Marcus Túlio Macêdo De Lima Campos
Marcus Túlio Macêdo De Lima Campos
Número da OAB:
OAB/PB 012246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Túlio Macêdo De Lima Campos possui 79 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF1, TJPB, TRT13 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRF1, TJPB, TRT13, TJMG
Nome:
MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (26)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0026194-74.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente indicou à penhora o imóvel residencial situado na Rua Irineu Joffily, nº 127, Bairro Jaguaribe, nesta Capital, conforme matrícula nº 173539. Contudo, o pedido não merece acolhida neste momento. Nos termos do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora deve obedecer a uma ordem legal de preferência, priorizando, em primeiro lugar, o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação financeira (inciso I), e apenas subsidiariamente outros bens, como o bem imóvel (inciso IV). Não se verifica nos autos a comprovação de que foram esgotadas as tentativas de localização de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio das ferramentas disponíveis ao Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cuja utilização precede, inclusive, a constrição de bens de menor liquidez, como imóveis. Assim, não demonstrado o esgotamento das diligências para localização de bens preferenciais, especialmente dinheiro, indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel indicado. Intime-se o exequente para, querendo, requerer diligências nos sistemas disponíveis ou indicar bens que observem a ordem legal de preferência, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito