Ronilton Pereira Lins
Ronilton Pereira Lins
Número da OAB:
OAB/PB 012000
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronilton Pereira Lins possui 83 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT6, TRT13, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT6, TRT13, TJSP, TJPB, TJPE, TJSE, TJMG, TJRJ
Nome:
RONILTON PEREIRA LINS
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0801477-54.2023.8.15.0251 [Alimentos] REQUERENTE: E. C. B. D. L. REQUERIDO: P. A. N. D. O., DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de habilitação retro id 114231303. Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 108904552. Cumpra-se. PATOS, 13 de junho de 2025. Assinatura por certificado digital - [art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004556-95.2008.8.26.0606 (606.01.2008.004556) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Adriano Ferreira - - Osmar Gama - - Rosenildo Soares da Silva - - Douglas de Jesus do Carmo - - Sergio Jose Fermino - - Walison Francisco da Silva - Vistos. Fl. 2016: Expeça-se carta precatória à Comarca de João Pessoa-PB para cumprimento do mandado de prisão na Rua Ana Palitot Ramalho, nº 149, Mangabeira, em desfavor do Réu ADRIANO. Ciência ao Ministério Público. Sem prejuízo, considerando que, no histórico de partes do Réu ADRIANO, consta a interposição de recurso, em 28/05/2015, sem as supervenientes atualizações, regularize-se o cadastro. Dil. - ADV: ALECXANDRO MARTINS PICERNI (OAB 262914/SP), KAYO SÉRGIO LOPES (OAB 25675/PB), ROSEVALDO RODRIGUES PEREZ (OAB 93651/PR), RONILTON PEREIRA LINS (OAB 12000/PB), CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), ROBERTO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 262558/SP), ROBERTO RIVELINO MARMO (OAB 231518/SP), RICARDO CORSINI (OAB 228755/SP), AFFONSO PIRES DE FARIA JUNIOR (OAB 159544/SP)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Av. Pastor José Alves de Oliveira, Camalaú, Cabedelo/PB, CEP: 58103-152 - Fone: (83) 9.9142-6286 (Whatsapp) / E-mail: cbd-jems@tjpb.jus.br Nº do processo: 0803973-03.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: AUTOR: MARIA CLARA PIRES BRASIL LISBOA PROMOVIDO: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) DATA e HORÁRIO: 08/07/2025 12:20 horas OBSERVAÇÃO I: AUDIÊNCIA HÍBRIDA, OU SEJA, É FACULTADA A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL. OBSERVAÇÃO II: Para participação presencial: A parte e/ou advogado deverá comparecer na Nova sede do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo, localizada no anexo do Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho (localizado na Av. Pastor José Alves de Oliveira, S/N, BR 230, KM 01, Cabedelo-PB, CEP: 58100222). OBSERVAÇÃO III: Para participação virtual segue convite da Plataforma Zoom Meetings. CONVITE: LINK ÚNICO PARA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL - SALA 01: LINK ÚNICO – AUDIÊNCIA VIRTUAL – PLATAFORMA ZOOM MEETING: https://us02web.zoom.us/j/89374566079 ID da reunião: 893 7456 6079 OBSERVAÇÃO: As audiências podem atrasar em razão de problemas técnicos ou pela continuidade da audiência anterior a aqui designada. Por isso, é de extrema importância que as partes permaneçam aguardando a realização da audiência. Caso seja necessário, o modo "sala de espera" será ativado e as partes deverão permanecer on-line, aguardando o início dos trabalhos. CABEDELO, 15 de junho de 2025. NIEDJA CARLA PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Cartório
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Av. Pastor José Alves de Oliveira, Camalaú, Cabedelo/PB, CEP: 58103-152 - Fone: (83) 9.9142-6286 (Whatsapp) / E-mail: cbd-jems@tjpb.jus.br Nº do processo: 0804299-60.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: AUTOR: ANNA CAROLINE LOPES CORREIA LIMA PROMOVIDO: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) DATA e HORÁRIO: 08/07/2025 12:40 horas OBSERVAÇÃO I: AUDIÊNCIA HÍBRIDA, OU SEJA, É FACULTADA A PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL OU VIRTUAL. OBSERVAÇÃO II: Para participação presencial: A parte e/ou advogado deverá comparecer na Nova sede do Juizado Especial Misto da Comarca de Cabedelo, localizada no anexo do Fórum Desembargador Júlio Aurélio Moreira Coutinho (localizado na Av. Pastor José Alves de Oliveira, S/N, BR 230, KM 01, Cabedelo-PB, CEP: 58100222). OBSERVAÇÃO III: Para participação virtual segue convite da Plataforma Zoom Meetings. CONVITE: LINK ÚNICO PARA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL - SALA 01: LINK ÚNICO – AUDIÊNCIA VIRTUAL – PLATAFORMA ZOOM MEETING: https://us02web.zoom.us/j/89374566079 ID da reunião: 893 7456 6079 OBSERVAÇÃO: As audiências podem atrasar em razão de problemas técnicos ou pela continuidade da audiência anterior a aqui designada. Por isso, é de extrema importância que as partes permaneçam aguardando a realização da audiência. Caso seja necessário, o modo "sala de espera" será ativado e as partes deverão permanecer on-line, aguardando o início dos trabalhos. CABEDELO, 15 de junho de 2025. NIEDJA CARLA PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Cartório
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0833149-97.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: KAYO SERGIO LOPES Advogado do autor: Advogados do(a) AUTOR: KAYO SERGIO LOPES - PB25675, RONILTON PEREIRA LINS - PB12000 Réu: REU: AGGILY CLUBE DE BENEFICIOS De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA 11- Data: 03/07/2025 Hora: 11:40 referente ao processo 0833149-97.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting(com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 11: https://meet.google.com/fys-fuhp-rxr João Pessoa, 13 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805201-72.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Agravante: M. S. W. T. D. C. R. C. C. M. S. W. T. D. C. Advogado: Ronilton Pereira Lins (OAB/PB n.º 12.000) Agravado: M. F. D. C. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO ABUSIVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que certificou o trânsito em julgado da sentença em ação de divórcio litigioso, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram considerados manifestamente protelatórios, e, portanto, não teriam efeito interruptivo do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se embargos de declaração, interpostos uma única vez e considerados protelatórios pelo juízo de origem, mantêm o efeito interruptivo do prazo para a interposição de recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, ao determinar o trânsito em julgado da sentença, tem natureza interlocutória com conteúdo decisório, sendo cabível o agravo de instrumento. 4. O caput do art. 1.026 do CPC prevê que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, mesmo quando considerados protelatórios, salvo reiteração abusiva, hipótese não verificada no caso. 5. A simples imposição de multa por embargos considerados protelatórios não afasta o efeito interruptivo previsto em lei. 6. A decisão impugnada violou o devido processo legal e o direito ao duplo grau de jurisdição ao certificar o trânsito em julgado antes do decurso regular do prazo recursal. 7. Quanto ao capítulo da sentença que decretou o divórcio, reconheceu-se o trânsito em julgado parcial, dada a ausência de impugnação específica, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração, ainda que considerados protelatórios, interrompem o prazo para a interposição de recurso, salvo nas hipóteses de reiteração manifestamente abusiva. 2. A certificação do trânsito em julgado antes do fim do prazo recursal, após embargos tempestivos e não reiterados, afronta o art. 1.026 do CPC e o direito ao duplo grau de jurisdição.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 203, § 2º; CC, art. 1.581. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJDF, AgI 0713559-16.2020.8.07.0000, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 07.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. S. W. T. D. C. R. C. C. M. S. W. T. D. C. contra decisão interlocutória proferida no Divórcio Litigioso n.º 0824475-38.2022.8.15.2001 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, que determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença (id. 105573762), sob o fundamento de que os embargos de declaração por ela opostos foram considerados manifestamente protelatórios e, portanto, destituídos de efeito interruptivo do prazo recursal. A agravante sustenta (id. 33703004) que: (i) interpôs apenas um recurso de embargos de declaração, tempestivamente, com o propósito de sanar omissões e obscuridades relevantes na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) a decisão agravada utilizou indevidamente precedentes do STJ relativos à reiteração abusiva de embargos, o que não se aplica à hipótese concreta; (iii) a aplicação de multa por pretensa protelatoriedade, sem fundamentação específica quanto aos vícios apontados, não afasta automaticamente o efeito interruptivo previsto no caput do art. 1.026 do CPC; e, (iv) a certificação do trânsito em julgado, antes do término regular do prazo, configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. A tutela recursal de urgência foi deferida (id. 33729535). Em suas contrarrazões (id. 33768426), o agravado suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, argumentando que a certificação do trânsito em julgado não constitui decisão interlocutória de cunho decisório, mas sim um despacho impulsionador da marcha processual. No mérito, sustenta que os embargos opostos pela agravante foram manifestamente protelatórios e incabíveis, uma vez que os questionamentos já haviam sido devidamente apreciados na sentença, razão pela qual não interromperam o prazo recursal. Defende, ainda, que o direito ao divórcio é potestativo e incondicionado, não estando sujeito à oposição da parte contrária, e que mesmo na hipótese de entendimento diverso quanto ao trânsito em julgado integral, deve ser reconhecido o trânsito em julgado parcial no tocante ao divórcio. Por fim, requer a condenação da agravante por litigância de má-fé. A Procuradoria de Justiça (id. 33703004), opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, no sentido de reformar a decisão agravada e viabilizar a tempestividade do recurso apelatório à sentença. É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Inicialmente, quanto à preliminar de inadmissibilidade do recurso suscitada pelo agravado, entendo que o presente agravo de instrumento é plenamente cabível e pertinente, uma vez que a decisão recorrida (id. 33703764), ao determinar a certificação do trânsito em julgado da sentença, possui nítido conteúdo decisório, produzindo efeitos diretos e imediatos sobre os direitos da parte agravante, notadamente o direito ao duplo grau de jurisdição. Não se trata de mero despacho de expediente, mas de decisão que afeta substancialmente o andamento processual, impedindo o exercício do direito de recorrer, o que se enquadra no conceito de decisão interlocutória previsto no art. 203, § 2º do CPC. Portanto, rejeito a preliminar de inadmissibilidade e conheço do agravo de instrumento. No mérito, a controvérsia central reside em determinar se a oposição de Embargos de Declaração considerados protelatórios pelo juízo a quo tem o condão de afastar o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, de acordo com o qual: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (...) Da análise do dispositivo legal, verifica-se que o caput estabelece, como regra geral, que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, sem fazer qualquer ressalva quanto à sua natureza protelatória ou não. O §2º, por sua vez, prevê a aplicação de multa quando os embargos forem manifestamente protelatórios, mas não estabelece a perda do efeito interruptivo como consequência. Já o §3º trata especificamente da reiteração de embargos protelatórios, estabelecendo, como sanção, a elevação da multa e o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa. No caso em análise, o decisum agravado baseou-se em jurisprudência do STJ que trata da reiteração de recursos inadmissíveis, com evidente propósito protelatório, para fundamentar a não interrupção do prazo recursal. No entanto, não houve reiteração de embargos de declaração, tendo sido opostos apenas uma vez, dentro do prazo legal. Outrossim, quando reconhecido o intuito manifestamente procrastinatório, ao embargante será infligida sanção pecuniária (multa), em decisão fundamentada, sobre percentual do valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 1.026. Apenas no caso de renovação do expediente protelatório, ou seja, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é que há previsão de sanção mais gravosa, com elevação da multa e condicionamento da interposição de recurso ao pagamento da multa, nos termos do § 3º. Como habilmente destacado pelo Ministério Público estadual, não há na legislação processual qualquer previsão de que os embargos declaratórios considerados protelatórios, quando opostos uma única vez, percam o efeito interruptivo previsto no caput do art. 1.026. Pelo contrário, o legislador estabeleceu claramente a interrupção do prazo como regra geral, aplicável a todos os embargos de declaração, independentemente de seu mérito. Ademais, a oposição de embargos declaratórios é um direito da parte que visa esclarecer pontos obscuros, omissos, contraditórios ou com erro material na decisão, sendo importante instrumento para garantir a completude e clareza das decisões judiciais. A possibilidade de o juízo, subjetivamente e sem critérios objetivos, afastar o efeito interruptivo dos embargos pela mera classificação como protelatórios geraria grave insegurança jurídica e violação ao princípio da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada, ao determinar a certificação do trânsito em julgado sem observar o prazo para interposição de apelação após a publicação da decisão dos embargos, viola o princípio do duplo grau de jurisdição, impedindo a parte de submeter a sentença à revisão pelo tribunal. Conclui-se, portanto, que o juízo a quo incorreu em error in judicando, violando o disposto no art. 1.026 do CPC e comprometendo o devido processo legal. Não obstante, analisando os argumentos apresentados no apelo (id. 35148393 dos autos n.º 0824475-38.2022.8.15.2001), observa-se que a única matéria que permanece controvertida diz respeito à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento. Nesse aspecto, a apelação dirige-se exclusivamente ao capítulo da sentença que tratou da divisão patrimonial, sem impugnar o provimento jurisdicional que decretou o divórcio. Diante disso, como o divórcio foi decretado por sentença e não foi objeto de impugnação recursal específica, revela-se adequada e juridicamente viável a certificação do trânsito em julgado parcial exclusivamente quanto a esse capítulo, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. Trata-se de medida que respeita a autonomia e a natureza potestativa do pedido de divórcio, além de preservar os princípios da celeridade, segurança jurídica e economia processual. A possibilidade de certificação parcial do trânsito em julgado quanto ao divórcio também encontra respaldo no art. 1.581 do Código Civil, que expressamente prevê que “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”, confirmando a independência entre a dissolução do vínculo conjugal e a resolução das questões patrimoniais. Adotar essa providência processual permite que se promova desde logo a averbação da dissolução do vínculo conjugal no registro civil, independentemente da continuidade da controvérsia judicial sobre a partilha de bens, a qual permanecerá submetida ao regular trâmite recursal, sem qualquer prejuízo ao direito ao duplo grau de jurisdição da parte agravante. O entendimento aqui adotado também é reconhecido pela jurisprudência dos tribunais, como se verifica do julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE . PEDIDO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso dos autos, não há qualquer controvérsia quanto ao pedido de divórcio, bem definido o consenso entre as partes, tudo como se verifica dos pedidos da inicial, da contestação e da sentença que o decretou. É verdade que a sentença não transitou em julgado. Contudo, o recurso de apelação interposto pelo agravante limitou-se a impugnar o capítulo da sentença que determinou que as partes ajuizassem ação própria para discutir eventual partilha dos direitos a imóvel que a ré/agravada alega ter sido adquirido na constância do casamento. Como se vê, quanto à parte não recorrida (o decreto do divórcio) operou-se o trânsito em julgado, o que permite expedição da certidão de trânsito em julgado quanto a tal ponto, haja vista que, em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o Tribunal somente conhecerá da matéria impugnada (capítulo relativo a partilha de imóvel). Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07135591620208070000 - Segredo de Justiça 0713559-16 .2020.8.07.0000, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destaquei. Sob essa perspectiva, como somente caberá a esta Corte, quando do julgamento da apelação interposta, reexaminar os capítulos da sentença expressamente impugnados pela parte recorrente, impõe-se reconhecer que, quanto ao decreto de divórcio - que não foi objeto de irresignação específica - operou-se o trânsito em julgado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para: 1. reformar a decisão agravada, reconhecendo o efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos pela agravante, nos termos do art. 1.026 do CPC, exclusivamente quanto ao capítulo da sentença que trata da partilha de bens, determinando que o prazo para interposição de recurso seja contado a partir da intimação da decisão que os julgou; 2. reconhecer o trânsito em julgado parcial do capítulo da sentença que decretou o divórcio, autorizando-se, desde logo, a expedição de certidão para fins de averbação da dissolução do vínculo conjugal junto ao registro civil, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, combinado com o art. 1.581 do Código Civil, e conforme o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no sistema recursal do Código de Processo Civil. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator
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Tribunal: TJPB | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des. Aluizio Bezerra ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805201-72.2025.8.15.0000 Origem: 1ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa Relator: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles Agravante: M. S. W. T. D. C. R. C. C. M. S. W. T. D. C. Advogado: Ronilton Pereira Lins (OAB/PB n.º 12.000) Agravado: M. F. D. C. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO ABUSIVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que certificou o trânsito em julgado da sentença em ação de divórcio litigioso, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pela parte agravante foram considerados manifestamente protelatórios, e, portanto, não teriam efeito interruptivo do prazo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se embargos de declaração, interpostos uma única vez e considerados protelatórios pelo juízo de origem, mantêm o efeito interruptivo do prazo para a interposição de recurso, nos termos do art. 1.026 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, ao determinar o trânsito em julgado da sentença, tem natureza interlocutória com conteúdo decisório, sendo cabível o agravo de instrumento. 4. O caput do art. 1.026 do CPC prevê que os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, mesmo quando considerados protelatórios, salvo reiteração abusiva, hipótese não verificada no caso. 5. A simples imposição de multa por embargos considerados protelatórios não afasta o efeito interruptivo previsto em lei. 6. A decisão impugnada violou o devido processo legal e o direito ao duplo grau de jurisdição ao certificar o trânsito em julgado antes do decurso regular do prazo recursal. 7. Quanto ao capítulo da sentença que decretou o divórcio, reconheceu-se o trânsito em julgado parcial, dada a ausência de impugnação específica, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração, ainda que considerados protelatórios, interrompem o prazo para a interposição de recurso, salvo nas hipóteses de reiteração manifestamente abusiva. 2. A certificação do trânsito em julgado antes do fim do prazo recursal, após embargos tempestivos e não reiterados, afronta o art. 1.026 do CPC e o direito ao duplo grau de jurisdição.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022, 1.026 e 203, § 2º; CC, art. 1.581. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJDF, AgI 0713559-16.2020.8.07.0000, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 07.10.2020. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. S. W. T. D. C. R. C. C. M. S. W. T. D. C. contra decisão interlocutória proferida no Divórcio Litigioso n.º 0824475-38.2022.8.15.2001 pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa, que determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença (id. 105573762), sob o fundamento de que os embargos de declaração por ela opostos foram considerados manifestamente protelatórios e, portanto, destituídos de efeito interruptivo do prazo recursal. A agravante sustenta (id. 33703004) que: (i) interpôs apenas um recurso de embargos de declaração, tempestivamente, com o propósito de sanar omissões e obscuridades relevantes na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) a decisão agravada utilizou indevidamente precedentes do STJ relativos à reiteração abusiva de embargos, o que não se aplica à hipótese concreta; (iii) a aplicação de multa por pretensa protelatoriedade, sem fundamentação específica quanto aos vícios apontados, não afasta automaticamente o efeito interruptivo previsto no caput do art. 1.026 do CPC; e, (iv) a certificação do trânsito em julgado, antes do término regular do prazo, configura violação ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. A tutela recursal de urgência foi deferida (id. 33729535). Em suas contrarrazões (id. 33768426), o agravado suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso, argumentando que a certificação do trânsito em julgado não constitui decisão interlocutória de cunho decisório, mas sim um despacho impulsionador da marcha processual. No mérito, sustenta que os embargos opostos pela agravante foram manifestamente protelatórios e incabíveis, uma vez que os questionamentos já haviam sido devidamente apreciados na sentença, razão pela qual não interromperam o prazo recursal. Defende, ainda, que o direito ao divórcio é potestativo e incondicionado, não estando sujeito à oposição da parte contrária, e que mesmo na hipótese de entendimento diverso quanto ao trânsito em julgado integral, deve ser reconhecido o trânsito em julgado parcial no tocante ao divórcio. Por fim, requer a condenação da agravante por litigância de má-fé. A Procuradoria de Justiça (id. 33703004), opinou pelo conhecimento e provimento do agravo, no sentido de reformar a decisão agravada e viabilizar a tempestividade do recurso apelatório à sentença. É o relatório. VOTO: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles (Relator) Inicialmente, quanto à preliminar de inadmissibilidade do recurso suscitada pelo agravado, entendo que o presente agravo de instrumento é plenamente cabível e pertinente, uma vez que a decisão recorrida (id. 33703764), ao determinar a certificação do trânsito em julgado da sentença, possui nítido conteúdo decisório, produzindo efeitos diretos e imediatos sobre os direitos da parte agravante, notadamente o direito ao duplo grau de jurisdição. Não se trata de mero despacho de expediente, mas de decisão que afeta substancialmente o andamento processual, impedindo o exercício do direito de recorrer, o que se enquadra no conceito de decisão interlocutória previsto no art. 203, § 2º do CPC. Portanto, rejeito a preliminar de inadmissibilidade e conheço do agravo de instrumento. No mérito, a controvérsia central reside em determinar se a oposição de Embargos de Declaração considerados protelatórios pelo juízo a quo tem o condão de afastar o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC, de acordo com o qual: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (...) Da análise do dispositivo legal, verifica-se que o caput estabelece, como regra geral, que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, sem fazer qualquer ressalva quanto à sua natureza protelatória ou não. O §2º, por sua vez, prevê a aplicação de multa quando os embargos forem manifestamente protelatórios, mas não estabelece a perda do efeito interruptivo como consequência. Já o §3º trata especificamente da reiteração de embargos protelatórios, estabelecendo, como sanção, a elevação da multa e o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor da multa. No caso em análise, o decisum agravado baseou-se em jurisprudência do STJ que trata da reiteração de recursos inadmissíveis, com evidente propósito protelatório, para fundamentar a não interrupção do prazo recursal. No entanto, não houve reiteração de embargos de declaração, tendo sido opostos apenas uma vez, dentro do prazo legal. Outrossim, quando reconhecido o intuito manifestamente procrastinatório, ao embargante será infligida sanção pecuniária (multa), em decisão fundamentada, sobre percentual do valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 1.026. Apenas no caso de renovação do expediente protelatório, ou seja, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é que há previsão de sanção mais gravosa, com elevação da multa e condicionamento da interposição de recurso ao pagamento da multa, nos termos do § 3º. Como habilmente destacado pelo Ministério Público estadual, não há na legislação processual qualquer previsão de que os embargos declaratórios considerados protelatórios, quando opostos uma única vez, percam o efeito interruptivo previsto no caput do art. 1.026. Pelo contrário, o legislador estabeleceu claramente a interrupção do prazo como regra geral, aplicável a todos os embargos de declaração, independentemente de seu mérito. Ademais, a oposição de embargos declaratórios é um direito da parte que visa esclarecer pontos obscuros, omissos, contraditórios ou com erro material na decisão, sendo importante instrumento para garantir a completude e clareza das decisões judiciais. A possibilidade de o juízo, subjetivamente e sem critérios objetivos, afastar o efeito interruptivo dos embargos pela mera classificação como protelatórios geraria grave insegurança jurídica e violação ao princípio da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada, ao determinar a certificação do trânsito em julgado sem observar o prazo para interposição de apelação após a publicação da decisão dos embargos, viola o princípio do duplo grau de jurisdição, impedindo a parte de submeter a sentença à revisão pelo tribunal. Conclui-se, portanto, que o juízo a quo incorreu em error in judicando, violando o disposto no art. 1.026 do CPC e comprometendo o devido processo legal. Não obstante, analisando os argumentos apresentados no apelo (id. 35148393 dos autos n.º 0824475-38.2022.8.15.2001), observa-se que a única matéria que permanece controvertida diz respeito à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento. Nesse aspecto, a apelação dirige-se exclusivamente ao capítulo da sentença que tratou da divisão patrimonial, sem impugnar o provimento jurisdicional que decretou o divórcio. Diante disso, como o divórcio foi decretado por sentença e não foi objeto de impugnação recursal específica, revela-se adequada e juridicamente viável a certificação do trânsito em julgado parcial exclusivamente quanto a esse capítulo, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC. Trata-se de medida que respeita a autonomia e a natureza potestativa do pedido de divórcio, além de preservar os princípios da celeridade, segurança jurídica e economia processual. A possibilidade de certificação parcial do trânsito em julgado quanto ao divórcio também encontra respaldo no art. 1.581 do Código Civil, que expressamente prevê que “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens”, confirmando a independência entre a dissolução do vínculo conjugal e a resolução das questões patrimoniais. Adotar essa providência processual permite que se promova desde logo a averbação da dissolução do vínculo conjugal no registro civil, independentemente da continuidade da controvérsia judicial sobre a partilha de bens, a qual permanecerá submetida ao regular trâmite recursal, sem qualquer prejuízo ao direito ao duplo grau de jurisdição da parte agravante. O entendimento aqui adotado também é reconhecido pela jurisprudência dos tribunais, como se verifica do julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO DIVÓRCIO. POSSIBILIDADE . PEDIDO INCONTROVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso dos autos, não há qualquer controvérsia quanto ao pedido de divórcio, bem definido o consenso entre as partes, tudo como se verifica dos pedidos da inicial, da contestação e da sentença que o decretou. É verdade que a sentença não transitou em julgado. Contudo, o recurso de apelação interposto pelo agravante limitou-se a impugnar o capítulo da sentença que determinou que as partes ajuizassem ação própria para discutir eventual partilha dos direitos a imóvel que a ré/agravada alega ter sido adquirido na constância do casamento. Como se vê, quanto à parte não recorrida (o decreto do divórcio) operou-se o trânsito em julgado, o que permite expedição da certidão de trânsito em julgado quanto a tal ponto, haja vista que, em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o Tribunal somente conhecerá da matéria impugnada (capítulo relativo a partilha de imóvel). Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07135591620208070000 - Segredo de Justiça 0713559-16 .2020.8.07.0000, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destaquei. Sob essa perspectiva, como somente caberá a esta Corte, quando do julgamento da apelação interposta, reexaminar os capítulos da sentença expressamente impugnados pela parte recorrente, impõe-se reconhecer que, quanto ao decreto de divórcio - que não foi objeto de irresignação específica - operou-se o trânsito em julgado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para: 1. reformar a decisão agravada, reconhecendo o efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos pela agravante, nos termos do art. 1.026 do CPC, exclusivamente quanto ao capítulo da sentença que trata da partilha de bens, determinando que o prazo para interposição de recurso seja contado a partir da intimação da decisão que os julgou; 2. reconhecer o trânsito em julgado parcial do capítulo da sentença que decretou o divórcio, autorizando-se, desde logo, a expedição de certidão para fins de averbação da dissolução do vínculo conjugal junto ao registro civil, nos termos do art. 356, § 5º, do CPC, combinado com o art. 1.581 do Código Civil, e conforme o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no sistema recursal do Código de Processo Civil. É como voto. Marcos Coelho de Salles Juiz Convocado Relator