Danielle Guedes De Andrade Ricarte

Danielle Guedes De Andrade Ricarte

Número da OAB: OAB/PB 011683

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRF5, TJMA
Nome: DANIELLE GUEDES DE ANDRADE RICARTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Despacho. 1. Na forma do art. 5º da Lei nº 9.099/95, assino à demandada o prazo de quinze (15) dias, que é preclusivo e improrrogável, para que exiba: a) novo perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no qual deverá constar de forma expressa todos os agentes nocivos a que esteve submetida a demandante; b) documentação que demonstre se houve ou não alteração do layout do local de trabalho durante o período laborado. Em caso positivo, deverá exibir novo laudo pericial contendo novas informações a respeito dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho. 2. Assino também à demandante o prazo de quinze (15) dias, que é preclusivo e improrrogável, para que exiba: a) historial de lotação durante todo o período laborado na SPF/PE, com histórico de ficha funcional e respectivos setores e atribuições por ela desempenhadas; Consigna-se que a omissão da demandada quanto ao cumprimento da providência acima ordenada importará na admissão da veracidade da narrativa da contraparte, nos termos dos arts. 396, 398 e 400 do CPC. 2. Findo o prazo para exibição, intimem-se as partes para que se pronunciem, no prazo improrrogável de quinze (15) dias, sobre os documentos novos, de forma específica, ciente de que não serão conhecidas impugnações genéricas sobre a invalidade ou ineficácia de documentos ou dos atos/fatos/períodos que eles representam. 3. As partes ficam advertidas, desde logo, que: 3.1 não serão deferidas prorrogações, pois os prazos acima individualizados são mais do que razoáveis para que as partes diligenciem; 3.2 ficam indeferidas citações/intimações de terceiros ou a expedição de ofícios, para que aqueles apresentem, exibam ou remetam documentos, pois os interessados dispõem de ação própria para essa finalidade perante o juízo competente. Int. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812580-36.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. D. D. S. Advogado do(a) AUTOR: JACKELINE ROCHA SANTOS SOUSA - MA11683-A REU: UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado do(a) REU: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A Advogado do(a) REU: LUIZA VERONICA LIMA LEAO - MA15078 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, conforme ID 149517776: vista dos autos as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. São Luís, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. servidor SEJUD CÍVEL Matrícula 134296
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0000262-17.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: SANDRA HERMINIO DA SILVA DIONIZIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intimado a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, o réu deixou transcorrer o prazo em branco. É o que basta relatar. A ausência de impugnação aos cálculos na fase de execução no Juizado Especial, considerando os princípios vetores deste sistema processual, especialmente a informalidade, a celeridade e a prioridade para conciliação e transação entre as partes, somente pode ser compreendida como concordância com os cálculos apresentados. De fato, a informalidade impõe ser prescindível uma manifestação expressa dos cálculos, bastando o decurso do prazo para se reputar existente e válida a manifestação. Por seu turno, a celeridade exige que não se criem passos desnecessários para averiguar correção de cálculos, movimentando toda a estrutura funcional da Vara, quando sequer a parte interessada se manifestou neste sentido. Por fim, eventuais erros materiais dos cálculos, que porventura venham posteriormente a ser evidenciados, não invalidam a presente decisão de acolhimento da impugnação, pois, além da preclusão da matéria, é plenamente aceitável, em face do caráter transacional que norteia o Juizado, renúncia em torno de vinte por cento, percentual usualmente utilizado nas conciliações neste JEF. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora (SANDRA HERMINIO DA SILVA DIONIZIO). Expeça-se RPV com base nos valores apurados. Em havendo contrato específico anexado, proceda a Secretaria ao destaque de honorários advocatícios no percentual indicado. Tendo havido a homologação de acordo por sentença, os valores deverão ser limitados ao percentual acordado entre as partes. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico Citação e Intimação De ordem do Juiz(a) Federal da 3ª Vara, com base na Portaria nº 01/2024 deste Juízo: 1 - CITE-SE o réu para apresentar resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias. 2 – INTIME-SE a parte autora para tomar ciência de que o pedido liminar será apreciado em ocasião da Sentença, tendo em vista a necessidade de maior instrução probatória (perícia, audiência e confronto com dados do concessório). ESCLARECIMENTOS Buscando proporcionar o bom uso do sistema PJE2X, intime-se a parte autora para observar, nas próximas ações ajuizadas, o cadastro corto de assuntos e partes: Orientações gerais para o ajuizamento da ação: - A petição inicial deve ser o 1º documento do processo, inserindo-a no editor de texto do PJE, podendo haver intimação para correção, sob pena de extinção do processo. - Os documentos precisam ser identificados com seus respectivos nomes (Ex: Documentos Pessoais do Autor, Comprovante de residência, Procuração, Planilha de Cálculo, Indeferimento Administrativo, Termo de Renúncia), não podendo ser genérico como Doc. 01, Doc. 02, nos termos da Resolução n. 10/2016, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Modo correto: AUTOR: Sempre com o número do CPF ADVOGADO: Sempre com o número da OAB CASO DE MENOR OU INCAPAZ: Cadastrar REPRESENTANTE com o CPF NÃO DEVERÁ SER CADASTRADO O ESCRITÓRIO COMO PARTE AUTORA: Tal inclusão só se justifica após o trânsito em julgado da sentença de procedência, tendo em vista possibilidade de pagamentos à referida pessoa jurídica. RÉUS E ÓRGÃOS DE CUMPRIMENTO - A parte deverá ser cadastrada exatamente como abaixo (tipo de parte - réu ou órgão de cumprimento -, CNPJ e Procuradoria vinculada): AÇÕES DE SAÚDE tendo o Estado do Rio Grande do Norte como parte ré. No Polo passivo - como RÉU ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) – CNPJ 08.241.739/0001-05 Procuradoria Geral do Estado do RN Em outros participantes – como ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA – CNPJ 08.241.754/0001-45 ADJ - saúde - Estado do RN AÇÕES DE SAÚDE tendo o Município de Natal como parte ré. No polo passivo - como RÉU MUNICIPIO DE NATAL – CNPJ 08.241.747/0001-43 Procuradoria do Município de Natal/RN Em Outros participantes – como ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL – CNPJ 24.518.573/0001-70 PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN AÇÕES CONTRA A UNIÃO No polo passivo - como RÉU UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 26.994.558/0001-23 - na pesquisa, digitar UNIAO FEDERAL Procuradoria Da União AÇÕES COM CAUSAS TRIBUTÁRIAS No Polo passivo - como RÉU FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0216-53 - na pesquisa, digitar FAZENDA NACIONAL Procuradoria da Fazenda Nacional AÇÕES CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Nas ações de vícios de construção, não é necessária a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial - Nas ações de DPVAT, não é necessária a inclusão da Seguradora. No polo passivo - como RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (REU) - na pesquisa digitar CEF Gerência Jurídica Regional - CEF Em Outros Participantes - como ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO PA da CAIXA (JFRN) - CNPJ: 00.360.305/0649-35 AÇÕES CONTRA OS CORREIOS No Polo passivo - como RÉU EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.028.316/0001-03 - na pesquisa, digitar CORREIOS Diretoria Regional ECT AÇÕES CONTRA A UFRN No Polo passivo - como RÉU UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 24.365.710/0001-83 Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU) AÇÕES CONTRA O IFRN No Polo passivo - como RÉU INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE - CNPJ 10.877.412/0001-68 Procuradoria Geral Federal (PGF/AGU)
  7. Tribunal: TRF5 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0008282-31.2024.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ALVARO FURTADO MAIA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Intimado a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela parte autora, o réu deixou transcorrer o prazo em branco. É o que basta relatar. A ausência de impugnação aos cálculos na fase de execução no Juizado Especial, considerando os princípios vetores deste sistema processual, especialmente a informalidade, a celeridade e a prioridade para conciliação e transação entre as partes, somente pode ser compreendida como concordância com os cálculos apresentados. De fato, a informalidade impõe ser prescindível uma manifestação expressa dos cálculos, bastando o decurso do prazo para se reputar existente e válida a manifestação. Por seu turno, a celeridade exige que não se criem passos desnecessários para averiguar correção de cálculos, movimentando toda a estrutura funcional da Vara, quando sequer a parte interessada se manifestou neste sentido. Por fim, eventuais erros materiais dos cálculos, que porventura venham posteriormente a ser evidenciados, não invalidam a presente decisão de acolhimento da impugnação, pois, além da preclusão da matéria, é plenamente aceitável, em face do caráter transacional que norteia o Juizado, renúncia em torno de vinte por cento, percentual usualmente utilizado nas conciliações neste JEF. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte autora (ALVARO FURTADO MAIA). Expeça-se RPV com base nos valores apurados. Em havendo contrato específico anexado, proceda a Secretaria ao destaque de honorários advocatícios no percentual indicado. Tendo havido a homologação de acordo por sentença, os valores deverão ser limitados ao percentual acordado entre as partes. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
  8. Tribunal: TRF5 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação proposta por BENEDITO MARREIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual requer a concessão do benefício de prestação continuada no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 20, da Lei 8.742/93, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. Fundamentação De início, não merece prosperar a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora. A perita judicial respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo de forma satisfatória, tendo indicado a(s) doença(s) da(s) qual(is) a parte autora é portadora e apresentado conclusão acerca da ausência de impedimento. Ressalte-se que a incapacidade não decorre do só fato de haver patologia/doença/sequela, sendo necessária a avaliação de como tal patologia interfere nas atividades da parte autora. Ademais, os peritos não têm sua conclusão adstrita aos laudos elaborados por outros médicos, podendo firmar sua própria convicção a respeito da existência ou não de impedimento no periciando. Não prospera, ainda, o requerimento para a realização de audiência de instrução. A verificação de eventual existência de impedimento é procedida por meio de prova técnica, restando tal ponto elucidado na perícia médico-judicial determinada nos autos, que forneceu elementos suficientes ao deslinde da controvérsia. Além disso, na situação vertente, sequer foi constatado quadro de impedimento de longo prazo, o que desautoriza a complementação probatória nos moldes postulados. Quanto à necessidade de audiência instrutória, o art. 443, inciso II, do CPC, autoriza o juiz a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. A prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), muito menos a unicamente testemunhal, não ostentam caráter científico e técnico necessário à aferição da condição de impedimento de longo prazo. Esta aferição, com a complexidade de fatores que exige, só pode ser aquilatada mediante exame pericial. Passo ao mérito. O benefício pleiteado pela parte autora tem previsão originária no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que estabelece a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Nota-se, pois, que duas são as espécies de benefício assistencial: a concedida em prol da pessoa idosa e a deferida em favor da pessoa com deficiência; exigindo-se, em ambos os casos, a cumulação do requisito da miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial. Definindo o que se considera pessoa com deficiência, foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art. 1º, que: “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”. Inspirada na Convenção Internacional referenciada, a Lei nº. 8.742/93, editada com o fim de regulamentar o benefício assistencial, foi modificada, por meio da Lei nº. 12.470/2011, para passar a definir pessoa com deficiência da seguinte forma: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º [...] § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência ‘aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)–(Grifo Acrescido) Vislumbra-se, portanto, que, segundo a norma infraconstitucional, para a caracterização da pessoa com deficiência, deve estar evidenciado o impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou mesmo sensorial, que serve de obstáculo, ao lado de diversas outras barreiras, à plena participação no seio social em igualdade de condições com as demais pessoas. Trazendo a definição para impedimento de longo prazo, a Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, §10, esclarece que seria aquele com efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. A despeito do lapso temporal fixado pela legislação, mostra-se plenamente admissível a sua flexibilização, diante das circunstâncias do caso concreto, com a concessão do benefício em casos de impedimento de curto ou médio prazo, uma vez que essa benesse assistencial objetiva, em primazia, garantir o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, o que exige uma análise acurada caso a caso a fim de evitar julgamentos preliminares e desarrazoados. Cumpre ainda pontuar que o impedimento, hoje exigido para efeito de concessão do benefício assistencial, não se limita à incapacidade laborativa. Perceba-se que o impedimento restará caracterizado quando houver obstáculo para a pessoa com deficiência participar plena e efetivamente da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, o que significar dizer que engloba a própria incapacidade para o trabalho e vida independente, mas não se restringe a ela, propriamente dita. Deverá, pois, o julgador estar atento às condições individuais do autor, sejam elas pessoais ou referentes ao meio social em que se encontra inserido, para que identifique se há, ou não, impedimento, nos termos do art. 20, da Lei nº. 8.742/93. Nessa perspectiva, mostra-se plenamente cabível, com os temperamentos ora formulados, a incidência da Súmula nº. 29, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, quando diz: “Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover o seu próprio sustento”. Nesse mesmo contexto, razoável também a aplicação do Enunciado nº. 48, da Turma Nacional de Uniformização, que ensina: “A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Admite-se, assim, que a incapacidade da pessoa com deficiência seja apenas de ordem temporária e mesmo assim dê ensejo à percepção do benefício, pois, em razão das circunstancias fáticas, a incapacidade relativa à atividade habitual pode equivaler à própria incapacidade absoluta para o trabalho em geral. A apreciação do caso in concretum, com a análise das condições pessoais do autor, demonstrará se a parte efetivamente dispõe de possibilidades materiais para desempenhar as atividades para as quais estaria habilitada do ponto de vista médico. Sob outro prisma, indispensável destacar que, tratando-se de menor de idade, o impedimento a ser comprovado para fins de percepção do amparo assistencial é aquele que decorre da doença/deficiência, e não a que resulta da própria condição de criança ou adolescente, além do que a análise das condições para a obtenção do benefício deve aferir não apenas se a parte autora é portadora de deficiência, mas também o seu impacto na limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, nos termos do art. 4º, §1º, do Decreto nº. 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº. 7.617/2011. Por oportuno, importante dizer que, nas situações em que o exame técnico não indicar que o impedimento teve princípio em momento anterior, a data de início do benefício deve corresponder à do laudo. Entretanto, se o perito designado indicar que o periciando já possuía impedimento na data da avaliação, mas sem precisar desde quando e houver elementos pretéritos nos autos acerca desta circunstância, deverá ser considerado como devida a prestação desde o ingresso na via administrativa. No que se refere ao requisito da miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial, dessume-se do texto constitucional que foi exigida a ausência de meios do seio familiar de prover o sustento da pessoa idosa ou com deficiência. Para efeito de consignar critério mais objetivo quanto a esse requisito, estatuiu a Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, § 3º, com redação dada pela Lei nº. 11.435/2011, que, para percepção da assistência social, deveria a renda mensal familiar, per capita, corresponder a valor inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Analisando o mencionado requisito da miserabilidade estabelecido pela norma supracitada, e modificando entendimento anterior, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº. 4374/PE e os Recursos Extraordinários nº. 567.985-RG/MT e 580.963-RG/PR, declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum, do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, por entender que estaria defasado o critério de cálculo utilizado para a concessão do benefício assistencial, na medida em que não se mostraria mais suficiente para caracterizar a situação de miserabilidade, eis que, ao longo dos anos, foram editadas inúmeras leis com critérios mais elásticos (muitas delas, fixando em meio salário mínimo), como, por exemplo, a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola (Informativos nº. 669/2013 e 702/2013, STF). Ressalte-se que, na mesma oportunidade, a Corte Suprema também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34, da Lei nº. 10.471/2003 (Estatuto do Idoso), uma vez que considerou violado o princípio da isonomia, pois, “no referido estatuto, abrira-se exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, mas não permitira a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário”, de modo que“o legislador incorrera em equívoco, pois, em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem” (Informativos nº. 669/2013 e 702/2013, STF). Vale registrar que, apesar de o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei nº. 8.742/93 ser bastante recente, já havia entendimento predominante, no âmbito da Turma Recursal do Rio Grande do Norte, acompanhado por este magistrado, no sentido da relativização do requisito da miserabilidade, haja vista que a renda mensal per capita em 1/4 (um quarto) de salário mínimo não era apurada de forma puramente aritmética, mas sim consideradas as condições pessoais do requerente e/ou de seu núcleo familiar, conforme enunciado abaixo transcrito, in verbis: Enunciado nº 03, da Turma Recursal do Rio Grande do Norte: “A renda per capita de 1/4 do salário mínimo, embora sirva como referencial para a aferição da situação familiar, não impede que, na via judicial, sejam reconhecidos outros indicadores que revelem a necessidade de amparo assistencial ao deficiente ou ao idoso”. A par dessas considerações, resta sedimentado que o reconhecimento do estado de hipossuficiência econômica do grupo familiar será feito a partir da análise do caso concreto, podendo a renda familiar superar o valor de ¼ (um quarto) de um salário mínimo, quando demonstrada a situação de miserabilidade. Firmadas as bases para a concessão do benefício assistencial, o ponto controvertido da presente ação consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos legais do artigo 20, da Lei nº 8.742/93. Quanto ao impedimento, a perita médica nomeada por este Juízo atestou que a demandante, portadora de neoplasia maligna do estômago e doenças do estômago e do duodeno, não especificadas, não apresenta incapacidade nem limitação para o desempenho de atividade laborativa suficiente à garantia de sua subsistência. O perito esclarece ainda em suas observações finais: “Periciando com histórico de neoplasia maligna do estômago. Refere ter realizado tratamento cirúrgico e adjuvante finalizada no ano de 2019. Patologia estável e sem sinal de recidiva ou metástase. Apresenta repercussões mínimas para desempenho de atividades e participação social.” A propósito das condições pessoais e sociais, verifica-se que se encontram expostas nos autos (petição inicial, perícia médica): autor com 61 anos de idade; analfabeto; residente em Natal/RN; declara, na perícia judicial que é pedreiro. Assim, considerando tais elementos, entendo que não ficou caracterizado o impedimento, restando impossibilitada a concessão do benefício pleiteado. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou