Rubens Leite Nogueira Da Silva
Rubens Leite Nogueira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 012421
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
89
Tribunais:
TRF5, TJPB, TRT13
Nome:
RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0800800-53.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Locação de Imóvel, Inadimplemento, Cláusula Penal] Autor: CHARLES DIKSON ALVES DE BRITO FILHO Réu: FABIO WELLITON DA COSTA HENRIQUE DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, em quinze dias, integralizar o pagamento das custas processuais, mediante pagamento das parcelas pendentes (atenção: o Juízo não emite guia única dos atrasados, sendo necessário emitir todas as guias em aberto). Advirto que o não pagamento de quaisquer das parcelas importará em cancelamento da distribuição e, sendo o caso, fixação de ônus sucumbenciais. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TRF5 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 14ª VARA FEDERAL - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0000056-06.2025.4.05.8205 AUTOR: MARIA EUDALIA JUSTINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RINALDO WANDERLEY - PB8508, RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - PB12421 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. Advogado do(a) REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal desta 14ª Vara/PB, com amparo no art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 (atualizado pela EC nº 45/2004) c/c o art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, além do art. 87, item 06, do Provimento nº 01, de 25 de março de 2009, da Corregedoria da Justiça Federal da 5ª Região, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição retro e requerer o que entender de direito.
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805075-45.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em sede de ação ordinária, por meio da qual JANICLEIDE FERREIRA DA SILVA objetiva a abstenção da requerida quanto à suspensão do fornecimento de água, sob o fundamento de existência de controvérsia acerca de suposta onerosidade excessiva das faturas emitidas no ano de 2024. É o relato. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação de dois requisitos indispensáveis: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se trata de mera liberalidade do juízo, mas sim de providência de natureza excepcional, cuja outorga exige demonstração inequívoca de elementos fáticos e jurídicos aptos a convencer, em juízo de cognição sumária, da plausibilidade da pretensão autoral. É consabido que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja continuidade, em tese, deve ser preservada (art. 22 do CDC c/c art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95). Entretanto, a essencialidade do serviço não exime o consumidor do cumprimento de suas obrigações contratuais, mormente o adimplemento das faturas regularmente emitidas. No caso sub examine, verifica-se que as faturas apontadas como excessivas datam de 2024 e foram regularmente emitidas, conforme documentos acostados aos autos. A parte autora, entretanto, não logrou demonstrar qualquer indício de erro de medição ou vício nos aparelhos utilizados pela concessionária, tampouco anexou prova técnica idônea que infirmasse a veracidade dos valores cobrados. A simples alegação genérica de excesso no consumo, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem a desproporção dos valores ou eventual irregularidade no serviço, não é apta a infirmar a presunção de legitimidade que recai sobre os atos administrativos da concessionária (cf. Súmula 473 do STF). Ademais, inexiste nos autos qualquer indício de que a suspensão eventualmente anunciada tenha sido ou será realizada sem a devida notificação, o que, em tese, afastaria eventual ilicitude da conduta da ré. À míngua de elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, e ausente prova de que a manutenção da possibilidade de suspensão comprometerá o resultado útil do processo, mormente em se tratando de relação contratual regida pela reciprocidade de obrigações, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora desta decisão, via patrono. Cite-se o demandado para contestar em 15 dias, sob pena de revelia. Cumpra-se os atos ordinatórios correlatos e concluso para sentença. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE Nº DO PROCESSO: 0807878-35.2024.8.15.0251 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, e tendo em vista a Impugnação ao Cumprimento de sentença do Id.115166866 e o(s) documento(s) que a instrui(em), apresentada pela parte executada, passo a expedir, via DJEN, intimação à parte exequente, por meio de seu(s) Advogado(s) habilitado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a referida impugnação. Prazo: 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer impugnação. Patos/PB,27 de junho de 2025 (assinatura eletrônica) NUBIA ALMEIDA DE CASTRO Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34673589 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0805080-67.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. INACIA BATISTA RODRIGUES, qualificada, ajuizou ação com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação por danos morais contra o CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. A decisão de emenda à inicial, de forma expressa, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. Intimada, a parte autora se limitou a anexar pedido de exclusão dos descontos associativos de seu benefício junto ao INSS, inexistindo comprovação de provocação prévia do réu quanto ao seu pleito de ressarcimento e indenização. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Tentativa de Solução Extrajudicial. Trata-se de demanda ajuizada contra instituição privada relacionada a supostos descontos indevidos, frutos de negócio jurídico não contratado/contratado por indução ao erro pela parte demandante. As citadas demandas, dado o elevado número de distribuição no Judiciário Brasileiro, indicam o possível abuso de direito processual, considerando demandas que poderiam até mesmo nem serem protocoladas em caso de mínima diligência da parte perante a instituição beneficiária dos descontos. Considerando o alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, este Juízo passa a aplicar os enunciados aprovados no Curso “Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória”, realizado pela Escola Paulista da Magistratura – EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça. Os enunciados devem ser aplicados em demandas que indicam a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, o que ocorre no presente caso diante do protocolo de ação que poderia ter sido mitigada por provocação da parte interessada perante a instituição beneficiária dos descontos. Cumulado com os entendimentos firmados nos enunciados, deve-se exigir, nestes casos, a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir. Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Esse é o entendimento defendido no IRDR - Cv Nº 1.0000.22.157099-7/002, TJMG. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – ACESSO E INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INTERESSE DE AGIR – CONSTITUCIONALIDADE. 1. Constitui tema central deste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas a discussão sobre possibilidade de exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para a propositura de ações judiciais consumeristas, à luz das cláusulas da separação dos Poderes e da inafastabilidade da jurisdição. 2. O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária. Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio. 3. A Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, quando dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva. 4. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c. STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional. Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito. 5. Tese sugerida: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicaçãopelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Conforme fundamentos expressos no Acórdão da 2º Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mina Gerais, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º, do Código de Processo Civil. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. Nos casos apresentados, a parte autora, ao constatar o suposto desconto indevido no seu benefício/conta bancária ou, em tese, em excesso, mesmo nos casos em que o desconto não chega ao equivalente a 1% do valor do benefício, judicializada de forma imediata a demanda requerendo a repetição de indébito e compensações por danos morais de R$ 10.000,00 a R$ 30.000,00, gerando despesas sucumbenciais e a cobrança de taxas pelo serviço judicial. Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado. No mais, o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial”. No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” Da Determinação de Emenda. Com base no entendimento anteriormente exposto na presente fundamentação, o Juízo, atendendo ao princípio da cooperação, determinou a emenda da inicial, indicando com precisão o ponto de ajuste. A parte autora, intimada, não cumpriu a determinação, limitando-se a trazer requerimento junto ao INSS para cessação dos descontos, o qual não se presta a demonstrar a pretensão resistida, já que o réu não foi provocado previamente sobre os pedidos de ressarcimento e indenização. O nosso Código de Processo Civil é claro e prevê exatamente o caso dos autos que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". A parte autora foi intimada e concedido o prazo legal para atendimento; entretanto, por livre vontade, se negou a cumprir a determinação do Juízo. Posto isso, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários, face à gratuidade judiciária que ora concedo. Considerando que sequer houve a angularização da relação jurídico-processual, intime-se apenas os autores desta sentença, por seu advogado. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Publicação e registros eletrônicos. Intime-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809608-81.2024.8.15.0251 AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS SILVA em face da REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos devidamente qualificados. Alega a autora que não possui qualquer relação jurídica com a entidade ré; entretanto, foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, a partir de junho de 2021, no valor mensal do último desconto de R$ 28,24. Assim, requer cancelamento do “contrato” objeto da relação jurídica, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e condenado o promovido em danos morais. O promovido, devidamente citado, não apresentou contestação. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento desta magistrada, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil da promovida “CONTAG”, em virtude de um defeito na prestação de seus serviços. Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes. O demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores. Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Portanto, sendo os valores descontados a partir de 2021, deverá incidir a repetição em dobro de forma objetiva. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. Ademais, é de se valorar que a parte promovente não demonstrou qualquer provocação à ré para cessação dos descontos, o que corrobora o entendimento de inocorrência de dano moral indenizável. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial, e CONDENAR a parte promovida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, cujo período será apurado em liquidação de sentença mediante comprovação documental, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ) e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária. Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Nada postulado, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809608-81.2024.8.15.0251 AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS SILVA em face da REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos devidamente qualificados. Alega a autora que não possui qualquer relação jurídica com a entidade ré; entretanto, foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, a partir de junho de 2021, no valor mensal do último desconto de R$ 28,24. Assim, requer cancelamento do “contrato” objeto da relação jurídica, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e condenado o promovido em danos morais. O promovido, devidamente citado, não apresentou contestação. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento desta magistrada, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil da promovida “CONTAG”, em virtude de um defeito na prestação de seus serviços. Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes. O demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores. Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Portanto, sendo os valores descontados a partir de 2021, deverá incidir a repetição em dobro de forma objetiva. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. Ademais, é de se valorar que a parte promovente não demonstrou qualquer provocação à ré para cessação dos descontos, o que corrobora o entendimento de inocorrência de dano moral indenizável. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial, e CONDENAR a parte promovida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, cujo período será apurado em liquidação de sentença mediante comprovação documental, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ) e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária. Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Nada postulado, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRepública Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807463-52.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE CARLOS DIONISIO DE ALMEIDA, MARIA DAS DORES DIONISIO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - PB12421-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR KARINE ESCARIAO DE MEDEIROS - PB28994-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DOS RÉUS. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONTA DE ENERGIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por José Carlos Dionísio de Almeida e Maria das Dores Dionísio de Almeida contra sentença que os condenou em danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), em ação ajuizada por Maria de Lourdes Ferreira de Oliveira. A autora alegou ter residido em imóvel dos réus nos anos de 2013 e 2014 e que, mesmo após a desocupação, seu nome permaneceu vinculado à unidade consumidora da Energisa, gerando negativação indevida. Foi celebrado acordo extrajudicial em 2023 para que os promovidos realizassem a transferência da titularidade, o qual não foi cumprido tempestivamente. Em decorrência disso, a autora pleiteou a obrigação de fazer e indenização por danos morais. Os réus recorreram, alegando prescrição, ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito da autora à reparação civil; (ii) estabelecer se os recorrentes são responsáveis pela negativação indevida do nome da autora; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e se o valor arbitrado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR Da prejudicial de prescrição: O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o pedido de indenização é o momento do descumprimento do acordo extrajudicial firmado em 11/05/2023 (id n° 34683580 - pág 5 e 6), sendo proposta a ação dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, afastando-se a alegação de prescrição. Prejudicial rejeitada. A responsabilidade dos recorrentes decorre do inadimplemento do acordo firmado na Defensoria Pública em 11/05/2023, id n° 34683580, no qual assumiram o compromisso de realizar a transferência de titularidade em 15 dias, o que só ocorreu cerca de seis meses depois, configurando omissão culposa, id n° 34683600 - pág 1. Restou comprovado que a omissão dos réus foi determinante para a manutenção da negativação indevida do nome da autora, sendo irrelevante a posterior realização da transferência, que não impediu a consumação do dano, id n° id n° 34683580 - pág 5 a 8. O dano moral está caracterizado pela violação aos direitos da personalidade da autora, que teve seu nome negativado por conta de dívida relativa a imóvel que não mais ocupava há quase uma década, frustrando suas tentativas de crédito e causando angústia prolongada. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o contexto fático e jurisprudência análoga. IV. DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleito indenizatório por descumprimento de acordo extrajudicial inicia-se com o esgotamento do prazo pactuado. O descumprimento injustificado de acordo firmado entre particulares, especialmente quando dele resulta negativação indevida, enseja reparação por danos morais. A indenização por negativação indevida deve considerar a duração do dano, sua repercussão prática na vida civil da vítima e a resistência injustificada do agente causador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 206, § 3º, V; CDC, arts. 6º, III, e 14, § 3º, II; Lei 9.099/95, arts. 38, 40, 54 e 55. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno os réus/recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeirar a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-03. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIARIO COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS - PJE - Fórum Miguel Sátyro, R. Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos - PB WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: pat-jems01@tjpb.jus.br Processo n.º: 0805262-87.2024.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DAMIAO GOMES ALVINO Advogado do(a) AUTOR: RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - PB12421 REU: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do artigo 7º da portaria 02/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, Verificada juntada de documentos novos (ID xxx), não sendo pedido de urgência, passo a expedir intimação pessoal / eletrônica à(ao) advogada(o) da parte contrária para se manifestar, no prazo de CINCO dias. O referido é verdade e dou fé. Patos, 26 de junho de 2025. LEONARDO MENDES TORRES Analista/Técnico Judiciário