para a execução e a averbação deverão ser observados os seguintes elementos: Vínculo Inicial Final POLÍCIA FEDERAL 07.01.1997 12.11.2019 Vínculo Tempo especial (dias) Tempo convertido em “comum” (dias) POLÍCIA FEDERAL 7.289 10.014 4.2. Transitada esta em julgado, intimem-se a União para que cumpra a obrigação de fazer, com a averbação acima indicada, no prazo de vinte (20) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 400,00 (Quatrocentos reais). Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Recife, data da assinatura eletrônica
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