Rubens Leite Nogueira Da Silva
Rubens Leite Nogueira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PB 012421
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF5, TRT13, TJPB
Nome:
RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809608-81.2024.8.15.0251 AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por AUTOR: MARIA DA LUZ DOS SANTOS SILVA em face da REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, ambos devidamente qualificados. Alega a autora que não possui qualquer relação jurídica com a entidade ré; entretanto, foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, a partir de junho de 2021, no valor mensal do último desconto de R$ 28,24. Assim, requer cancelamento do “contrato” objeto da relação jurídica, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e condenado o promovido em danos morais. O promovido, devidamente citado, não apresentou contestação. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento desta magistrada, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil da promovida “CONTAG”, em virtude de um defeito na prestação de seus serviços. Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor). No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes. O demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores. Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. Portanto, sendo os valores descontados a partir de 2021, deverá incidir a repetição em dobro de forma objetiva. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. Ademais, é de se valorar que a parte promovente não demonstrou qualquer provocação à ré para cessação dos descontos, o que corrobora o entendimento de inocorrência de dano moral indenizável. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial, e CONDENAR a parte promovida a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, cujo período será apurado em liquidação de sentença mediante comprovação documental, de forma dobrada, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ) e, a partir da citação, incidindo apenas a SELIC, uma vez que a taxa oficial contempla juros e correção monetária. Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Nada postulado, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRepública Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0807463-52.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE CARLOS DIONISIO DE ALMEIDA, MARIA DAS DORES DIONISIO DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - PB12421-A RECORRIDO: MARIA DE LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: ARTHUR KARINE ESCARIAO DE MEDEIROS - PB28994-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DOS RÉUS. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE CONTA DE ENERGIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por José Carlos Dionísio de Almeida e Maria das Dores Dionísio de Almeida contra sentença que os condenou em danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), em ação ajuizada por Maria de Lourdes Ferreira de Oliveira. A autora alegou ter residido em imóvel dos réus nos anos de 2013 e 2014 e que, mesmo após a desocupação, seu nome permaneceu vinculado à unidade consumidora da Energisa, gerando negativação indevida. Foi celebrado acordo extrajudicial em 2023 para que os promovidos realizassem a transferência da titularidade, o qual não foi cumprido tempestivamente. Em decorrência disso, a autora pleiteou a obrigação de fazer e indenização por danos morais. Os réus recorreram, alegando prescrição, ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito da autora à reparação civil; (ii) estabelecer se os recorrentes são responsáveis pela negativação indevida do nome da autora; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e se o valor arbitrado é razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR Da prejudicial de prescrição: O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o pedido de indenização é o momento do descumprimento do acordo extrajudicial firmado em 11/05/2023 (id n° 34683580 - pág 5 e 6), sendo proposta a ação dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, afastando-se a alegação de prescrição. Prejudicial rejeitada. A responsabilidade dos recorrentes decorre do inadimplemento do acordo firmado na Defensoria Pública em 11/05/2023, id n° 34683580, no qual assumiram o compromisso de realizar a transferência de titularidade em 15 dias, o que só ocorreu cerca de seis meses depois, configurando omissão culposa, id n° 34683600 - pág 1. Restou comprovado que a omissão dos réus foi determinante para a manutenção da negativação indevida do nome da autora, sendo irrelevante a posterior realização da transferência, que não impediu a consumação do dano, id n° id n° 34683580 - pág 5 a 8. O dano moral está caracterizado pela violação aos direitos da personalidade da autora, que teve seu nome negativado por conta de dívida relativa a imóvel que não mais ocupava há quase uma década, frustrando suas tentativas de crédito e causando angústia prolongada. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o contexto fático e jurisprudência análoga. IV. DISPOSITIVO E TESE Defiro a gratuidade judicial. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal rejeite a prejudicial de prescrição e NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleito indenizatório por descumprimento de acordo extrajudicial inicia-se com o esgotamento do prazo pactuado. O descumprimento injustificado de acordo firmado entre particulares, especialmente quando dele resulta negativação indevida, enseja reparação por danos morais. A indenização por negativação indevida deve considerar a duração do dano, sua repercussão prática na vida civil da vítima e a resistência injustificada do agente causador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 206, § 3º, V; CDC, arts. 6º, III, e 14, § 3º, II; Lei 9.099/95, arts. 38, 40, 54 e 55. Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno os réus/recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeirar a prejudicial de prescrição e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. João Pessoa, 2025-06-03. Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti - relatora em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIARIO COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL DE PATOS - PJE - Fórum Miguel Sátyro, R. Doutor Pedro Firmino, s/n, Centro, Patos - PB WhatsApp: +55 83 9143-8884 – E-mail: pat-jems01@tjpb.jus.br Processo n.º: 0805262-87.2024.8.15.0251 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: DAMIAO GOMES ALVINO Advogado do(a) AUTOR: RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - PB12421 REU: PARAIBA PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatório e de administração, e nos termos do artigo 7º da portaria 02/2022 deste 1º Juizado Especial Misto da Comarca de Patos, Verificada juntada de documentos novos (ID xxx), não sendo pedido de urgência, passo a expedir intimação pessoal / eletrônica à(ao) advogada(o) da parte contrária para se manifestar, no prazo de CINCO dias. O referido é verdade e dou fé. Patos, 26 de junho de 2025. LEONARDO MENDES TORRES Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809542-04.2024.8.15.0251 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Maria Hermelina Italiano de Lima Santos ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira da Silva (OAB 12.421) e e Josafá Paz Bezerra (OAB/PB 15.907-B) EMBARGADO: AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ADVOGADO: Sem habilitação nos autos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DANOS MORAIS PRESUMIDOS E DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MARIA HERMELINA ITALIANO DE LIMA SANTOS contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos (AAPEN). A embargante sustenta omissão quanto a jurisprudência dominante sobre dano moral presumido, à relevância social dos descontos indevidos e à análise de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar jurisprudência dominante e dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, com análise expressa dos argumentos da parte apelante, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes indicados pela parte não configura omissão, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem constituem via adequada para obtenção de efeito modificativo do julgado desfavorável à parte, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Jurisprudência citada reforça a tese de que os embargos de declaração não são meio hábil para obrigar o julgador a rebater todos os fundamentos legais ou precedentes mencionados pelas partes, tampouco para reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes citados pela parte, não padece de omissão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA HERMELINA ITALIANO DE LIMA SANTOS, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível que, conhecendo de Apelação Cível, interposta nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", proposta em face de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (AAPEN), assim decidiu sumariamente: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LANÇAMENTOS DE PEQUENOS VALOR E SEM QUALQUER INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Hermelina Italiano de Lima Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face da ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de vínculo contratual referente ao desconto identificado como "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", determinar o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, com correção pela taxa SELIC, além de conceder tutela de urgência. A autora interpôs apelação pleiteando a condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a demonstração de autorização da contratante, é suficiente para ensejar reparação por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige a demonstração de circunstância excepcional que configure violação aos direitos da personalidade para que se reconheça o dano moral, afastando sua presunção em casos de descontos indevidos sem negativação ou outra consequência grave. A autora não comprova qualquer abalo concreto à sua honra, imagem ou integridade psíquica, tampouco inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo os descontos indevidos considerados mero aborrecimento cotidiano. A quantia indevidamente descontada (R$ 306,96) é de reduzida expressão econômica e será repetida em dobro com correção monetária e juros, afastando a configuração de prejuízo extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Em suas razõe, alega a Embargante, em suma, que: (i) o Acórdão deixou de enfrentar jurisprudência dominante e consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece a ocorrência de dano moral presumido em situações análogas à dos autos; (ii) o Acórdão foi omisso sobre a gravidade e o impacto social dos descontos indevidos, prática disseminada nacionalmente; e (iii) o Acórdão não analisou dispositivos legais e constitucionais invocados, em especial os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal; 6º, VI e 42, do Código de Defesa do Consumidor; e 927 do Código Civil, bem como a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, com a reforma do julgado, ou mesmo com o prequestionamento das questões apontadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Consoante cediço, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pela parte recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente. O acórdão recorrido enfrentou a matéria com clareza, analisando os argumentos expostos pela parte apelante. O fato de não ter acolhido a tese jurídica da embargante não configura omissão, mas julgamento desfavorável ao seu pleito. No que se refere à suposta omissão em relação a precedentes jurisprudenciais, a decisão embargada firmou-se em entendimento consolidado desta Corte e não tem obrigação de refutar expressamente todos os julgados trazidos à colação pela parte, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada omissão na análise de dispositivos legais e constitucionais, é pacífico que a simples ausência de menção expressa a determinados artigos não configura omissão se a tese jurídica foi devidamente enfrentada no corpo do voto. Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des . Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte . Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024). Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809542-04.2024.8.15.0251 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) EMBARGANTE: Maria Hermelina Italiano de Lima Santos ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira da Silva (OAB 12.421) e e Josafá Paz Bezerra (OAB/PB 15.907-B) EMBARGADO: AAPEN – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ADVOGADO: Sem habilitação nos autos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DANOS MORAIS PRESUMIDOS E DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por MARIA HERMELINA ITALIANO DE LIMA SANTOS contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face da ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos (AAPEN). A embargante sustenta omissão quanto a jurisprudência dominante sobre dano moral presumido, à relevância social dos descontos indevidos e à análise de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar jurisprudência dominante e dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, com análise expressa dos argumentos da parte apelante, não se verificando qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais e precedentes indicados pela parte não configura omissão, desde que a tese jurídica tenha sido enfrentada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem constituem via adequada para obtenção de efeito modificativo do julgado desfavorável à parte, conforme reiterada jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Jurisprudência citada reforça a tese de que os embargos de declaração não são meio hábil para obrigar o julgador a rebater todos os fundamentos legais ou precedentes mencionados pelas partes, tampouco para reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que enfrenta suficientemente as questões postas, ainda que sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes citados pela parte, não padece de omissão. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem constituem via adequada para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por MARIA HERMELINA ITALIANO DE LIMA SANTOS, em face de Acórdão decorrente de julgado desta 4ª Câmara Cível que, conhecendo de Apelação Cível, interposta nos presentes autos de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS", proposta em face de ABSP- ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS (AAPEN), assim decidiu sumariamente: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LANÇAMENTOS DE PEQUENOS VALOR E SEM QUALQUER INSURGÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Hermelina Italiano de Lima Santos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida em face da ABSP – Associação Brasileira dos Servidores Públicos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de vínculo contratual referente ao desconto identificado como "CONTRIB. AAPEN 0800 591 0527", determinar o cancelamento dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, com correção pela taxa SELIC, além de conceder tutela de urgência. A autora interpôs apelação pleiteando a condenação em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a demonstração de autorização da contratante, é suficiente para ensejar reparação por danos morais; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige a demonstração de circunstância excepcional que configure violação aos direitos da personalidade para que se reconheça o dano moral, afastando sua presunção em casos de descontos indevidos sem negativação ou outra consequência grave. A autora não comprova qualquer abalo concreto à sua honra, imagem ou integridade psíquica, tampouco inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo os descontos indevidos considerados mero aborrecimento cotidiano. A quantia indevidamente descontada (R$ 306,96) é de reduzida expressão econômica e será repetida em dobro com correção monetária e juros, afastando a configuração de prejuízo extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Em suas razõe, alega a Embargante, em suma, que: (i) o Acórdão deixou de enfrentar jurisprudência dominante e consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece a ocorrência de dano moral presumido em situações análogas à dos autos; (ii) o Acórdão foi omisso sobre a gravidade e o impacto social dos descontos indevidos, prática disseminada nacionalmente; e (iii) o Acórdão não analisou dispositivos legais e constitucionais invocados, em especial os artigos 5º, V e X, da Constituição Federal; 6º, VI e 42, do Código de Defesa do Consumidor; e 927 do Código Civil, bem como a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Por derradeiro, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar as omissões apontadas, com a reforma do julgado, ou mesmo com o prequestionamento das questões apontadas, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Consoante cediço, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pela parte recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente. O acórdão recorrido enfrentou a matéria com clareza, analisando os argumentos expostos pela parte apelante. O fato de não ter acolhido a tese jurídica da embargante não configura omissão, mas julgamento desfavorável ao seu pleito. No que se refere à suposta omissão em relação a precedentes jurisprudenciais, a decisão embargada firmou-se em entendimento consolidado desta Corte e não tem obrigação de refutar expressamente todos os julgados trazidos à colação pela parte, bastando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada omissão na análise de dispositivos legais e constitucionais, é pacífico que a simples ausência de menção expressa a determinados artigos não configura omissão se a tese jurídica foi devidamente enfrentada no corpo do voto. Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des . Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 . PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte . Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” . (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024). Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. COMARCA DE ÁGUA BRANCA. VARA ÚNICA. PROCESSO Nº 0800983-93.2022.8.15.0941. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]. AUTOR: IRENE SOARES DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - PB12421 . REU: BANCO DO BRASIL S.A.. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A . Despacho/Decisão/Sentença: Intime-se as partes acerca da sentença Id. 115086561.
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Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. COMARCA DE ÁGUA BRANCA. VARA ÚNICA. PROCESSO Nº 0800983-93.2022.8.15.0941. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]. AUTOR: IRENE SOARES DA SILVA. Advogado do(a) AUTOR: RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - PB12421 . REU: BANCO DO BRASIL S.A.. Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A . Despacho/Decisão/Sentença: Intime-se as partes acerca da sentença Id. 115086561.