Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes

Karla Suiany Almeida Mangueira Guedes

Número da OAB: OAB/PB 012221

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJSP, TRF5, TJPB, TJMG
Nome: KARLA SUIANY ALMEIDA MANGUEIRA GUEDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003112-05.1997.8.15.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA, ANALIA SERVULO DE MOURA, ONILDO SERVULO DE MOURA, REJANE MARIA MOURA, VALDIR SERVULO DE MOURA, MARIA DAS GRACAS MOURA, NARA MARIA MOURA DINIZ, RIVALDETE DE FIGUEIREDO PEREIRA, ALINE DE FIGUEREDO SANTIAGO, WENDEL DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES, ALANA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONCALVES, IZABELA NUNES PEREIRA, CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA CARDOSO CAVALCANTE, MARIA SONIA CARDOSO MORAIS, PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS, GEISA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, AMANDA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, ALEXANDRE FERNANDES HONORIO DE MEDEIROS FILHO, WILMA FERNANDES RODRIGUES, GILVAN DIAS RODRIGUES JUNIOR, GIULYANNA FERNANDES RODRIGUES, GLEIDSON FERNANDES RODRIGUES, GENI BATISTA DE SENA, TICIANNE CORREIA LOPES, MICHEL CORREIA LOPES, ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO DA SILVA NASCIMENTO, ANA CLARA DA SILVA NASCIMENTO, KARLA DE LIMA GUEDES, BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO MORAIS DE CARVALHO, ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS, RENANN BARBOSA MARTINS, RAFFAEL BARBOSA MARTINS, SOLANGE NOBREGA DE MEDEIROS BARBOSA, ADRIELLY BARBOSA SANTOS, ANA SUELLEN BARBOSA LIMA, LUCIANO BARBOSA GRIGORIO JUNIOR, MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA, MARTA REJANE PEREIRA DE SOUZA, IVANILDO PAULO LINO, IVANLUCIO LIRA LINO, THYAGO LIRA LINO, LIVIA MIRTES VIEIRA ALVES CIRINO, TATIANE ALVES DA SILVA, HENRIQUE ALVES CIRINO, ROSEMARY TORRES DOS SANTOS, ROSANGELA BEZERRA TORRES, MARCOS CESAR BEZERRA TORRES, MARCONI BEZERRA TORRES, MARCILIO BEZERRA TORRES, DAMIAO TORRES FILHO, EDNA MARIA BEZERRA SILVA, MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUSA, RUBENS MARIANO DA COSTA, MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, BIARCI ALVES DA SILVA, FELIPE MAMEDE E SILVA PORTO, NORMA BEZERRA DOS SANTOS DUARTE, MARIA DAS GRACAS TAVARES DE ARAUJO, ROSILENE CRUZ DA SILVA, SEVERINA DA SILVA, GUILHERMINA DE LIMA XAVIER, YVAN SANTIAGO DO REGO BARROS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com diversos pedidos de habilitação de sucessores processuais registrados nos autos. A apresentação fragmentada de documentos individuais para cada credor tem gerado um excesso de informações, dificultando a tramitação processual. Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas para garantir a organização e a celeridade do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 113, prevê a possibilidade do litisconsórcio multitudinário. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos se está diante de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Por tal motivo, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, conforme afirma o recorrente, foi proferida decisão, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305-91.2015.4.04.7100/RS, ajuizado por dependência à Ação Coletiva nº 95.0021207-2, que limitou a 10 (dez) o número de exequentes. A matéria em discussão, portanto, resta preclusa, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não haveria de se determinar novo quantitativo mínimo para fracionamento das demais ações de Cumprimento de Sentença derivadas no mesmo título. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5021331-32.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021. Portanto, em caso de litisconsórcio multitudinário, cabível é a limitação, pelo magistrado, do número de litigantes. Seguindo o mesmo raciocínio e visando a razoável duração do processo, não temos como chegar a outra conclusão que não seja a possibilidade de habilitação de sucessores processuais em autos apartados, nos casos em que há diversas partes no polo ativo da demanda, com o objetivo de evitar o tumulto processual. Colaciono jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DARCY Antônio PELLEGRINO em face de decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara/AL, que, diante do pedido de habilitação formulado nos autos do feito executivo originário (Processo nº 0003486-78.1997.4.05.8000), determinou a intimação do requerente, ora agravante, para que promovesse tal pedido em autos próprios através do PJe, tudo para evitar tumultos processuais, conforme decisão proferida em 06/04/20218.2. Na hipótese específica dos autos, o Juízo da execução, visando a evitar tumulto processual. Considerando-se o grande número de exequentes substituídos -, já houvera proferido decisão em 06/4/2018, fixando a regra segundo a qual, no feito executivo originário processado sob o número 0003486-78.1997.4.05.8000, todos pedidos de habilitação relacionados com aquela execução, deveriam ser apresentados exclusivamente pelo sistema PJe em autos próprios. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a propositura do procedimento de habilitação de herdeiros em autos apartados tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Precedente: (TRF5, 08074151720194058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020).4. Em se tratando de habilitação de herdeiros, inexiste qualquer prejuízo ao Réu no processamento do feito em autos apartados. (TRF5, 0812064-79.2020.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, Publ. Publ. : 18/04/2021). No mesmo sentido: PROCESSO: 08008495420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE Martins, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023.5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08155386920244050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 30/01/2025) No presente caso, o processo está em fase de execução, contando com o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba no polo ativo, representando cerca de 100 servidores . Verifico que os autos são compostos de 2694 páginas e, pelo decorrer de mais de 28 anos de tramitação, tornou-se uma tarefa árdua acompanhar o andamento processual com os diversos pedidos de habilitação dos sucessores de cada um dos credores. Portanto, visando a celeridade processual, bem como a adequada análise por este juízo e a devida defesa do executado, determino: 1- INTIMEM-SE os autores das petições pendentes (Ids. 109431329,, 109176651, 108883864,, 108471457, 107919449, 107721582,, 107718247, 106694844, , para apresentarem, em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001, seus pedidos individuais, no prazo de 15 dias; 2- A partir desta decisão, todos os pedidos de habilitação de sucessores processuais devem ser realizados em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001 Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003112-05.1997.8.15.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA, ANALIA SERVULO DE MOURA, ONILDO SERVULO DE MOURA, REJANE MARIA MOURA, VALDIR SERVULO DE MOURA, MARIA DAS GRACAS MOURA, NARA MARIA MOURA DINIZ, RIVALDETE DE FIGUEIREDO PEREIRA, ALINE DE FIGUEREDO SANTIAGO, WENDEL DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES, ALANA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONCALVES, IZABELA NUNES PEREIRA, CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA CARDOSO CAVALCANTE, MARIA SONIA CARDOSO MORAIS, PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS, GEISA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, AMANDA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, ALEXANDRE FERNANDES HONORIO DE MEDEIROS FILHO, WILMA FERNANDES RODRIGUES, GILVAN DIAS RODRIGUES JUNIOR, GIULYANNA FERNANDES RODRIGUES, GLEIDSON FERNANDES RODRIGUES, GENI BATISTA DE SENA, TICIANNE CORREIA LOPES, MICHEL CORREIA LOPES, ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO DA SILVA NASCIMENTO, ANA CLARA DA SILVA NASCIMENTO, KARLA DE LIMA GUEDES, BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO MORAIS DE CARVALHO, ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS, RENANN BARBOSA MARTINS, RAFFAEL BARBOSA MARTINS, SOLANGE NOBREGA DE MEDEIROS BARBOSA, ADRIELLY BARBOSA SANTOS, ANA SUELLEN BARBOSA LIMA, LUCIANO BARBOSA GRIGORIO JUNIOR, MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA, MARTA REJANE PEREIRA DE SOUZA, IVANILDO PAULO LINO, IVANLUCIO LIRA LINO, THYAGO LIRA LINO, LIVIA MIRTES VIEIRA ALVES CIRINO, TATIANE ALVES DA SILVA, HENRIQUE ALVES CIRINO, ROSEMARY TORRES DOS SANTOS, ROSANGELA BEZERRA TORRES, MARCOS CESAR BEZERRA TORRES, MARCONI BEZERRA TORRES, MARCILIO BEZERRA TORRES, DAMIAO TORRES FILHO, EDNA MARIA BEZERRA SILVA, MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUSA, RUBENS MARIANO DA COSTA, MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, BIARCI ALVES DA SILVA, FELIPE MAMEDE E SILVA PORTO, NORMA BEZERRA DOS SANTOS DUARTE, MARIA DAS GRACAS TAVARES DE ARAUJO, ROSILENE CRUZ DA SILVA, SEVERINA DA SILVA, GUILHERMINA DE LIMA XAVIER, YVAN SANTIAGO DO REGO BARROS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com diversos pedidos de habilitação de sucessores processuais registrados nos autos. A apresentação fragmentada de documentos individuais para cada credor tem gerado um excesso de informações, dificultando a tramitação processual. Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas para garantir a organização e a celeridade do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 113, prevê a possibilidade do litisconsórcio multitudinário. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos se está diante de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Por tal motivo, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, conforme afirma o recorrente, foi proferida decisão, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305-91.2015.4.04.7100/RS, ajuizado por dependência à Ação Coletiva nº 95.0021207-2, que limitou a 10 (dez) o número de exequentes. A matéria em discussão, portanto, resta preclusa, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não haveria de se determinar novo quantitativo mínimo para fracionamento das demais ações de Cumprimento de Sentença derivadas no mesmo título. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5021331-32.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021. Portanto, em caso de litisconsórcio multitudinário, cabível é a limitação, pelo magistrado, do número de litigantes. Seguindo o mesmo raciocínio e visando a razoável duração do processo, não temos como chegar a outra conclusão que não seja a possibilidade de habilitação de sucessores processuais em autos apartados, nos casos em que há diversas partes no polo ativo da demanda, com o objetivo de evitar o tumulto processual. Colaciono jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DARCY Antônio PELLEGRINO em face de decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara/AL, que, diante do pedido de habilitação formulado nos autos do feito executivo originário (Processo nº 0003486-78.1997.4.05.8000), determinou a intimação do requerente, ora agravante, para que promovesse tal pedido em autos próprios através do PJe, tudo para evitar tumultos processuais, conforme decisão proferida em 06/04/20218.2. Na hipótese específica dos autos, o Juízo da execução, visando a evitar tumulto processual. Considerando-se o grande número de exequentes substituídos -, já houvera proferido decisão em 06/4/2018, fixando a regra segundo a qual, no feito executivo originário processado sob o número 0003486-78.1997.4.05.8000, todos pedidos de habilitação relacionados com aquela execução, deveriam ser apresentados exclusivamente pelo sistema PJe em autos próprios. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a propositura do procedimento de habilitação de herdeiros em autos apartados tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Precedente: (TRF5, 08074151720194058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020).4. Em se tratando de habilitação de herdeiros, inexiste qualquer prejuízo ao Réu no processamento do feito em autos apartados. (TRF5, 0812064-79.2020.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, Publ. Publ. : 18/04/2021). No mesmo sentido: PROCESSO: 08008495420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE Martins, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023.5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08155386920244050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 30/01/2025) No presente caso, o processo está em fase de execução, contando com o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba no polo ativo, representando cerca de 100 servidores . Verifico que os autos são compostos de 2694 páginas e, pelo decorrer de mais de 28 anos de tramitação, tornou-se uma tarefa árdua acompanhar o andamento processual com os diversos pedidos de habilitação dos sucessores de cada um dos credores. Portanto, visando a celeridade processual, bem como a adequada análise por este juízo e a devida defesa do executado, determino: 1- INTIMEM-SE os autores das petições pendentes (Ids. 109431329,, 109176651, 108883864,, 108471457, 107919449, 107721582,, 107718247, 106694844, , para apresentarem, em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001, seus pedidos individuais, no prazo de 15 dias; 2- A partir desta decisão, todos os pedidos de habilitação de sucessores processuais devem ser realizados em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001 Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003112-05.1997.8.15.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA, ANALIA SERVULO DE MOURA, ONILDO SERVULO DE MOURA, REJANE MARIA MOURA, VALDIR SERVULO DE MOURA, MARIA DAS GRACAS MOURA, NARA MARIA MOURA DINIZ, RIVALDETE DE FIGUEIREDO PEREIRA, ALINE DE FIGUEREDO SANTIAGO, WENDEL DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES, ALANA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONCALVES, IZABELA NUNES PEREIRA, CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA CARDOSO CAVALCANTE, MARIA SONIA CARDOSO MORAIS, PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS, GEISA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, AMANDA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, ALEXANDRE FERNANDES HONORIO DE MEDEIROS FILHO, WILMA FERNANDES RODRIGUES, GILVAN DIAS RODRIGUES JUNIOR, GIULYANNA FERNANDES RODRIGUES, GLEIDSON FERNANDES RODRIGUES, GENI BATISTA DE SENA, TICIANNE CORREIA LOPES, MICHEL CORREIA LOPES, ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO DA SILVA NASCIMENTO, ANA CLARA DA SILVA NASCIMENTO, KARLA DE LIMA GUEDES, BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO MORAIS DE CARVALHO, ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS, RENANN BARBOSA MARTINS, RAFFAEL BARBOSA MARTINS, SOLANGE NOBREGA DE MEDEIROS BARBOSA, ADRIELLY BARBOSA SANTOS, ANA SUELLEN BARBOSA LIMA, LUCIANO BARBOSA GRIGORIO JUNIOR, MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA, MARTA REJANE PEREIRA DE SOUZA, IVANILDO PAULO LINO, IVANLUCIO LIRA LINO, THYAGO LIRA LINO, LIVIA MIRTES VIEIRA ALVES CIRINO, TATIANE ALVES DA SILVA, HENRIQUE ALVES CIRINO, ROSEMARY TORRES DOS SANTOS, ROSANGELA BEZERRA TORRES, MARCOS CESAR BEZERRA TORRES, MARCONI BEZERRA TORRES, MARCILIO BEZERRA TORRES, DAMIAO TORRES FILHO, EDNA MARIA BEZERRA SILVA, MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUSA, RUBENS MARIANO DA COSTA, MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, BIARCI ALVES DA SILVA, FELIPE MAMEDE E SILVA PORTO, NORMA BEZERRA DOS SANTOS DUARTE, MARIA DAS GRACAS TAVARES DE ARAUJO, ROSILENE CRUZ DA SILVA, SEVERINA DA SILVA, GUILHERMINA DE LIMA XAVIER, YVAN SANTIAGO DO REGO BARROS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com diversos pedidos de habilitação de sucessores processuais registrados nos autos. A apresentação fragmentada de documentos individuais para cada credor tem gerado um excesso de informações, dificultando a tramitação processual. Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas para garantir a organização e a celeridade do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 113, prevê a possibilidade do litisconsórcio multitudinário. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos se está diante de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Por tal motivo, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, conforme afirma o recorrente, foi proferida decisão, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305-91.2015.4.04.7100/RS, ajuizado por dependência à Ação Coletiva nº 95.0021207-2, que limitou a 10 (dez) o número de exequentes. A matéria em discussão, portanto, resta preclusa, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não haveria de se determinar novo quantitativo mínimo para fracionamento das demais ações de Cumprimento de Sentença derivadas no mesmo título. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5021331-32.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021. Portanto, em caso de litisconsórcio multitudinário, cabível é a limitação, pelo magistrado, do número de litigantes. Seguindo o mesmo raciocínio e visando a razoável duração do processo, não temos como chegar a outra conclusão que não seja a possibilidade de habilitação de sucessores processuais em autos apartados, nos casos em que há diversas partes no polo ativo da demanda, com o objetivo de evitar o tumulto processual. Colaciono jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DARCY Antônio PELLEGRINO em face de decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara/AL, que, diante do pedido de habilitação formulado nos autos do feito executivo originário (Processo nº 0003486-78.1997.4.05.8000), determinou a intimação do requerente, ora agravante, para que promovesse tal pedido em autos próprios através do PJe, tudo para evitar tumultos processuais, conforme decisão proferida em 06/04/20218.2. Na hipótese específica dos autos, o Juízo da execução, visando a evitar tumulto processual. Considerando-se o grande número de exequentes substituídos -, já houvera proferido decisão em 06/4/2018, fixando a regra segundo a qual, no feito executivo originário processado sob o número 0003486-78.1997.4.05.8000, todos pedidos de habilitação relacionados com aquela execução, deveriam ser apresentados exclusivamente pelo sistema PJe em autos próprios. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a propositura do procedimento de habilitação de herdeiros em autos apartados tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Precedente: (TRF5, 08074151720194058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020).4. Em se tratando de habilitação de herdeiros, inexiste qualquer prejuízo ao Réu no processamento do feito em autos apartados. (TRF5, 0812064-79.2020.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, Publ. Publ. : 18/04/2021). No mesmo sentido: PROCESSO: 08008495420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE Martins, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023.5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08155386920244050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 30/01/2025) No presente caso, o processo está em fase de execução, contando com o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba no polo ativo, representando cerca de 100 servidores . Verifico que os autos são compostos de 2694 páginas e, pelo decorrer de mais de 28 anos de tramitação, tornou-se uma tarefa árdua acompanhar o andamento processual com os diversos pedidos de habilitação dos sucessores de cada um dos credores. Portanto, visando a celeridade processual, bem como a adequada análise por este juízo e a devida defesa do executado, determino: 1- INTIMEM-SE os autores das petições pendentes (Ids. 109431329,, 109176651, 108883864,, 108471457, 107919449, 107721582,, 107718247, 106694844, , para apresentarem, em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001, seus pedidos individuais, no prazo de 15 dias; 2- A partir desta decisão, todos os pedidos de habilitação de sucessores processuais devem ser realizados em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001 Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003112-05.1997.8.15.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA, ANALIA SERVULO DE MOURA, ONILDO SERVULO DE MOURA, REJANE MARIA MOURA, VALDIR SERVULO DE MOURA, MARIA DAS GRACAS MOURA, NARA MARIA MOURA DINIZ, RIVALDETE DE FIGUEIREDO PEREIRA, ALINE DE FIGUEREDO SANTIAGO, WENDEL DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES, ALANA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONCALVES, IZABELA NUNES PEREIRA, CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA CARDOSO CAVALCANTE, MARIA SONIA CARDOSO MORAIS, PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS, GEISA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, AMANDA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, ALEXANDRE FERNANDES HONORIO DE MEDEIROS FILHO, WILMA FERNANDES RODRIGUES, GILVAN DIAS RODRIGUES JUNIOR, GIULYANNA FERNANDES RODRIGUES, GLEIDSON FERNANDES RODRIGUES, GENI BATISTA DE SENA, TICIANNE CORREIA LOPES, MICHEL CORREIA LOPES, ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO DA SILVA NASCIMENTO, ANA CLARA DA SILVA NASCIMENTO, KARLA DE LIMA GUEDES, BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO MORAIS DE CARVALHO, ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS, RENANN BARBOSA MARTINS, RAFFAEL BARBOSA MARTINS, SOLANGE NOBREGA DE MEDEIROS BARBOSA, ADRIELLY BARBOSA SANTOS, ANA SUELLEN BARBOSA LIMA, LUCIANO BARBOSA GRIGORIO JUNIOR, MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA, MARTA REJANE PEREIRA DE SOUZA, IVANILDO PAULO LINO, IVANLUCIO LIRA LINO, THYAGO LIRA LINO, LIVIA MIRTES VIEIRA ALVES CIRINO, TATIANE ALVES DA SILVA, HENRIQUE ALVES CIRINO, ROSEMARY TORRES DOS SANTOS, ROSANGELA BEZERRA TORRES, MARCOS CESAR BEZERRA TORRES, MARCONI BEZERRA TORRES, MARCILIO BEZERRA TORRES, DAMIAO TORRES FILHO, EDNA MARIA BEZERRA SILVA, MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUSA, RUBENS MARIANO DA COSTA, MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, BIARCI ALVES DA SILVA, FELIPE MAMEDE E SILVA PORTO, NORMA BEZERRA DOS SANTOS DUARTE, MARIA DAS GRACAS TAVARES DE ARAUJO, ROSILENE CRUZ DA SILVA, SEVERINA DA SILVA, GUILHERMINA DE LIMA XAVIER, YVAN SANTIAGO DO REGO BARROS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com diversos pedidos de habilitação de sucessores processuais registrados nos autos. A apresentação fragmentada de documentos individuais para cada credor tem gerado um excesso de informações, dificultando a tramitação processual. Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas para garantir a organização e a celeridade do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 113, prevê a possibilidade do litisconsórcio multitudinário. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos se está diante de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Por tal motivo, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, conforme afirma o recorrente, foi proferida decisão, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305-91.2015.4.04.7100/RS, ajuizado por dependência à Ação Coletiva nº 95.0021207-2, que limitou a 10 (dez) o número de exequentes. A matéria em discussão, portanto, resta preclusa, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não haveria de se determinar novo quantitativo mínimo para fracionamento das demais ações de Cumprimento de Sentença derivadas no mesmo título. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5021331-32.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021. Portanto, em caso de litisconsórcio multitudinário, cabível é a limitação, pelo magistrado, do número de litigantes. Seguindo o mesmo raciocínio e visando a razoável duração do processo, não temos como chegar a outra conclusão que não seja a possibilidade de habilitação de sucessores processuais em autos apartados, nos casos em que há diversas partes no polo ativo da demanda, com o objetivo de evitar o tumulto processual. Colaciono jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DARCY Antônio PELLEGRINO em face de decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara/AL, que, diante do pedido de habilitação formulado nos autos do feito executivo originário (Processo nº 0003486-78.1997.4.05.8000), determinou a intimação do requerente, ora agravante, para que promovesse tal pedido em autos próprios através do PJe, tudo para evitar tumultos processuais, conforme decisão proferida em 06/04/20218.2. Na hipótese específica dos autos, o Juízo da execução, visando a evitar tumulto processual. Considerando-se o grande número de exequentes substituídos -, já houvera proferido decisão em 06/4/2018, fixando a regra segundo a qual, no feito executivo originário processado sob o número 0003486-78.1997.4.05.8000, todos pedidos de habilitação relacionados com aquela execução, deveriam ser apresentados exclusivamente pelo sistema PJe em autos próprios. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a propositura do procedimento de habilitação de herdeiros em autos apartados tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Precedente: (TRF5, 08074151720194058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020).4. Em se tratando de habilitação de herdeiros, inexiste qualquer prejuízo ao Réu no processamento do feito em autos apartados. (TRF5, 0812064-79.2020.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, Publ. Publ. : 18/04/2021). No mesmo sentido: PROCESSO: 08008495420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE Martins, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023.5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08155386920244050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 30/01/2025) No presente caso, o processo está em fase de execução, contando com o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba no polo ativo, representando cerca de 100 servidores . Verifico que os autos são compostos de 2694 páginas e, pelo decorrer de mais de 28 anos de tramitação, tornou-se uma tarefa árdua acompanhar o andamento processual com os diversos pedidos de habilitação dos sucessores de cada um dos credores. Portanto, visando a celeridade processual, bem como a adequada análise por este juízo e a devida defesa do executado, determino: 1- INTIMEM-SE os autores das petições pendentes (Ids. 109431329,, 109176651, 108883864,, 108471457, 107919449, 107721582,, 107718247, 106694844, , para apresentarem, em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001, seus pedidos individuais, no prazo de 15 dias; 2- A partir desta decisão, todos os pedidos de habilitação de sucessores processuais devem ser realizados em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001 Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003112-05.1997.8.15.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA, ANALIA SERVULO DE MOURA, ONILDO SERVULO DE MOURA, REJANE MARIA MOURA, VALDIR SERVULO DE MOURA, MARIA DAS GRACAS MOURA, NARA MARIA MOURA DINIZ, RIVALDETE DE FIGUEIREDO PEREIRA, ALINE DE FIGUEREDO SANTIAGO, WENDEL DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES, ALANA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONCALVES, IZABELA NUNES PEREIRA, CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA CARDOSO CAVALCANTE, MARIA SONIA CARDOSO MORAIS, PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS, GEISA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, AMANDA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, ALEXANDRE FERNANDES HONORIO DE MEDEIROS FILHO, WILMA FERNANDES RODRIGUES, GILVAN DIAS RODRIGUES JUNIOR, GIULYANNA FERNANDES RODRIGUES, GLEIDSON FERNANDES RODRIGUES, GENI BATISTA DE SENA, TICIANNE CORREIA LOPES, MICHEL CORREIA LOPES, ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO DA SILVA NASCIMENTO, ANA CLARA DA SILVA NASCIMENTO, KARLA DE LIMA GUEDES, BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO MORAIS DE CARVALHO, ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS, RENANN BARBOSA MARTINS, RAFFAEL BARBOSA MARTINS, SOLANGE NOBREGA DE MEDEIROS BARBOSA, ADRIELLY BARBOSA SANTOS, ANA SUELLEN BARBOSA LIMA, LUCIANO BARBOSA GRIGORIO JUNIOR, MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA, MARTA REJANE PEREIRA DE SOUZA, IVANILDO PAULO LINO, IVANLUCIO LIRA LINO, THYAGO LIRA LINO, LIVIA MIRTES VIEIRA ALVES CIRINO, TATIANE ALVES DA SILVA, HENRIQUE ALVES CIRINO, ROSEMARY TORRES DOS SANTOS, ROSANGELA BEZERRA TORRES, MARCOS CESAR BEZERRA TORRES, MARCONI BEZERRA TORRES, MARCILIO BEZERRA TORRES, DAMIAO TORRES FILHO, EDNA MARIA BEZERRA SILVA, MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUSA, RUBENS MARIANO DA COSTA, MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, BIARCI ALVES DA SILVA, FELIPE MAMEDE E SILVA PORTO, NORMA BEZERRA DOS SANTOS DUARTE, MARIA DAS GRACAS TAVARES DE ARAUJO, ROSILENE CRUZ DA SILVA, SEVERINA DA SILVA, GUILHERMINA DE LIMA XAVIER, YVAN SANTIAGO DO REGO BARROS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com diversos pedidos de habilitação de sucessores processuais registrados nos autos. A apresentação fragmentada de documentos individuais para cada credor tem gerado um excesso de informações, dificultando a tramitação processual. Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas para garantir a organização e a celeridade do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 113, prevê a possibilidade do litisconsórcio multitudinário. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos se está diante de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Por tal motivo, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, conforme afirma o recorrente, foi proferida decisão, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305-91.2015.4.04.7100/RS, ajuizado por dependência à Ação Coletiva nº 95.0021207-2, que limitou a 10 (dez) o número de exequentes. A matéria em discussão, portanto, resta preclusa, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não haveria de se determinar novo quantitativo mínimo para fracionamento das demais ações de Cumprimento de Sentença derivadas no mesmo título. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5021331-32.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021. Portanto, em caso de litisconsórcio multitudinário, cabível é a limitação, pelo magistrado, do número de litigantes. Seguindo o mesmo raciocínio e visando a razoável duração do processo, não temos como chegar a outra conclusão que não seja a possibilidade de habilitação de sucessores processuais em autos apartados, nos casos em que há diversas partes no polo ativo da demanda, com o objetivo de evitar o tumulto processual. Colaciono jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DARCY Antônio PELLEGRINO em face de decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara/AL, que, diante do pedido de habilitação formulado nos autos do feito executivo originário (Processo nº 0003486-78.1997.4.05.8000), determinou a intimação do requerente, ora agravante, para que promovesse tal pedido em autos próprios através do PJe, tudo para evitar tumultos processuais, conforme decisão proferida em 06/04/20218.2. Na hipótese específica dos autos, o Juízo da execução, visando a evitar tumulto processual. Considerando-se o grande número de exequentes substituídos -, já houvera proferido decisão em 06/4/2018, fixando a regra segundo a qual, no feito executivo originário processado sob o número 0003486-78.1997.4.05.8000, todos pedidos de habilitação relacionados com aquela execução, deveriam ser apresentados exclusivamente pelo sistema PJe em autos próprios. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a propositura do procedimento de habilitação de herdeiros em autos apartados tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Precedente: (TRF5, 08074151720194058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020).4. Em se tratando de habilitação de herdeiros, inexiste qualquer prejuízo ao Réu no processamento do feito em autos apartados. (TRF5, 0812064-79.2020.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, Publ. Publ. : 18/04/2021). No mesmo sentido: PROCESSO: 08008495420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE Martins, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023.5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08155386920244050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 30/01/2025) No presente caso, o processo está em fase de execução, contando com o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba no polo ativo, representando cerca de 100 servidores . Verifico que os autos são compostos de 2694 páginas e, pelo decorrer de mais de 28 anos de tramitação, tornou-se uma tarefa árdua acompanhar o andamento processual com os diversos pedidos de habilitação dos sucessores de cada um dos credores. Portanto, visando a celeridade processual, bem como a adequada análise por este juízo e a devida defesa do executado, determino: 1- INTIMEM-SE os autores das petições pendentes (Ids. 109431329,, 109176651, 108883864,, 108471457, 107919449, 107721582,, 107718247, 106694844, , para apresentarem, em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001, seus pedidos individuais, no prazo de 15 dias; 2- A partir desta decisão, todos os pedidos de habilitação de sucessores processuais devem ser realizados em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001 Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003112-05.1997.8.15.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA, ANALIA SERVULO DE MOURA, ONILDO SERVULO DE MOURA, REJANE MARIA MOURA, VALDIR SERVULO DE MOURA, MARIA DAS GRACAS MOURA, NARA MARIA MOURA DINIZ, RIVALDETE DE FIGUEIREDO PEREIRA, ALINE DE FIGUEREDO SANTIAGO, WENDEL DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES, ALANA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONCALVES, IZABELA NUNES PEREIRA, CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA CARDOSO CAVALCANTE, MARIA SONIA CARDOSO MORAIS, PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS, GEISA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, AMANDA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, ALEXANDRE FERNANDES HONORIO DE MEDEIROS FILHO, WILMA FERNANDES RODRIGUES, GILVAN DIAS RODRIGUES JUNIOR, GIULYANNA FERNANDES RODRIGUES, GLEIDSON FERNANDES RODRIGUES, GENI BATISTA DE SENA, TICIANNE CORREIA LOPES, MICHEL CORREIA LOPES, ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO DA SILVA NASCIMENTO, ANA CLARA DA SILVA NASCIMENTO, KARLA DE LIMA GUEDES, BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO MORAIS DE CARVALHO, ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS, RENANN BARBOSA MARTINS, RAFFAEL BARBOSA MARTINS, SOLANGE NOBREGA DE MEDEIROS BARBOSA, ADRIELLY BARBOSA SANTOS, ANA SUELLEN BARBOSA LIMA, LUCIANO BARBOSA GRIGORIO JUNIOR, MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA, MARTA REJANE PEREIRA DE SOUZA, IVANILDO PAULO LINO, IVANLUCIO LIRA LINO, THYAGO LIRA LINO, LIVIA MIRTES VIEIRA ALVES CIRINO, TATIANE ALVES DA SILVA, HENRIQUE ALVES CIRINO, ROSEMARY TORRES DOS SANTOS, ROSANGELA BEZERRA TORRES, MARCOS CESAR BEZERRA TORRES, MARCONI BEZERRA TORRES, MARCILIO BEZERRA TORRES, DAMIAO TORRES FILHO, EDNA MARIA BEZERRA SILVA, MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUSA, RUBENS MARIANO DA COSTA, MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, BIARCI ALVES DA SILVA, FELIPE MAMEDE E SILVA PORTO, NORMA BEZERRA DOS SANTOS DUARTE, MARIA DAS GRACAS TAVARES DE ARAUJO, ROSILENE CRUZ DA SILVA, SEVERINA DA SILVA, GUILHERMINA DE LIMA XAVIER, YVAN SANTIAGO DO REGO BARROS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com diversos pedidos de habilitação de sucessores processuais registrados nos autos. A apresentação fragmentada de documentos individuais para cada credor tem gerado um excesso de informações, dificultando a tramitação processual. Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas para garantir a organização e a celeridade do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 113, prevê a possibilidade do litisconsórcio multitudinário. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos se está diante de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Por tal motivo, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, conforme afirma o recorrente, foi proferida decisão, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305-91.2015.4.04.7100/RS, ajuizado por dependência à Ação Coletiva nº 95.0021207-2, que limitou a 10 (dez) o número de exequentes. A matéria em discussão, portanto, resta preclusa, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não haveria de se determinar novo quantitativo mínimo para fracionamento das demais ações de Cumprimento de Sentença derivadas no mesmo título. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5021331-32.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021. Portanto, em caso de litisconsórcio multitudinário, cabível é a limitação, pelo magistrado, do número de litigantes. Seguindo o mesmo raciocínio e visando a razoável duração do processo, não temos como chegar a outra conclusão que não seja a possibilidade de habilitação de sucessores processuais em autos apartados, nos casos em que há diversas partes no polo ativo da demanda, com o objetivo de evitar o tumulto processual. Colaciono jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DARCY Antônio PELLEGRINO em face de decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara/AL, que, diante do pedido de habilitação formulado nos autos do feito executivo originário (Processo nº 0003486-78.1997.4.05.8000), determinou a intimação do requerente, ora agravante, para que promovesse tal pedido em autos próprios através do PJe, tudo para evitar tumultos processuais, conforme decisão proferida em 06/04/20218.2. Na hipótese específica dos autos, o Juízo da execução, visando a evitar tumulto processual. Considerando-se o grande número de exequentes substituídos -, já houvera proferido decisão em 06/4/2018, fixando a regra segundo a qual, no feito executivo originário processado sob o número 0003486-78.1997.4.05.8000, todos pedidos de habilitação relacionados com aquela execução, deveriam ser apresentados exclusivamente pelo sistema PJe em autos próprios. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a propositura do procedimento de habilitação de herdeiros em autos apartados tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Precedente: (TRF5, 08074151720194058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020).4. Em se tratando de habilitação de herdeiros, inexiste qualquer prejuízo ao Réu no processamento do feito em autos apartados. (TRF5, 0812064-79.2020.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, Publ. Publ. : 18/04/2021). No mesmo sentido: PROCESSO: 08008495420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE Martins, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023.5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08155386920244050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 30/01/2025) No presente caso, o processo está em fase de execução, contando com o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba no polo ativo, representando cerca de 100 servidores . Verifico que os autos são compostos de 2694 páginas e, pelo decorrer de mais de 28 anos de tramitação, tornou-se uma tarefa árdua acompanhar o andamento processual com os diversos pedidos de habilitação dos sucessores de cada um dos credores. Portanto, visando a celeridade processual, bem como a adequada análise por este juízo e a devida defesa do executado, determino: 1- INTIMEM-SE os autores das petições pendentes (Ids. 109431329,, 109176651, 108883864,, 108471457, 107919449, 107721582,, 107718247, 106694844, , para apresentarem, em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001, seus pedidos individuais, no prazo de 15 dias; 2- A partir desta decisão, todos os pedidos de habilitação de sucessores processuais devem ser realizados em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001 Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003112-05.1997.8.15.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA, ANALIA SERVULO DE MOURA, ONILDO SERVULO DE MOURA, REJANE MARIA MOURA, VALDIR SERVULO DE MOURA, MARIA DAS GRACAS MOURA, NARA MARIA MOURA DINIZ, RIVALDETE DE FIGUEIREDO PEREIRA, ALINE DE FIGUEREDO SANTIAGO, WENDEL DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES, ALANA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONCALVES, IZABELA NUNES PEREIRA, CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA CARDOSO CAVALCANTE, MARIA SONIA CARDOSO MORAIS, PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS, GEISA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, AMANDA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, ALEXANDRE FERNANDES HONORIO DE MEDEIROS FILHO, WILMA FERNANDES RODRIGUES, GILVAN DIAS RODRIGUES JUNIOR, GIULYANNA FERNANDES RODRIGUES, GLEIDSON FERNANDES RODRIGUES, GENI BATISTA DE SENA, TICIANNE CORREIA LOPES, MICHEL CORREIA LOPES, ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO DA SILVA NASCIMENTO, ANA CLARA DA SILVA NASCIMENTO, KARLA DE LIMA GUEDES, BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO MORAIS DE CARVALHO, ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS, RENANN BARBOSA MARTINS, RAFFAEL BARBOSA MARTINS, SOLANGE NOBREGA DE MEDEIROS BARBOSA, ADRIELLY BARBOSA SANTOS, ANA SUELLEN BARBOSA LIMA, LUCIANO BARBOSA GRIGORIO JUNIOR, MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA, MARTA REJANE PEREIRA DE SOUZA, IVANILDO PAULO LINO, IVANLUCIO LIRA LINO, THYAGO LIRA LINO, LIVIA MIRTES VIEIRA ALVES CIRINO, TATIANE ALVES DA SILVA, HENRIQUE ALVES CIRINO, ROSEMARY TORRES DOS SANTOS, ROSANGELA BEZERRA TORRES, MARCOS CESAR BEZERRA TORRES, MARCONI BEZERRA TORRES, MARCILIO BEZERRA TORRES, DAMIAO TORRES FILHO, EDNA MARIA BEZERRA SILVA, MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUSA, RUBENS MARIANO DA COSTA, MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, BIARCI ALVES DA SILVA, FELIPE MAMEDE E SILVA PORTO, NORMA BEZERRA DOS SANTOS DUARTE, MARIA DAS GRACAS TAVARES DE ARAUJO, ROSILENE CRUZ DA SILVA, SEVERINA DA SILVA, GUILHERMINA DE LIMA XAVIER, YVAN SANTIAGO DO REGO BARROS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com diversos pedidos de habilitação de sucessores processuais registrados nos autos. A apresentação fragmentada de documentos individuais para cada credor tem gerado um excesso de informações, dificultando a tramitação processual. Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas para garantir a organização e a celeridade do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 113, prevê a possibilidade do litisconsórcio multitudinário. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos se está diante de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Por tal motivo, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, conforme afirma o recorrente, foi proferida decisão, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305-91.2015.4.04.7100/RS, ajuizado por dependência à Ação Coletiva nº 95.0021207-2, que limitou a 10 (dez) o número de exequentes. A matéria em discussão, portanto, resta preclusa, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não haveria de se determinar novo quantitativo mínimo para fracionamento das demais ações de Cumprimento de Sentença derivadas no mesmo título. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5021331-32.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021. Portanto, em caso de litisconsórcio multitudinário, cabível é a limitação, pelo magistrado, do número de litigantes. Seguindo o mesmo raciocínio e visando a razoável duração do processo, não temos como chegar a outra conclusão que não seja a possibilidade de habilitação de sucessores processuais em autos apartados, nos casos em que há diversas partes no polo ativo da demanda, com o objetivo de evitar o tumulto processual. Colaciono jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DARCY Antônio PELLEGRINO em face de decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara/AL, que, diante do pedido de habilitação formulado nos autos do feito executivo originário (Processo nº 0003486-78.1997.4.05.8000), determinou a intimação do requerente, ora agravante, para que promovesse tal pedido em autos próprios através do PJe, tudo para evitar tumultos processuais, conforme decisão proferida em 06/04/20218.2. Na hipótese específica dos autos, o Juízo da execução, visando a evitar tumulto processual. Considerando-se o grande número de exequentes substituídos -, já houvera proferido decisão em 06/4/2018, fixando a regra segundo a qual, no feito executivo originário processado sob o número 0003486-78.1997.4.05.8000, todos pedidos de habilitação relacionados com aquela execução, deveriam ser apresentados exclusivamente pelo sistema PJe em autos próprios. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a propositura do procedimento de habilitação de herdeiros em autos apartados tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Precedente: (TRF5, 08074151720194058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020).4. Em se tratando de habilitação de herdeiros, inexiste qualquer prejuízo ao Réu no processamento do feito em autos apartados. (TRF5, 0812064-79.2020.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, Publ. Publ. : 18/04/2021). No mesmo sentido: PROCESSO: 08008495420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE Martins, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023.5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08155386920244050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 30/01/2025) No presente caso, o processo está em fase de execução, contando com o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba no polo ativo, representando cerca de 100 servidores . Verifico que os autos são compostos de 2694 páginas e, pelo decorrer de mais de 28 anos de tramitação, tornou-se uma tarefa árdua acompanhar o andamento processual com os diversos pedidos de habilitação dos sucessores de cada um dos credores. Portanto, visando a celeridade processual, bem como a adequada análise por este juízo e a devida defesa do executado, determino: 1- INTIMEM-SE os autores das petições pendentes (Ids. 109431329,, 109176651, 108883864,, 108471457, 107919449, 107721582,, 107718247, 106694844, , para apresentarem, em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001, seus pedidos individuais, no prazo de 15 dias; 2- A partir desta decisão, todos os pedidos de habilitação de sucessores processuais devem ser realizados em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001 Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003112-05.1997.8.15.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA, ANALIA SERVULO DE MOURA, ONILDO SERVULO DE MOURA, REJANE MARIA MOURA, VALDIR SERVULO DE MOURA, MARIA DAS GRACAS MOURA, NARA MARIA MOURA DINIZ, RIVALDETE DE FIGUEIREDO PEREIRA, ALINE DE FIGUEREDO SANTIAGO, WENDEL DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES, ALANA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONCALVES, IZABELA NUNES PEREIRA, CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA CARDOSO CAVALCANTE, MARIA SONIA CARDOSO MORAIS, PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS, GEISA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, AMANDA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, ALEXANDRE FERNANDES HONORIO DE MEDEIROS FILHO, WILMA FERNANDES RODRIGUES, GILVAN DIAS RODRIGUES JUNIOR, GIULYANNA FERNANDES RODRIGUES, GLEIDSON FERNANDES RODRIGUES, GENI BATISTA DE SENA, TICIANNE CORREIA LOPES, MICHEL CORREIA LOPES, ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO DA SILVA NASCIMENTO, ANA CLARA DA SILVA NASCIMENTO, KARLA DE LIMA GUEDES, BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO MORAIS DE CARVALHO, ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS, RENANN BARBOSA MARTINS, RAFFAEL BARBOSA MARTINS, SOLANGE NOBREGA DE MEDEIROS BARBOSA, ADRIELLY BARBOSA SANTOS, ANA SUELLEN BARBOSA LIMA, LUCIANO BARBOSA GRIGORIO JUNIOR, MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA, MARTA REJANE PEREIRA DE SOUZA, IVANILDO PAULO LINO, IVANLUCIO LIRA LINO, THYAGO LIRA LINO, LIVIA MIRTES VIEIRA ALVES CIRINO, TATIANE ALVES DA SILVA, HENRIQUE ALVES CIRINO, ROSEMARY TORRES DOS SANTOS, ROSANGELA BEZERRA TORRES, MARCOS CESAR BEZERRA TORRES, MARCONI BEZERRA TORRES, MARCILIO BEZERRA TORRES, DAMIAO TORRES FILHO, EDNA MARIA BEZERRA SILVA, MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUSA, RUBENS MARIANO DA COSTA, MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, BIARCI ALVES DA SILVA, FELIPE MAMEDE E SILVA PORTO, NORMA BEZERRA DOS SANTOS DUARTE, MARIA DAS GRACAS TAVARES DE ARAUJO, ROSILENE CRUZ DA SILVA, SEVERINA DA SILVA, GUILHERMINA DE LIMA XAVIER, YVAN SANTIAGO DO REGO BARROS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com diversos pedidos de habilitação de sucessores processuais registrados nos autos. A apresentação fragmentada de documentos individuais para cada credor tem gerado um excesso de informações, dificultando a tramitação processual. Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas para garantir a organização e a celeridade do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 113, prevê a possibilidade do litisconsórcio multitudinário. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos se está diante de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Por tal motivo, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, conforme afirma o recorrente, foi proferida decisão, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305-91.2015.4.04.7100/RS, ajuizado por dependência à Ação Coletiva nº 95.0021207-2, que limitou a 10 (dez) o número de exequentes. A matéria em discussão, portanto, resta preclusa, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não haveria de se determinar novo quantitativo mínimo para fracionamento das demais ações de Cumprimento de Sentença derivadas no mesmo título. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5021331-32.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021. Portanto, em caso de litisconsórcio multitudinário, cabível é a limitação, pelo magistrado, do número de litigantes. Seguindo o mesmo raciocínio e visando a razoável duração do processo, não temos como chegar a outra conclusão que não seja a possibilidade de habilitação de sucessores processuais em autos apartados, nos casos em que há diversas partes no polo ativo da demanda, com o objetivo de evitar o tumulto processual. Colaciono jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DARCY Antônio PELLEGRINO em face de decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara/AL, que, diante do pedido de habilitação formulado nos autos do feito executivo originário (Processo nº 0003486-78.1997.4.05.8000), determinou a intimação do requerente, ora agravante, para que promovesse tal pedido em autos próprios através do PJe, tudo para evitar tumultos processuais, conforme decisão proferida em 06/04/20218.2. Na hipótese específica dos autos, o Juízo da execução, visando a evitar tumulto processual. Considerando-se o grande número de exequentes substituídos -, já houvera proferido decisão em 06/4/2018, fixando a regra segundo a qual, no feito executivo originário processado sob o número 0003486-78.1997.4.05.8000, todos pedidos de habilitação relacionados com aquela execução, deveriam ser apresentados exclusivamente pelo sistema PJe em autos próprios. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a propositura do procedimento de habilitação de herdeiros em autos apartados tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Precedente: (TRF5, 08074151720194058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020).4. Em se tratando de habilitação de herdeiros, inexiste qualquer prejuízo ao Réu no processamento do feito em autos apartados. (TRF5, 0812064-79.2020.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, Publ. Publ. : 18/04/2021). No mesmo sentido: PROCESSO: 08008495420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE Martins, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023.5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08155386920244050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 30/01/2025) No presente caso, o processo está em fase de execução, contando com o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba no polo ativo, representando cerca de 100 servidores . Verifico que os autos são compostos de 2694 páginas e, pelo decorrer de mais de 28 anos de tramitação, tornou-se uma tarefa árdua acompanhar o andamento processual com os diversos pedidos de habilitação dos sucessores de cada um dos credores. Portanto, visando a celeridade processual, bem como a adequada análise por este juízo e a devida defesa do executado, determino: 1- INTIMEM-SE os autores das petições pendentes (Ids. 109431329,, 109176651, 108883864,, 108471457, 107919449, 107721582,, 107718247, 106694844, , para apresentarem, em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001, seus pedidos individuais, no prazo de 15 dias; 2- A partir desta decisão, todos os pedidos de habilitação de sucessores processuais devem ser realizados em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001 Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003112-05.1997.8.15.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA, ANALIA SERVULO DE MOURA, ONILDO SERVULO DE MOURA, REJANE MARIA MOURA, VALDIR SERVULO DE MOURA, MARIA DAS GRACAS MOURA, NARA MARIA MOURA DINIZ, RIVALDETE DE FIGUEIREDO PEREIRA, ALINE DE FIGUEREDO SANTIAGO, WENDEL DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES, ALANA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONCALVES, IZABELA NUNES PEREIRA, CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA CARDOSO CAVALCANTE, MARIA SONIA CARDOSO MORAIS, PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS, GEISA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, AMANDA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, ALEXANDRE FERNANDES HONORIO DE MEDEIROS FILHO, WILMA FERNANDES RODRIGUES, GILVAN DIAS RODRIGUES JUNIOR, GIULYANNA FERNANDES RODRIGUES, GLEIDSON FERNANDES RODRIGUES, GENI BATISTA DE SENA, TICIANNE CORREIA LOPES, MICHEL CORREIA LOPES, ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO DA SILVA NASCIMENTO, ANA CLARA DA SILVA NASCIMENTO, KARLA DE LIMA GUEDES, BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO MORAIS DE CARVALHO, ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS, RENANN BARBOSA MARTINS, RAFFAEL BARBOSA MARTINS, SOLANGE NOBREGA DE MEDEIROS BARBOSA, ADRIELLY BARBOSA SANTOS, ANA SUELLEN BARBOSA LIMA, LUCIANO BARBOSA GRIGORIO JUNIOR, MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA, MARTA REJANE PEREIRA DE SOUZA, IVANILDO PAULO LINO, IVANLUCIO LIRA LINO, THYAGO LIRA LINO, LIVIA MIRTES VIEIRA ALVES CIRINO, TATIANE ALVES DA SILVA, HENRIQUE ALVES CIRINO, ROSEMARY TORRES DOS SANTOS, ROSANGELA BEZERRA TORRES, MARCOS CESAR BEZERRA TORRES, MARCONI BEZERRA TORRES, MARCILIO BEZERRA TORRES, DAMIAO TORRES FILHO, EDNA MARIA BEZERRA SILVA, MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUSA, RUBENS MARIANO DA COSTA, MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, BIARCI ALVES DA SILVA, FELIPE MAMEDE E SILVA PORTO, NORMA BEZERRA DOS SANTOS DUARTE, MARIA DAS GRACAS TAVARES DE ARAUJO, ROSILENE CRUZ DA SILVA, SEVERINA DA SILVA, GUILHERMINA DE LIMA XAVIER, YVAN SANTIAGO DO REGO BARROS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com diversos pedidos de habilitação de sucessores processuais registrados nos autos. A apresentação fragmentada de documentos individuais para cada credor tem gerado um excesso de informações, dificultando a tramitação processual. Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas para garantir a organização e a celeridade do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 113, prevê a possibilidade do litisconsórcio multitudinário. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos se está diante de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Por tal motivo, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, conforme afirma o recorrente, foi proferida decisão, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305-91.2015.4.04.7100/RS, ajuizado por dependência à Ação Coletiva nº 95.0021207-2, que limitou a 10 (dez) o número de exequentes. A matéria em discussão, portanto, resta preclusa, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não haveria de se determinar novo quantitativo mínimo para fracionamento das demais ações de Cumprimento de Sentença derivadas no mesmo título. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5021331-32.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021. Portanto, em caso de litisconsórcio multitudinário, cabível é a limitação, pelo magistrado, do número de litigantes. Seguindo o mesmo raciocínio e visando a razoável duração do processo, não temos como chegar a outra conclusão que não seja a possibilidade de habilitação de sucessores processuais em autos apartados, nos casos em que há diversas partes no polo ativo da demanda, com o objetivo de evitar o tumulto processual. Colaciono jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DARCY Antônio PELLEGRINO em face de decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara/AL, que, diante do pedido de habilitação formulado nos autos do feito executivo originário (Processo nº 0003486-78.1997.4.05.8000), determinou a intimação do requerente, ora agravante, para que promovesse tal pedido em autos próprios através do PJe, tudo para evitar tumultos processuais, conforme decisão proferida em 06/04/20218.2. Na hipótese específica dos autos, o Juízo da execução, visando a evitar tumulto processual. Considerando-se o grande número de exequentes substituídos -, já houvera proferido decisão em 06/4/2018, fixando a regra segundo a qual, no feito executivo originário processado sob o número 0003486-78.1997.4.05.8000, todos pedidos de habilitação relacionados com aquela execução, deveriam ser apresentados exclusivamente pelo sistema PJe em autos próprios. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a propositura do procedimento de habilitação de herdeiros em autos apartados tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Precedente: (TRF5, 08074151720194058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020).4. Em se tratando de habilitação de herdeiros, inexiste qualquer prejuízo ao Réu no processamento do feito em autos apartados. (TRF5, 0812064-79.2020.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, Publ. Publ. : 18/04/2021). No mesmo sentido: PROCESSO: 08008495420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE Martins, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023.5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08155386920244050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 30/01/2025) No presente caso, o processo está em fase de execução, contando com o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba no polo ativo, representando cerca de 100 servidores . Verifico que os autos são compostos de 2694 páginas e, pelo decorrer de mais de 28 anos de tramitação, tornou-se uma tarefa árdua acompanhar o andamento processual com os diversos pedidos de habilitação dos sucessores de cada um dos credores. Portanto, visando a celeridade processual, bem como a adequada análise por este juízo e a devida defesa do executado, determino: 1- INTIMEM-SE os autores das petições pendentes (Ids. 109431329,, 109176651, 108883864,, 108471457, 107919449, 107721582,, 107718247, 106694844, , para apresentarem, em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001, seus pedidos individuais, no prazo de 15 dias; 2- A partir desta decisão, todos os pedidos de habilitação de sucessores processuais devem ser realizados em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001 Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPB | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0003112-05.1997.8.15.2001 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA POL CIVIL DO EST DA PARAIBA, ANALIA SERVULO DE MOURA, ONILDO SERVULO DE MOURA, REJANE MARIA MOURA, VALDIR SERVULO DE MOURA, MARIA DAS GRACAS MOURA, NARA MARIA MOURA DINIZ, RIVALDETE DE FIGUEIREDO PEREIRA, ALINE DE FIGUEREDO SANTIAGO, WENDEL DE FIGUEIREDO PEREIRA, AMANDA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONÇALVES, ALANA DE FIGUEIREDO PEREIRA GONCALVES, IZABELA NUNES PEREIRA, CELIA MARIA CARDOSO DE ANDRADE, MARIA DE FATIMA CARDOSO CAVALCANTE, MARIA SONIA CARDOSO MORAIS, PATRICIA DE OLIVEIRA BARROS, GEISA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, AMANDA RAMALHO HONORIO DE MEDEIROS, ALEXANDRE FERNANDES HONORIO DE MEDEIROS FILHO, WILMA FERNANDES RODRIGUES, GILVAN DIAS RODRIGUES JUNIOR, GIULYANNA FERNANDES RODRIGUES, GLEIDSON FERNANDES RODRIGUES, GENI BATISTA DE SENA, TICIANNE CORREIA LOPES, MICHEL CORREIA LOPES, ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO DA SILVA NASCIMENTO, ANA CLARA DA SILVA NASCIMENTO, KARLA DE LIMA GUEDES, BRUNO DA SILVA NASCIMENTO, PEDRO MORAIS DE CARVALHO, ROSANGELA BARBOSA DE FIGUEIREDO MARTINS, RENANN BARBOSA MARTINS, RAFFAEL BARBOSA MARTINS, SOLANGE NOBREGA DE MEDEIROS BARBOSA, ADRIELLY BARBOSA SANTOS, ANA SUELLEN BARBOSA LIMA, LUCIANO BARBOSA GRIGORIO JUNIOR, MARIA NAZARE PEREIRA DE SOUZA, MARTA REJANE PEREIRA DE SOUZA, IVANILDO PAULO LINO, IVANLUCIO LIRA LINO, THYAGO LIRA LINO, LIVIA MIRTES VIEIRA ALVES CIRINO, TATIANE ALVES DA SILVA, HENRIQUE ALVES CIRINO, ROSEMARY TORRES DOS SANTOS, ROSANGELA BEZERRA TORRES, MARCOS CESAR BEZERRA TORRES, MARCONI BEZERRA TORRES, MARCILIO BEZERRA TORRES, DAMIAO TORRES FILHO, EDNA MARIA BEZERRA SILVA, MARIA JOSE MEDEIROS DE SOUSA, RUBENS MARIANO DA COSTA, MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, BIARCI ALVES DA SILVA, FELIPE MAMEDE E SILVA PORTO, NORMA BEZERRA DOS SANTOS DUARTE, MARIA DAS GRACAS TAVARES DE ARAUJO, ROSILENE CRUZ DA SILVA, SEVERINA DA SILVA, GUILHERMINA DE LIMA XAVIER, YVAN SANTIAGO DO REGO BARROS REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, com diversos pedidos de habilitação de sucessores processuais registrados nos autos. A apresentação fragmentada de documentos individuais para cada credor tem gerado um excesso de informações, dificultando a tramitação processual. Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas para garantir a organização e a celeridade do feito. O Código de Processo Civil, em seu art. 113, prevê a possibilidade do litisconsórcio multitudinário. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. No cumprimento de sentença de ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos se está diante de uma demanda em que é necessária a individualização de cada um dos beneficiários do título judicial, bem como dos respectivos créditos. Por tal motivo, é possível a limitação do número de substituídos em cada cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No presente caso, porém, conforme afirma o recorrente, foi proferida decisão, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5023305-91.2015.4.04.7100/RS, ajuizado por dependência à Ação Coletiva nº 95.0021207-2, que limitou a 10 (dez) o número de exequentes. A matéria em discussão, portanto, resta preclusa, de modo que, ao menos em sede de cognição sumária, não haveria de se determinar novo quantitativo mínimo para fracionamento das demais ações de Cumprimento de Sentença derivadas no mesmo título. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 4ª R.; AG 5021331-32.2022.4.04.0000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 12/04/2023; Publ. PJe 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Número de exequentes – Litisconsórcio facultativo – Tratando-se de litisconsórcio facultativo, tem o magistrado poder de limitar o número de exequentes para evitar tumulto processual, prestigiando, assim, celeridade e eficiência – Inteligência do artigo 113, § 1º do Código de Processo Civil – Situação caracterizada nos autos – Precedentes desta E. Corte – Decisão mantida – Recurso desprovido. Agravo de Instrumento nº 2063603-81.2021.8.26.0000. Classe/Assunto: Agravo de Instrumento/Sistema Remuneratório de Benefícios. Relator(a): Renato Delbianco. Comarca: São Paulo. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 30/04/2021. Data de publicação: 30/04/2021. Portanto, em caso de litisconsórcio multitudinário, cabível é a limitação, pelo magistrado, do número de litigantes. Seguindo o mesmo raciocínio e visando a razoável duração do processo, não temos como chegar a outra conclusão que não seja a possibilidade de habilitação de sucessores processuais em autos apartados, nos casos em que há diversas partes no polo ativo da demanda, com o objetivo de evitar o tumulto processual. Colaciono jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO SUCESSORES DE AUTOR. AUTOS APARTADOS. NECESSIDADE PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE DARCY Antônio PELLEGRINO em face de decisão do MM. Juízo Federal da 2ª Vara/AL, que, diante do pedido de habilitação formulado nos autos do feito executivo originário (Processo nº 0003486-78.1997.4.05.8000), determinou a intimação do requerente, ora agravante, para que promovesse tal pedido em autos próprios através do PJe, tudo para evitar tumultos processuais, conforme decisão proferida em 06/04/20218.2. Na hipótese específica dos autos, o Juízo da execução, visando a evitar tumulto processual. Considerando-se o grande número de exequentes substituídos -, já houvera proferido decisão em 06/4/2018, fixando a regra segundo a qual, no feito executivo originário processado sob o número 0003486-78.1997.4.05.8000, todos pedidos de habilitação relacionados com aquela execução, deveriam ser apresentados exclusivamente pelo sistema PJe em autos próprios. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que a propositura do procedimento de habilitação de herdeiros em autos apartados tem por escopo evitar tumulto na marcha processual, em perfeita sintonia com o princípio da duração razoável do processo. Precedente: (TRF5, 08074151720194058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 01/09/2020).4. Em se tratando de habilitação de herdeiros, inexiste qualquer prejuízo ao Réu no processamento do feito em autos apartados. (TRF5, 0812064-79.2020.4.05.8100, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado Bruno Leonardo Camara Carra, Publ. Publ. : 18/04/2021). No mesmo sentido: PROCESSO: 08008495420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE Martins, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/06/2023.5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08155386920244050000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério de Meneses Fialho Moreira; Julg. 30/01/2025) No presente caso, o processo está em fase de execução, contando com o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba no polo ativo, representando cerca de 100 servidores . Verifico que os autos são compostos de 2694 páginas e, pelo decorrer de mais de 28 anos de tramitação, tornou-se uma tarefa árdua acompanhar o andamento processual com os diversos pedidos de habilitação dos sucessores de cada um dos credores. Portanto, visando a celeridade processual, bem como a adequada análise por este juízo e a devida defesa do executado, determino: 1- INTIMEM-SE os autores das petições pendentes (Ids. 109431329,, 109176651, 108883864,, 108471457, 107919449, 107721582,, 107718247, 106694844, , para apresentarem, em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001, seus pedidos individuais, no prazo de 15 dias; 2- A partir desta decisão, todos os pedidos de habilitação de sucessores processuais devem ser realizados em autos apartados, distribuídos por dependência a este processo de nº 0003112-05.1997.8.15.2001 Cumpra-se. João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
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