Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes

Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes

Número da OAB: OAB/PB 012221

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJSP, TJMG, TJPB, TRF5
Nome: KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806772-78.2025.8.15.0000 ORIGEM: 6ª Vara de Família da Comarca da Capital RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: R. K. C. D. S. ADVOGADO: Cleber de Souza Silva (OAB/PB 11.719) AGRAVADO: Demócrito Nicácio Carvalho de Amorim Filho ADVOGADA: Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes (OAB/PB 12.221) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. INCAPACIDADE ECONÔMICA DA GENITORA. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com alimentos e partilha de bens, que fixou alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos mensais em desfavor da agravante, sendo um salário para cada filho menor sob a guarda do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que fixou os alimentos provisórios observou o binômio necessidade-possibilidade, considerando a alegada incapacidade financeira da agravante, residente no exterior e com renda inferior ao valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A agravante demonstrou, em cognição sumária, possuir limitação financeira, auferindo remuneração mensal de 600 euros, insuficiente para suportar os alimentos no montante arbitrado. A fixação dos alimentos deve observar o art. 1.694, § 1º, do CC, devendo conciliar as necessidades dos menores com as possibilidades reais da alimentante, com base na razoabilidade e proporcionalidade. Reconhece-se o caráter irrepetível dos alimentos e o risco de dano decorrente da inadimplência, inclusive com possível decretação de prisão civil, justificando a medida mitigadora. Diante da ausência de instrução probatória mais aprofundada, mostra-se prudente a minoração parcial do valor fixado, resguardando-se a possibilidade de futura revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A fixação de alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, podendo ser reduzida quando demonstrada, ainda que em juízo de cognição sumária, a incapacidade econômica do alimentante para suportar o encargo nos moldes inicialmente arbitrados.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por R. K. C. D. S., irresignada com decisão interlocutória do Juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital que, nos autos da “AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS, COM TUTELA PROVISÓRIA” - Processo nº 0803411-29.2023.8.15.2003, proposta em face de DEMÓCRITO NICÁCIO CARVALHO DE AMORIM FILHO, assim dispôs: “[...] ARBITRO, nos termos do art. 4º, da Lei n.º 5.478/68, EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com base no art. 300, caput, do CPC, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DOS REFERIDOS INFANTES, exigíveis por força do dever de sustento, decorrência natural do poder familiar, e considerando o permissivo do art. 533, § 4º, do CPC, NO VALOR EQUIVALENTE, A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS, SENDO UM PARA CADA MENOR, mensalmente, DEVIDOS DE IMEDIATO POR R. K. C. D. S. [...]”. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de capacidade econômica para arcar com o valor fixado a título de alimentos provisórios, diante de sua atual condição de trabalho em Portugal, percebendo renda mensal de 600 euros; (ii) desproporcionalidade entre os rendimentos da agravante e o valor arbitrado, que representa praticamente a totalidade de sua renda líquida, comprometendo sua subsistência; (iii) risco de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na possibilidade de execução da obrigação alimentar e eventual decretação de prisão civil, diante do inadimplemento involuntário da obrigação. Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo recursal, para suspender os efeitos da decisão que fixou os alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos mensais, reduzindo-os ao importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais). No mérito, pleiteia a confirmação da tutela recursal, com a consequente redução dos alimentos provisórios, em consonância com sua atual capacidade financeira. O pedido de efeito suspensivo foi deferido parcialmente, para reduzir os alimentos provisórios para R$ 1.000,00 (mil reais) por filho, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais (id. 34123180). Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso, a fim de reduzir alimentos ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada filho. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO A controvérsia devolvida gira em torno da fixação do valor dos alimentos provisórios estabelecidos em favor dos filhos menores da agravante, no contexto de demanda alimentar, sendo questionado se o montante arbitrado na origem (equivalente a dois salários mínimos) revela-se excessivo frente à alegada limitação financeira da genitora, ora recorrente, circunstância que ensejaria a sua redução, à luz do do binômio necessidade–possibilidade. Atento a este e aos autos originários, e num exercício de cognição não exauriente, próprio da natureza do agravo de instrumento e do momento processual, tem-se que a agravante demonstra parcialmente a probabilidade do direito pretendido, devendo ser limitado o valor dos alimentos provisórios, porém não na quantia requerida no presente recurso. No caso concreto, a decisão agravada fixou alimentos provisórios no valor equivalente a dois salários mínimos mensais, sendo um salário mínimo para cada filho. A agravante sustenta não possuir condições de arcar com tal encargo, informando que atualmente reside em Portugal, onde exerce função de balconista/garçonete, com jornada de 30 horas semanais, auferindo remuneração mensal de 600 euros (id. 34100835), valor que, convertido pela cotação informada nos autos, corresponde a R$ 3.714,00. Alega, ainda, que arca com despesas mensais de aluguel no importe de 450 euros (id. 34100836), restando-lhe recursos escassos para custear sua demais despesas essenciais, inclusive sua subsistência mínima. Diante disso, pleiteia a redução dos alimentos provisórios ao montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo R$ 500,00 para cada filho. Por outro lado, o agravado, genitor das crianças, informou, em estudo psicossocial constante nos autos principais (id. 92684409), que exerce a profissão de Odontólogo. Ressaltou que detém a guarda dos filhos Dimitri e Nair Rosa, atualmente com 9 e 5 anos, respectivamente, arcando com despesas educacionais (mensalidade de escola em tempo integral - R$ 1.500,00, cada filho), atividades extracurriculares (como futebol, balé e natação), alimentação (R$ 2.000,00), além de moradia adequada. Com efeito, conforme dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os pleiteia e das possibilidades de quem os presta, sendo necessária a observância do binômio necessidade-possibilidade, orientado também pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Embora os elementos trazidos aos autos apontem limitações econômicas por parte da agravante, há necessidade de ponderação com as necessidades dos menores e a realidade apresentada. Os alimentos, como se sabe, possuem natureza irrepetível e visam à subsistência digna dos alimentandos. No entanto, não podem ser fixados em valor que inviabilize a subsistência mínima da alimentante. Portanto, considerando o cenário delineado e a ausência, neste momento, de dilação probatória suficiente para eventual elucidação de eventuais contradições nos dados financeiros apresentados pelas partes, mostra-se prudente a minoração parcial dos alimentos provisórios. Com base nesse entendimento, destaco precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER RECÍPROCO ENTRE PAIS E FILHOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO “QUANTUM” ARBITRADO. OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO DA NECESSIDADE, POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR EXCESSIVO. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Os alimentos provisórios devem ser fixados com atinência ao trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, a fim de permitir o necessário equilíbrio entre as necessidades de quem pleiteia e a possibilidade da pessoa obrigada, suprindo, assim, as carências básicas daquela e possibilitar o seu cumprimento por este. - Restando demonstrado que a fixação dos alimentos provisórios não observou integralmente o trinômio alimentar, mostra-se necessária a minoração do quantum para um patamar razoável. - Provimento parcial do recurso. (TJPB - 2ª Câmara Cível, AI 0824268-91.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO – IRRESIGNAÇÃO – CAPACIDADE FINANCEIRA DO AGRAVANTE - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo de instrumento. (TJPB - 3ª Câmara Cível, AI: 08116069520238150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 17/10/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DEMONSTRADA. RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO CABÍVEL ANTE A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A fixação de alimentos provisórios deve considerar o binômio possibilidade e necessidade, devendo ser atendido, também, o critério da moderação, de forma a suprir às necessidades do alimentado, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. - Atentando-se ao binômio legal possibilidade/necessidade, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se adequada a redução do quantum fixado pelo juízo de primeiro grau, por estar evidenciado que o encargo alimentar não se coaduna com a capacidade financeira do alimentante em prover os alimentos (...) (TJPB - 1ª Câmara Cível, AI: 08057444620238150000, Relator: Des. José Ricardo Porto, j. em 04/06/2023). Diante de tais fundamentos, entendo cabível a redução dos alimentos provisórios para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada filho, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais, até ulterior deliberação, que, com base em instrução probatória mais robusta, poderá fixar os alimentos com maior segurança e aderência à realidade das partes. Ressalto que a presente decisão não impede eventual revisão futura, nos moldes do art. 1.699 do Código Civil, caso sobrevenha alteração na situação financeira da agravante ou do agravado, devendo ser sempre preservado o princípio da dignidade dos menores. No tocante ao perigo da demora, reconhece-se o risco de dano irreparável na manutenção do valor inicialmente arbitrado, considerando o caráter alimentar da verba e a iminente possibilidade de execução e eventual prisão civil, o que justifica a medida acautelatória. Ante o exposto e em harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reduzir os alimentos provisórios para R$ 1.000,00 (mil reais) por filho, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
  2. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ITIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADOS DA SENTENÇA DO ID 114892118 - Sentença Juntado por ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO - MAGISTRADO em 18/06/2025 21:36:09
  3. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ITIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADOS DA SENTENÇA DO ID 114892118 - Sentença Juntado por ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO - MAGISTRADO em 18/06/2025 21:36:09
  4. Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ITIMAR A PARTE AUTORA VIA ADVOGADOS DA SENTENÇA DO ID 114892118 - Sentença Juntado por ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO - MAGISTRADO em 18/06/2025 21:36:09
  5. Tribunal: TJPB | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804545-18.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: M. D. G. F. D. S. AGRAVADO: J. A. D. N. I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35535177. João Pessoa, 19 de junho de 2025. MARIA DE FATIMA RODRIGUES LEITE E LACERDA
  6. Tribunal: TJPB | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Santa Rita Rua VIRGÍNIO VELOSO BORGES, S/N, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 991448580; e-mail: str-jems@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0808480-77.2024.8.15.0331 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO GIOVANNI PEREIRA REU: SEVERINO JUVINO DOS SANTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - SENTENÇA Prezado(a), senhor(a), De ordem da MMª. Juíza de Direito do Juizado Especial Misto de Santa Rita, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), através do presente expediente eletrônico, devidamente INTIMADA(S) da sentença contida nos autos, podendo a(s) parte(s), se desejar(em), recorrer da decisão, através de advogado/defensor público, no prazo assinalado abaixo. Prazo: 10 dias, a contar do recebimento/ciência desta intimação. Advogado(a): KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES Documento datado e assinado eletronicamente por: ZILDA FRANCISCA MAGALHAES MACHADO, SANTA RITA, 12 de junho de 2025
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003112-05.1997.8.15.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA, ANALIA SERVULO DE MOURA, ONILDO SERVULO DE MOURA, REJANE MARIA MOURA, VALDIR SERVULO DE MOURA, MARIA DAS GRACAS MOURA, NARA MARIA MOURA DINIZ, RIVALDETE DE FIGUEIREDO PEREIRA, ALINE DE FIGUEREDO SANTIAGO, WENDEL DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES, ALANA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONCALVES, IZABELA NUNES PEREIRA, CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA CARDOSO CAVALCANTE, MARIA SONIA CARDOSO MORAIS, PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS, GEISA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, AMANDA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, ALEXANDRE FERNANDES HONORIO DE MEDEIROS FILHO, WILMA FERNANDES RODRIGUES, GILVAN DIAS RODRIGUES JUNIOR, GIULYANNA FERNANDES RODRIGUES, GLEIDSON FERNANDES RODRIGUES, GENI BATISTA DE SENA, TICIANNE CORREIA LOPES, MICHEL CORREIA LOPES, ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO DA SILVA NASCIMENTO, ANA CLARA DA SILVA NASCIMENTO, KARLA DE LIMA GUEDES, BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO MORAIS DE CARVALHO, ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS, RENANN BARBOSA MARTINS, RAFFAEL BARBOSA MARTINS, SOLANGE NOBREGA DE MEDEIROS BARBOSA, ADRIELLY BARBOSA SANTOS, ANA SUELLEN BARBOSA LIMA, LUCIANO BARBOSA GRIGORIO JUNIOR, MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA, MARTA REJANE PEREIRA DE SOUZA, IVANILDO PAULO LINO, IVANLUCIO LIRA LINO, THYAGO LIRA LINO, LIVIA MIRTES VIEIRA ALVES CIRINO, TATIANE ALVES DA SILVA, HENRIQUE ALVES CIRINO, ROSEMARY TORRES DOS SANTOS, ROSANGELA BEZERRA TORRES, MARCOS CESAR BEZERRA TORRES, MARCONI BEZERRA TORRES, MARCILIO BEZERRA TORRES, DAMIAO TORRES FILHO, EDNA MARIA BEZERRA SILVA, MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUSA, RUBENS MARIANO DA COSTA, MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, BIARCI ALVES DA SILVA, FELIPE MAMEDE E SILVA PORTO, NORMA BEZERRA DOS SANTOS DUARTE, MARIA DAS GRACAS TAVARES DE ARAUJO, ROSILENE CRUZ DA SILVA, SEVERINA DA SILVA, GUILHERMINA DE LIMA XAVIER, YVAN SANTIAGO DO REGO BARROS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com diversos pedidos de habilitação de sucessores processuais registrados nos autos. A apresentação fragmentada de documentos individuais para cada credor tem gerado um excesso de informações, dificultando a tramitação processual. Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas para garantir a organização e a celeridade do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 113, prevê a possibilidade do litisconsórcio multitudinário. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos se está diante de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Por tal motivo, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, conforme afirma o recorrente, foi proferida decisão, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305-91.2015.4.04.7100/RS, ajuizado por dependência à Ação Coletiva nº 95.0021207-2, que limitou a 10 (dez) o número de exequentes. A matéria em discussão, portanto, resta preclusa, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não haveria de se determinar novo quantitativo mínimo para fracionamento das demais ações de Cumprimento de Sentença derivadas no mesmo título. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5021331-32.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021. Portanto, em caso de litisconsórcio multitudinário, cabível é a limitação, pelo magistrado, do número de litigantes. Seguindo o mesmo raciocínio e visando a razoável duração do processo, não temos como chegar a outra conclusão que não seja a possibilidade de habilitação de sucessores processuais em autos apartados, nos casos em que há diversas partes no polo ativo da demanda, com o objetivo de evitar o tumulto processual. Colaciono jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DARCY Antônio PELLEGRINO em face de decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara/AL, que, diante do pedido de habilitação formulado nos autos do feito executivo originário (Processo nº 0003486-78.1997.4.05.8000), determinou a intimação do requerente, ora agravante, para que promovesse tal pedido em autos próprios através do PJe, tudo para evitar tumultos processuais, conforme decisão proferida em 06/04/20218.2. Na hipótese específica dos autos, o Juízo da execução, visando a evitar tumulto processual. Considerando-se o grande número de exequentes substituídos -, já houvera proferido decisão em 06/4/2018, fixando a regra segundo a qual, no feito executivo originário processado sob o número 0003486-78.1997.4.05.8000, todos pedidos de habilitação relacionados com aquela execução, deveriam ser apresentados exclusivamente pelo sistema PJe em autos próprios. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a propositura do procedimento de habilitação de herdeiros em autos apartados tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Precedente: (TRF5, 08074151720194058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020).4. Em se tratando de habilitação de herdeiros, inexiste qualquer prejuízo ao Réu no processamento do feito em autos apartados. (TRF5, 0812064-79.2020.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, Publ. Publ. : 18/04/2021). No mesmo sentido: PROCESSO: 08008495420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE Martins, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023.5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08155386920244050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 30/01/2025) No presente caso, o processo está em fase de execução, contando com o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba no polo ativo, representando cerca de 100 servidores . Verifico que os autos são compostos de 2694 páginas e, pelo decorrer de mais de 28 anos de tramitação, tornou-se uma tarefa árdua acompanhar o andamento processual com os diversos pedidos de habilitação dos sucessores de cada um dos credores. Portanto, visando a celeridade processual, bem como a adequada análise por este juízo e a devida defesa do executado, determino: 1- INTIMEM-SE os autores das petições pendentes (Ids. 109431329,, 109176651, 108883864,, 108471457, 107919449, 107721582,, 107718247, 106694844, , para apresentarem, em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001, seus pedidos individuais, no prazo de 15 dias; 2- A partir desta decisão, todos os pedidos de habilitação de sucessores processuais devem ser realizados em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001 Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003112-05.1997.8.15.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA, ANALIA SERVULO DE MOURA, ONILDO SERVULO DE MOURA, REJANE MARIA MOURA, VALDIR SERVULO DE MOURA, MARIA DAS GRACAS MOURA, NARA MARIA MOURA DINIZ, RIVALDETE DE FIGUEIREDO PEREIRA, ALINE DE FIGUEREDO SANTIAGO, WENDEL DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES, ALANA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONCALVES, IZABELA NUNES PEREIRA, CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA CARDOSO CAVALCANTE, MARIA SONIA CARDOSO MORAIS, PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS, GEISA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, AMANDA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, ALEXANDRE FERNANDES HONORIO DE MEDEIROS FILHO, WILMA FERNANDES RODRIGUES, GILVAN DIAS RODRIGUES JUNIOR, GIULYANNA FERNANDES RODRIGUES, GLEIDSON FERNANDES RODRIGUES, GENI BATISTA DE SENA, TICIANNE CORREIA LOPES, MICHEL CORREIA LOPES, ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO DA SILVA NASCIMENTO, ANA CLARA DA SILVA NASCIMENTO, KARLA DE LIMA GUEDES, BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO MORAIS DE CARVALHO, ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS, RENANN BARBOSA MARTINS, RAFFAEL BARBOSA MARTINS, SOLANGE NOBREGA DE MEDEIROS BARBOSA, ADRIELLY BARBOSA SANTOS, ANA SUELLEN BARBOSA LIMA, LUCIANO BARBOSA GRIGORIO JUNIOR, MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA, MARTA REJANE PEREIRA DE SOUZA, IVANILDO PAULO LINO, IVANLUCIO LIRA LINO, THYAGO LIRA LINO, LIVIA MIRTES VIEIRA ALVES CIRINO, TATIANE ALVES DA SILVA, HENRIQUE ALVES CIRINO, ROSEMARY TORRES DOS SANTOS, ROSANGELA BEZERRA TORRES, MARCOS CESAR BEZERRA TORRES, MARCONI BEZERRA TORRES, MARCILIO BEZERRA TORRES, DAMIAO TORRES FILHO, EDNA MARIA BEZERRA SILVA, MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUSA, RUBENS MARIANO DA COSTA, MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, BIARCI ALVES DA SILVA, FELIPE MAMEDE E SILVA PORTO, NORMA BEZERRA DOS SANTOS DUARTE, MARIA DAS GRACAS TAVARES DE ARAUJO, ROSILENE CRUZ DA SILVA, SEVERINA DA SILVA, GUILHERMINA DE LIMA XAVIER, YVAN SANTIAGO DO REGO BARROS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com diversos pedidos de habilitação de sucessores processuais registrados nos autos. A apresentação fragmentada de documentos individuais para cada credor tem gerado um excesso de informações, dificultando a tramitação processual. Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas para garantir a organização e a celeridade do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 113, prevê a possibilidade do litisconsórcio multitudinário. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos se está diante de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Por tal motivo, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, conforme afirma o recorrente, foi proferida decisão, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305-91.2015.4.04.7100/RS, ajuizado por dependência à Ação Coletiva nº 95.0021207-2, que limitou a 10 (dez) o número de exequentes. A matéria em discussão, portanto, resta preclusa, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não haveria de se determinar novo quantitativo mínimo para fracionamento das demais ações de Cumprimento de Sentença derivadas no mesmo título. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5021331-32.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021. Portanto, em caso de litisconsórcio multitudinário, cabível é a limitação, pelo magistrado, do número de litigantes. Seguindo o mesmo raciocínio e visando a razoável duração do processo, não temos como chegar a outra conclusão que não seja a possibilidade de habilitação de sucessores processuais em autos apartados, nos casos em que há diversas partes no polo ativo da demanda, com o objetivo de evitar o tumulto processual. Colaciono jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DARCY Antônio PELLEGRINO em face de decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara/AL, que, diante do pedido de habilitação formulado nos autos do feito executivo originário (Processo nº 0003486-78.1997.4.05.8000), determinou a intimação do requerente, ora agravante, para que promovesse tal pedido em autos próprios através do PJe, tudo para evitar tumultos processuais, conforme decisão proferida em 06/04/20218.2. Na hipótese específica dos autos, o Juízo da execução, visando a evitar tumulto processual. Considerando-se o grande número de exequentes substituídos -, já houvera proferido decisão em 06/4/2018, fixando a regra segundo a qual, no feito executivo originário processado sob o número 0003486-78.1997.4.05.8000, todos pedidos de habilitação relacionados com aquela execução, deveriam ser apresentados exclusivamente pelo sistema PJe em autos próprios. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a propositura do procedimento de habilitação de herdeiros em autos apartados tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Precedente: (TRF5, 08074151720194058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020).4. Em se tratando de habilitação de herdeiros, inexiste qualquer prejuízo ao Réu no processamento do feito em autos apartados. (TRF5, 0812064-79.2020.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, Publ. Publ. : 18/04/2021). No mesmo sentido: PROCESSO: 08008495420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE Martins, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023.5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08155386920244050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 30/01/2025) No presente caso, o processo está em fase de execução, contando com o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba no polo ativo, representando cerca de 100 servidores . Verifico que os autos são compostos de 2694 páginas e, pelo decorrer de mais de 28 anos de tramitação, tornou-se uma tarefa árdua acompanhar o andamento processual com os diversos pedidos de habilitação dos sucessores de cada um dos credores. Portanto, visando a celeridade processual, bem como a adequada análise por este juízo e a devida defesa do executado, determino: 1- INTIMEM-SE os autores das petições pendentes (Ids. 109431329,, 109176651, 108883864,, 108471457, 107919449, 107721582,, 107718247, 106694844, , para apresentarem, em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001, seus pedidos individuais, no prazo de 15 dias; 2- A partir desta decisão, todos os pedidos de habilitação de sucessores processuais devem ser realizados em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001 Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003112-05.1997.8.15.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA, ANALIA SERVULO DE MOURA, ONILDO SERVULO DE MOURA, REJANE MARIA MOURA, VALDIR SERVULO DE MOURA, MARIA DAS GRACAS MOURA, NARA MARIA MOURA DINIZ, RIVALDETE DE FIGUEIREDO PEREIRA, ALINE DE FIGUEREDO SANTIAGO, WENDEL DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES, ALANA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONCALVES, IZABELA NUNES PEREIRA, CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA CARDOSO CAVALCANTE, MARIA SONIA CARDOSO MORAIS, PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS, GEISA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, AMANDA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, ALEXANDRE FERNANDES HONORIO DE MEDEIROS FILHO, WILMA FERNANDES RODRIGUES, GILVAN DIAS RODRIGUES JUNIOR, GIULYANNA FERNANDES RODRIGUES, GLEIDSON FERNANDES RODRIGUES, GENI BATISTA DE SENA, TICIANNE CORREIA LOPES, MICHEL CORREIA LOPES, ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO DA SILVA NASCIMENTO, ANA CLARA DA SILVA NASCIMENTO, KARLA DE LIMA GUEDES, BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO MORAIS DE CARVALHO, ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS, RENANN BARBOSA MARTINS, RAFFAEL BARBOSA MARTINS, SOLANGE NOBREGA DE MEDEIROS BARBOSA, ADRIELLY BARBOSA SANTOS, ANA SUELLEN BARBOSA LIMA, LUCIANO BARBOSA GRIGORIO JUNIOR, MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA, MARTA REJANE PEREIRA DE SOUZA, IVANILDO PAULO LINO, IVANLUCIO LIRA LINO, THYAGO LIRA LINO, LIVIA MIRTES VIEIRA ALVES CIRINO, TATIANE ALVES DA SILVA, HENRIQUE ALVES CIRINO, ROSEMARY TORRES DOS SANTOS, ROSANGELA BEZERRA TORRES, MARCOS CESAR BEZERRA TORRES, MARCONI BEZERRA TORRES, MARCILIO BEZERRA TORRES, DAMIAO TORRES FILHO, EDNA MARIA BEZERRA SILVA, MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUSA, RUBENS MARIANO DA COSTA, MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, BIARCI ALVES DA SILVA, FELIPE MAMEDE E SILVA PORTO, NORMA BEZERRA DOS SANTOS DUARTE, MARIA DAS GRACAS TAVARES DE ARAUJO, ROSILENE CRUZ DA SILVA, SEVERINA DA SILVA, GUILHERMINA DE LIMA XAVIER, YVAN SANTIAGO DO REGO BARROS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com diversos pedidos de habilitação de sucessores processuais registrados nos autos. A apresentação fragmentada de documentos individuais para cada credor tem gerado um excesso de informações, dificultando a tramitação processual. Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas para garantir a organização e a celeridade do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 113, prevê a possibilidade do litisconsórcio multitudinário. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos se está diante de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Por tal motivo, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, conforme afirma o recorrente, foi proferida decisão, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305-91.2015.4.04.7100/RS, ajuizado por dependência à Ação Coletiva nº 95.0021207-2, que limitou a 10 (dez) o número de exequentes. A matéria em discussão, portanto, resta preclusa, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não haveria de se determinar novo quantitativo mínimo para fracionamento das demais ações de Cumprimento de Sentença derivadas no mesmo título. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5021331-32.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021. Portanto, em caso de litisconsórcio multitudinário, cabível é a limitação, pelo magistrado, do número de litigantes. Seguindo o mesmo raciocínio e visando a razoável duração do processo, não temos como chegar a outra conclusão que não seja a possibilidade de habilitação de sucessores processuais em autos apartados, nos casos em que há diversas partes no polo ativo da demanda, com o objetivo de evitar o tumulto processual. Colaciono jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DARCY Antônio PELLEGRINO em face de decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara/AL, que, diante do pedido de habilitação formulado nos autos do feito executivo originário (Processo nº 0003486-78.1997.4.05.8000), determinou a intimação do requerente, ora agravante, para que promovesse tal pedido em autos próprios através do PJe, tudo para evitar tumultos processuais, conforme decisão proferida em 06/04/20218.2. Na hipótese específica dos autos, o Juízo da execução, visando a evitar tumulto processual. Considerando-se o grande número de exequentes substituídos -, já houvera proferido decisão em 06/4/2018, fixando a regra segundo a qual, no feito executivo originário processado sob o número 0003486-78.1997.4.05.8000, todos pedidos de habilitação relacionados com aquela execução, deveriam ser apresentados exclusivamente pelo sistema PJe em autos próprios. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a propositura do procedimento de habilitação de herdeiros em autos apartados tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Precedente: (TRF5, 08074151720194058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020).4. Em se tratando de habilitação de herdeiros, inexiste qualquer prejuízo ao Réu no processamento do feito em autos apartados. (TRF5, 0812064-79.2020.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, Publ. Publ. : 18/04/2021). No mesmo sentido: PROCESSO: 08008495420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE Martins, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023.5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08155386920244050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 30/01/2025) No presente caso, o processo está em fase de execução, contando com o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba no polo ativo, representando cerca de 100 servidores . Verifico que os autos são compostos de 2694 páginas e, pelo decorrer de mais de 28 anos de tramitação, tornou-se uma tarefa árdua acompanhar o andamento processual com os diversos pedidos de habilitação dos sucessores de cada um dos credores. Portanto, visando a celeridade processual, bem como a adequada análise por este juízo e a devida defesa do executado, determino: 1- INTIMEM-SE os autores das petições pendentes (Ids. 109431329,, 109176651, 108883864,, 108471457, 107919449, 107721582,, 107718247, 106694844, , para apresentarem, em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001, seus pedidos individuais, no prazo de 15 dias; 2- A partir desta decisão, todos os pedidos de habilitação de sucessores processuais devem ser realizados em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001 Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003112-05.1997.8.15.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA, ANALIA SERVULO DE MOURA, ONILDO SERVULO DE MOURA, REJANE MARIA MOURA, VALDIR SERVULO DE MOURA, MARIA DAS GRACAS MOURA, NARA MARIA MOURA DINIZ, RIVALDETE DE FIGUEIREDO PEREIRA, ALINE DE FIGUEREDO SANTIAGO, WENDEL DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES, ALANA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONCALVES, IZABELA NUNES PEREIRA, CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA CARDOSO CAVALCANTE, MARIA SONIA CARDOSO MORAIS, PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS, GEISA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, AMANDA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, ALEXANDRE FERNANDES HONORIO DE MEDEIROS FILHO, WILMA FERNANDES RODRIGUES, GILVAN DIAS RODRIGUES JUNIOR, GIULYANNA FERNANDES RODRIGUES, GLEIDSON FERNANDES RODRIGUES, GENI BATISTA DE SENA, TICIANNE CORREIA LOPES, MICHEL CORREIA LOPES, ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO DA SILVA NASCIMENTO, ANA CLARA DA SILVA NASCIMENTO, KARLA DE LIMA GUEDES, BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO MORAIS DE CARVALHO, ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS, RENANN BARBOSA MARTINS, RAFFAEL BARBOSA MARTINS, SOLANGE NOBREGA DE MEDEIROS BARBOSA, ADRIELLY BARBOSA SANTOS, ANA SUELLEN BARBOSA LIMA, LUCIANO BARBOSA GRIGORIO JUNIOR, MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA, MARTA REJANE PEREIRA DE SOUZA, IVANILDO PAULO LINO, IVANLUCIO LIRA LINO, THYAGO LIRA LINO, LIVIA MIRTES VIEIRA ALVES CIRINO, TATIANE ALVES DA SILVA, HENRIQUE ALVES CIRINO, ROSEMARY TORRES DOS SANTOS, ROSANGELA BEZERRA TORRES, MARCOS CESAR BEZERRA TORRES, MARCONI BEZERRA TORRES, MARCILIO BEZERRA TORRES, DAMIAO TORRES FILHO, EDNA MARIA BEZERRA SILVA, MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUSA, RUBENS MARIANO DA COSTA, MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, BIARCI ALVES DA SILVA, FELIPE MAMEDE E SILVA PORTO, NORMA BEZERRA DOS SANTOS DUARTE, MARIA DAS GRACAS TAVARES DE ARAUJO, ROSILENE CRUZ DA SILVA, SEVERINA DA SILVA, GUILHERMINA DE LIMA XAVIER, YVAN SANTIAGO DO REGO BARROS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com diversos pedidos de habilitação de sucessores processuais registrados nos autos. A apresentação fragmentada de documentos individuais para cada credor tem gerado um excesso de informações, dificultando a tramitação processual. Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas para garantir a organização e a celeridade do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 113, prevê a possibilidade do litisconsórcio multitudinário. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos se está diante de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Por tal motivo, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, conforme afirma o recorrente, foi proferida decisão, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305-91.2015.4.04.7100/RS, ajuizado por dependência à Ação Coletiva nº 95.0021207-2, que limitou a 10 (dez) o número de exequentes. A matéria em discussão, portanto, resta preclusa, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não haveria de se determinar novo quantitativo mínimo para fracionamento das demais ações de Cumprimento de Sentença derivadas no mesmo título. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5021331-32.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021. Portanto, em caso de litisconsórcio multitudinário, cabível é a limitação, pelo magistrado, do número de litigantes. Seguindo o mesmo raciocínio e visando a razoável duração do processo, não temos como chegar a outra conclusão que não seja a possibilidade de habilitação de sucessores processuais em autos apartados, nos casos em que há diversas partes no polo ativo da demanda, com o objetivo de evitar o tumulto processual. Colaciono jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DARCY Antônio PELLEGRINO em face de decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara/AL, que, diante do pedido de habilitação formulado nos autos do feito executivo originário (Processo nº 0003486-78.1997.4.05.8000), determinou a intimação do requerente, ora agravante, para que promovesse tal pedido em autos próprios através do PJe, tudo para evitar tumultos processuais, conforme decisão proferida em 06/04/20218.2. Na hipótese específica dos autos, o Juízo da execução, visando a evitar tumulto processual. Considerando-se o grande número de exequentes substituídos -, já houvera proferido decisão em 06/4/2018, fixando a regra segundo a qual, no feito executivo originário processado sob o número 0003486-78.1997.4.05.8000, todos pedidos de habilitação relacionados com aquela execução, deveriam ser apresentados exclusivamente pelo sistema PJe em autos próprios. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a propositura do procedimento de habilitação de herdeiros em autos apartados tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Precedente: (TRF5, 08074151720194058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020).4. Em se tratando de habilitação de herdeiros, inexiste qualquer prejuízo ao Réu no processamento do feito em autos apartados. (TRF5, 0812064-79.2020.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, Publ. Publ. : 18/04/2021). No mesmo sentido: PROCESSO: 08008495420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE Martins, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023.5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08155386920244050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 30/01/2025) No presente caso, o processo está em fase de execução, contando com o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba no polo ativo, representando cerca de 100 servidores . Verifico que os autos são compostos de 2694 páginas e, pelo decorrer de mais de 28 anos de tramitação, tornou-se uma tarefa árdua acompanhar o andamento processual com os diversos pedidos de habilitação dos sucessores de cada um dos credores. Portanto, visando a celeridade processual, bem como a adequada análise por este juízo e a devida defesa do executado, determino: 1- INTIMEM-SE os autores das petições pendentes (Ids. 109431329,, 109176651, 108883864,, 108471457, 107919449, 107721582,, 107718247, 106694844, , para apresentarem, em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001, seus pedidos individuais, no prazo de 15 dias; 2- A partir desta decisão, todos os pedidos de habilitação de sucessores processuais devem ser realizados em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001 Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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