Enio Silva Nascimento
Enio Silva Nascimento
Número da OAB:
OAB/PB 011946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enio Silva Nascimento possui 641 comunicações processuais, em 438 processos únicos, com 191 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TST, TRF5, TRT22 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
438
Total de Intimações:
641
Tribunais:
TST, TRF5, TRT22, TJPB, TRF3, STJ, TRF1, TJPE
Nome:
ENIO SILVA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
191
Últimos 7 dias
459
Últimos 30 dias
641
Últimos 90 dias
641
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (183)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (100)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (77)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 641 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0040146-91.2009.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: JOSE FAUSTINO DA COSTA, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO COSTA, MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO COSTA, FERNANDO ANTONIO COSTA, EDUARDO JORGE COSTA, IRANY SARAIVA MAIA COSTA, ERICKA DOMENICA SARAIVA MAIA COSTA MELO, MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA COSTA REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, XII, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para apresentar os dados necessários de acordo com a certidão juntada aos autos para elaboração do Precatório/RPV, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 9 de julho de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0040146-91.2009.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: JOSE FAUSTINO DA COSTA, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO COSTA, MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO COSTA, FERNANDO ANTONIO COSTA, EDUARDO JORGE COSTA, IRANY SARAIVA MAIA COSTA, ERICKA DOMENICA SARAIVA MAIA COSTA MELO, MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA COSTA REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, XII, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para apresentar os dados necessários de acordo com a certidão juntada aos autos para elaboração do Precatório/RPV, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 9 de julho de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0040146-91.2009.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: JOSE FAUSTINO DA COSTA, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO COSTA, MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO COSTA, FERNANDO ANTONIO COSTA, EDUARDO JORGE COSTA, IRANY SARAIVA MAIA COSTA, ERICKA DOMENICA SARAIVA MAIA COSTA MELO, MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA COSTA REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, XII, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para apresentar os dados necessários de acordo com a certidão juntada aos autos para elaboração do Precatório/RPV, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 9 de julho de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0040146-91.2009.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: JOSE FAUSTINO DA COSTA, MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO COSTA, MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO COSTA, FERNANDO ANTONIO COSTA, EDUARDO JORGE COSTA, IRANY SARAIVA MAIA COSTA, ERICKA DOMENICA SARAIVA MAIA COSTA MELO, MARCOS KALEBBE SARAIVA MAIA COSTA REU: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, XII, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para apresentar os dados necessários de acordo com a certidão juntada aos autos para elaboração do Precatório/RPV, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 9 de julho de 2025 FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto Av. João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0026797-79.2013.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078), [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: JAISON ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 01/2021, Art. 1º, XII, do Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte interessada para apresentar os dados necessários de acordo com a certidão juntada aos autos para elaboração do Precatório/RPV, no prazo de 05 (cinco) dias. João Pessoa, 9 de julho de 2025 GILLANE ARAUJO ROLIM DE MELO Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812114-12.2021.8.15.0000 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho EMBARGANTE: PBPREV - Paraíba Previdência, por seu procurador EMBARGADO: Ana Maria Soares Gomes ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS COM BASE NOS TEMAS 905/STJ E 810/STF E NA EC Nº 113/2021. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por PBPREV – Paraíba Previdência contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando o descongelamento do adicional de inatividade e do adicional por tempo de serviço (anuênio) até a data da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, e condenando ao pagamento dos valores devidos desde o ajuizamento do mandado de segurança, com atualização. A embargante aponta omissão no acórdão quanto à fixação dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis, requerendo a incidência do INPC, da remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, da taxa Selic, conforme precedentes do STF e STJ e a EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública estadual, diante da omissão constatada no acórdão embargado e considerando a incidência dos Temas 905/STJ, 810/STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC, quando a decisão recorrida apresentar omissão, como verificado no caso, diante da ausência de definição dos índices de correção monetária e juros de mora. O Tema 905/STJ fixa o INPC como índice de correção monetária para condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Tema 810/STF confirma a constitucionalidade da aplicação da caderneta de poupança como índice de juros de mora em relações jurídicas não tributárias. A EC nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, estabelece a aplicação da taxa Selic de forma unificada para atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. O pedido da embargante quanto à impossibilidade de execução provisória não pode ser apreciado nos embargos, por tratar-se de questão nova e estranha aos limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora pode ser sanada em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Até 08/12/2021, aplica-se o INPC como índice de correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança como juros de mora, conforme os Temas 905/STJ e 810/STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic de forma unificada para correção monetária e juros, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810). RELATÓRIO A PBPREV – Paraíba Previdência interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por este Tribunal, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela impetrante, determinando o descongelamento do adicional de inatividade e do valor pago a título de Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, bem como condenando ao pagamento dos valores a partir do ajuizamento do presente mandamus, devidamente corrigidos. Em suas razões, a embargante alega omissão no acórdão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, defendendo que deve haver a incidência do INPC para correção monetária e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme estabelecido no Tema 905/STJ e Tema 810/STF, além da observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. Argumenta ainda que, após 09/12/2021 (data da vigência da EC 113/2021), deve ser aplicado o índice da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora. O embargado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator). Inicialmente, é preciso destacar que os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando, na decisão recorrida, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reconheço que, de fato, o acórdão embargado foi omisso quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, tendo apenas mencionado que os valores deveriam ser "devidamente corrigidos", sem especificar os critérios a serem utilizados. O Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146-MG) fixou o entendimento de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária, e, quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Por sua vez, o Tema 810 do STF (RE 870.947) definiu que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. No entanto, é necessário observar também a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu art. 3º estabeleceu: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Essa previsão constitucional modificou os critérios de atualização monetária e juros para as condenações envolvendo a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, data de sua entrada em vigor. Portanto, é necessário integrar o acórdão para definir corretamente os parâmetros de correção monetária e juros aplicáveis à condenação, seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores e a nova ordem constitucional. No caso em tela, deve-se aplicar: Correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela até 08/12/2021; Juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021; A partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da EC 113/2021), aplicação única da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Quanto ao pedido da embargante para que a execução somente ocorra após o trânsito em julgado, verifico que tal matéria não foi objeto de omissão no acórdão, tratando-se de questão nova, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Ademais, eventual execução provisória deverá ser requerida e analisada oportunamente em sede própria. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para integrar a decisão embargada e determinar que a correção monetária pelo INPC será a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, e, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a correção monetária e os juros de mora observarão o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic). Mantenho o acórdão em todos seus demais termos. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0812114-12.2021.8.15.0000 RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho EMBARGANTE: PBPREV - Paraíba Previdência, por seu procurador EMBARGADO: Ana Maria Soares Gomes ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento OAB/PB 11.946 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS COM BASE NOS TEMAS 905/STJ E 810/STF E NA EC Nº 113/2021. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por PBPREV – Paraíba Previdência contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, determinando o descongelamento do adicional de inatividade e do adicional por tempo de serviço (anuênio) até a data da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, e condenando ao pagamento dos valores devidos desde o ajuizamento do mandado de segurança, com atualização. A embargante aponta omissão no acórdão quanto à fixação dos índices de correção monetária e de juros de mora aplicáveis, requerendo a incidência do INPC, da remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, da taxa Selic, conforme precedentes do STF e STJ e a EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública estadual, diante da omissão constatada no acórdão embargado e considerando a incidência dos Temas 905/STJ, 810/STF e da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC, quando a decisão recorrida apresentar omissão, como verificado no caso, diante da ausência de definição dos índices de correção monetária e juros de mora. O Tema 905/STJ fixa o INPC como índice de correção monetária para condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. O Tema 810/STF confirma a constitucionalidade da aplicação da caderneta de poupança como índice de juros de mora em relações jurídicas não tributárias. A EC nº 113/2021, vigente desde 09/12/2021, estabelece a aplicação da taxa Selic de forma unificada para atualização monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública. O pedido da embargante quanto à impossibilidade de execução provisória não pode ser apreciado nos embargos, por tratar-se de questão nova e estranha aos limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora pode ser sanada em embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Até 08/12/2021, aplica-se o INPC como índice de correção monetária e a remuneração da caderneta de poupança como juros de mora, conforme os Temas 905/STJ e 810/STF. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic de forma unificada para correção monetária e juros, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei nº 11.960/2009); EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810). RELATÓRIO A PBPREV – Paraíba Previdência interpôs Embargos de Declaração em face do acórdão proferido por este Tribunal, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada pela impetrante, determinando o descongelamento do adicional de inatividade e do valor pago a título de Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, bem como condenando ao pagamento dos valores a partir do ajuizamento do presente mandamus, devidamente corrigidos. Em suas razões, a embargante alega omissão no acórdão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis, defendendo que deve haver a incidência do INPC para correção monetária e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme estabelecido no Tema 905/STJ e Tema 810/STF, além da observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. Argumenta ainda que, após 09/12/2021 (data da vigência da EC 113/2021), deve ser aplicado o índice da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora. O embargado, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator). Inicialmente, é preciso destacar que os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando, na decisão recorrida, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Reconheço que, de fato, o acórdão embargado foi omisso quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, tendo apenas mencionado que os valores deveriam ser "devidamente corrigidos", sem especificar os critérios a serem utilizados. O Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146-MG) fixou o entendimento de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC para fins de correção monetária, e, quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Por sua vez, o Tema 810 do STF (RE 870.947) definiu que, nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. No entanto, é necessário observar também a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu art. 3º estabeleceu: "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Essa previsão constitucional modificou os critérios de atualização monetária e juros para as condenações envolvendo a Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, data de sua entrada em vigor. Portanto, é necessário integrar o acórdão para definir corretamente os parâmetros de correção monetária e juros aplicáveis à condenação, seguindo os precedentes dos Tribunais Superiores e a nova ordem constitucional. No caso em tela, deve-se aplicar: Correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela até 08/12/2021; Juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021; A partir de 09/12/2021 (data da entrada em vigor da EC 113/2021), aplicação única da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Quanto ao pedido da embargante para que a execução somente ocorra após o trânsito em julgado, verifico que tal matéria não foi objeto de omissão no acórdão, tratando-se de questão nova, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. Ademais, eventual execução provisória deverá ser requerida e analisada oportunamente em sede própria. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para integrar a decisão embargada e determinar que a correção monetária pelo INPC será a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, e, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a correção monetária e os juros de mora observarão o disposto no art. 3º da referida EC nº 113/2021 (Taxa Selic). Mantenho o acórdão em todos seus demais termos. É como voto. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator